5020124-02.2020.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020124-02.2020.8.21.0019/RS EXECUTADO : TURISCAR DO BRASIL S/A - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK (OAB RS019585) EXECUTADO : SUCESSAO ROLAND ROBERTO WALTER PETROLL (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES (OAB RS022929) ADVOGADO(A) : MARIA GLADIS DOS SANTOS (OAB RS022229) EXECUTADO : HELMUTH ULRICH PETROLL (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A) : RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO(A) : JONAS SCHATZ (OAB SC016150) EXECUTADO : ROBERTO PETROLL ADVOGADO(A) : CARLOS JULIANO ELY (OAB RS124107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que pendentes de análise a exceção de pré-executividade e a impenhorabilidade do imóvel arguidas no evento 131, EXCPRÉEX1 e no evento 135, PET1 . A exceção de pré-executividade é um incidente processual admitido pela jurisprudência consolidada como instrumento de defesa do executado para arguir, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos do título executivo. No caso, a parte alega nulidade da própria CDA, que constitui o título executivo que aparelha a execução, o que envolve diretamente a regularidade do pressuposto processual de validade da execução fiscal. A matéria é, portanto, passível de conhecimento por meio desse instrumento, sem necessidade de dilação probatória. O excipiente ROBERTO PETROLL sustentou, em síntese, que a CDA seria nula por não indicar qual o inciso do art. 3º da Lei Estadual nº 8.820/89 que teria dado origem à obrigação tributária cobrada, isto é, não especificaria qual espécie de ICMS incidente dentre os previstos na legislação e, também, por não apontar o dispositivo legal específico que fundamenta a incidência da correção monetária sobre o débito. Da leitura da certidão (doc. 04 - evento 3, PROCJUDIC1 ), observo estar indicado o devedor (TURISCAR DO BRASIL S/A) e estar descrita a natureza da dívida como "ICM/ICMS c/multa", referindo o auto de lançamento como documento de origem, com data de 21/05/97, e apontando expressamente, no campo de disposições legais aplicáveis, os arts. 3, 4, 14, 15, 16, 17, 24, 25, 36, 45, II, 51 e 52 da Lei nº 8.820/89, além de remeter ao art. 9, §2º, 71 e 72 da Lei nº 6.537/73 e ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.913/89, para fundamentar a multa e os encargos. A certidão também consigna expressamente que os juros moratórios são calculados nos termos do art. 69 da Lei nº 6.537/73 e alterações e Lei 8.913/89. O art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional exige que o termo de inscrição de dívida ativa mencione "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado". No mesmo sentido, o art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 (LEF) reproduz esse requisito. A exigência tem por finalidade possibilitar ao devedor identificar a origem da obrigação e exercer sua defesa de forma efetiva. Não se exige, contudo, que a CDA descreva detalhadamente todos os critérios de cálculo da dívida ou reproduza o inteiro teor das normas aplicáveis, bastando que remeta aos dispositivos legais pertinentes com precisão suficiente para delimitar o objeto da cobrança. Assim, o primeiro argumento da exceção é que a CDA não teria indicado qual inciso do art. 3º da Lei nº 8.820/89 fundamenta o fato gerador cobrado não prospera. A lei não exige que a CDA pormenorize a modalidade específica de circulação de mercadorias que deu origem à obrigação tributária. O art. 202, III, do CTN e o art. 2º, §5º, III, da LEF exigem a indicação da disposição da lei em que seja fundado o crédito. A CDA nº 97/1322 cumpre esse requisito ao indicar os artigos concretos da Lei Estadual nº 8.820/89 que regem o ICMS cobrado, a natureza da operação tributada ("ICM/ICMS") e o documento de origem do lançamento (auto de lançamento de 21/05/97). A individualização precisa da operação econômica subjacente ao fato gerador não é requisito da certidão de dívida ativa. Esse nível de detalhamento consta do procedimento administrativo de lançamento tributário, que originou a inscrição. O devedor que pretender questionar a exatidão do fato gerador ou a forma como foi identificado pelo Fisco pode fazê-lo por meio de embargos à execução, com ampla dilação probatória, e não pela via estreita da exceção de pré-executividade. O segundo argumento, de que a CDA não indicaria o dispositivo legal que fundamenta a correção monetária também não se sustenta, na medida em que conforme se verifica na CDA juntada no doc. 04 - evento 3, PROCJUDIC1 , há menção expressa à Lei nº 6.537/73, que disciplina os juros moratórios aplicáveis ao crédito tributário estadual, os quais, na sistemática da legislação gaúcha, englobam a atualização do crédito. Há, ainda, referência à Lei nº 8.913/89. A indicação, portanto, existe e é suficiente para que o devedor identifique a norma que rege a atualização do débito. O fato de os índices variáveis de atualização não constarem da certidão não gera nulidade, pois tais índices decorrem das próprias normas indicadas e podem ser verificados em fontes públicas oficiais. Dessa forma, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do CTN. Essa presunção somente é ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. A alegação genérica de que os dispositivos legais são insuficientes, sem demonstrar o prejuízo concreto ao exercício da defesa, não é capaz de afastá-la. No caso, o próprio conteúdo da exceção de pré-executividade revela que o excipiente compreendeu perfeitamente a natureza e a extensão da cobrança: identificou tratar-se de ICMS, reconheceu o valor cobrado, enumerou os artigos indicados na CDA e discutiu sua suficiência. Esse quadro demonstra que não houve qualquer prejuízo efetivo ao direito de defesa. A teoria das nulidades processuais, aplicável por analogia ao título executivo, exige a demonstração do prejuízo, de modo que sem prejuízo real e demonstrado ao direito de defesa, não se declara a nulidade de um título executivo. Portanto, considerando que a CDA nº 97/1322 que embasa a execução preenche os requisitos dos arts. 202, III, do CTN e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 131, EXCPRÉEX1 . Passo à analisar a manifestação apresentada no evento 135, PET1 , por meio da qual o herdeiro do Espólio de HELMUTH ULRICH PETROLL , EUGÊNIO EMÍLIO PETROLL, alega impenhorabilidade do imóvel constrito, matriculado sob nº 58.662 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, considerando que pode ser conhecida por simples petição nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Possibilidade de apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, porém, adstrita às hipóteses de penhora ou de impugnação a cálculo do saldo remanescente efetuado pelo credor. II. Caso em que a impugnante não observou o prazo legal previsto no art. 525 do CPC, devendo ser reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada. III. Sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e por simples petição nos autos. Assim, diante dos princípios da economia e celeridade processual, a inconformidade da recorrente merece ser recebida como simples petição. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084970664, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-06- 2021). EUGÊNIO EMÍLIO PETROLL, herdeiro do executado HELMUTH ULRICH PETROLL , postulou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sustentando tratar-se de seu único imóvel residencial, protegido como bem de família. Determinada a juntada de documentos comprobatórios, o herdeiro acostou certidão atualizada da matrícula, fatura de energia elétrica em seu nome no endereço do imóvel, certidão de casamento com anotação da separação e do divórcio, escritura pública de divórcio com partilha de bens e fotografias do imóvel (Evento 152). Diante da alegação do Estado de que existiriam duas edificações no terreno e três empresas em funcionamento no local, foi expedido mandado de averiguação, cujo resultado constou da certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 169, CERTGM1 . O Oficial certificou que Eugênio Emílio Petroll e sua esposa residem no imóvel, o qual tem caráter de residência familiar. Constatou, ainda, a existência de uma edificação secundária de menor área, que, a seu ver, possivelmente permitiria desmembramento sem afetar a edificação principal e sua natureza residencial. Com base nessa certidão, o Estado requereu o reconhecimento da possibilidade de penhora sobre a área onde se encontra a edificação secundária ( evento 183, PET1 ). Verifico que a certidão do Oficial de Justiça ( evento 169, CERTGM1 ) atestou que Eugênio Emílio Petroll e sua esposa residem no imóvel e que este possui caráter de residência familiar. Tal informação somada aos demais documentos anexados no evento 152, em especial à fatura de energia elétrica em nome do herdeiro no endereço do imóvel, as fotografias, a certidão de matrícula atualizada demonstram ser o imóvel de matrícula nº 58.662 a única propriedade imobiliária do herdeiro no Registro de Imóveis de São Leopoldo. Já a escritura pública de divórcio ( evento 152, ESCRITURA16 ) demonstra que o único outro imóvel que chegou a figurar no patrimônio do casal, matriculado sob nº 24.166, foi integralmente atribuído à ex-cônjuge THEREZINHA MALLMANN na partilha realizada em 2002 e formalizada pela escritura de 2012. Embora a transferência registral ainda não tenha sido concluída em razão de gravame discutido no processo nº 5029931-81.2012.8.21.0001 (cuja sentença de procedência consta do evento 152, COMP17 ), a propriedade do bem pertence à ex-cônjuge desde a partilha, não integrando o patrimônio do peticionário. Portanto, o imóvel de matrícula nº 58.662 é o único imóvel do herdeiro, nele residindo com sua entidade familiar. Preenchidos estão os requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No que se refere à alegação de uso empresarial do imóvel, o Estado, ao se manifestar nos eventos 146 e 155, trouxe informações do processo de inventário nº 5009132-71.2019.8.21.0033, segundo as quais existiriam três empresas em funcionamento no endereço do imóvel. O próprio material juntado pelo Estado ( evento 146, OUT2 ) apontava o exercício de atividades empresariais no local. Contudo, a averiguação realizada pelo Oficial de Justiça ( evento 169, CERTGM1 ), que é o elemento probatório produzido neste processo com a devida instrução judicial, não fez qualquer menção ao funcionamento de empresas no local. O Oficial certificou a natureza residencial do imóvel e a presença do herdeiro e de sua esposa como moradores, sem registrar qualquer atividade comercial ou empresarial em exercício. Esse elemento probatório produzido nos próprios autos prevalece sobre informações indiretas extraídas de outros processos, especialmente quando o mandado de averiguação foi expedido precisamente para verificar as alegações do Estado. Assim, a alegação de uso empresarial não encontra amparo na prova produzida nesta execução. A questão remanescente diz respeito à edificação secundária identificada pelo Oficial de Justiça, sobre a qual o Estado postula a possibilidade de penhora fracionada. O argumento não prospera em razão de que a proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, recai sobre o imóvel como unidade registral, não sobre frações físicas da edificação. O imóvel de matrícula nº 58.662 é único e corresponde a uma área superficial de 1.605,80 m², sobre a qual há edificações que integram o patrimônio familiar. A eventual existência de uma construção acessória no mesmo terreno não descaracteriza a unidade do bem nem autoriza sua expropriação parcial. Fracionar o bem de família para satisfazer créditos do exequente seria subverter a lógica protetiva da lei, que visa precisamente a garantir ao núcleo familiar a integralidade do imóvel onde reside. Nesse sentido, o próprio art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 é expresso ao dispor que "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A proteção, portanto, abrange o terreno e tudo o que sobre ele se edifica, não apenas a residência principal. O próprio Oficial de Justiça, ao se referir à possibilidade de desmembramento da edificação secundária, empregou o advérbio "possivelmente" , sem qualquer afirmação técnica definitiva. Não há laudo pericial de engenharia ou documento técnico que ateste a viabilidade real do desmembramento com preservação das características residenciais da edificação principal. Diante da incerteza apontada pelo Oficial, não é possível autorizar a constrição com base em mera conjectura, especialmente quando o resultado desse fracionamento. Reconheço, portanto, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 58.662 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, determinando o levantamento da penhora que sobre ele recai. Intimem-se. Irrecorrida a presente decisão, expeça-se ofício de levantamento cancelamento da penhora averbada matrícula nº 58.662 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de São Leopoldo, originária do presente feito. Quanto ao prosseguimento da execução, o Estado deverá indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D EUGENIO EMILIO PETROLL
Réu HELMUTH ULRICH PETROLL
Réu ROBERTO PETROLL
Réu SUCESSAO ROLAND ROBERTO WALTER PETROLL
Réu TURISCAR DO BRASIL S/A - MASSA FALIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNESTO WALTER FLOCKE HACK
OAB: 19585/RS
CARLOS JULIANO ELY
OAB: 124107/RS
JONAS SCHATZ
OAB: 16150/SC
MARIA GLADIS DOS SANTOS
OAB: 22229/RS
JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES
OAB: 22929/RS
RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA
OAB: 39455/SC
RONIVON NASCIMENTO BATISTA
OAB: 20266/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020124-02.2020.8.21.0019/RS EXECUTADO : TURISCAR DO BRASIL S/A - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK (OAB RS019585) EXECUTADO : SUCESSAO ROLAND ROBERTO WALTER PETROLL (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE ALDROVANDO MACHADO RODRIGUES (OAB RS022929) ADVOGADO(A) : MARIA GLADIS DOS SANTOS (OAB RS022229) EXECUTADO : HELMUTH ULRICH PETROLL (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A) : RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO(A) : JONAS SCHATZ (OAB SC016150) EXECUTADO : ROBERTO PETROLL ADVOGADO(A) : CARLOS JULIANO ELY (OAB RS124107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que pendentes de análise a exceção de pré-executividade e a impenhorabilidade do imóvel arguidas no evento 131, EXCPRÉEX1 e no evento 135, PET1 . A exceção de pré-executividade é um incidente processual admitido pela jurisprudência consolidada como instrumento de defesa do executado para arguir, sem a necessidade de prévia garantia do juízo, matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos do título executivo. No caso, a parte alega nulidade da própria CDA, que constitui o título executivo que aparelha a execução, o que envolve diretamente a regularidade do pressuposto processual de validade da execução fiscal. A matéria é, portanto, passível de conhecimento por meio desse instrumento, sem necessidade de dilação probatória. O excipiente ROBERTO PETROLL sustentou, em síntese, que a CDA seria nula por não indicar qual o inciso do art. 3º da Lei Estadual nº 8.820/89 que teria dado origem à obrigação tributária cobrada, isto é, não especificaria qual espécie de ICMS incidente dentre os previstos na legislação e, também, por não apontar o dispositivo legal específico que fundamenta a incidência da correção monetária sobre o débito. Da leitura da certidão (doc. 04 - evento 3, PROCJUDIC1 ), observo estar indicado o devedor (TURISCAR DO BRASIL S/A) e estar descrita a natureza da dívida como "ICM/ICMS c/multa", referindo o auto de lançamento como documento de origem, com data de 21/05/97, e apontando expressamente, no campo de disposições legais aplicáveis, os arts. 3, 4, 14, 15, 16, 17, 24, 25, 36, 45, II, 51 e 52 da Lei nº 8.820/89, além de remeter ao art. 9, §2º, 71 e 72 da Lei nº 6.537/73 e ao art. 1º, §3º, da Lei nº 8.913/89, para fundamentar a multa e os encargos. A certidão também consigna expressamente que os juros moratórios são calculados nos termos do art. 69 da Lei nº 6.537/73 e alterações e Lei 8.913/89. O art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional exige que o termo de inscrição de dívida ativa mencione "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado". No mesmo sentido, o art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 (LEF) reproduz esse requisito. A exigência tem por finalidade possibilitar ao devedor identificar a origem da obrigação e exercer sua defesa de forma efetiva. Não se exige, contudo, que a CDA descreva detalhadamente todos os critérios de cálculo da dívida ou reproduza o inteiro teor das normas aplicáveis, bastando que remeta aos dispositivos legais pertinentes com precisão suficiente para delimitar o objeto da cobrança. Assim, o primeiro argumento da exceção é que a CDA não teria indicado qual inciso do art. 3º da Lei nº 8.820/89 fundamenta o fato gerador cobrado não prospera. A lei não exige que a CDA pormenorize a modalidade específica de circulação de mercadorias que deu origem à obrigação tributária. O art. 202, III, do CTN e o art. 2º, §5º, III, da LEF exigem a indicação da disposição da lei em que seja fundado o crédito. A CDA nº 97/1322 cumpre esse requisito ao indicar os artigos concretos da Lei Estadual nº 8.820/89 que regem o ICMS cobrado, a natureza da operação tributada ("ICM/ICMS") e o documento de origem do lançamento (auto de lançamento de 21/05/97). A individualização precisa da operação econômica subjacente ao fato gerador não é requisito da certidão de dívida ativa. Esse nível de detalhamento consta do procedimento administrativo de lançamento tributário, que originou a inscrição. O devedor que pretender questionar a exatidão do fato gerador ou a forma como foi identificado pelo Fisco pode fazê-lo por meio de embargos à execução, com ampla dilação probatória, e não pela via estreita da exceção de pré-executividade. O segundo argumento, de que a CDA não indicaria o dispositivo legal que fundamenta a correção monetária também não se sustenta, na medida em que conforme se verifica na CDA juntada no doc. 04 - evento 3, PROCJUDIC1 , há menção expressa à Lei nº 6.537/73, que disciplina os juros moratórios aplicáveis ao crédito tributário estadual, os quais, na sistemática da legislação gaúcha, englobam a atualização do crédito. Há, ainda, referência à Lei nº 8.913/89. A indicação, portanto, existe e é suficiente para que o devedor identifique a norma que rege a atualização do débito. O fato de os índices variáveis de atualização não constarem da certidão não gera nulidade, pois tais índices decorrem das próprias normas indicadas e podem ser verificados em fontes públicas oficiais. Dessa forma, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do CTN. Essa presunção somente é ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. A alegação genérica de que os dispositivos legais são insuficientes, sem demonstrar o prejuízo concreto ao exercício da defesa, não é capaz de afastá-la. No caso, o próprio conteúdo da exceção de pré-executividade revela que o excipiente compreendeu perfeitamente a natureza e a extensão da cobrança: identificou tratar-se de ICMS, reconheceu o valor cobrado, enumerou os artigos indicados na CDA e discutiu sua suficiência. Esse quadro demonstra que não houve qualquer prejuízo efetivo ao direito de defesa. A teoria das nulidades processuais, aplicável por analogia ao título executivo, exige a demonstração do prejuízo, de modo que sem prejuízo real e demonstrado ao direito de defesa, não se declara a nulidade de um título executivo. Portanto, considerando que a CDA nº 97/1322 que embasa a execução preenche os requisitos dos arts. 202, III, do CTN e 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 131, EXCPRÉEX1 . Passo à analisar a manifestação apresentada no evento 135, PET1 , por meio da qual o herdeiro do Espólio de HELMUTH ULRICH PETROLL , EUGÊNIO EMÍLIO PETROLL, alega impenhorabilidade do imóvel constrito, matriculado sob nº 58.662 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, considerando que pode ser conhecida por simples petição nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Possibilidade de apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença, porém, adstrita às hipóteses de penhora ou de impugnação a cálculo do saldo remanescente efetuado pelo credor. II. Caso em que a impugnante não observou o prazo legal previsto no art. 525 do CPC, devendo ser reconhecida a intempestividade da impugnação apresentada. III. Sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e por simples petição nos autos. Assim, diante dos princípios da economia e celeridade processual, a inconformidade da recorrente merece ser recebida como simples petição. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084970664, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-06- 2021). EUGÊNIO EMÍLIO PETROLL, herdeiro do executado HELMUTH ULRICH PETROLL , postulou o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sustentando tratar-se de seu único imóvel residencial, protegido como bem de família. Determinada a juntada de documentos comprobatórios, o herdeiro acostou certidão atualizada da matrícula, fatura de energia elétrica em seu nome no endereço do imóvel, certidão de casamento com anotação da separação e do divórcio, escritura pública de divórcio com partilha de bens e fotografias do imóvel (Evento 152). Diante da alegação do Estado de que existiriam duas edificações no terreno e três empresas em funcionamento no local, foi expedido mandado de averiguação, cujo resultado constou da certidão do Oficial de Justiça juntada no evento 169, CERTGM1 . O Oficial certificou que Eugênio Emílio Petroll e sua esposa residem no imóvel, o qual tem caráter de residência familiar. Constatou, ainda, a existência de uma edificação secundária de menor área, que, a seu ver, possivelmente permitiria desmembramento sem afetar a edificação principal e sua natureza residencial. Com base nessa certidão, o Estado requereu o reconhecimento da possibilidade de penhora sobre a área onde se encontra a edificação secundária ( evento 183, PET1 ). Verifico que a certidão do Oficial de Justiça ( evento 169, CERTGM1 ) atestou que Eugênio Emílio Petroll e sua esposa residem no imóvel e que este possui caráter de residência familiar. Tal informação somada aos demais documentos anexados no evento 152, em especial à fatura de energia elétrica em nome do herdeiro no endereço do imóvel, as fotografias, a certidão de matrícula atualizada demonstram ser o imóvel de matrícula nº 58.662 a única propriedade imobiliária do herdeiro no Registro de Imóveis de São Leopoldo. Já a escritura pública de divórcio ( evento 152, ESCRITURA16 ) demonstra que o único outro imóvel que chegou a figurar no patrimônio do casal, matriculado sob nº 24.166, foi integralmente atribuído à ex-cônjuge THEREZINHA MALLMANN na partilha realizada em 2002 e formalizada pela escritura de 2012. Embora a transferência registral ainda não tenha sido concluída em razão de gravame discutido no processo nº 5029931-81.2012.8.21.0001 (cuja sentença de procedência consta do evento 152, COMP17 ), a propriedade do bem pertence à ex-cônjuge desde a partilha, não integrando o patrimônio do peticionário. Portanto, o imóvel de matrícula nº 58.662 é o único imóvel do herdeiro, nele residindo com sua entidade familiar. Preenchidos estão os requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No que se refere à alegação de uso empresarial do imóvel, o Estado, ao se manifestar nos eventos 146 e 155, trouxe informações do processo de inventário nº 5009132-71.2019.8.21.0033, segundo as quais existiriam três empresas em funcionamento no endereço do imóvel. O próprio material juntado pelo Estado ( evento 146, OUT2 ) apontava o exercício de atividades empresariais no local. Contudo, a averiguação realizada pelo Oficial de Justiça ( evento 169, CERTGM1 ), que é o elemento probatório produzido neste processo com a devida instrução judicial, não fez qualquer menção ao funcionamento de empresas no local. O Oficial certificou a natureza residencial do imóvel e a presença do herdeiro e de sua esposa como moradores, sem registrar qualquer atividade comercial ou empresarial em exercício. Esse elemento probatório produzido nos próprios autos prevalece sobre informações indiretas extraídas de outros processos, especialmente quando o mandado de averiguação foi expedido precisamente para verificar as alegações do Estado. Assim, a alegação de uso empresarial não encontra amparo na prova produzida nesta execução. A questão remanescente diz respeito à edificação secundária identificada pelo Oficial de Justiça, sobre a qual o Estado postula a possibilidade de penhora fracionada. O argumento não prospera em razão de que a proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, recai sobre o imóvel como unidade registral, não sobre frações físicas da edificação. O imóvel de matrícula nº 58.662 é único e corresponde a uma área superficial de 1.605,80 m², sobre a qual há edificações que integram o patrimônio familiar. A eventual existência de uma construção acessória no mesmo terreno não descaracteriza a unidade do bem nem autoriza sua expropriação parcial. Fracionar o bem de família para satisfazer créditos do exequente seria subverter a lógica protetiva da lei, que visa precisamente a garantir ao núcleo familiar a integralidade do imóvel onde reside. Nesse sentido, o próprio art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 é expresso ao dispor que "a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." A proteção, portanto, abrange o terreno e tudo o que sobre ele se edifica, não apenas a residência principal. O próprio Oficial de Justiça, ao se referir à possibilidade de desmembramento da edificação secundária, empregou o advérbio "possivelmente" , sem qualquer afirmação técnica definitiva. Não há laudo pericial de engenharia ou documento técnico que ateste a viabilidade real do desmembramento com preservação das características residenciais da edificação principal. Diante da incerteza apontada pelo Oficial, não é possível autorizar a constrição com base em mera conjectura, especialmente quando o resultado desse fracionamento. Reconheço, portanto, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 58.662 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, determinando o levantamento da penhora que sobre ele recai. Intimem-se. Irrecorrida a presente decisão, expeça-se ofício de levantamento cancelamento da penhora averbada matrícula nº 58.662 do Registro de Imóveis de São Leopoldo, junto ao Ofício de Registro de Imóveis de São Leopoldo, originária do presente feito. Quanto ao prosseguimento da execução, o Estado deverá indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias. Diligências Legais.