5020169-28.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5020169-28.2023.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO REU: ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: SILVIO CELIO DE REZENDE - SP103432 ASSISTENTE do(a) REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a ré de prestar serviços relacionados à acupuntura. Relata o autor que a ré é auxiliar de enfermagem, inscrita no COREN/SP sob nº 808.307, e que vem prestando serviços de acupuntura, sem que esteja autorizada a fazê-lo. Sustenta que a acupuntura é ato médico, nos termos da Lei nº 12.842/2013, razão pela qual deve a ré ser compelida a se abster de praticá-la. Defende que a Lei nº 7.498/86 não autoriza a prática de acupuntura por auxiliares de enfermagem e que sua execução por profissional não habilitado pode importar dano à saúde dos pacientes, direito fundamental que comporta ampla proteção. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida na r. decisão de ID 293920151. Manifestação do Ministério Público Federal no ID 298903226. A ré apresentou contestação no ID 299623335, sustentando a improcedência do pedido. A ré informou a interposição do agravo de instrumento nº 5025237-23.2023.4.03.0000 (ID 300439670), no qual foi concedido parcialmente "o provimento pleiteado para determinar que o Juízo de origem proceda à análise da questão proposta pela ora agravante." Intimado (ID 301552573), o CREMESP requereu a retificação do polo passivo (ID 301862918). Por meio da decisão ID. 302013014 foi revogada a tutela de urgência outrora deferida e determinada a retificação do polo passivo. Após manifestação do Conselho Regional de Enfermagem (ID. 303329534), do Ministério Público Federal (ID. 302218866) e da ré (ID. 303455710), vieram os autos conclusos. Por intermédio da decisão de ID. 308739051, a tutela de urgência restou indeferida. Não houve requerimento de produção de provas pelas partes (IDs. 310352413 e 311921638). No ID. 312103183 foi noticiada a interposição do agravo de instrumento de n.º 5000583-35.2024.4.03.0000, ao qual foi negado provimento (ID. 594681939). O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 324002635, pela improcedência dos pedidos. Conforme ID. 341301658, restou deferido o ingresso do COREN/SP na qualidade de assistente simples da ré. Foi ofertada réplica no ID. 341301658. Instadas (ID. 597216049), as partes se manifestaram nos IDs. 597216049 e 597216049. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 3.º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de acupuntura, conta com a seguinte dicção: Art. 3º É assegurado o exercício profissional de acupuntura: I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais; IV - (VETADO); e V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. (VETADO). Assim, constata-se a ausência superveniente do interesse processual, o que inclusive restou reconhecido pela parte autora, no ID. 598015120. Sob outra perspectiva, destaco que a fixação dos ônus sucumbenciais em ações civis públicas é disciplinada por norma própria do respectivo microssistema processual. A propósito, segundo o art. 18 da Lei n.º 7.347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990). grifei Assim, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, salvo se restar categoricamente comprovada a litigância de má-fé, o que não restou cabalmente comprovado nos autos, sobretudo considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, havia significativa controvérsia acerca da questão objeto dos autos. No ponto, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A entidade sindical ajuizou ação civil pública, pleiteando a permanência do ente autárquico no polo passivo da demanda. 2. O juízo de primeira instância excluiu o ente autárquico do polo passivo e condenou a entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A parte autora interpôs agravo de instrumento, sustentando a impossibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a entidade sindical pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação civil pública, diante da exclusão do ente autárquico do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, somente é possível a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada má-fé. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da simetria, impedindo a condenação tanto do autor quanto do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, salvo em hipóteses de comprovada má-fé (ARE 1429459 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023; AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024). 7. No caso concreto, não há qualquer indício de má-fé da entidade sindical, visto que a pretensão formulada era juridicamente possível, ainda que o ente autárquico tenha sido excluído do polo passivo da lide. 8. Dessa forma, mostra-se indevida a condenação da agravante ao pagamento da verba honorária, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido para excluir a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 10. Tese de julgamento: "A condenação em honorários advocatícios em ação civil pública somente é cabível em caso de comprovada má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicando-se o princípio da simetria para afastar a condenação tanto do autor quanto do réu na ausência desse requisito." _____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: · Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: · ARE 1429459 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023. · AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024. · AgInt no AREsp n. 2.115.984/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. · AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.416/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021568-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 23/05/2025). Grifei. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE PESQUISA MINERÁRIA. FLORESTA NACIONAL DE IPANEMA. RESPONSABILIDADE DE SUCESSORAS. PASSIVO AMBIENTAL. DEFINIÇÃO DA ÁREA AFETADA. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRAD. REGENERAÇÃO NATURAL COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade contra Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e Bunge Fertilizantes S.A., com o objetivo de responsabilizá-las, na qualidade de sucessoras da empresa Serrana S/A, por passivo ambiental decorrente de atividades de pesquisa mineral realizadas na década de 1970, em área atualmente integrante da Floresta Nacional de Ipanema, unidade de conservação federal. Os autores pleitearam a condenação das rés à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada e ao pagamento de indenização ambiental, inicialmente estimada em R$ 11.708.000,00, referente a suposta área degradada de 295 hectares. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com base em laudo pericial judicial, reconhecendo área impactada de 20,87 hectares, afastando a necessidade de PRAD e fixando indenização no valor de R$ 589.515,23. Os autores interpuseram apelações buscando a ampliação da área afetada para 24,871 hectares, majoração da indenização para R$ 1.212.650,76 e condenação à execução de PRAD. As rés apelaram quanto à condenação em honorários advocatícios e custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a extensão da área efetivamente impactada pela pesquisa minerária; (ii) o valor da indenização devida pelo dano ambiental; (iii) a necessidade de elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada; e (iv) o cabimento da condenação das rés aos ônus da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, diante da improcedência parcial dos pedidos formulados na ação civil pública. O laudo pericial judicial, elaborado com base em levantamento topográfico, sensoriamento remoto e análise de mapas históricos, concluiu que a área diretamente e indiretamente afetada pelas atividades de pesquisa minerária corresponde a 20,87 hectares, abrangendo minas, estradas e picadas. A divergência apresentada pelos autores e pelo ICMBIO quanto à ampliação da área afetada baseia-se em parâmetros estimativos distintos, especialmente quanto a áreas de entorno das perfurações, sem demonstração de erro técnico no trabalho pericial judicial. A perícia judicial mostrou-se consistente, fundamentada em dados objetivos e compatível com estudos anteriores, inexistindo elementos suficientes para afastar suas conclusões quanto à dimensão da área impactada. O valor indenizatório foi corretamente fixado com base em metodologia de valoração por similaridade, considerando o custo de restauração da flora e o valor da madeira explorada, totalizando R$ 589.515,23, em consonância com parâmetros técnicos reconhecidos e compatíveis com a realidade local. A pretensão de majoração da indenização, com base em metodologias não adotadas pelo perito e reconhecidas como inaplicáveis pelo próprio assistente técnico do ICMBIO, não encontra respaldo probatório nos autos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de necessidade de elaboração e execução de PRAD na área diretamente afetada, diante do avançado estágio de regeneração natural da vegetação após mais de quarenta anos sem intervenção antrópica. A imposição de PRAD em outras áreas da unidade de conservação, não degradadas pelas rés, carece de nexo de causalidade e não pode ser exigida no âmbito da presente demanda. Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, afastando-se a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, na ausência de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento aos recursos dos autores e à remessa necessária. Dado provimento à apelação das rés para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Tese de julgamento: “1. A definição da área impactada por dano ambiental deve observar o laudo pericial judicial, quando tecnicamente fundamentado e não infirmado por prova idônea em sentido contrário. 2. A indenização por dano ambiental pode ser fixada com base em metodologia de valoração por similaridade ao custo de recuperação da área degradada. 3. É indevida a imposição de PRAD quando comprovada a regeneração natural da área e a inexistência de necessidade de intervenção humana. 4. Em ação civil pública, é incabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, na ausência de má-fé, por força do princípio da simetria.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 9.985/2000, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.05.2009; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.03.2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002008-47.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 15/04/2026). Grifei. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no disposto no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Intime-se o MPF. ROSANA FERRI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO CELIO DE REZENDE
OAB: 103432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5020169-28.2023.4.03.6100 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO REU: ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES ASSISTENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: SILVIO CELIO DE REZENDE - SP103432 ASSISTENTE do(a) REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a ré de prestar serviços relacionados à acupuntura. Relata o autor que a ré é auxiliar de enfermagem, inscrita no COREN/SP sob nº 808.307, e que vem prestando serviços de acupuntura, sem que esteja autorizada a fazê-lo. Sustenta que a acupuntura é ato médico, nos termos da Lei nº 12.842/2013, razão pela qual deve a ré ser compelida a se abster de praticá-la. Defende que a Lei nº 7.498/86 não autoriza a prática de acupuntura por auxiliares de enfermagem e que sua execução por profissional não habilitado pode importar dano à saúde dos pacientes, direito fundamental que comporta ampla proteção. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida na r. decisão de ID 293920151. Manifestação do Ministério Público Federal no ID 298903226. A ré apresentou contestação no ID 299623335, sustentando a improcedência do pedido. A ré informou a interposição do agravo de instrumento nº 5025237-23.2023.4.03.0000 (ID 300439670), no qual foi concedido parcialmente "o provimento pleiteado para determinar que o Juízo de origem proceda à análise da questão proposta pela ora agravante." Intimado (ID 301552573), o CREMESP requereu a retificação do polo passivo (ID 301862918). Por meio da decisão ID. 302013014 foi revogada a tutela de urgência outrora deferida e determinada a retificação do polo passivo. Após manifestação do Conselho Regional de Enfermagem (ID. 303329534), do Ministério Público Federal (ID. 302218866) e da ré (ID. 303455710), vieram os autos conclusos. Por intermédio da decisão de ID. 308739051, a tutela de urgência restou indeferida. Não houve requerimento de produção de provas pelas partes (IDs. 310352413 e 311921638). No ID. 312103183 foi noticiada a interposição do agravo de instrumento de n.º 5000583-35.2024.4.03.0000, ao qual foi negado provimento (ID. 594681939). O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 324002635, pela improcedência dos pedidos. Conforme ID. 341301658, restou deferido o ingresso do COREN/SP na qualidade de assistente simples da ré. Foi ofertada réplica no ID. 341301658. Instadas (ID. 597216049), as partes se manifestaram nos IDs. 597216049 e 597216049. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 3.º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de acupuntura, conta com a seguinte dicção: Art. 3º É assegurado o exercício profissional de acupuntura: I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais; IV - (VETADO); e V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. (VETADO). Assim, constata-se a ausência superveniente do interesse processual, o que inclusive restou reconhecido pela parte autora, no ID. 598015120. Sob outra perspectiva, destaco que a fixação dos ônus sucumbenciais em ações civis públicas é disciplinada por norma própria do respectivo microssistema processual. A propósito, segundo o art. 18 da Lei n.º 7.347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990). grifei Assim, é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, salvo se restar categoricamente comprovada a litigância de má-fé, o que não restou cabalmente comprovado nos autos, sobretudo considerando que, ao tempo do ajuizamento da demanda, havia significativa controvérsia acerca da questão objeto dos autos. No ponto, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A entidade sindical ajuizou ação civil pública, pleiteando a permanência do ente autárquico no polo passivo da demanda. 2. O juízo de primeira instância excluiu o ente autárquico do polo passivo e condenou a entidade sindical ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A parte autora interpôs agravo de instrumento, sustentando a impossibilidade da condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a entidade sindical pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação civil pública, diante da exclusão do ente autárquico do polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, somente é possível a condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios quando comprovada má-fé. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da simetria, impedindo a condenação tanto do autor quanto do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, salvo em hipóteses de comprovada má-fé (ARE 1429459 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023; AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024). 7. No caso concreto, não há qualquer indício de má-fé da entidade sindical, visto que a pretensão formulada era juridicamente possível, ainda que o ente autárquico tenha sido excluído do polo passivo da lide. 8. Dessa forma, mostra-se indevida a condenação da agravante ao pagamento da verba honorária, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido para excluir a condenação da agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 10. Tese de julgamento: "A condenação em honorários advocatícios em ação civil pública somente é cabível em caso de comprovada má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicando-se o princípio da simetria para afastar a condenação tanto do autor quanto do réu na ausência desse requisito." _____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: · Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: · ARE 1429459 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023. · AgInt no REsp n. 2.015.184/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024. · AgInt no AREsp n. 2.115.984/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024. · AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.416/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021568-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 23/05/2025). Grifei. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE PESQUISA MINERÁRIA. FLORESTA NACIONAL DE IPANEMA. RESPONSABILIDADE DE SUCESSORAS. PASSIVO AMBIENTAL. DEFINIÇÃO DA ÁREA AFETADA. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRAD. REGENERAÇÃO NATURAL COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade contra Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e Bunge Fertilizantes S.A., com o objetivo de responsabilizá-las, na qualidade de sucessoras da empresa Serrana S/A, por passivo ambiental decorrente de atividades de pesquisa mineral realizadas na década de 1970, em área atualmente integrante da Floresta Nacional de Ipanema, unidade de conservação federal. Os autores pleitearam a condenação das rés à elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada e ao pagamento de indenização ambiental, inicialmente estimada em R$ 11.708.000,00, referente a suposta área degradada de 295 hectares. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com base em laudo pericial judicial, reconhecendo área impactada de 20,87 hectares, afastando a necessidade de PRAD e fixando indenização no valor de R$ 589.515,23. Os autores interpuseram apelações buscando a ampliação da área afetada para 24,871 hectares, majoração da indenização para R$ 1.212.650,76 e condenação à execução de PRAD. As rés apelaram quanto à condenação em honorários advocatícios e custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a extensão da área efetivamente impactada pela pesquisa minerária; (ii) o valor da indenização devida pelo dano ambiental; (iii) a necessidade de elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada; e (iv) o cabimento da condenação das rés aos ônus da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença está sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, diante da improcedência parcial dos pedidos formulados na ação civil pública. O laudo pericial judicial, elaborado com base em levantamento topográfico, sensoriamento remoto e análise de mapas históricos, concluiu que a área diretamente e indiretamente afetada pelas atividades de pesquisa minerária corresponde a 20,87 hectares, abrangendo minas, estradas e picadas. A divergência apresentada pelos autores e pelo ICMBIO quanto à ampliação da área afetada baseia-se em parâmetros estimativos distintos, especialmente quanto a áreas de entorno das perfurações, sem demonstração de erro técnico no trabalho pericial judicial. A perícia judicial mostrou-se consistente, fundamentada em dados objetivos e compatível com estudos anteriores, inexistindo elementos suficientes para afastar suas conclusões quanto à dimensão da área impactada. O valor indenizatório foi corretamente fixado com base em metodologia de valoração por similaridade, considerando o custo de restauração da flora e o valor da madeira explorada, totalizando R$ 589.515,23, em consonância com parâmetros técnicos reconhecidos e compatíveis com a realidade local. A pretensão de majoração da indenização, com base em metodologias não adotadas pelo perito e reconhecidas como inaplicáveis pelo próprio assistente técnico do ICMBIO, não encontra respaldo probatório nos autos. O laudo pericial concluiu pela inexistência de necessidade de elaboração e execução de PRAD na área diretamente afetada, diante do avançado estágio de regeneração natural da vegetação após mais de quarenta anos sem intervenção antrópica. A imposição de PRAD em outras áreas da unidade de conservação, não degradadas pelas rés, carece de nexo de causalidade e não pode ser exigida no âmbito da presente demanda. Quanto aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da simetria previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, afastando-se a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios, na ausência de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento aos recursos dos autores e à remessa necessária. Dado provimento à apelação das rés para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Tese de julgamento: “1. A definição da área impactada por dano ambiental deve observar o laudo pericial judicial, quando tecnicamente fundamentado e não infirmado por prova idônea em sentido contrário. 2. A indenização por dano ambiental pode ser fixada com base em metodologia de valoração por similaridade ao custo de recuperação da área degradada. 3. É indevida a imposição de PRAD quando comprovada a regeneração natural da área e a inexistência de necessidade de intervenção humana. 4. Em ação civil pública, é incabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, na ausência de má-fé, por força do princípio da simetria.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 9.985/2000, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.05.2009; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.03.2019. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002008-47.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 15/04/2026). Grifei. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no disposto no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Intime-se o MPF. ROSANA FERRI Juíza Federal