Detalhe do processo

5020158-59.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5020158-59.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS AUGUSTO CASTRO PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Cuidam os autos de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de CARLOS AUGUSTO CASTRO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Concluído o inquérito policial instaurado por portaria, a autoridade policial indiciou o acusado e representou pela decretação de sua prisão preventiva (ID 10602373829). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 08 de janeiro de 2026, acompanhada de manifestação favorável à decretação da custódia cautelar (ID 10606425539). Em 10 de março de 2026, o Juízo das Garantias indeferiu o pleito inicial de prisão preventiva e aplicou ao representado medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes, dentre outras, na proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares (ID 10611324830). Contudo, em 13 de março de 2026, foi registrado novo boletim de ocorrência noticiando que o acusado teria procurado o ofendido e o ameaçado de morte com o emprego de arma branca (machado), em razão direta da persecução penal em andamento (ID 10645720927). Diante do descumprimento das medidas fixadas, o Ministério Público requereu a decretação da segregação cautelar (ID 10645720926). A denúncia foi recebida por este Juízo em 17 de março de 2026 (ID 10642195076), oportunidade em que também foi acolhida a representação ministerial para decretar a prisão preventiva do denunciado, com esteio nos artigos 312 e 313, incisos I e III, c/c artigo 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 26 de julho de 2026 (ID 10720647649), realizando-se a audiência de custódia em 29 de julho de 2026 (ID 10722705131). O acusado foi regularmente citado em 04 de agosto de 2026 no estabelecimento prisional (ID 10728313753) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10729561279). Na peça, a Defesa suscitou preliminares referentes à existência de premissa não examinada em incidente anterior, à divergência de identidade quanto ao autor da ameaça noticiada em 13 de março de 2026, à insubsistência da presunção de ciência inequívoca e à fragilidade do boletim de ocorrência que lastreou a segregação; no mérito, reservou-se para discutir as provas ao término da instrução criminal, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, por sua substituição pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou concessão de liberdade provisória mediante fiança, arrolando testemunha. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente aos pleitos defensivos, pugnando pela manutenção da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10739364168). É o relatório. Decido. A denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve, com clareza e precisão, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, contendo a qualificação do acusado, a narrativa da conduta delituosa imputada, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, satisfazendo plenamente os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Tal delineamento assegurou ao acusado o pleno conhecimento da acusação e o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. Os elementos informativos colhidos durante a fase de investigação preliminar revelam a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave (IDs 10602230789, 10602230796, 10602230799, 10602230800 e 10602373833), autorizando o prosseguimento da ação penal. Neste momento processual, a análise dos autos não revela a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do acusado. A Defesa reservou-se para discutir o mérito após a instrução processual, e as teses suscitadas demandam dilação probatória aprofundada, com a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a audiência de instrução e julgamento, sendo inviável, nesta oportunidade, o encerramento prematuro da causa. Lado outro, a prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento na presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, incisos I e III, c/c artigo 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal (ID 10642195076). Os fundamentos para a custódia cautelar residem primordialmente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, aspectos que permanecem hígidos e indispensáveis no presente caso. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, está amplamente demonstrado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ID 10602230789), pelos termos de declarações da vítima (ID 10602230796) e depoimentos de testemunhas presenciais (IDs 10602230799 e 10602230800), bem como pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10602373833), o qual atestou que a vítima sofreu lesões corporais produzidas por instrumento contundente que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O periculum libertatis, por sua vez, resta plenamente configurado diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração de atos violentos contra a vítima. Inicialmente, o Juízo das Garantias havia indeferido o pedido de prisão e fixado medidas cautelares diversas (ID 10611324830), dentre elas a proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares. Não obstante, sobreveio notícia de que, logo após a prolação da referida decisão, o ofendido foi novamente procurado e ameaçado de morte com o emprego de instrumento de elevado potencial lesivo (machado), em razão direta da persecução penal em andamento (ID 10645720927). As alegações defensivas quanto à eventual divergência na qualificação constante do boletim de ocorrência ou à ausência de intimação formal prévia não infirmam, neste momento, a necessidade da custódia cautelar. A notícia do fato e os relatos colhidos evidenciam a existência de perigo concreto e a manifesta insuficiência das medidas alternativas anteriormente aplicadas. Ademais, a higidez das referidas circunstâncias fáticas vincula-se ao contexto probatório a ser examinado ao longo da instrução, não havendo falar em alteração do quadro fático-jurídico que autorize a revogação do decreto prisional. Diante da gravidade concreta dos fatos e da recalcitrância demonstrada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a liberdade provisória mediante fiança, revelam-se concretamente ineficazes e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade da vítima. Assim, os fundamentos da prisão preventiva permanecem inabaláveis, inexistindo fatos novos que justifiquem a revogação ou substituição da medida extrema. Ante o exposto: RATIFICO o recebimento da denúncia. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado CARLOS AUGUSTO CASTRO PEREIRA, bem como a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória com fiança, mantendo a custódia cautelar pelos motivos já expostos e reiterados. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026, às 15h00min. Proceda-se a Secretaria à intimação das testemunhas arroladas para comparecer a este Fórum no horário da audiência objetivando a oitiva, bem como à expedição de cartas precatórias, se necessário for, para intimação de demais testemunhas, observando-se o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal quanto à intimação das partes quando da expedição das cartas precatórias. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS AUGUSTO CASTRO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MENDES AMARAL

OAB: 148675/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Fórum Desembargador Eustáquio Peixoto, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5020158-59.2025.8.13.0686 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS AUGUSTO CASTRO PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Cuidam os autos de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de CARLOS AUGUSTO CASTRO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Concluído o inquérito policial instaurado por portaria, a autoridade policial indiciou o acusado e representou pela decretação de sua prisão preventiva (ID 10602373829). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 08 de janeiro de 2026, acompanhada de manifestação favorável à decretação da custódia cautelar (ID 10606425539). Em 10 de março de 2026, o Juízo das Garantias indeferiu o pleito inicial de prisão preventiva e aplicou ao representado medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes, dentre outras, na proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares (ID 10611324830). Contudo, em 13 de março de 2026, foi registrado novo boletim de ocorrência noticiando que o acusado teria procurado o ofendido e o ameaçado de morte com o emprego de arma branca (machado), em razão direta da persecução penal em andamento (ID 10645720927). Diante do descumprimento das medidas fixadas, o Ministério Público requereu a decretação da segregação cautelar (ID 10645720926). A denúncia foi recebida por este Juízo em 17 de março de 2026 (ID 10642195076), oportunidade em que também foi acolhida a representação ministerial para decretar a prisão preventiva do denunciado, com esteio nos artigos 312 e 313, incisos I e III, c/c artigo 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 26 de julho de 2026 (ID 10720647649), realizando-se a audiência de custódia em 29 de julho de 2026 (ID 10722705131). O acusado foi regularmente citado em 04 de agosto de 2026 no estabelecimento prisional (ID 10728313753) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10729561279). Na peça, a Defesa suscitou preliminares referentes à existência de premissa não examinada em incidente anterior, à divergência de identidade quanto ao autor da ameaça noticiada em 13 de março de 2026, à insubsistência da presunção de ciência inequívoca e à fragilidade do boletim de ocorrência que lastreou a segregação; no mérito, reservou-se para discutir as provas ao término da instrução criminal, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, por sua substituição pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou concessão de liberdade provisória mediante fiança, arrolando testemunha. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente aos pleitos defensivos, pugnando pela manutenção da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10739364168). É o relatório. Decido. A denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve, com clareza e precisão, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, contendo a qualificação do acusado, a narrativa da conduta delituosa imputada, a classificação jurídica e o rol de testemunhas, satisfazendo plenamente os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Tal delineamento assegurou ao acusado o pleno conhecimento da acusação e o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório. Os elementos informativos colhidos durante a fase de investigação preliminar revelam a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave (IDs 10602230789, 10602230796, 10602230799, 10602230800 e 10602373833), autorizando o prosseguimento da ação penal. Neste momento processual, a análise dos autos não revela a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do acusado. A Defesa reservou-se para discutir o mérito após a instrução processual, e as teses suscitadas demandam dilação probatória aprofundada, com a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante a audiência de instrução e julgamento, sendo inviável, nesta oportunidade, o encerramento prematuro da causa. Lado outro, a prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento na presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, incisos I e III, c/c artigo 282, § 4º, todos do Código de Processo Penal (ID 10642195076). Os fundamentos para a custódia cautelar residem primordialmente na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na proteção da integridade física e psíquica da vítima, aspectos que permanecem hígidos e indispensáveis no presente caso. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, está amplamente demonstrado pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ID 10602230789), pelos termos de declarações da vítima (ID 10602230796) e depoimentos de testemunhas presenciais (IDs 10602230799 e 10602230800), bem como pelo Laudo Pericial de Exame Corporal (ID 10602373833), o qual atestou que a vítima sofreu lesões corporais produzidas por instrumento contundente que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O periculum libertatis, por sua vez, resta plenamente configurado diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração de atos violentos contra a vítima. Inicialmente, o Juízo das Garantias havia indeferido o pedido de prisão e fixado medidas cautelares diversas (ID 10611324830), dentre elas a proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares. Não obstante, sobreveio notícia de que, logo após a prolação da referida decisão, o ofendido foi novamente procurado e ameaçado de morte com o emprego de instrumento de elevado potencial lesivo (machado), em razão direta da persecução penal em andamento (ID 10645720927). As alegações defensivas quanto à eventual divergência na qualificação constante do boletim de ocorrência ou à ausência de intimação formal prévia não infirmam, neste momento, a necessidade da custódia cautelar. A notícia do fato e os relatos colhidos evidenciam a existência de perigo concreto e a manifesta insuficiência das medidas alternativas anteriormente aplicadas. Ademais, a higidez das referidas circunstâncias fáticas vincula-se ao contexto probatório a ser examinado ao longo da instrução, não havendo falar em alteração do quadro fático-jurídico que autorize a revogação do decreto prisional. Diante da gravidade concreta dos fatos e da recalcitrância demonstrada, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a liberdade provisória mediante fiança, revelam-se concretamente ineficazes e insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade da vítima. Assim, os fundamentos da prisão preventiva permanecem inabaláveis, inexistindo fatos novos que justifiquem a revogação ou substituição da medida extrema. Ante o exposto: RATIFICO o recebimento da denúncia. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado CARLOS AUGUSTO CASTRO PEREIRA, bem como a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão ou a concessão de liberdade provisória com fiança, mantendo a custódia cautelar pelos motivos já expostos e reiterados. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026, às 15h00min. Proceda-se a Secretaria à intimação das testemunhas arroladas para comparecer a este Fórum no horário da audiência objetivando a oitiva, bem como à expedição de cartas precatórias, se necessário for, para intimação de demais testemunhas, observando-se o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal quanto à intimação das partes quando da expedição das cartas precatórias. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni