5020133-66.2022.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020133-66.2022.8.21.0027/RS AUTOR : ER TEIXEIRA CAPIOTTI ADVOGADO(A) : TAIS BRUM TEIXEIRA LEAO (OAB RS081647) ADVOGADO(A) : Aura Barnasque Brum Ilha (OAB RS064271) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ER TEIXEIRA CAPIOTTI contra ALLIANZ SEGUROS S/A . Narrou a parte autora, na inicial, em síntese, ter firmado contrato de seguro com a Allianz Seguros S/A, por intermédio de corretora de seguros, em 16 de março de 2021, tendo por objeto o veículo Toyota Corolla Fielder Xei 1.8 Flex, placa IOI0C91, ano e modelo 2008, sob a apólice nº 517720217W310511823, com vigência de 15 de março de 2021 a 15 de março de 2022. Aduziu que o pagamento do prêmio, no valor de R$ 1.998,06 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos), foi pactuado em dez parcelas mensais de R$ 214,54, (duzentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) mediante débito automático na conta-corrente nº 001-000257421-5, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 3449, de titularidade de seu filho, Lucas Rosa Capiotti, que autorizou a operação. Sustentou que as duas primeiras parcelas foram debitadas regularmente, mas a terceira parcela, vencida em 1º de junho de 2021, e as subsequentes não foram descontadas, apesar de haver saldo suficiente na referida conta. No dia 03 de agosto de 2021, o veículo segurado envolveu-se em acidente de trânsito na rodovia BR 392, Km 300, sofrendo avarias que, segundo o autor, caracterizaram perda total. Ao acionar a seguradora, obteve a negativa de cobertura sob o argumento de que o contrato havia sido cancelado em 24 de junho de 2021 por falta de pagamento. Argumentou que não recebeu nenhuma notificação prévia sobre o inadimplemento ou o cancelamento do seguro. Pleiteou, por essas razões, a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a 100% da tabela FIPE do veículo de sua propriedade (R$ 33.501,00 - trinta e três mil quinhentos e um reais), indenização por danos materiais causados ao caminhão de terceiro envolvido no acidente (R$ 4.500,00 - quatro mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e outros documentos (evento 1). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido pelo Juízo Federal ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 17, OUT1 ), a Allianz Seguros S/A apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ), juntando procuração, substabelecimento e outros documentos (eventos 11 e 20). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ad causam do autor para pleitear, em nome próprio, a indenização relacionada a prejuízos de terceiro. No mérito, asseverou que a recusa de cobertura securitária decorreu do inadimplemento da terceira parcela do prêmio vencida em 1º de junho de 2021, fato que gerou o cancelamento automático da apólice. Sustentou que inexistia autorização de débito automático na conta bancária do terceiro. Destacou que enviou avisos de inadimplência e de cancelamento para o correio eletrônico do corretor de seguros credenciado pelo autor. Mencionou a existência de previsão contratual de cancelamento do seguro em caso de inadimplência, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (cláusulas 19.1.2, alínea "a", e 21, alínea "c", das condições gerais do segurado). Defendeu a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Obtemperou a impossibilidade de inclusão de juros moratórios sobre o valor contratado, em face da inexistência de mora da ré. Impugnou a ocorrência de perda total do veículo e de danos materiais a terceiros no montante pleiteado na inicial. Referiu que, em caso de procedência do pedido, o autor deverá promover a transferência do salvado para o nome da seguradora. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Pugnou, assim, pelo acolhimento da prefacial arguida e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ),a anexando procuração, substabelecimento e outros documentos (evento 21). Preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, sob a alegação de, que por meio do convênio mantido com a Allianz Seguros S/A, as inclusões e exclusões dos clientes em débito automático são efetuadas exclusivamente pela seguradora no ato da contratação. Destacou que, de acordo com a seguradora, o cancelamento decorreu da ausência de pagamento, não sendo localizada a autorização do titular para débito em sua conta-corrente dos valores do seguro. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade e de falha na prestação de seus serviços. Asseverou que o débito automático foi cancelado por solicitação expressa da seguradora em 25 de junho de 2021. Apontou que a conta bancária pertencia ao terceiro, Lucas Rosa Capiot, que não integra a lide, e que a inclusão ou exclusão de optantes em débito automático decorrentes de convênio constituem atribuição exclusiva da seguradora. Defendeu o afastamento do dever de indenizar, a ausência de nexo causal e de dano extrapatrimonial. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Postulou, por essas razões, o acolhimento da prefacial arguida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Houve réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ), tendo a parte autora anexado documento ( evento 24, BOC2 ). O Juízo Federal da Terceira Vara Federal de Santa Maria/RS proferiu sentença no evento 36, SENT1 , na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual desta Comarca. O processo foi redistribuído a este Juízo. Determinou-se a intimação das partes sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados e a juntada de comprovantes de rendimentos pelo autor para a análise do requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária ( evento 54, DESPADEC1 ). As partes manifestaram consentimento com o aproveitamento de todos os atos processuais (eventos 58 e 59). Foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais ( evento 61, DESPADEC1 ), o que foi cumprido (evento 68). Foram ratificados os atos processuais já praticados ( evento 71, DESPADEC1 ). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca, a conciliação foi prejudicada em face da ausência do autor à solenidade agendada ( evento 85, TERMOAUD1 ). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir ( evento 89, DESPADEC1 ). A Allianz Seguros S/A requereu a realização de perícia técnica indireta no veículo da parte autora para verificar a real ocorrência de perda total ( evento 94, PET1 ). O autor manifestou-se no evento 96, PET1 , oportunidade em que repisou as teses defendidas na petição inicial, apontou a abusividade do cancelamento sem notificação e pediu o julgamento de procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito. Havendo questão processual pendente (artigo 357, inciso I), passo ao seu exame. Da ilegitimidade ad causam do autor O autor não esclareceu, na petição inicial, se efetuou o pagamento da indenização devida ao terceiro proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito em discussão (caminhão Scania/R 440 A6X4, placa IZA4F72), bem como não anexou aos autos eventual comprovante de pagamento. Nesse contexto, diante da possibilidade de o autor ter efetuado o pagamento no curso da tramitação do feito, a apreciação da legitimidade ativa ad causam do autor Er Teixeira Capiotti para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao referido veículo, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fica postergada para o momento da prolação da sentença. Estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito , ressalvada a questão acima apontada. O autor admitiu, na petição inicial, não ter havido o débito, na conta-corrente indicada no momento da contratação do seguro, de titularidade de seu filho Lucas Rosa Capiot, da terceira prestação, vencida em 1º de junho de 2021, e das seguintes pactuadas para pagamento do contrato de seguro do veículo Toyota Corolla Fielder, placa IOI0C91. Ademais, a ré Allianz Seguros S/A não se insurgiu, na contestação, contra a alegação contida na petição inicial de que não houve notificação prévia dirigida ao segurado, acerca do inadimplemento da terceira parcela do prêmio do seguro veicular e, por conseguinte, do cancelamento da apólice. Tais fatos, portanto, restaram incontroversos, independendo da produção de outras provas, nos termos dos artigos 341, caput , e 374, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Em sendo assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a efetiva existência de autorização prévia fornecida por Lucas Rosa Capiot, titular da conta-corrente nº 001-000257421-5, agência 3449, mantida na Caixa Econômica Federal, indicada para o débito automático das parcelas do prêmio do seguro; (b) se a Allianz Seguros S/A solicitou à Caixa Econômica Federal o cancelamento do débito automático da terceira parcela do prêmio do seguro, vencida em 1º de junho de 2021, ou se houve falha operacional no sistema de débito automático por parte da seguradora que tenha impedido o desconto; (c) a extensão dos danos sofridos pelo veículo segurado (Toyota Corolla Fielder, placa IOI0C91), em decorrência do acidente ocorrido em 03 de agosto de 2021, e a caracterização de perda total ou parcial; (d) a ocorrência de prejuízos materiais no veículo de terceiro (caminhão Scania/R 440 A6X4, placa IZA4F72) em razão do sinistro em discussão e o efetivo desembolso de valores pelo autor para o respectivo reparo e, em caso positivo, o montante pago e a respectiva data; (e) repercussões concretas da recusa de cobertura securitária por parte da Allianz Seguros S/A na esfera psicológica do autor. Para a elucidação da questão de fato identificada no item "c", a parte ré postulou a produção de prova pericial para avaliar a extensão dos danos sofridos pelo veículo do autor, sob o argumento de que o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal indicou danos de média monta ( evento 24, BOC2 , página 4), fato que contraria a alegação de perda total deduzida pelo autor. A prova pericial é pertinente e útil para solucionar a controvérsia acerca da extensão dos danos e definir se o caso amolda-se à hipótese de perda parcial ou de perda total (indenização de 100% da tabela FIPE). Assim, defiro a realização de perícia mecânica indireta sobre os documentos do sinistro e direta sobre o veículo, caso este ainda se encontre disponível na garagem do autor, como informado na réplica ( evento 24, RÉPLICA1 , página 4). Quanto aos danos no veículo de terceiro, revela-se suficiente a análise do boletim de ocorrência anexado no evento 24, BOC2 . Relativamente ao dano moral, não há necessidade de produção de outras provas, pois a efetiva caracterização de sua ocorrência depende apenas da ponderação das circunstâncias fáticas que alegadamente lhes deram ensejo. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), no que toca às questões de fato identificadas nos itens "a" e "b", considerando o fato de a relação em questão ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (por força do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do referido diploma legal), no âmbito do qual vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, deste mesmo diploma legal, sendo, ademais, patente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova , com a consequente determinação à parte ré que demonstre, documentalmente, (a) ter exigido do segurado, no momento da contratação, a autorização por escrito do terceiro titular da conta-corrente indicada, bem como (b) que não houve falha operacional no serviço prestado, ou seja, que a ausência de débito em conta-corrente decorreu de recusa da Caixa Econômica Federal. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, competirá ao autor comprovar o efetivo desembolso de quantias relativas ao reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente. Nesse contexto, devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, bem como o disposto nos artigos 320, 434 e 435, todos do mesmo diploma, quanto à oportunidade para a juntada de documentos. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de seguro e a eficácia das cláusulas limitativas de direito; (b) a aplicabilidade da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, avaliando se a notificação direcionada ao e-mail do corretor de seguros supre a exigência de comunicação prévia e pessoal ao próprio segurado para fins de cancelamento do pacto; (c) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (artigo 476, combinado com 763 do Código Civil); (d) os critérios para caracterização da perda total de veículo segurado e o dever de entrega dos salvados em caso de procedência do pedido; (e) a configuração da responsabilidade civil da ré pelos danos morais alegadamente experimentados pelo autor e o respectivo quantum indenizatório; (f) a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as coberturas e a indenização pretendidas, bem como o índice aplicável. PELO EXPOSTO, declaro saneado e organizado o feito, ressalvada a questão relativa à legitimidade ad causam do autor para pleitear o ressarcimento dos valores relacionados aos danos causados ao veículo de terceiro, e defiro o requerimento de inversão do ônus da prova para conferir à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar, documentalmente, (a) ter exigido do segurado, no momento da contratação, a autorização por escrito do terceiro titular da conta-corrente indicada, bem como (b) que não houve falha operacional no serviço prestado, ou seja, que a ausência de débito em conta-corrente decorreu de recusa da Caixa Econômica Federal. No mesmo prazo, deverá o autor anexar aos autos documento que comprove o efetivo desembolso de quantias relativas ao reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente e a respectiva data . Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Defiro , outrossim, a produção de prova pericial, nomeando, para o encargo, o engenheiro mecânico Ricardo Rossatto , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pela parte ré (artigo 95, caput ), pois foi quem requereu a prova técnica ( evento 94, PET1 ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da respectiva verba honorária. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor ER TEIXEIRA CAPIOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELY QUINT
OAB: 12990/RS
AURA BARNASQUE BRUM ILHA
OAB: 64271/RS
TAIS BRUM TEIXEIRA LEAO
OAB: 81647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020133-66.2022.8.21.0027/RS AUTOR : ER TEIXEIRA CAPIOTTI ADVOGADO(A) : TAIS BRUM TEIXEIRA LEAO (OAB RS081647) ADVOGADO(A) : Aura Barnasque Brum Ilha (OAB RS064271) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ER TEIXEIRA CAPIOTTI contra ALLIANZ SEGUROS S/A . Narrou a parte autora, na inicial, em síntese, ter firmado contrato de seguro com a Allianz Seguros S/A, por intermédio de corretora de seguros, em 16 de março de 2021, tendo por objeto o veículo Toyota Corolla Fielder Xei 1.8 Flex, placa IOI0C91, ano e modelo 2008, sob a apólice nº 517720217W310511823, com vigência de 15 de março de 2021 a 15 de março de 2022. Aduziu que o pagamento do prêmio, no valor de R$ 1.998,06 (um mil, novecentos e noventa e oito reais e seis centavos), foi pactuado em dez parcelas mensais de R$ 214,54, (duzentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) mediante débito automático na conta-corrente nº 001-000257421-5, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 3449, de titularidade de seu filho, Lucas Rosa Capiotti, que autorizou a operação. Sustentou que as duas primeiras parcelas foram debitadas regularmente, mas a terceira parcela, vencida em 1º de junho de 2021, e as subsequentes não foram descontadas, apesar de haver saldo suficiente na referida conta. No dia 03 de agosto de 2021, o veículo segurado envolveu-se em acidente de trânsito na rodovia BR 392, Km 300, sofrendo avarias que, segundo o autor, caracterizaram perda total. Ao acionar a seguradora, obteve a negativa de cobertura sob o argumento de que o contrato havia sido cancelado em 24 de junho de 2021 por falta de pagamento. Argumentou que não recebeu nenhuma notificação prévia sobre o inadimplemento ou o cancelamento do seguro. Pleiteou, por essas razões, a procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a 100% da tabela FIPE do veículo de sua propriedade (R$ 33.501,00 - trinta e três mil quinhentos e um reais), indenização por danos materiais causados ao caminhão de terceiro envolvido no acidente (R$ 4.500,00 - quatro mil e quinhentos reais) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e outros documentos (evento 1). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido pelo Juízo Federal ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 17, OUT1 ), a Allianz Seguros S/A apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ), juntando procuração, substabelecimento e outros documentos (eventos 11 e 20). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ad causam do autor para pleitear, em nome próprio, a indenização relacionada a prejuízos de terceiro. No mérito, asseverou que a recusa de cobertura securitária decorreu do inadimplemento da terceira parcela do prêmio vencida em 1º de junho de 2021, fato que gerou o cancelamento automático da apólice. Sustentou que inexistia autorização de débito automático na conta bancária do terceiro. Destacou que enviou avisos de inadimplência e de cancelamento para o correio eletrônico do corretor de seguros credenciado pelo autor. Mencionou a existência de previsão contratual de cancelamento do seguro em caso de inadimplência, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (cláusulas 19.1.2, alínea "a", e 21, alínea "c", das condições gerais do segurado). Defendeu a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil. Obtemperou a impossibilidade de inclusão de juros moratórios sobre o valor contratado, em face da inexistência de mora da ré. Impugnou a ocorrência de perda total do veículo e de danos materiais a terceiros no montante pleiteado na inicial. Referiu que, em caso de procedência do pedido, o autor deverá promover a transferência do salvado para o nome da seguradora. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Pugnou, assim, pelo acolhimento da prefacial arguida e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação ( evento 21, CONT1 ),a anexando procuração, substabelecimento e outros documentos (evento 21). Preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, sob a alegação de, que por meio do convênio mantido com a Allianz Seguros S/A, as inclusões e exclusões dos clientes em débito automático são efetuadas exclusivamente pela seguradora no ato da contratação. Destacou que, de acordo com a seguradora, o cancelamento decorreu da ausência de pagamento, não sendo localizada a autorização do titular para débito em sua conta-corrente dos valores do seguro. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade e de falha na prestação de seus serviços. Asseverou que o débito automático foi cancelado por solicitação expressa da seguradora em 25 de junho de 2021. Apontou que a conta bancária pertencia ao terceiro, Lucas Rosa Capiot, que não integra a lide, e que a inclusão ou exclusão de optantes em débito automático decorrentes de convênio constituem atribuição exclusiva da seguradora. Defendeu o afastamento do dever de indenizar, a ausência de nexo causal e de dano extrapatrimonial. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Postulou, por essas razões, o acolhimento da prefacial arguida, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Houve réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ), tendo a parte autora anexado documento ( evento 24, BOC2 ). O Juízo Federal da Terceira Vara Federal de Santa Maria/RS proferiu sentença no evento 36, SENT1 , na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual desta Comarca. O processo foi redistribuído a este Juízo. Determinou-se a intimação das partes sobre o aproveitamento dos atos processuais praticados e a juntada de comprovantes de rendimentos pelo autor para a análise do requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária ( evento 54, DESPADEC1 ). As partes manifestaram consentimento com o aproveitamento de todos os atos processuais (eventos 58 e 59). Foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas processuais ( evento 61, DESPADEC1 ), o que foi cumprido (evento 68). Foram ratificados os atos processuais já praticados ( evento 71, DESPADEC1 ). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca, a conciliação foi prejudicada em face da ausência do autor à solenidade agendada ( evento 85, TERMOAUD1 ). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir ( evento 89, DESPADEC1 ). A Allianz Seguros S/A requereu a realização de perícia técnica indireta no veículo da parte autora para verificar a real ocorrência de perda total ( evento 94, PET1 ). O autor manifestou-se no evento 96, PET1 , oportunidade em que repisou as teses defendidas na petição inicial, apontou a abusividade do cancelamento sem notificação e pediu o julgamento de procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito. Havendo questão processual pendente (artigo 357, inciso I), passo ao seu exame. Da ilegitimidade ad causam do autor O autor não esclareceu, na petição inicial, se efetuou o pagamento da indenização devida ao terceiro proprietário do veículo envolvido no acidente de trânsito em discussão (caminhão Scania/R 440 A6X4, placa IZA4F72), bem como não anexou aos autos eventual comprovante de pagamento. Nesse contexto, diante da possibilidade de o autor ter efetuado o pagamento no curso da tramitação do feito, a apreciação da legitimidade ativa ad causam do autor Er Teixeira Capiotti para pleitear o ressarcimento dos danos causados ao referido veículo, no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), fica postergada para o momento da prolação da sentença. Estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito , ressalvada a questão acima apontada. O autor admitiu, na petição inicial, não ter havido o débito, na conta-corrente indicada no momento da contratação do seguro, de titularidade de seu filho Lucas Rosa Capiot, da terceira prestação, vencida em 1º de junho de 2021, e das seguintes pactuadas para pagamento do contrato de seguro do veículo Toyota Corolla Fielder, placa IOI0C91. Ademais, a ré Allianz Seguros S/A não se insurgiu, na contestação, contra a alegação contida na petição inicial de que não houve notificação prévia dirigida ao segurado, acerca do inadimplemento da terceira parcela do prêmio do seguro veicular e, por conseguinte, do cancelamento da apólice. Tais fatos, portanto, restaram incontroversos, independendo da produção de outras provas, nos termos dos artigos 341, caput , e 374, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Em sendo assim, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a efetiva existência de autorização prévia fornecida por Lucas Rosa Capiot, titular da conta-corrente nº 001-000257421-5, agência 3449, mantida na Caixa Econômica Federal, indicada para o débito automático das parcelas do prêmio do seguro; (b) se a Allianz Seguros S/A solicitou à Caixa Econômica Federal o cancelamento do débito automático da terceira parcela do prêmio do seguro, vencida em 1º de junho de 2021, ou se houve falha operacional no sistema de débito automático por parte da seguradora que tenha impedido o desconto; (c) a extensão dos danos sofridos pelo veículo segurado (Toyota Corolla Fielder, placa IOI0C91), em decorrência do acidente ocorrido em 03 de agosto de 2021, e a caracterização de perda total ou parcial; (d) a ocorrência de prejuízos materiais no veículo de terceiro (caminhão Scania/R 440 A6X4, placa IZA4F72) em razão do sinistro em discussão e o efetivo desembolso de valores pelo autor para o respectivo reparo e, em caso positivo, o montante pago e a respectiva data; (e) repercussões concretas da recusa de cobertura securitária por parte da Allianz Seguros S/A na esfera psicológica do autor. Para a elucidação da questão de fato identificada no item "c", a parte ré postulou a produção de prova pericial para avaliar a extensão dos danos sofridos pelo veículo do autor, sob o argumento de que o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal indicou danos de média monta ( evento 24, BOC2 , página 4), fato que contraria a alegação de perda total deduzida pelo autor. A prova pericial é pertinente e útil para solucionar a controvérsia acerca da extensão dos danos e definir se o caso amolda-se à hipótese de perda parcial ou de perda total (indenização de 100% da tabela FIPE). Assim, defiro a realização de perícia mecânica indireta sobre os documentos do sinistro e direta sobre o veículo, caso este ainda se encontre disponível na garagem do autor, como informado na réplica ( evento 24, RÉPLICA1 , página 4). Quanto aos danos no veículo de terceiro, revela-se suficiente a análise do boletim de ocorrência anexado no evento 24, BOC2 . Relativamente ao dano moral, não há necessidade de produção de outras provas, pois a efetiva caracterização de sua ocorrência depende apenas da ponderação das circunstâncias fáticas que alegadamente lhes deram ensejo. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), no que toca às questões de fato identificadas nos itens "a" e "b", considerando o fato de a relação em questão ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (por força do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º do referido diploma legal), no âmbito do qual vigora o princípio da facilitação da defesa do consumidor em Juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, deste mesmo diploma legal, sendo, ademais, patente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da parte ré, impõe-se a inversão do ônus da prova , com a consequente determinação à parte ré que demonstre, documentalmente, (a) ter exigido do segurado, no momento da contratação, a autorização por escrito do terceiro titular da conta-corrente indicada, bem como (b) que não houve falha operacional no serviço prestado, ou seja, que a ausência de débito em conta-corrente decorreu de recusa da Caixa Econômica Federal. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, competirá ao autor comprovar o efetivo desembolso de quantias relativas ao reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente. Nesse contexto, devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, bem como o disposto nos artigos 320, 434 e 435, todos do mesmo diploma, quanto à oportunidade para a juntada de documentos. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato de seguro e a eficácia das cláusulas limitativas de direito; (b) a aplicabilidade da Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, avaliando se a notificação direcionada ao e-mail do corretor de seguros supre a exigência de comunicação prévia e pessoal ao próprio segurado para fins de cancelamento do pacto; (c) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (artigo 476, combinado com 763 do Código Civil); (d) os critérios para caracterização da perda total de veículo segurado e o dever de entrega dos salvados em caso de procedência do pedido; (e) a configuração da responsabilidade civil da ré pelos danos morais alegadamente experimentados pelo autor e o respectivo quantum indenizatório; (f) a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as coberturas e a indenização pretendidas, bem como o índice aplicável. PELO EXPOSTO, declaro saneado e organizado o feito, ressalvada a questão relativa à legitimidade ad causam do autor para pleitear o ressarcimento dos valores relacionados aos danos causados ao veículo de terceiro, e defiro o requerimento de inversão do ônus da prova para conferir à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar, documentalmente, (a) ter exigido do segurado, no momento da contratação, a autorização por escrito do terceiro titular da conta-corrente indicada, bem como (b) que não houve falha operacional no serviço prestado, ou seja, que a ausência de débito em conta-corrente decorreu de recusa da Caixa Econômica Federal. No mesmo prazo, deverá o autor anexar aos autos documento que comprove o efetivo desembolso de quantias relativas ao reparo do veículo do terceiro envolvido no acidente e a respectiva data . Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Defiro , outrossim, a produção de prova pericial, nomeando, para o encargo, o engenheiro mecânico Ricardo Rossatto , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pela parte ré (artigo 95, caput ), pois foi quem requereu a prova técnica ( evento 94, PET1 ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Tudo cumprido, e não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da respectiva verba honorária. Agendada a intimação eletrônica.