Detalhe do processo

5020064-50.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5020064-50.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 122.030.116-70 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por RAPHAEL AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em 03 de Dezembro de 2025 (ID nº 10592034909), objetivando a liberação da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RFZ-5E98, apreendida em 12 de Junho de 2025, no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5011405-52.2025.8.13.0480, instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, imputada a Bernardo de Lima Costa. Diante da informação de que o veículo fora alienado em hasta pública (IDs nº 10698358379 e nº 10700036858), o Ministério Público manifestou-se pela extinção do procedimento sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalvou, ainda, a faculdade de o Requerente, caso entenda pertinente, adotar as medidas cabíveis na esfera cível (ID nº 10702046924). Em contrapartida, o Requerente pleiteou a restituição da motocicleta, com a declaração de nulidade do leilão, bem como que a concessionária restitua ao arrematante o valor obtido com a alienação do bem (ID nº 10727856851). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Dispensado, no mais, o relatório, ante a permissão conferida pelo artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Em face do contexto delineado nos autos, verifica-se que o pleito formulado pelo Requerente não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, cumpre registrar o histórico processual relacionado à motocicleta objeto do pedido de restituição. Dentro desse contexto, importante asseverar que havia sido protocolado um pedido de restituição, em 13 de Agosto de 2025, no bojo do Termo Circunstanciado de Ocorrência de n° 5011405-52.2025.8.13.0480 pelo Requerente. Nos termos do artigo 120, § 2°, do Código de Processo Penal, na data de 30 de Setembro de 2025, este Juízo determinou a intimação do Douto Defensor, Dr. Fernando Dorneles de Araújo, para distribuir, por dependência àquele feito, incidente de restituição de coisas apreendidas, para que o pleito fosse apreciado, o que foi concretizado somente em 03 de Dezembro de 2025. Tão logo distribuído o presente incidente, em apartado ao Termo Circunstanciado de Ocorrência, este Juízo, considerando desarrazoado o indeferimento imediato do pedido de restituição da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RFZ-5E98, conforme pleiteado pelo Ministério Público (ID nº 10601335155), determinou à Autoridade Policial a realização de exame pericial no veículo, no prazo de 45 dias, a fim de averiguar eventual alteração no sistema de escapamento apta a produzir ruídos excessivos (ID nº 10602236173). Ocorre que, no curso da diligência, o Perito Oficial noticiou que o referido veículo havia sido incluído na programação de leilão, cuja realização estava prevista, inclusive, para a mesma data da vistoria, ocorrida em 25 de Fevereiro de 2026, integrando o Lote nº 171 (ID nº 10682269091). Diante dessa informação e após o pronunciamento do Ministério Público, este Juízo ordenou expressamente à Autoridade Policial que, no prazo de 24 horas, promovesse a retirada da motocicleta do rol de bens destinados a leilão e se abstivesse da prática de quaisquer atos voltados à sua alienação até ulterior deliberação judicial, porquanto inexistia qualquer comando judicial que autorizasse a inclusão do bem em procedimento de leilão (ID nº 10689587629). Não obstante essa determinação judicial, sobreveio resposta prestada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais e pela Autoridade Policial (ID nº 10698358379), relatando que a motocicleta permaneceu apreendida entre 12 de Junho de 2025 e 02 de Março de 2026, data em que foi efetivamente alienada em hasta pública, por intermédio do Leilão nº 1410, realizado pela Comissão de Leilão de Patos de Minas, tendo sido arrematada por terceiro, na condição de conservada. Informaram, ainda, que não havia nenhuma restrição policial ou judicial cadastrada no sistema que impedisse a realização do certame, o qual teria observado os trâmites previstos no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Registre-se, nesse ponto, que eventual inserção de restrição ou impedimento administrativo na referida base de dados deveria ter sido promovida pela Autoridade Policial ou Administrativa competente, quando da apreensão do veículo. Delimitado esse panorama, passa-se ao exame da controvérsia à luz dos limites próprios do presente incidente. Cumpre mencionar, a princípio, que o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas”. Por sua vez, o artigo 120, caput, do referido diploma legal, prevê que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. A partir dessas disposições, esclarece-se que o incidente de restituição de coisa apreendida possui objeto específico e cognição limitada, destinando-se à análise da possibilidade de devolução do bem àquele que demonstre possuir direito à sua restituição. Não se presta, portanto, à apreciação ampla da legalidade de procedimento administrativo de leilão, tampouco à apuração de eventual responsabilidade civil decorrente da alienação. No caso concreto, a superveniente alienação da motocicleta a terceiro tornou materialmente impossível a restituição do bem no âmbito deste incidente, porquanto, consumada a transferência do veículo, não mais subsiste objeto passível de devolução por este Juízo. Nesse contexto, insta consignar que não se verifica qualquer conduta atribuível a este Juízo que tenha contribuído para a alienação da motocicleta. Ao contrário, tão logo se tomou ciência, nos autos, de que o veículo integrava a programação de leilão, foram adotadas as providências judiciais cabíveis para resguardar a integridade do acervo apreendido, mediante determinação expressa à Autoridade Policial para que promovesse a exclusão do bem do respectivo rol e se abstivesse de praticar atos voltados à sua alienação até ulterior deliberação. A despeito dessas providências, antes do proferimento de decisão que autorizasse a restituição da motocicleta e da expedição do correspondente alvará, a alienação consumou-se em hasta pública, consoante informado pelos órgãos competentes, em razão de suposto equívoco administrativo. Por outro lado, as pretensões deduzidas pelo Requerente não se limitam à restituição do bem, abrangendo, também, a declaração de nulidade do leilão e a reparação de eventual prejuízo decorrente de sua alienação. Tais questões, contudo, extrapolam os limites deste incidente, cuja finalidade se restringe à verificação da possibilidade de restituição da coisa apreendida. A análise da validade do procedimento administrativo, somada à eventual responsabilidade do Estado ou de terceiros, bem como à apuração da existência de danos indenizáveis, demanda a instauração de ação própria na esfera cível, com a indispensável observância ao contraditório e à ampla defesa dos eventuais interessados. Nessa linha de raciocínio, eventual pronunciamento deste Juízo sobre a validade do leilão afetaria diretamente direitos de terceiros, como o do arrematante, alheio à presente relação processual. Torna-se inviável, assim, proferir decisão capaz de atingir sua esfera jurídica sem que lhe seja garantido o prévio contraditório. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – PEDIDO PREJUDICADO – RESTITUIÇÃO DEFERIDA – BEM LEVADO A LEILÃO. – Se antes da decisão autorizando a restituição da motocicleta e da expedição do correspondente alvará, o veículo foi leiloado, conforme ofício anexado ao documento de ordem nº 31, não há como restituí-lo, restando prejudicado o recurso, devendo eventual demanda sobre o montante arrecadado com a sua venda ser proposta perante o Juízo Cível. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.129655-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Tal entendimento afigura-se inteiramente aplicável à hipótese dos autos, na medida em que, tendo a alienação do veículo ocorrido antes de proferida decisão que autorizasse sua restituição, torna-se inviável a devolução do bem no âmbito deste incidente. Cumpre ressaltar, ainda, que a extinção do presente feito não importa juízo de valor quanto à validade ou invalidade do procedimento administrativo que culminou na alienação da motocicleta, tampouco implica o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado ou de qualquer outro interessado pelos fatos narrados. A matéria submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à possibilidade de restituição do bem no âmbito deste procedimento, pretensão que, contudo, se tornou materialmente inviável após sua alienação a terceiro. Repiso, uma vez mais, que eventual pretensão voltada à invalidação do procedimento administrativo, à restituição de valores ou ao ressarcimento de prejuízos deverá ser deduzida em ação própria perante a vara cível competente, oportunidade em que poderão ser examinadas, com a amplitude cognitiva necessária, as circunstâncias que envolveram a apreensão, a inclusão do automotor no certame, sua posterior alienação e os eventuais danos daí decorrentes. À vista disso, caracterizada a perda superveniente do objeto diante da manifesta impossibilidade de cumprimento da tutela almejada no âmbito deste incidente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o presente incidente de restituição de coisa apreendida, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente do objeto. Determino, ainda, a expedição de ofício à Autoridade Policial para que verifique a necessidade de se instaurar Inquérito Policial, a fim de apurar as circunstâncias relacionadas ao procedimento administrativo que culminou na inclusão e posterior alienação, em hasta pública, da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RFZ-5E98, bem como a ocorrência de eventual irregularidade na realização do procedimento. Sem custas, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as Partes acerca da presente decisão. Cumpridas as determinações supra, não havendo nenhum requerimento, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição e com as cautelas de estilo. Sirva a presente como ofício e/ou mandado, no que couber. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAPHAEL AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO DORNELES DE ARAUJO

OAB: 51951/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5020064-50.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 122.030.116-70 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por RAPHAEL AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em 03 de Dezembro de 2025 (ID nº 10592034909), objetivando a liberação da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RFZ-5E98, apreendida em 12 de Junho de 2025, no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5011405-52.2025.8.13.0480, instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal prevista no artigo 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, imputada a Bernardo de Lima Costa. Diante da informação de que o veículo fora alienado em hasta pública (IDs nº 10698358379 e nº 10700036858), o Ministério Público manifestou-se pela extinção do procedimento sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalvou, ainda, a faculdade de o Requerente, caso entenda pertinente, adotar as medidas cabíveis na esfera cível (ID nº 10702046924). Em contrapartida, o Requerente pleiteou a restituição da motocicleta, com a declaração de nulidade do leilão, bem como que a concessionária restitua ao arrematante o valor obtido com a alienação do bem (ID nº 10727856851). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. Dispensado, no mais, o relatório, ante a permissão conferida pelo artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Em face do contexto delineado nos autos, verifica-se que o pleito formulado pelo Requerente não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Inicialmente, cumpre registrar o histórico processual relacionado à motocicleta objeto do pedido de restituição. Dentro desse contexto, importante asseverar que havia sido protocolado um pedido de restituição, em 13 de Agosto de 2025, no bojo do Termo Circunstanciado de Ocorrência de n° 5011405-52.2025.8.13.0480 pelo Requerente. Nos termos do artigo 120, § 2°, do Código de Processo Penal, na data de 30 de Setembro de 2025, este Juízo determinou a intimação do Douto Defensor, Dr. Fernando Dorneles de Araújo, para distribuir, por dependência àquele feito, incidente de restituição de coisas apreendidas, para que o pleito fosse apreciado, o que foi concretizado somente em 03 de Dezembro de 2025. Tão logo distribuído o presente incidente, em apartado ao Termo Circunstanciado de Ocorrência, este Juízo, considerando desarrazoado o indeferimento imediato do pedido de restituição da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RFZ-5E98, conforme pleiteado pelo Ministério Público (ID nº 10601335155), determinou à Autoridade Policial a realização de exame pericial no veículo, no prazo de 45 dias, a fim de averiguar eventual alteração no sistema de escapamento apta a produzir ruídos excessivos (ID nº 10602236173). Ocorre que, no curso da diligência, o Perito Oficial noticiou que o referido veículo havia sido incluído na programação de leilão, cuja realização estava prevista, inclusive, para a mesma data da vistoria, ocorrida em 25 de Fevereiro de 2026, integrando o Lote nº 171 (ID nº 10682269091). Diante dessa informação e após o pronunciamento do Ministério Público, este Juízo ordenou expressamente à Autoridade Policial que, no prazo de 24 horas, promovesse a retirada da motocicleta do rol de bens destinados a leilão e se abstivesse da prática de quaisquer atos voltados à sua alienação até ulterior deliberação judicial, porquanto inexistia qualquer comando judicial que autorizasse a inclusão do bem em procedimento de leilão (ID nº 10689587629). Não obstante essa determinação judicial, sobreveio resposta prestada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais e pela Autoridade Policial (ID nº 10698358379), relatando que a motocicleta permaneceu apreendida entre 12 de Junho de 2025 e 02 de Março de 2026, data em que foi efetivamente alienada em hasta pública, por intermédio do Leilão nº 1410, realizado pela Comissão de Leilão de Patos de Minas, tendo sido arrematada por terceiro, na condição de conservada. Informaram, ainda, que não havia nenhuma restrição policial ou judicial cadastrada no sistema que impedisse a realização do certame, o qual teria observado os trâmites previstos no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Registre-se, nesse ponto, que eventual inserção de restrição ou impedimento administrativo na referida base de dados deveria ter sido promovida pela Autoridade Policial ou Administrativa competente, quando da apreensão do veículo. Delimitado esse panorama, passa-se ao exame da controvérsia à luz dos limites próprios do presente incidente. Cumpre mencionar, a princípio, que o artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas”. Por sua vez, o artigo 120, caput, do referido diploma legal, prevê que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. A partir dessas disposições, esclarece-se que o incidente de restituição de coisa apreendida possui objeto específico e cognição limitada, destinando-se à análise da possibilidade de devolução do bem àquele que demonstre possuir direito à sua restituição. Não se presta, portanto, à apreciação ampla da legalidade de procedimento administrativo de leilão, tampouco à apuração de eventual responsabilidade civil decorrente da alienação. No caso concreto, a superveniente alienação da motocicleta a terceiro tornou materialmente impossível a restituição do bem no âmbito deste incidente, porquanto, consumada a transferência do veículo, não mais subsiste objeto passível de devolução por este Juízo. Nesse contexto, insta consignar que não se verifica qualquer conduta atribuível a este Juízo que tenha contribuído para a alienação da motocicleta. Ao contrário, tão logo se tomou ciência, nos autos, de que o veículo integrava a programação de leilão, foram adotadas as providências judiciais cabíveis para resguardar a integridade do acervo apreendido, mediante determinação expressa à Autoridade Policial para que promovesse a exclusão do bem do respectivo rol e se abstivesse de praticar atos voltados à sua alienação até ulterior deliberação. A despeito dessas providências, antes do proferimento de decisão que autorizasse a restituição da motocicleta e da expedição do correspondente alvará, a alienação consumou-se em hasta pública, consoante informado pelos órgãos competentes, em razão de suposto equívoco administrativo. Por outro lado, as pretensões deduzidas pelo Requerente não se limitam à restituição do bem, abrangendo, também, a declaração de nulidade do leilão e a reparação de eventual prejuízo decorrente de sua alienação. Tais questões, contudo, extrapolam os limites deste incidente, cuja finalidade se restringe à verificação da possibilidade de restituição da coisa apreendida. A análise da validade do procedimento administrativo, somada à eventual responsabilidade do Estado ou de terceiros, bem como à apuração da existência de danos indenizáveis, demanda a instauração de ação própria na esfera cível, com a indispensável observância ao contraditório e à ampla defesa dos eventuais interessados. Nessa linha de raciocínio, eventual pronunciamento deste Juízo sobre a validade do leilão afetaria diretamente direitos de terceiros, como o do arrematante, alheio à presente relação processual. Torna-se inviável, assim, proferir decisão capaz de atingir sua esfera jurídica sem que lhe seja garantido o prévio contraditório. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – PEDIDO PREJUDICADO – RESTITUIÇÃO DEFERIDA – BEM LEVADO A LEILÃO. – Se antes da decisão autorizando a restituição da motocicleta e da expedição do correspondente alvará, o veículo foi leiloado, conforme ofício anexado ao documento de ordem nº 31, não há como restituí-lo, restando prejudicado o recurso, devendo eventual demanda sobre o montante arrecadado com a sua venda ser proposta perante o Juízo Cível. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.129655-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Tal entendimento afigura-se inteiramente aplicável à hipótese dos autos, na medida em que, tendo a alienação do veículo ocorrido antes de proferida decisão que autorizasse sua restituição, torna-se inviável a devolução do bem no âmbito deste incidente. Cumpre ressaltar, ainda, que a extinção do presente feito não importa juízo de valor quanto à validade ou invalidade do procedimento administrativo que culminou na alienação da motocicleta, tampouco implica o reconhecimento de eventual responsabilidade do Estado ou de qualquer outro interessado pelos fatos narrados. A matéria submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à possibilidade de restituição do bem no âmbito deste procedimento, pretensão que, contudo, se tornou materialmente inviável após sua alienação a terceiro. Repiso, uma vez mais, que eventual pretensão voltada à invalidação do procedimento administrativo, à restituição de valores ou ao ressarcimento de prejuízos deverá ser deduzida em ação própria perante a vara cível competente, oportunidade em que poderão ser examinadas, com a amplitude cognitiva necessária, as circunstâncias que envolveram a apreensão, a inclusão do automotor no certame, sua posterior alienação e os eventuais danos daí decorrentes. À vista disso, caracterizada a perda superveniente do objeto diante da manifesta impossibilidade de cumprimento da tutela almejada no âmbito deste incidente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o presente incidente de restituição de coisa apreendida, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente do objeto. Determino, ainda, a expedição de ofício à Autoridade Policial para que verifique a necessidade de se instaurar Inquérito Policial, a fim de apurar as circunstâncias relacionadas ao procedimento administrativo que culminou na inclusão e posterior alienação, em hasta pública, da motocicleta Honda CG 160 FAN, placa RFZ-5E98, bem como a ocorrência de eventual irregularidade na realização do procedimento. Sem custas, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as Partes acerca da presente decisão. Cumpridas as determinações supra, não havendo nenhum requerimento, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição e com as cautelas de estilo. Sirva a presente como ofício e/ou mandado, no que couber. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas