5020056-16.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020056-16.2019.4.03.6100 AUTOR: TARCISIO GIORGI, REGINA ELENA MARTINS GIORGI ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 SENTENÇA Petição sob o Id nº 589213530: Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 589213530) em face da decisão proferida no Id 586203591, que integrou a sentença, após a oposição dos primeiros aclaratórios. Aponta a embargante, em síntese, existência de vícios no julgado, arguindo os seguintes pontos: Obscuridade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais: Alega a parte autora que, embora a decisão tenha fixado o proveito econômico como base de cálculo, tal definição permaneceu obscura. Sustenta que o laudo pericial (Id 429857186) já teria apurado parte substancial deste proveito ao demonstrar a diferença entre o valor exigido pela CEF (R$ 1.228.125,04) e o valor efetivamente devido (R$ 573.526,30), resultando em uma cobrança a maior de R$ 654.598,74, que deveria ser considerada para fins de cálculo da verba honorária. Conversão da obrigação em perdas e danos: Suscita, como "questão de ordem", o fato de que o imóvel objeto da lide foi alienado a terceiro, conforme comprova a matrícula atualizada ((ID 589606055)). Diante do perecimento do objeto e da impossibilidade de restabelecimento do contrato, requer a conversão da tutela específica em perdas e danos, com fundamento nos artigos 30 da Lei nº 9.514/97, 248 do Código Civil e 84, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Id 592817560), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta a inexistência de obscuridade, pois a base de cálculo dos honorários foi claramente definida como apurável, em liquidação de sentença. Sustenta, ainda, que o pedido de conversão em perdas e danos constitui inovação processual indevida, suscitada em momento inoportuno e por via inadequada, caracterizando o caráter protelatório do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado no Id 592836409, passando à análise dos pontos arguidos. 1. Da Alegada Obscuridade nos Honorários Advocatícios Alega a parte embargante obscuridade na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contudo, a decisão embargada (Id 586203591) foi clara ao integrar a sentença e estabelecer que a verba honorária devida pela CEF seria de "10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores — definido como a soma dos valores a serem restituídos/compensados e a diferença entre saldo cobrado e saldo apurado após revisão, a ser calculada em liquidação". A definição é tecnicamente precisa e alinhada ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. O fato de o laudo pericial (Id 429857186) ter apresentado uma estimativa da diferença decorrente da capitalização de juros não torna a decisão obscura. O valor exato do proveito econômico, que engloba a restituição de parcelas e a efetiva redução do saldo devedor, depende de cálculos aritméticos relativamente complexos, a serem realizados na fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para tal apuração. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a necessidade de liquidação, e não uma real obscuridade no julgado. Rejeito, pois, este ponto dos embargos. 2. Da Conversão da Obrigação em Perdas e Danos A parte embargante suscita, como "questão de ordem", a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (restabelecimento do contrato) em razão da alienação do imóvel a terceiros, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos. Assiste razão à CEF em suas contrarrazões (Id 592817560). O pedido formulado configura nítida inovação processual, matéria estranha ao escopo dos embargos de declaração. O objeto dos aclaratórios é sanar vício intrínseco à decisão embargada, e não introduzir fato novo ou pedido que altere substancialmente o objeto da lide e o dispositivo da sentença já proferida. A alienação do imóvel a terceiro, conforme a própria documentação juntada pela parte autora (Id 589604856) e (Id 589606055), é fato consolidado desde 2019/2020. A parte embargante tinha ciência do ocorrido e optou por não trazer tal informação aos autos em momento oportuno, antes da prolação da sentença de mérito (Id 559054425). A sentença e a decisão integrativa (Id 586203591) foram proferidas com base no que foi postulado e provado nos autos até então, ou seja, a revisão do contrato e a anulação do procedimento expropriatório, com o consequente restabelecimento do status quo ante. A conversão em perdas e danos, neste momento processual e por esta via, representaria uma indevida supressão de instância e violação à estabilização da lide. A matéria deveria ter sido arguida antes da sentença, possibilitando o contraditório e a análise de mérito adequada por este Juízo. Dessa forma, não conheço do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos por ser matéria preclusa e inadequada à estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 589213530), por serem tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS por não vislumbrar quaisquer dos vícios arguidos, de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim, mero inconformismo com o julgado e tentativa de inovação processual. Fica mantida, em sua integralidade, a sentença proferida (Id 559054425), já integrada pela decisão de embargos de (Id 586203591). Tendo havido recurso de apelação pela CEF (Id 593267074), intime-se a parte autora/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINA ELENA MARTINS GIORGI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA
OAB: 374644/SP
LEANDRO RICARDO COEV HORNOS
OAB: 369856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020056-16.2019.4.03.6100 AUTOR: TARCISIO GIORGI, REGINA ELENA MARTINS GIORGI ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO GAIDIES - SP326256 SENTENÇA Petição sob o Id nº 589213530: Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id 589213530) em face da decisão proferida no Id 586203591, que integrou a sentença, após a oposição dos primeiros aclaratórios. Aponta a embargante, em síntese, existência de vícios no julgado, arguindo os seguintes pontos: Obscuridade na base de cálculo dos honorários sucumbenciais: Alega a parte autora que, embora a decisão tenha fixado o proveito econômico como base de cálculo, tal definição permaneceu obscura. Sustenta que o laudo pericial (Id 429857186) já teria apurado parte substancial deste proveito ao demonstrar a diferença entre o valor exigido pela CEF (R$ 1.228.125,04) e o valor efetivamente devido (R$ 573.526,30), resultando em uma cobrança a maior de R$ 654.598,74, que deveria ser considerada para fins de cálculo da verba honorária. Conversão da obrigação em perdas e danos: Suscita, como "questão de ordem", o fato de que o imóvel objeto da lide foi alienado a terceiro, conforme comprova a matrícula atualizada ((ID 589606055)). Diante do perecimento do objeto e da impossibilidade de restabelecimento do contrato, requer a conversão da tutela específica em perdas e danos, com fundamento nos artigos 30 da Lei nº 9.514/97, 248 do Código Civil e 84, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Id 592817560), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta a inexistência de obscuridade, pois a base de cálculo dos honorários foi claramente definida como apurável, em liquidação de sentença. Sustenta, ainda, que o pedido de conversão em perdas e danos constitui inovação processual indevida, suscitada em momento inoportuno e por via inadequada, caracterizando o caráter protelatório do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado no Id 592836409, passando à análise dos pontos arguidos. 1. Da Alegada Obscuridade nos Honorários Advocatícios Alega a parte embargante obscuridade na definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Contudo, a decisão embargada (Id 586203591) foi clara ao integrar a sentença e estabelecer que a verba honorária devida pela CEF seria de "10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores — definido como a soma dos valores a serem restituídos/compensados e a diferença entre saldo cobrado e saldo apurado após revisão, a ser calculada em liquidação". A definição é tecnicamente precisa e alinhada ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. O fato de o laudo pericial (Id 429857186) ter apresentado uma estimativa da diferença decorrente da capitalização de juros não torna a decisão obscura. O valor exato do proveito econômico, que engloba a restituição de parcelas e a efetiva redução do saldo devedor, depende de cálculos aritméticos relativamente complexos, a serem realizados na fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para tal apuração. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a necessidade de liquidação, e não uma real obscuridade no julgado. Rejeito, pois, este ponto dos embargos. 2. Da Conversão da Obrigação em Perdas e Danos A parte embargante suscita, como "questão de ordem", a impossibilidade de cumprimento da tutela específica (restabelecimento do contrato) em razão da alienação do imóvel a terceiros, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos. Assiste razão à CEF em suas contrarrazões (Id 592817560). O pedido formulado configura nítida inovação processual, matéria estranha ao escopo dos embargos de declaração. O objeto dos aclaratórios é sanar vício intrínseco à decisão embargada, e não introduzir fato novo ou pedido que altere substancialmente o objeto da lide e o dispositivo da sentença já proferida. A alienação do imóvel a terceiro, conforme a própria documentação juntada pela parte autora (Id 589604856) e (Id 589606055), é fato consolidado desde 2019/2020. A parte embargante tinha ciência do ocorrido e optou por não trazer tal informação aos autos em momento oportuno, antes da prolação da sentença de mérito (Id 559054425). A sentença e a decisão integrativa (Id 586203591) foram proferidas com base no que foi postulado e provado nos autos até então, ou seja, a revisão do contrato e a anulação do procedimento expropriatório, com o consequente restabelecimento do status quo ante. A conversão em perdas e danos, neste momento processual e por esta via, representaria uma indevida supressão de instância e violação à estabilização da lide. A matéria deveria ter sido arguida antes da sentença, possibilitando o contraditório e a análise de mérito adequada por este Juízo. Dessa forma, não conheço do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos por ser matéria preclusa e inadequada à estreita via dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 589213530), por serem tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS por não vislumbrar quaisquer dos vícios arguidos, de obscuridade, contradição ou omissão, mas sim, mero inconformismo com o julgado e tentativa de inovação processual. Fica mantida, em sua integralidade, a sentença proferida (Id 559054425), já integrada pela decisão de embargos de (Id 586203591). Tendo havido recurso de apelação pela CEF (Id 593267074), intime-se a parte autora/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.