Detalhe do processo

5020062-55.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020062-55.2026.4.03.6301 AUTOR: M. R. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação em que a autora, em sede de tutela antecipada, requer seja determinada a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre seus proventos oriundos de aposentadoria, tendo em vista ser portadora de moléstia grave. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Com efeito, decorre a ausência da probabilidade do direito da necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações trazidas pela parte autora, uma vez que as provas carreadas aos autos não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, sendo necessária, repiso, a produção de provas perante este Juízo, sobretudo a realização de perícia médica para avaliação do estado de saúde da autora. Por estas razões, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. Ao Setor de Perícias para designação de data para a realização de perícia da parte autora. Cite-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. R. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RODRIGUES D IMPERIO

OAB: 318430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020062-55.2026.4.03.6301 AUTOR: M. R. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação em que a autora, em sede de tutela antecipada, requer seja determinada a suspensão da cobrança de imposto de renda sobre seus proventos oriundos de aposentadoria, tendo em vista ser portadora de moléstia grave. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Com efeito, decorre a ausência da probabilidade do direito da necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações trazidas pela parte autora, uma vez que as provas carreadas aos autos não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, sendo necessária, repiso, a produção de provas perante este Juízo, sobretudo a realização de perícia médica para avaliação do estado de saúde da autora. Por estas razões, INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada. Ao Setor de Perícias para designação de data para a realização de perícia da parte autora. Cite-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO JUÍZA FEDERAL