Detalhe do processo

5020060-73.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020060-73.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592-N AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020060-73.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592-N AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÀS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte Autora objetivando "suspender a exigibilidade do débito fiscal consolidado no valor de R$ 92.737,48, inscrito na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 3.015.001377/25-55, obstando quaisquer atos de cobrança judicial ou constrição patrimonial de forma provisória". A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ressalte-se que o processo judicial estrutura-se sob a égide do contraditório e da ampla defesa, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a urgência qualificada. Na hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de perecimento iminente de direito, sendo plenamente possível a apreciação da controvérsia em sede de cognição exauriente, sem prejuízo à parte requerente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, à luz do amplo contraditório e do conjunto probatório então formado. Cite-se e intime-se a parte Ré para ciência da presente decisão, bem como para apresentação de defesa, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.” Alega a agravante que a agravada lavrou o Documento de Fiscalização nº 118 000 20 34 577599 apontando suposta irregularidade na gasolina C comum comercializada nos bicos de abastecimento de números 06 e 07 sob a alegação de teor de etanol anidro de 45% em desacordo com as especificações da autarquia reguladora. Afirma que no exercício do direito de defesa solicitou a análise da amostra de contraprova que havia sido colhida e deixada em seu poder sob o envelope de segurança lacrado de nº 0072129, o que foi feito pelo Laboratório de Bioenergia e Eficiência Energética do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) que concluiu que a gasolina examinada possuía teor de etanol anidro de 29%. Sustenta que diante do resultado de conformidade oficial favorável à agravante, a autoridade administrativa decidiu submeter o envelope plástico que continha a amostra de contraprova a uma perícia técnica de integridade física sem ciência ou intimação da agravante, o que foi realizado pela empresa privada ELC Produtos de Segurança Indústria e Comércio Ltda. que apontou supostas marcas e perfurações internas no travamento plástico, concluindo por indícios de violação do lacre. Argumenta que o procedimento de verificação física do lacre foi conduzido sem a participação da agravante que não foi intimada sobre a realização da perícia física, ficando impedida de exercer prerrogativas essenciais decorrentes do contraditório como indicação de assistente técnico habilitado e formulação de quesitos técnicos. Defende que a evolução normativa afasta a lesividade material da conduta, vez que a Resolução CNPE nº 9/2025 e a Resolução ANP nº 807/2020 aumentaram o percentual de etanol anidro na gasolina de 27% para 30% (E30) a partir de 01.08.2025, de modo que o teor de 29% de etanol constatado na contraprova da agravante é inferior ao padrão atualmente exigido e tido como benéfico pela própria agência reguladora para a octanagem e desempenho dos motores. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Anoto, de partida, que o ato de imposição de multa pela administração pública constitui ato administrativo vinculado que goza, em regra, da presunção de veracidade e legitimidade que para ser elidida exige a comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder. A esse respeito, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral; (...)" (MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2011, fls. 419) Sendo assim, entendo não ser absoluta a presunção juris tantum de legalidade e validade dos autos de infração e atos administrativos, posto que admitida eventual prova de que houve excesso de exação, ou acerca da ilegalidade apontada. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento já adotado por esta Eg. Turma: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO INFRACIONAL DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DE PROVA DO CIDADÃO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, cumpre reconhecer a notoriedade na existência de veículos circulando com placas ostentando caracteres de identificação de outro veículo, realidade que tem impulsionado as autoridades legais realizarem o desenvolvimento de técnicas modernas e operações voltadas ao enfrentamento desse delito grave, geralmente associado a outros tantos crimes, praticados em território nacional. 2. Contudo, o ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. 3. Para o afastamento da multa deveria a parte Autora (Apelada) demonstrar, de forma inconteste, que o veículo, no horário da autuação, não trafegava naquele trecho, portanto não se trata de prova impossível, competindo o ônus de provar a quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos. 4. Por igual, a arguição de clonagem de placa não possui nenhum arrimo probatório, inclusive sequer foi comprovado pela autora (Apelada) a realização de requerimento junto ao DETRAN/SP, tendo como finalidade a instauração de processo para verificação de veículo clonado e, consequente possibilidade para a troca de placas, nos termos da Portaria DETRAN 1244/00. 5. Por sua vez, ausentes elementos cabais a afastarem a presunção de legitimidade da infração lavrada, que suficientemente identificou o veículo pertencente à parte Apelada, constando ali seus dados, o local e hora e a norma infringida, consoante o todo dos elementos ao feito carreados, assim de rigor a manutenção da autuação e de todos os seus efeitos. 7. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso apelativo deve ocorrer, por consequência, a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos em que fixados na sentença, observada a AGJ concedida. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5014670-39.2018.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira DJEN 20/06/2022) No caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do processo administrativo. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública deve observar, dentre outros, os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. De igual modo, dispõe o artigo 50 do referido diploma legal que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Além disso, como cediço, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao administrado o ônus de demonstrar a existência de vício nos termos do artigo 373, I do CPC. Com efeito, em consulta ao feito de origem verifico que a empresa ELC Produtos de Segurança Ind. e Com. Ltda. produziu o laudo ELC-0020.7/2022 concluindo ter havido indícios claros e aparentes de violação no envelope analisado com “Evidências de manipulação intencional internamente ao mecanismo de travamento (Dentes de Travamento), através de marcas e perfurações identificadas quando comparadas ao padrão original”, como se confere no documento Num. 586809990 – Pág. 1/13 do processo de origem. Referido trabalho descreveu de forma minuciosa o trabalho realizado com fotografias e dados técnicos do envelope submetido à análise, constatando danos internos nos dentes de travamento “por alguma ferramenta pontiaguda não identificada”. Neste quadro, tenho que o trabalho apresentado pela agravada se mostra suficiente à invalidação da contraprova produzida pela agravante e que em tese afastaria o ilícito administrativo. Sem razão à agravante ao defender a nulidade do laudo apresentado por falta de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos por não se tratar, à evidência, de perícia técnica produzida em processo judicial. Anoto, neste ponto, que o precedente colacionado pela agravante na exordial de origem (Num. 586808557 – Pág. 5/6 do processo de origem) se mostra inaplicável ao caso dos autos por versar sobre a impossibilidade de presunção da adulteração da amostra de prova ou contraprova. Entendo, em análise própria deste momento processual, que a constatação em detalhado trabalho técnico de que o lacre do envelope plástico que continha a amostra de contraprova havia sido adulterado é prova robusta suficiente a afastar a conclusão apresentada pela agravante no exame da referida amostra, de modo a manter, por via de consequência, a autuação administrativa combatida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN RAFAEL GIMENEZ

OAB: 356592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020060-73.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592-N AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020060-73.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN RAFAEL GIMENEZ - SP356592-N AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÀS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte Autora objetivando "suspender a exigibilidade do débito fiscal consolidado no valor de R$ 92.737,48, inscrito na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 3.015.001377/25-55, obstando quaisquer atos de cobrança judicial ou constrição patrimonial de forma provisória". A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença de elementos que evidenciem risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Ressalte-se que o processo judicial estrutura-se sob a égide do contraditório e da ampla defesa, de modo que a antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida de exceção, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a urgência qualificada. Na hipótese, os elementos trazidos aos autos não evidenciam situação de perecimento iminente de direito, sendo plenamente possível a apreciação da controvérsia em sede de cognição exauriente, sem prejuízo à parte requerente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, à luz do amplo contraditório e do conjunto probatório então formado. Cite-se e intime-se a parte Ré para ciência da presente decisão, bem como para apresentação de defesa, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.” Alega a agravante que a agravada lavrou o Documento de Fiscalização nº 118 000 20 34 577599 apontando suposta irregularidade na gasolina C comum comercializada nos bicos de abastecimento de números 06 e 07 sob a alegação de teor de etanol anidro de 45% em desacordo com as especificações da autarquia reguladora. Afirma que no exercício do direito de defesa solicitou a análise da amostra de contraprova que havia sido colhida e deixada em seu poder sob o envelope de segurança lacrado de nº 0072129, o que foi feito pelo Laboratório de Bioenergia e Eficiência Energética do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) que concluiu que a gasolina examinada possuía teor de etanol anidro de 29%. Sustenta que diante do resultado de conformidade oficial favorável à agravante, a autoridade administrativa decidiu submeter o envelope plástico que continha a amostra de contraprova a uma perícia técnica de integridade física sem ciência ou intimação da agravante, o que foi realizado pela empresa privada ELC Produtos de Segurança Indústria e Comércio Ltda. que apontou supostas marcas e perfurações internas no travamento plástico, concluindo por indícios de violação do lacre. Argumenta que o procedimento de verificação física do lacre foi conduzido sem a participação da agravante que não foi intimada sobre a realização da perícia física, ficando impedida de exercer prerrogativas essenciais decorrentes do contraditório como indicação de assistente técnico habilitado e formulação de quesitos técnicos. Defende que a evolução normativa afasta a lesividade material da conduta, vez que a Resolução CNPE nº 9/2025 e a Resolução ANP nº 807/2020 aumentaram o percentual de etanol anidro na gasolina de 27% para 30% (E30) a partir de 01.08.2025, de modo que o teor de 29% de etanol constatado na contraprova da agravante é inferior ao padrão atualmente exigido e tido como benéfico pela própria agência reguladora para a octanagem e desempenho dos motores. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Anoto, de partida, que o ato de imposição de multa pela administração pública constitui ato administrativo vinculado que goza, em regra, da presunção de veracidade e legitimidade que para ser elidida exige a comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder. A esse respeito, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral; (...)" (MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2011, fls. 419) Sendo assim, entendo não ser absoluta a presunção juris tantum de legalidade e validade dos autos de infração e atos administrativos, posto que admitida eventual prova de que houve excesso de exação, ou acerca da ilegalidade apontada. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento já adotado por esta Eg. Turma: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO INFRACIONAL DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DE PROVA DO CIDADÃO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. De início, cumpre reconhecer a notoriedade na existência de veículos circulando com placas ostentando caracteres de identificação de outro veículo, realidade que tem impulsionado as autoridades legais realizarem o desenvolvimento de técnicas modernas e operações voltadas ao enfrentamento desse delito grave, geralmente associado a outros tantos crimes, praticados em território nacional. 2. Contudo, o ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. 3. Para o afastamento da multa deveria a parte Autora (Apelada) demonstrar, de forma inconteste, que o veículo, no horário da autuação, não trafegava naquele trecho, portanto não se trata de prova impossível, competindo o ônus de provar a quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos. 4. Por igual, a arguição de clonagem de placa não possui nenhum arrimo probatório, inclusive sequer foi comprovado pela autora (Apelada) a realização de requerimento junto ao DETRAN/SP, tendo como finalidade a instauração de processo para verificação de veículo clonado e, consequente possibilidade para a troca de placas, nos termos da Portaria DETRAN 1244/00. 5. Por sua vez, ausentes elementos cabais a afastarem a presunção de legitimidade da infração lavrada, que suficientemente identificou o veículo pertencente à parte Apelada, constando ali seus dados, o local e hora e a norma infringida, consoante o todo dos elementos ao feito carreados, assim de rigor a manutenção da autuação e de todos os seus efeitos. 7. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o provimento do recurso apelativo deve ocorrer, por consequência, a inversão do ônus sucumbenciais, nos termos em que fixados na sentença, observada a AGJ concedida. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5014670-39.2018.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira DJEN 20/06/2022) No caso concreto, não se vislumbra qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do processo administrativo. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, a Administração Pública deve observar, dentre outros, os princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. De igual modo, dispõe o artigo 50 do referido diploma legal que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Além disso, como cediço, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao administrado o ônus de demonstrar a existência de vício nos termos do artigo 373, I do CPC. Com efeito, em consulta ao feito de origem verifico que a empresa ELC Produtos de Segurança Ind. e Com. Ltda. produziu o laudo ELC-0020.7/2022 concluindo ter havido indícios claros e aparentes de violação no envelope analisado com “Evidências de manipulação intencional internamente ao mecanismo de travamento (Dentes de Travamento), através de marcas e perfurações identificadas quando comparadas ao padrão original”, como se confere no documento Num. 586809990 – Pág. 1/13 do processo de origem. Referido trabalho descreveu de forma minuciosa o trabalho realizado com fotografias e dados técnicos do envelope submetido à análise, constatando danos internos nos dentes de travamento “por alguma ferramenta pontiaguda não identificada”. Neste quadro, tenho que o trabalho apresentado pela agravada se mostra suficiente à invalidação da contraprova produzida pela agravante e que em tese afastaria o ilícito administrativo. Sem razão à agravante ao defender a nulidade do laudo apresentado por falta de intimação para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos por não se tratar, à evidência, de perícia técnica produzida em processo judicial. Anoto, neste ponto, que o precedente colacionado pela agravante na exordial de origem (Num. 586808557 – Pág. 5/6 do processo de origem) se mostra inaplicável ao caso dos autos por versar sobre a impossibilidade de presunção da adulteração da amostra de prova ou contraprova. Entendo, em análise própria deste momento processual, que a constatação em detalhado trabalho técnico de que o lacre do envelope plástico que continha a amostra de contraprova havia sido adulterado é prova robusta suficiente a afastar a conclusão apresentada pela agravante no exame da referida amostra, de modo a manter, por via de consequência, a autuação administrativa combatida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2026. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL