5020152-35.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- FIXAÇÃO DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020152-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: GATTI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 51.576.814/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Gatti Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que: (i) o imóvel constituído pelo lote 001B, quadra 021A, situado na Rua Adalberto Ferraz, n. 149, Bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG, com área de 402,00m², foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 18.450, de 21.9.2023, para implantação de praça pública integrante do Plano de Qualificação Urbanística Centro-Lagoinha (Plano de Obras n. 3206:NO-S-INF-23); (ii) a desapropriação não pôde ser efetivada mediante acordo na esfera extrajudicial, tendo a expropriada rejeitado a proposta de indenização; (iii) com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, requer a imissão provisória na posse, independentemente de perícia prévia, bastando o depósito do valor da avaliação administrativa; (iv) oferta, a título de indenização, o valor total de R$ 866.246,77 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 761.584,98 pelo terreno e R$ 104.661,79 pelas benfeitorias. Requer o deferimento da imissão provisória na posse, a citação da ré, a procedência do pedido com expedição de carta de sentença para incorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, desembaraçado de quaisquer ônus. Proferido despacho determinando a intimação do Município para efetuar o depósito judicial da quantia indenizatória para análise do pedido liminar (Id. 10158064206), O Município requereu prazo de 30 dias para o depósito (Id. 10162063191), o que foi deferido (Id. 10164191146). O Município juntou o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 866.246,77 (Id. 10177457960). Deferida a imissão provisória na posse do imóvel e nomeado perito engenheiro civil (Id. 10179678485). Realizada a imissão provisória na posse (Id. 10215366245). Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 10258928674, na qual alegou, em síntese, que: (i) não se opõe à desapropriação, mas recusa a oferta por considerá-la irrisória e incompatível com a realidade do mercado imobiliário; (ii) o laudo administrativo da SUDECAP não atendeu a todos os critérios da NBR 14.653-2, especialmente quanto à readaptação da área remanescente; (iii) o valor do metro quadrado utilizado como paradigma está defasado, considerando que o imóvel foi adquirido em 2016 por R$ 1.050.000,00 e em outubro de 2023 por R$ 1.000.050,00; (iv) requer o levantamento do valor depositado, ou alternativamente de 80% (oitenta por cento) do depósito; (v) pugna pela produção de prova pericial judicial para apuração do justo valor da indenização, acrescido de juros compensatórios e moratórios e correção monetária. O Município requereu a imediata transferência da propriedade (Id. 10260285704). Determinada a transferência da propriedade do imóvel ao Município, com a expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, bem como a intimação do ente municipal para apresentar certidão de quitação de débitos fiscais e a expedição de edital para ciência de terceiros (Id. 10281294174). O ofício foi expedido ao 5º Registro de Imóveis (Id. 10302429835) e o edital foi publicado (Id. 10316249634 e Id. 10316251587). Nomeada perita para atuar no feito (Id. 10308058163). As partes impugnaram o valor dos honorários periciais (Ids. 10321581101, 10312579299). Proferida decisão homologando os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e determinando o depósito pelo Município (Id. 10386245602). O depósito foi efetuado (Id. 10394334018). Apresentado o laudo pericial, no qual a perita concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), sendo R$ 751.907,98 relativos ao terreno e R$ 110.092,02 relativos às benfeitorias (Id. 10443092403 e seguintes). O Município concordou com o laudo pericial (Ids. 10454772180 e 10454792858). A expropriada impugnou o laudo (Id. 10460009882), requerendo esclarecimentos. A perita prestou esclarecimentos complementares (Id. 10518036740). A expropriada apresentou nova impugnação (Id. 10536826668) e a perita reiterou o laudo (Id. 10570673185). Nova impugnação da ré (Id. 10577823690) e novos esclarecimentos pela perita (Id. 10615648983). Homologado o laudo pericial e os esclarecimentos prestados (Id. 10648760631). Em sede de alegações finais, o Município pugnou pela procedência do pedido e fixação da indenização em R$ 862.000,00 (Id. 10658791508) e a expropriada concordou com o laudo pericial e requereu a procedência com fixação da indenização nos termos da perícia (Id. 10666172400). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida ao expropriado em decorrência da desapropriação do imóvel situado na Rua Adalberto Ferraz, n. 149, Lote 001B, Quadra 021A, Bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que condiciona a intervenção do Estado na propriedade privada ao pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. O Decreto-Lei n. 3.365/1941, que disciplina o procedimento expropriatório por utilidade pública, estabelece em seu art. 27 os elementos a serem considerados pelo juiz na fixação do valor indenizatório, destacando-se a estimação dos bens para efeitos fiscais, o preço de aquisição, o interesse que deles aufere o proprietário, a situação, estado de conservação e segurança do imóvel, o valor venal dos bens da mesma espécie nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação da área remanescente. Sobre o direito à transferência da propriedade, o art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, incluído pela Lei n. 14.421/2022, dispõe que, após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, prosseguindo o processo apenas para resolução das questões litigiosas. No caso dos autos, a parte ré não impugnou a validade do decreto expropriatório nem o direito potestativo de desapropriar. Em sua contestação (Id. 10258928674), a expropriada declarou expressamente que "não se opõe à desapropriação", limitando sua insurgência ao valor da indenização. Assim, foi determinada e efetivada a transferência da propriedade do imóvel para o Município de Belo Horizonte, mediante ofício ao 5º Registro de Imóveis (Id. 10302429835), em conformidade com o art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que dispõe: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (…) § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. A controvérsia, portanto, se limita ao valor da indenização a ser paga pela desapropriação do imóvel. O laudo pericial (Id. 10443092403 e seguintes) avaliou o terreno pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com base em 23 imóveis utilizados como parâmetro e análise estatística, alcançando Grau II de Fundamentação e Grau II de Precisão, conforme a NBR 14.653-2. As benfeitorias foram avaliadas com base na tabela de custos da SUDECAP, aplicando-se a depreciação pelo método de Ross-Heideck. A perícia apurou o valor de R$ 751.907,98 para o terreno e de R$ 110.092,02 para as benfeitorias, totalizando R$ 862.000,00, considerados os critérios técnicos de avaliação e a depreciação das benfeitorias adotados no laudo. Após a apresentação de esclarecimentos periciais (Ids. 10518036740, 10570673185 e 10615648983), o laudo foi homologado por decisão judicial (Id. 10648760631). Ressalte-se que após a prestação dos esclarecimentos periciais, a própria expropriada manifestou concordância com o laudo e seus esclarecimentos, reconhecendo que os pontos questionados foram devidamente enfrentados, sem inconsistências capazes de comprometer as conclusões da perícia (Id. 10646014551). Tal posicionamento foi reiterado nas alegações finais (Id. 10666172400). O Município, por sua vez, também anuiu às conclusões do laudo pericial nas manifestações de Ids. 10454772180, 10543910926 e 10638663679. Portanto, uma vez que o valor indenizatório encontrado advém de laudo pericial de boa qualidade, técnico e minucioso, o qual contém dados do imóvel, métodos e critérios de avaliação, não há motivos para desconsiderar suas conclusões, especialmente diante da concordância das partes. Neste sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FIXAÇÃO DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO - EXTENSÃO DA ÁREA MANTIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUSTA COMPENSAÇÃO - ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - METODOLOGIA ADEQUADA - LAUDOS PARTICULARES - FORÇA PROBATÓRIA INFERIOR - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. Em ação de desapropriação, cabe ao Poder Público determinar a área estritamente necessária à consecução do interesse público, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A extensão da área desapropriada foi definida com base em laudo técnico judicial, que observou a proporcionalidade e as necessidades da obra pública, afastando a necessidade de desapropriação integral do imóvel, como pleiteado pelos apelantes. O valor da indenização fixado em sentença deve corresponder ao justo valor de mercado do bem expropriado, sendo fundamentado em laudo técnico judicial elaborado com metodologia adequada e imparcial. Laudos particulares, por não terem sido produzidos sob contraditório judicial, possuem força probatória inferior ao laudo oficial elaborado por perito nomeado pelo juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462487-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é possível a concessão da imissão provisória na posse do imóvel desapropriado antes mesmo da avaliação judicial definitiva, desde que haja decreto declarando a utilidade pública do bem e seja realizado o depósito prévio do valor estimado. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e seguindo metodologia técnica adequada, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não sendo suficiente a discordância da parte para sua desconsideração. A divergência entre laudos particulares e a avaliação judicial não configura, por si só, inexatidão manifesta que justifique a realização de nova perícia, conforme previsão do art. 480 do CPC. Não há irregularidade na decisão que, diante do cumprimento dos requisitos legais, concedeu a imissão provisória na posse ao ente público, especialmente diante da urgência da obra de interesse coletivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.124772-7/004, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) A procedência dos pedidos iniciais é, portanto, medida que se impõe, com a fixação da indenização no importe de 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Belo Horizonte em face de Gatti Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e DECLARO por questões de utilidade pública, incorporado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte o imóvel situado na Rua Adalberto Ferraz, n. 149, Bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG, com área de 402,00m², índice cadastral n. 106021A 001B 0018, matriculado sob o n. 9.153 no 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), sendo R$ 751.907,98 (setecentos e cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e noventa e oito centavos) relativos ao terreno e R$ 110.092,02 (cento e dez mil, noventa e dois reais e dois centavos) relativos às benfeitorias. Considerando que o valor da indenização fixado é inferior ao montante ofertado pelo Município de Belo Horizonte, deixo de fixar honorários advocatícios, por não incidirem, na hipótese, os pressupostos previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A eventual incidência de juros de mora se dará no importe de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Por outro lado, deixo de fixar o pagamento dos juros compensatórios, dada a inexistência de documentação que ateste a condição estipulada pelo § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O Município é isento do pagamento das custas processuais. Quanto às despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade da verba até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à liberação do valor remanescente depositado nos autos a título de indenização em favor da expropriada, observados os requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da indenização não é superior ao dobro do ofertado pelos autores (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GATTI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL VINICIUS DE ARAUJO ROSA
OAB: 101693/MG
ADRIANO GOMES DAS MERCES
OAB: 111232/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5020152-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: GATTI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 51.576.814/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de desapropriação proposta pelo Município de Belo Horizonte em face de Gatti Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que: (i) o imóvel constituído pelo lote 001B, quadra 021A, situado na Rua Adalberto Ferraz, n. 149, Bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG, com área de 402,00m², foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 18.450, de 21.9.2023, para implantação de praça pública integrante do Plano de Qualificação Urbanística Centro-Lagoinha (Plano de Obras n. 3206:NO-S-INF-23); (ii) a desapropriação não pôde ser efetivada mediante acordo na esfera extrajudicial, tendo a expropriada rejeitado a proposta de indenização; (iii) com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, requer a imissão provisória na posse, independentemente de perícia prévia, bastando o depósito do valor da avaliação administrativa; (iv) oferta, a título de indenização, o valor total de R$ 866.246,77 (oitocentos e sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 761.584,98 pelo terreno e R$ 104.661,79 pelas benfeitorias. Requer o deferimento da imissão provisória na posse, a citação da ré, a procedência do pedido com expedição de carta de sentença para incorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, desembaraçado de quaisquer ônus. Proferido despacho determinando a intimação do Município para efetuar o depósito judicial da quantia indenizatória para análise do pedido liminar (Id. 10158064206), O Município requereu prazo de 30 dias para o depósito (Id. 10162063191), o que foi deferido (Id. 10164191146). O Município juntou o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 866.246,77 (Id. 10177457960). Deferida a imissão provisória na posse do imóvel e nomeado perito engenheiro civil (Id. 10179678485). Realizada a imissão provisória na posse (Id. 10215366245). Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 10258928674, na qual alegou, em síntese, que: (i) não se opõe à desapropriação, mas recusa a oferta por considerá-la irrisória e incompatível com a realidade do mercado imobiliário; (ii) o laudo administrativo da SUDECAP não atendeu a todos os critérios da NBR 14.653-2, especialmente quanto à readaptação da área remanescente; (iii) o valor do metro quadrado utilizado como paradigma está defasado, considerando que o imóvel foi adquirido em 2016 por R$ 1.050.000,00 e em outubro de 2023 por R$ 1.000.050,00; (iv) requer o levantamento do valor depositado, ou alternativamente de 80% (oitenta por cento) do depósito; (v) pugna pela produção de prova pericial judicial para apuração do justo valor da indenização, acrescido de juros compensatórios e moratórios e correção monetária. O Município requereu a imediata transferência da propriedade (Id. 10260285704). Determinada a transferência da propriedade do imóvel ao Município, com a expedição de ofício ao 5º Registro de Imóveis de Belo Horizonte, bem como a intimação do ente municipal para apresentar certidão de quitação de débitos fiscais e a expedição de edital para ciência de terceiros (Id. 10281294174). O ofício foi expedido ao 5º Registro de Imóveis (Id. 10302429835) e o edital foi publicado (Id. 10316249634 e Id. 10316251587). Nomeada perita para atuar no feito (Id. 10308058163). As partes impugnaram o valor dos honorários periciais (Ids. 10321581101, 10312579299). Proferida decisão homologando os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e determinando o depósito pelo Município (Id. 10386245602). O depósito foi efetuado (Id. 10394334018). Apresentado o laudo pericial, no qual a perita concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), sendo R$ 751.907,98 relativos ao terreno e R$ 110.092,02 relativos às benfeitorias (Id. 10443092403 e seguintes). O Município concordou com o laudo pericial (Ids. 10454772180 e 10454792858). A expropriada impugnou o laudo (Id. 10460009882), requerendo esclarecimentos. A perita prestou esclarecimentos complementares (Id. 10518036740). A expropriada apresentou nova impugnação (Id. 10536826668) e a perita reiterou o laudo (Id. 10570673185). Nova impugnação da ré (Id. 10577823690) e novos esclarecimentos pela perita (Id. 10615648983). Homologado o laudo pericial e os esclarecimentos prestados (Id. 10648760631). Em sede de alegações finais, o Município pugnou pela procedência do pedido e fixação da indenização em R$ 862.000,00 (Id. 10658791508) e a expropriada concordou com o laudo pericial e requereu a procedência com fixação da indenização nos termos da perícia (Id. 10666172400). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à fixação do valor da justa indenização devida ao expropriado em decorrência da desapropriação do imóvel situado na Rua Adalberto Ferraz, n. 149, Lote 001B, Quadra 021A, Bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República, que condiciona a intervenção do Estado na propriedade privada ao pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. O Decreto-Lei n. 3.365/1941, que disciplina o procedimento expropriatório por utilidade pública, estabelece em seu art. 27 os elementos a serem considerados pelo juiz na fixação do valor indenizatório, destacando-se a estimação dos bens para efeitos fiscais, o preço de aquisição, o interesse que deles aufere o proprietário, a situação, estado de conservação e segurança do imóvel, o valor venal dos bens da mesma espécie nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação da área remanescente. Sobre o direito à transferência da propriedade, o art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, incluído pela Lei n. 14.421/2022, dispõe que, após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, prosseguindo o processo apenas para resolução das questões litigiosas. No caso dos autos, a parte ré não impugnou a validade do decreto expropriatório nem o direito potestativo de desapropriar. Em sua contestação (Id. 10258928674), a expropriada declarou expressamente que "não se opõe à desapropriação", limitando sua insurgência ao valor da indenização. Assim, foi determinada e efetivada a transferência da propriedade do imóvel para o Município de Belo Horizonte, mediante ofício ao 5º Registro de Imóveis (Id. 10302429835), em conformidade com o art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que dispõe: Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (…) § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. A controvérsia, portanto, se limita ao valor da indenização a ser paga pela desapropriação do imóvel. O laudo pericial (Id. 10443092403 e seguintes) avaliou o terreno pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com base em 23 imóveis utilizados como parâmetro e análise estatística, alcançando Grau II de Fundamentação e Grau II de Precisão, conforme a NBR 14.653-2. As benfeitorias foram avaliadas com base na tabela de custos da SUDECAP, aplicando-se a depreciação pelo método de Ross-Heideck. A perícia apurou o valor de R$ 751.907,98 para o terreno e de R$ 110.092,02 para as benfeitorias, totalizando R$ 862.000,00, considerados os critérios técnicos de avaliação e a depreciação das benfeitorias adotados no laudo. Após a apresentação de esclarecimentos periciais (Ids. 10518036740, 10570673185 e 10615648983), o laudo foi homologado por decisão judicial (Id. 10648760631). Ressalte-se que após a prestação dos esclarecimentos periciais, a própria expropriada manifestou concordância com o laudo e seus esclarecimentos, reconhecendo que os pontos questionados foram devidamente enfrentados, sem inconsistências capazes de comprometer as conclusões da perícia (Id. 10646014551). Tal posicionamento foi reiterado nas alegações finais (Id. 10666172400). O Município, por sua vez, também anuiu às conclusões do laudo pericial nas manifestações de Ids. 10454772180, 10543910926 e 10638663679. Portanto, uma vez que o valor indenizatório encontrado advém de laudo pericial de boa qualidade, técnico e minucioso, o qual contém dados do imóvel, métodos e critérios de avaliação, não há motivos para desconsiderar suas conclusões, especialmente diante da concordância das partes. Neste sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FIXAÇÃO DA ÁREA A SER DESAPROPRIADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO - EXTENSÃO DA ÁREA MANTIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUSTA COMPENSAÇÃO - ART. 5º, INCISO XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - METODOLOGIA ADEQUADA - LAUDOS PARTICULARES - FORÇA PROBATÓRIA INFERIOR - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. Em ação de desapropriação, cabe ao Poder Público determinar a área estritamente necessária à consecução do interesse público, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A extensão da área desapropriada foi definida com base em laudo técnico judicial, que observou a proporcionalidade e as necessidades da obra pública, afastando a necessidade de desapropriação integral do imóvel, como pleiteado pelos apelantes. O valor da indenização fixado em sentença deve corresponder ao justo valor de mercado do bem expropriado, sendo fundamentado em laudo técnico judicial elaborado com metodologia adequada e imparcial. Laudos particulares, por não terem sido produzidos sob contraditório judicial, possuem força probatória inferior ao laudo oficial elaborado por perito nomeado pelo juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462487-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, é possível a concessão da imissão provisória na posse do imóvel desapropriado antes mesmo da avaliação judicial definitiva, desde que haja decreto declarando a utilidade pública do bem e seja realizado o depósito prévio do valor estimado. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e seguindo metodologia técnica adequada, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não sendo suficiente a discordância da parte para sua desconsideração. A divergência entre laudos particulares e a avaliação judicial não configura, por si só, inexatidão manifesta que justifique a realização de nova perícia, conforme previsão do art. 480 do CPC. Não há irregularidade na decisão que, diante do cumprimento dos requisitos legais, concedeu a imissão provisória na posse ao ente público, especialmente diante da urgência da obra de interesse coletivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.124772-7/004, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) A procedência dos pedidos iniciais é, portanto, medida que se impõe, com a fixação da indenização no importe de 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Belo Horizonte em face de Gatti Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e DECLARO por questões de utilidade pública, incorporado ao patrimônio do Município de Belo Horizonte o imóvel situado na Rua Adalberto Ferraz, n. 149, Bairro Lagoinha, Belo Horizonte/MG, com área de 402,00m², índice cadastral n. 106021A 001B 0018, matriculado sob o n. 9.153 no 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), sendo R$ 751.907,98 (setecentos e cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e noventa e oito centavos) relativos ao terreno e R$ 110.092,02 (cento e dez mil, noventa e dois reais e dois centavos) relativos às benfeitorias. Considerando que o valor da indenização fixado é inferior ao montante ofertado pelo Município de Belo Horizonte, deixo de fixar honorários advocatícios, por não incidirem, na hipótese, os pressupostos previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A eventual incidência de juros de mora se dará no importe de 2% (dois por cento) ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, tendo como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Por outro lado, deixo de fixar o pagamento dos juros compensatórios, dada a inexistência de documentação que ateste a condição estipulada pelo § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941. O Município é isento do pagamento das custas processuais. Quanto às despesas processuais, fica suspensa a exigibilidade da verba até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à liberação do valor remanescente depositado nos autos a título de indenização em favor da expropriada, observados os requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da indenização não é superior ao dobro do ofertado pelos autores (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Esta sentença, transitada em julgado, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte