5020062-75.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5020062-75.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS CPF: 037.212.896-33 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 DECISÃO Vistos etc., ID10687314880. Indefiro o pedido de prova pericial para apuração da insalubridade no ambiente de trabalho pois, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não mais mantém vínculo ativo com o serviço público, de forma que a prova em questão é manifestamente inútil, na medida em que o STJ pacificou o entendimento de que, seja em relação ao adicional de insalubridade, seja de periculosidade, o termo inicial de implantação e pagamento será sempre a data do laudo pericial, não sendo possível presumir atividades insalubres ou perigosas em período pretérito. Tal entendimento foi concretizado no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (grifo nosso). Logo, por ser a prova inútil, fica indeferida. Lado outro, defiro a prova pericial médica para apurar eventual sequelas do acidente de trabalho que o autor relata ter sofrido, pelo que determino a secretaria a nomeação de perito médico ortopedista ou, na sua falta no cadastro do sistema, clínico médico/geral, que deverá ser escolhido por sorteio dentre os cadastrados no sistema AJ. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se houver. Após, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e receber os honorários no valor de R$ 639,57 nos termos do anexo único a que se refere o artigo 1º, da Portaria da Presidência de nº 7.611 de 2026. Aceita a proposta, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Determino ainda que em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. O pedido de prova testemunhal será apreciado após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EDSON PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CARVALHO DE MELO
OAB: 183404/MG
ANNA CAROLINA CORREA GOMES
OAB: 123542/MG
FERNANDA NASCIMENTO SILVA
OAB: 132592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5020062-75.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS CPF: 037.212.896-33 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 DECISÃO Vistos etc., ID10687314880. Indefiro o pedido de prova pericial para apuração da insalubridade no ambiente de trabalho pois, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não mais mantém vínculo ativo com o serviço público, de forma que a prova em questão é manifestamente inútil, na medida em que o STJ pacificou o entendimento de que, seja em relação ao adicional de insalubridade, seja de periculosidade, o termo inicial de implantação e pagamento será sempre a data do laudo pericial, não sendo possível presumir atividades insalubres ou perigosas em período pretérito. Tal entendimento foi concretizado no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (grifo nosso). Logo, por ser a prova inútil, fica indeferida. Lado outro, defiro a prova pericial médica para apurar eventual sequelas do acidente de trabalho que o autor relata ter sofrido, pelo que determino a secretaria a nomeação de perito médico ortopedista ou, na sua falta no cadastro do sistema, clínico médico/geral, que deverá ser escolhido por sorteio dentre os cadastrados no sistema AJ. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se houver. Após, intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e receber os honorários no valor de R$ 639,57 nos termos do anexo único a que se refere o artigo 1º, da Portaria da Presidência de nº 7.611 de 2026. Aceita a proposta, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Determino ainda que em caso de recusa ou inércia do perito sorteado, renovem-se as nomeações sem necessidade de nova conclusão até que ocorra aceitação ou esgotamento de todos da lista. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. O pedido de prova testemunhal será apreciado após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito