Detalhe do processo

5020139-34.2026.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional do Meio Ambiente
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5020139-34.2026.8.21.0027/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RÉU : TIAGO CHIAPINOTTO DA SILVA ADVOGADO(A) : Paulo Agne Fayet de Souza (OAB RS055413) ADVOGADO(A) : ENRICO HOFMEISTER SALENGUE (OAB RS123598) ADVOGADO(A) : CASSIO CHECHI DE ASSIS (OAB RS084477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS A defesa requereu em sua resposta escrita à acusação, evento 28, DEFESA PRÉVIA1 , a requisição de cópia integral do Boletim de Atendimento nº 291, o qual deu origem ao Boletim de Ocorrência nº 308/2024/980400. Sustentam os réus que o documento é indispensável para esclarecer uma aparente incongruência temporal de oito minutos entre o horário de captação das fotografias registradas no inquérito policial e o início oficial da ocorrência. O Ministério Público, em sua manifestação, não se opôs à realização da diligência, ressaltando que a providência pode contribuir para a elucidação dos fatos sem comprometer o andamento da persecução penal. Considerando que a busca pela verdade real orienta a instrução processual penal e que o documento postulado integra a cadeia inicial de registros da fiscalização, defiro o pedido de requisição. Oficie-se ao Comando Ambiental da Brigada Militar do Rio Grande do Sul para que forneça, no prazo de 15 dias, cópia integral do referido Boletim de Atendimento nº 291. Com a juntada do documento aos autos, reabro o prazo de 10 dias para que a defesa se manifeste exclusivamente sobre o seu conteúdo. Ademais, os réus arguiram a nulidade da decisão de recebimento da denúncia de evento 15, DESPADEC1 , sob o argumento de que a recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo carecia de fundamentação idônea e concreta, violando as garantias do devido processo legal. O órgão acusador, em sua promoção ministerial subsequente, complementou a fundamentação para o não oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Indicou, para tanto, elementos concretos extraídos do caderno investigativo, notadamente a gravidade em face da coincidência temporal entre a saída da guarnição policial e o descarte abrupto de 30 metros cúbicos de água, além da recusa anterior dos réus ao Acordo de Não Persecução Penal. A jurisprudência admite que a fundamentação sobre a recusa de benefícios de justiça consensual pode ser complementada no curso do processo, sanando eventual omissão inicial. A recusa apresentada pelo Ministério Público está amparada em elementos concretos do caso que evidenciam, sob a ótica do titular da ação penal, a insuficiência da medida para a reprovação do delito. Dessa forma, estando a negativa devidamente motivada de forma específica, afasto a preliminar de nulidade arguida. A corré CORSAN sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a acusação não individualizou a decisão institucional emanada de representante legal ou de órgão colegiado, tampouco especificou o interesse ou benefício da entidade, descumprindo os pressupostos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 e incorrendo em vedada responsabilidade penal objetiva. Apontou, ainda, contradição interna quanto ao registro de água supostamente aberto pelo operador. O argumento não merece prosperar. A denúncia preenche adequadamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato penalmente típico com suas circunstâncias e qualificando os réus. A imputação dirigida à CORSAN descreve que as condutas de lavagem de filtro foram praticadas por seu preposto no exercício de atividade operacional ordinária da empresa. O liame com a vontade institucional decorre da própria norma técnica interna adotada pela companhia para reger a atividade diária da Estação de Tratamento de Água de Silveira Martins, consubstanciada no Procedimento Operacional Padrão POP-GT-014. A verificação sobre se a conduta do operador extrapolou ou cumpriu estritamente a referida norma institucional, bem como a ocorrência de benefício ou interesse corporativo na manutenção do fluxo produtivo sem interrupções, constitui matéria de mérito que exige dilação probatória. A divergência fática quanto à natureza do registro aberto, se de expurgo ou de vazão de barragem, constitui ponto controvertido que não enseja a inépcia da inicial, pois a conduta material de descarte de efluentes restou descrita, possibilitando o exercício do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia. Por fim, os acusados sustentaram a carência de justa causa para a persecução penal, fundamentando que a Notificação Ambiental do Inquérito Policial não determinou formalmente a preservação imediata da água, concedendo prazo de dez dias que foi devidamente cumprido pela CORSAN com o envio dos laudos laboratoriais. Impugnaram, outrossim, o Parecer Técnico DOC UAA nº 2511/2025 por considerá-lo meramente conjectural. A justa causa pressupõe a existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade da infração penal, elementos que se mostram presentes no inquérito policial que instrui a denúncia. A alegação de que a notificação escrita concedeu prazo decendial não descaracteriza, por si só, o indício de que o descarte volumoso e imediato de água tenha comprometido a colheita tempestiva de amostras pela fiscalização. A existência de orientação verbal paralela dirigida ao operador para resguardo do local é matéria fática que demanda dilação probatória. O parecer técnico elaborado pelo órgão de assessoramento técnico do Ministério Público concluiu de modo assertivo que a liberação do volume de água possuía potencial para carrear a biota e inviabilizar a colheita de amostras, o que confere plausibilidade à tese acusatória de obstaculização prevista no art. 69 da Lei nº 9.605/1998. Sendo os indícios suficientes para a instauração da fase judicial, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 2. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa pleiteou a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, sustentando que a lavagem do filtro constitui dever legal e técnico obrigatório para assegurar a potabilidade da água distribuída ao município, conforme os parâmetros de turbidez fixados pela legislação federal. Para o reconhecimento das excludentes de ilicitude e culpabilidade, ou da própria atipicidade da conduta nesta fase processual, exige-se prova inequívoca e manifesta nos autos. No entanto, tal situação não se verifica de pronto no presente caso. O Procedimento Operacional Padrão POP-GT-014 apresentado pela defesa refere-se à Revisão 04, editada em 26 de dezembro de 2025, data substancialmente posterior ao fato investigado, ocorrido em 11 de janeiro de 2024. Não há nos autos comprovação inequívoca de que os exatos parâmetros e sequências operacionais vigiam no momento do evento. Outrossim, os registros informatizados do sistema UNILIMS colacionados pela defesa compreendem apenas o período de maio de 2025 a julho de 2026, sob a justificativa de substituição do sistema tecnológico da companhia. Diante da necessidade de esclarecer a regulamentação técnica vigente na data do fato e verificar a existência de registros físicos alternativos, a instrução probatória faz-se indispensável. Posto isso, indefiro o pedido de absolvição sumária, postergando a análise das teses de mérito para a sentença definitiva. 3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DILIGÊNCIAS Com o objetivo de sanear o processo e delimitar a produção de provas sob as garantias do contraditório, determino as seguintes providências: a) expeça-se ofício à CORSAN para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: 1. a cópia integral do Procedimento Operacional Padrão POP-GT-014, ou regulamento técnico equivalente, que estivesse vigente no dia 11 de janeiro de 2024 na Estação de Tratamento de Água de Silveira Martins; 2. as folhas correspondentes ao mês de janerio de 2024 do formulário físico FOR-POP-GT-038 (Controle de Lavagem de Filtros), caso existente, ou preste as informações justificadas sobre sua localização; b) defiro a produção de prova pericial de engenharia sanitária na Estação de Tratamento de Água de Silveira Martins, nos termos postulados pela defesa e consentidos pelo Ministério Público. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem seus respectivos quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a apresentação dos quesitos, venham conclusos para a nomeação de perito e fixação de honorários; c) postergo a análise de admissibilidade da perícia hidrológica para o momento posterior à entrega do laudo pericial de engenharia sanitária, avaliando-se oportunamente sua real necessidade; d) defiro a produção de prova testemunhal tempestivamente requerida pelas partes, cuja audiência de instrução será designada após a conclusão da etapa pericial técnica. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN

Réu TIAGO CHIAPINOTTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AGNE FAYET DE SOUZA

OAB: 55413/RS

CASSIO CHECHI DE ASSIS

OAB: 84477/RS

ENRICO HOFMEISTER SALENGUE

OAB: 123598/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5020139-34.2026.8.21.0027/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RÉU : TIAGO CHIAPINOTTO DA SILVA ADVOGADO(A) : Paulo Agne Fayet de Souza (OAB RS055413) ADVOGADO(A) : ENRICO HOFMEISTER SALENGUE (OAB RS123598) ADVOGADO(A) : CASSIO CHECHI DE ASSIS (OAB RS084477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS A defesa requereu em sua resposta escrita à acusação, evento 28, DEFESA PRÉVIA1 , a requisição de cópia integral do Boletim de Atendimento nº 291, o qual deu origem ao Boletim de Ocorrência nº 308/2024/980400. Sustentam os réus que o documento é indispensável para esclarecer uma aparente incongruência temporal de oito minutos entre o horário de captação das fotografias registradas no inquérito policial e o início oficial da ocorrência. O Ministério Público, em sua manifestação, não se opôs à realização da diligência, ressaltando que a providência pode contribuir para a elucidação dos fatos sem comprometer o andamento da persecução penal. Considerando que a busca pela verdade real orienta a instrução processual penal e que o documento postulado integra a cadeia inicial de registros da fiscalização, defiro o pedido de requisição. Oficie-se ao Comando Ambiental da Brigada Militar do Rio Grande do Sul para que forneça, no prazo de 15 dias, cópia integral do referido Boletim de Atendimento nº 291. Com a juntada do documento aos autos, reabro o prazo de 10 dias para que a defesa se manifeste exclusivamente sobre o seu conteúdo. Ademais, os réus arguiram a nulidade da decisão de recebimento da denúncia de evento 15, DESPADEC1 , sob o argumento de que a recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo carecia de fundamentação idônea e concreta, violando as garantias do devido processo legal. O órgão acusador, em sua promoção ministerial subsequente, complementou a fundamentação para o não oferecimento do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Indicou, para tanto, elementos concretos extraídos do caderno investigativo, notadamente a gravidade em face da coincidência temporal entre a saída da guarnição policial e o descarte abrupto de 30 metros cúbicos de água, além da recusa anterior dos réus ao Acordo de Não Persecução Penal. A jurisprudência admite que a fundamentação sobre a recusa de benefícios de justiça consensual pode ser complementada no curso do processo, sanando eventual omissão inicial. A recusa apresentada pelo Ministério Público está amparada em elementos concretos do caso que evidenciam, sob a ótica do titular da ação penal, a insuficiência da medida para a reprovação do delito. Dessa forma, estando a negativa devidamente motivada de forma específica, afasto a preliminar de nulidade arguida. A corré CORSAN sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a acusação não individualizou a decisão institucional emanada de representante legal ou de órgão colegiado, tampouco especificou o interesse ou benefício da entidade, descumprindo os pressupostos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 e incorrendo em vedada responsabilidade penal objetiva. Apontou, ainda, contradição interna quanto ao registro de água supostamente aberto pelo operador. O argumento não merece prosperar. A denúncia preenche adequadamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fato penalmente típico com suas circunstâncias e qualificando os réus. A imputação dirigida à CORSAN descreve que as condutas de lavagem de filtro foram praticadas por seu preposto no exercício de atividade operacional ordinária da empresa. O liame com a vontade institucional decorre da própria norma técnica interna adotada pela companhia para reger a atividade diária da Estação de Tratamento de Água de Silveira Martins, consubstanciada no Procedimento Operacional Padrão POP-GT-014. A verificação sobre se a conduta do operador extrapolou ou cumpriu estritamente a referida norma institucional, bem como a ocorrência de benefício ou interesse corporativo na manutenção do fluxo produtivo sem interrupções, constitui matéria de mérito que exige dilação probatória. A divergência fática quanto à natureza do registro aberto, se de expurgo ou de vazão de barragem, constitui ponto controvertido que não enseja a inépcia da inicial, pois a conduta material de descarte de efluentes restou descrita, possibilitando o exercício do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia. Por fim, os acusados sustentaram a carência de justa causa para a persecução penal, fundamentando que a Notificação Ambiental do Inquérito Policial não determinou formalmente a preservação imediata da água, concedendo prazo de dez dias que foi devidamente cumprido pela CORSAN com o envio dos laudos laboratoriais. Impugnaram, outrossim, o Parecer Técnico DOC UAA nº 2511/2025 por considerá-lo meramente conjectural. A justa causa pressupõe a existência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade da infração penal, elementos que se mostram presentes no inquérito policial que instrui a denúncia. A alegação de que a notificação escrita concedeu prazo decendial não descaracteriza, por si só, o indício de que o descarte volumoso e imediato de água tenha comprometido a colheita tempestiva de amostras pela fiscalização. A existência de orientação verbal paralela dirigida ao operador para resguardo do local é matéria fática que demanda dilação probatória. O parecer técnico elaborado pelo órgão de assessoramento técnico do Ministério Público concluiu de modo assertivo que a liberação do volume de água possuía potencial para carrear a biota e inviabilizar a colheita de amostras, o que confere plausibilidade à tese acusatória de obstaculização prevista no art. 69 da Lei nº 9.605/1998. Sendo os indícios suficientes para a instauração da fase judicial, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. 2. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A defesa pleiteou a absolvição sumária com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, sustentando que a lavagem do filtro constitui dever legal e técnico obrigatório para assegurar a potabilidade da água distribuída ao município, conforme os parâmetros de turbidez fixados pela legislação federal. Para o reconhecimento das excludentes de ilicitude e culpabilidade, ou da própria atipicidade da conduta nesta fase processual, exige-se prova inequívoca e manifesta nos autos. No entanto, tal situação não se verifica de pronto no presente caso. O Procedimento Operacional Padrão POP-GT-014 apresentado pela defesa refere-se à Revisão 04, editada em 26 de dezembro de 2025, data substancialmente posterior ao fato investigado, ocorrido em 11 de janeiro de 2024. Não há nos autos comprovação inequívoca de que os exatos parâmetros e sequências operacionais vigiam no momento do evento. Outrossim, os registros informatizados do sistema UNILIMS colacionados pela defesa compreendem apenas o período de maio de 2025 a julho de 2026, sob a justificativa de substituição do sistema tecnológico da companhia. Diante da necessidade de esclarecer a regulamentação técnica vigente na data do fato e verificar a existência de registros físicos alternativos, a instrução probatória faz-se indispensável. Posto isso, indefiro o pedido de absolvição sumária, postergando a análise das teses de mérito para a sentença definitiva. 3. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DILIGÊNCIAS Com o objetivo de sanear o processo e delimitar a produção de provas sob as garantias do contraditório, determino as seguintes providências: a) expeça-se ofício à CORSAN para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos: 1. a cópia integral do Procedimento Operacional Padrão POP-GT-014, ou regulamento técnico equivalente, que estivesse vigente no dia 11 de janeiro de 2024 na Estação de Tratamento de Água de Silveira Martins; 2. as folhas correspondentes ao mês de janerio de 2024 do formulário físico FOR-POP-GT-038 (Controle de Lavagem de Filtros), caso existente, ou preste as informações justificadas sobre sua localização; b) defiro a produção de prova pericial de engenharia sanitária na Estação de Tratamento de Água de Silveira Martins, nos termos postulados pela defesa e consentidos pelo Ministério Público. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem seus respectivos quesitos e indiquem assistentes técnicos. Com a apresentação dos quesitos, venham conclusos para a nomeação de perito e fixação de honorários; c) postergo a análise de admissibilidade da perícia hidrológica para o momento posterior à entrega do laudo pericial de engenharia sanitária, avaliando-se oportunamente sua real necessidade; d) defiro a produção de prova testemunhal tempestivamente requerida pelas partes, cuja audiência de instrução será designada após a conclusão da etapa pericial técnica. Intimem-se. Cumpra-se.