5020049-53.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020049-53.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Água] AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CPF: 13.824.560/0010-01 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que é consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Norte, em Betim/MG, onde mantinha média mensal de consumo entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00. Sustenta que, a partir de abril de 2023, foi surpreendida com faturas em valores exorbitantes: R$ 35.571,80 (abril/2023), R$ 23.404,47 (maio/2023) e R$ 11.843,76 (junho/2023), seguidas de outras igualmente elevadas nos meses subsequentes. Afirma que não houve alteração no padrão de consumo nem vazamentos, o que foi confirmado por vistoria da própria COPASA e por técnicos independentes. Alega que a situação se repetiu com as faturas de julho (R$ 11.751,58), agosto (R$ 12.464,79), setembro, outubro, novembro (R$ 11.780,31) e dezembro de 2023 (R$ 13.018,09), além de fevereiro de 2024 (R$ 12.955,17). Requer o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a revisão das faturas pela média histórica de consumo e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A liminar foi deferida (ID 9854986578 e ID 9869447701), autorizando a autora a depositar judicialmente o valor correspondente à média de consumo dos meses anteriores a abril/2023 e determinando que a ré se abstivesse de cortar os serviços e de negativar a autora. A parte autora cumpriu a decisão, efetuando depósitos judiciais no valor de R$ 6.643,55 por mês. A parte ré contestou (ID 10012899500), sustentando a legalidade das cobranças, baseadas em leitura de hidrômetro, e apresentou proposta de acordo. Impugnou a gratuidade de justiça e negou dever de indenizar. Houve audiência de conciliação em 04/09/2023, frustrada (ID 9918898726). As partes apresentaram alegações finais: a autora (ID 10271993265) e a ré (ID 10555945706). O feito foi redistribuído a esta 3ª Vara Cível após declínio de competência pela Vara Empresarial e da Fazenda Pública, em razão da desestatização da COPASA MG, concluída em 16/06/2026, que alterou sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para pessoa jurídica de direito privado (art. 43, parte final, do CPC). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato está plenamente instruída com a prova documental produzida por ambas as partes, faturas, comprovantes de pagamento e depósitos judiciais, extratos de consumo, registros de vistorias e petições, sendo suficiente para a formação do convencimento do juízo. A desnecessidade de outras provas decorre da própria natureza da controvérsia, centrada na legalidade de cobranças cuja verificação se faz pelo confronto entre o histórico de consumo e os valores impugnados. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a autora é destinatária final dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário fornecidos pela ré, concessionária de serviço público. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cabe à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas quando o valor faturado destoa do histórico médio de consumo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COPASA - EMISSÃO DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE - CONSUMO MÉDIO - DISCREPÂNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA EFETIVO CONSUMO - AUSÊNCIA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA. 1- O fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, sendo aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2- Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a hipossuciência técnica do autor, a inversão do ônus da prova é devida. 3- Verificando-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo consumo de água, no período de cobrança excessiva alegado na inicial, impõe-se a desconstituição da cobrança impugnada e a emissão de nova fatura, observada a média de consumo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028777-5/002, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 03/04/2019) EMENTA: Apelação cível - Ação revisional de débito - Serviço de água e saneamento - Pedido de inversão do ônus da prova - Preclusão - Distribuição do ônus probatório - Regra geral - Artigo 373, I e II, CPC - Faturas com consumos exorbitantes - Comprovação do consumo médio - Incompatibilidade - Prova do efetivo consumo - Ônus da concessionária de serviço público - Ausência - Desconstituição do débito - Adequação do valor - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Indeferida a inversão do ônus da prova e não interposto recurso de agravo de instrumento no prazo legal (art. 1.015, XI, CPC), a matéria resta preclusa. 2. Ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Comprovando o autor que as faturas de consumo discrepam amplamente da média mensal e que não existia vazamentos em seu imóvel, cabe à concessionária do serviço, que detém melhores condições técnicas, apurar a causa do consumo elevado. 4. Inexistindo nos autos qualquer indício de que o montante faturado reflete o efetivo consumo da unidade consumidora, deve ser desconstituída a cobrança impugnada, com adequação do valor do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.045279-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019) No caso concreto, a parte autora acostou aos autos faturas anteriores a abril/2023 (setembro/2022 a março/2023), demonstrando que o consumo médio mensal era de aproximadamente 301 m³, correspondente a valores entre R$ 5.779,52 e R$ 7.847,72. Já as faturas de abril/2023 a fevereiro/2024 apresentaram valores entre R$ 11.751,58 e R$ 35.571,80, patamar incompatível com o histórico. A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que as leituras do hidrômetro foram corretamente realizadas, sem produzir prova técnica idônea, como laudo de aferição do medidor, registro fotográfico das leituras ou qualquer outro elemento, que comprovasse a regularidade das medições que originaram os valores exorbitantes. A ausência de comprovação do efetivo consumo impõe a desconstituição das cobranças impugnadas e a revisão das faturas pela média histórica. Do mérito — ilegalidade das cobranças e revisão pela média A autora demonstrou que as faturas de abril, maio e junho de 2023, e as subsequentes que mantiveram valores elevados (julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024), são destoantes do consumo histórico médio. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo consumo, conforme lhe incumbe nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. Assiste razão à autora, portanto, no pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças acima da média e de revisão das faturas para o valor médio de consumo. Em relação às faturas vencidas e pagas diretamente pela autora sob coação — especificamente a fatura de novembro/2023, paga no valor de R$ 11.780,31 (ID 10143699539), aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. Não há engano justificável, pois a ré, ciente da controvérsia judicial e da liminar deferida, continuou a emitir cobranças em valores exorbitantes e a enviar prepostos para ameaçar o corte do serviço, conduta que revela abusividade. A parte autora pagou sob coação o valor de R$ 11.780,31, quando o valor correto pela média seria R$ 6.643,55. O excesso pago é de R$ 5.136,76, que deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 10.273,52. Dos danos morais O dano moral, no caso concreto, restou configurado. Não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta reiterada e abusiva da ré que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, continuou a praticar atos de pressão contra a autora: prepostos da COPASA compareceram à UPA Norte em diversas oportunidades com ameaças de corte no fornecimento de água, causando temor e instabilidade na unidade de saúde. A parte autora é uma Organização Social que administra uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), prestando serviços essenciais de saúde à população de Betim. A ameaça de corte de água colocava em risco a continuidade do atendimento médico, gerando angústia e insegurança não apenas à gestora, mas a todos os pacientes que dependem do serviço. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interrupção ou ameaça de interrupção do serviço essencial de água, quando baseada em cobrança indevida, configura dano moral in re ipsa. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.697.168/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2018.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste vulneração ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita Embargos Declaratórios que veiculavam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. 2. No mérito, a pretensão de reforma está assentada sobre premissas fáticas diversas daquelas consignadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ré em efetuar a cobrança de dívida pretérita mediante ameaça de suspensão do fornecimento de água. 3. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação dos danos morais - por constituírem dano in re ipsa - está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 493.663/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.) O TJMG também firme nesse sentido: EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE E DESTOANTE DO CONSUMO MÉDIO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DA ORIGEM DA COBRANÇA. AUSÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. - Não deve ser modificada a sentença na qual é anulado o termo de acordo fixado com apoio em cobrança exorbitante de água de consumidora idosa. - Hipótese na qual a autora, pessoa idosa e de vida simples, não teve modificação em sua rotina nem avarias em sua casa que justificassem o aumento excessivo do consumo e, invertido o ônus probatório, a COPASA não demonstrou a origem e justificativa da cobrança. - Confirma-se a condenação por dano moral quando a causa revela a existência de situação fática que recomenda o reconhecimento da angústia e desconforto da consumidora idosa em ser compelida a firma acordo para evitar o corte de água. - Em se tratando de ação de responsabilidade por ilícito contratual, eis que há vínculo desta natureza entre autora e concessionária, não se aplica a Súmula 54 do STJ, e os juros moratórios são contados a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.031793-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade das faturas de janeiro a março de 2022, no valor total de R$ 4.043,64, e de indenização por danos morais em razão de corte no fornecimento de água. Sustenta a apelante que os valores cobrados são manifestamente superiores ao histórico de consumo da unidade e que a concessionária não comprovou a regularidade do hidrômetro ou da medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o débito decorrente das faturas com consumo atípico, sem comprovação de regularidade do hidrômetro pela concessionária; e (ii) verificar se o corte do fornecimento de água, baseado em débito posteriormente reconhecido como indevido, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços de água e esgoto enquadra-se nas relações de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. Compete à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e o funcionamento adequado do hidrômetro, à luz do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o consumo faturado se mostra destoante do padrão histórico do imóvel. A ausência de prova técnica idônea acerca da medição ou de vistoria que atestasse o correto funcionamento do medidor torna inexigível o débito apurado, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O corte no fornecimento de água com base em débito indevido caracteriza falha na prestação do serviço essencia l e enseja indenização por danos morais, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, observando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumo atípico e incompatível com o histórico da unidade consumidora, não comprovado por prova técnica idônea, torna inexigível o débito correspondente. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes do corte indevido de água em razão de cobrança irregular. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/1995; Resolução ARSAE-MG nº 40/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0134.14.017426-6/001, Rel.ª Des.ª Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2018, pub. 17.08.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.468840-4/001, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, pub. 11.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.037763-7/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 12.06.2025, pub. 18.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.847.142/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 10.09.2025, DJEN 17.09.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260320-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - HISTÓRICO DE CONSUMO ANTES E APÓS A TROCA DO MEDIDOR - DISCREPÂNCIA DO VOLUME APURADO NOS MESES ALUSIVOS AO DÉBITO QUESTIONADO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO COMPROVADA - INEXIGILIDADE DO DÉBITO - MANUTENÇÃO - CORTE POR INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PECULIARES DO CASO CONCRETO - NÃO OBSERVÂNCIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. O laudo pericial produzido unilateralmente não autoriza, per si, o reconhecimento da legitimidade do débito alusivo ao consumo de água, cujo volume apurado no mês correspondente à cobrança revelou-se excessivo frente à medição informada no histórico de consumo relativo aos meses anteriores e também aquele informado após a troca do medidor. 2. O corte do fornecimento de água nos casos de inadimplência somente é possível em se tratando de conta regular, relativa ao mês de consumo atual, e não com relação a débitos pretéritos, situação diante da qual a concessionária deve se valer dos meios ordinários de cobrança. 3.A suspensão indevida do serviço público essencial, é suficiente para configurar o dano moral "in re ipsa". 5. Cabível a majoração do "quantum" indenizatório arbitrado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153847-1/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) A conduta abusiva, cobranças exorbitantes, tentativa de cobrança de juros e multa sobre valores já depositados em juízo, e ameaças reiteradas de corte, causou à autora transtornos que superam o mero dissabor, justificando a reparação moral. Arbitro a indenização em R$ 10.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço e a natureza da atividade da autora (prestação de serviços de saúde). Dos encargos de mora e multa indevidamente cobrados A parte autora demonstrou que, apesar de ter efetuado regularmente os depósitos judiciais dos valores médios, a ré continuou a embutir nas faturas subsequentes encargos de mora e multa por suposto atraso. Essa conduta é abusiva e viola a decisão liminar. Determino o cancelamento de todos os encargos de mora e multa incidentes sobre as faturas objeto de depósito judicial, devendo a ré abster-se de cobrá-los. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica de consumo de 301 m³ (R$ 6.643,55) cobrados nas faturas de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, devendo a ré emitir novas faturas com base na referida média; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir da data do evento danoso; c) condenar a parte ré à restituição em dobro do valor pago a maior pela parte autora na fatura de novembro/2023 (R$ 5.136,76 × 2 = R$ 10.273,52), com correção monetária e juros legais desde a data do pagamento indevido (27/11/2023), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) determinar à parte ré que se abstenha de cobrar encargos de mora e multa sobre as faturas objeto de depósito judicial regularmente efetuado; e) confirmar a tutela de urgência deferida (IDs 9854986578 e 9869447701), mantendo a autorização para depósito judicial pela média de consumo das faturas vincendas que mantiverem valores exorbitantes, e a vedação de corte no fornecimento de água e de negativação dos dados da autora; f) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID MACEDO DE OLIVEIRA
OAB: 51835/BA
FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO
OAB: 77569/MG
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
CAMILA DE MELO NERY
OAB: 25130/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5020049-53.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Água] AUTOR: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA CPF: 13.824.560/0010-01 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que é consumidora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Norte, em Betim/MG, onde mantinha média mensal de consumo entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00. Sustenta que, a partir de abril de 2023, foi surpreendida com faturas em valores exorbitantes: R$ 35.571,80 (abril/2023), R$ 23.404,47 (maio/2023) e R$ 11.843,76 (junho/2023), seguidas de outras igualmente elevadas nos meses subsequentes. Afirma que não houve alteração no padrão de consumo nem vazamentos, o que foi confirmado por vistoria da própria COPASA e por técnicos independentes. Alega que a situação se repetiu com as faturas de julho (R$ 11.751,58), agosto (R$ 12.464,79), setembro, outubro, novembro (R$ 11.780,31) e dezembro de 2023 (R$ 13.018,09), além de fevereiro de 2024 (R$ 12.955,17). Requer o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a revisão das faturas pela média histórica de consumo e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior. A liminar foi deferida (ID 9854986578 e ID 9869447701), autorizando a autora a depositar judicialmente o valor correspondente à média de consumo dos meses anteriores a abril/2023 e determinando que a ré se abstivesse de cortar os serviços e de negativar a autora. A parte autora cumpriu a decisão, efetuando depósitos judiciais no valor de R$ 6.643,55 por mês. A parte ré contestou (ID 10012899500), sustentando a legalidade das cobranças, baseadas em leitura de hidrômetro, e apresentou proposta de acordo. Impugnou a gratuidade de justiça e negou dever de indenizar. Houve audiência de conciliação em 04/09/2023, frustrada (ID 9918898726). As partes apresentaram alegações finais: a autora (ID 10271993265) e a ré (ID 10555945706). O feito foi redistribuído a esta 3ª Vara Cível após declínio de competência pela Vara Empresarial e da Fazenda Pública, em razão da desestatização da COPASA MG, concluída em 16/06/2026, que alterou sua natureza jurídica de sociedade de economia mista para pessoa jurídica de direito privado (art. 43, parte final, do CPC). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fato está plenamente instruída com a prova documental produzida por ambas as partes, faturas, comprovantes de pagamento e depósitos judiciais, extratos de consumo, registros de vistorias e petições, sendo suficiente para a formação do convencimento do juízo. A desnecessidade de outras provas decorre da própria natureza da controvérsia, centrada na legalidade de cobranças cuja verificação se faz pelo confronto entre o histórico de consumo e os valores impugnados. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois a autora é destinatária final dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário fornecidos pela ré, concessionária de serviço público. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cabe à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas quando o valor faturado destoa do histórico médio de consumo. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COPASA - EMISSÃO DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE - CONSUMO MÉDIO - DISCREPÂNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA EFETIVO CONSUMO - AUSÊNCIA - ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO - SENTENÇA REFORMADA. 1- O fornecimento de água constitui serviço de natureza essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, sendo aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2- Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a hipossuciência técnica do autor, a inversão do ônus da prova é devida. 3- Verificando-se que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo consumo de água, no período de cobrança excessiva alegado na inicial, impõe-se a desconstituição da cobrança impugnada e a emissão de nova fatura, observada a média de consumo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028777-5/002, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 03/04/2019) EMENTA: Apelação cível - Ação revisional de débito - Serviço de água e saneamento - Pedido de inversão do ônus da prova - Preclusão - Distribuição do ônus probatório - Regra geral - Artigo 373, I e II, CPC - Faturas com consumos exorbitantes - Comprovação do consumo médio - Incompatibilidade - Prova do efetivo consumo - Ônus da concessionária de serviço público - Ausência - Desconstituição do débito - Adequação do valor - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Indeferida a inversão do ônus da prova e não interposto recurso de agravo de instrumento no prazo legal (art. 1.015, XI, CPC), a matéria resta preclusa. 2. Ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Comprovando o autor que as faturas de consumo discrepam amplamente da média mensal e que não existia vazamentos em seu imóvel, cabe à concessionária do serviço, que detém melhores condições técnicas, apurar a causa do consumo elevado. 4. Inexistindo nos autos qualquer indício de que o montante faturado reflete o efetivo consumo da unidade consumidora, deve ser desconstituída a cobrança impugnada, com adequação do valor do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.045279-9/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 24/10/2019) No caso concreto, a parte autora acostou aos autos faturas anteriores a abril/2023 (setembro/2022 a março/2023), demonstrando que o consumo médio mensal era de aproximadamente 301 m³, correspondente a valores entre R$ 5.779,52 e R$ 7.847,72. Já as faturas de abril/2023 a fevereiro/2024 apresentaram valores entre R$ 11.751,58 e R$ 35.571,80, patamar incompatível com o histórico. A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que as leituras do hidrômetro foram corretamente realizadas, sem produzir prova técnica idônea, como laudo de aferição do medidor, registro fotográfico das leituras ou qualquer outro elemento, que comprovasse a regularidade das medições que originaram os valores exorbitantes. A ausência de comprovação do efetivo consumo impõe a desconstituição das cobranças impugnadas e a revisão das faturas pela média histórica. Do mérito — ilegalidade das cobranças e revisão pela média A autora demonstrou que as faturas de abril, maio e junho de 2023, e as subsequentes que mantiveram valores elevados (julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024), são destoantes do consumo histórico médio. A ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo consumo, conforme lhe incumbe nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. Assiste razão à autora, portanto, no pedido de reconhecimento da ilegalidade das cobranças acima da média e de revisão das faturas para o valor médio de consumo. Em relação às faturas vencidas e pagas diretamente pela autora sob coação — especificamente a fatura de novembro/2023, paga no valor de R$ 11.780,31 (ID 10143699539), aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a repetição em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. Não há engano justificável, pois a ré, ciente da controvérsia judicial e da liminar deferida, continuou a emitir cobranças em valores exorbitantes e a enviar prepostos para ameaçar o corte do serviço, conduta que revela abusividade. A parte autora pagou sob coação o valor de R$ 11.780,31, quando o valor correto pela média seria R$ 6.643,55. O excesso pago é de R$ 5.136,76, que deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 10.273,52. Dos danos morais O dano moral, no caso concreto, restou configurado. Não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta reiterada e abusiva da ré que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, continuou a praticar atos de pressão contra a autora: prepostos da COPASA compareceram à UPA Norte em diversas oportunidades com ameaças de corte no fornecimento de água, causando temor e instabilidade na unidade de saúde. A parte autora é uma Organização Social que administra uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), prestando serviços essenciais de saúde à população de Betim. A ameaça de corte de água colocava em risco a continuidade do atendimento médico, gerando angústia e insegurança não apenas à gestora, mas a todos os pacientes que dependem do serviço. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interrupção ou ameaça de interrupção do serviço essencial de água, quando baseada em cobrança indevida, configura dano moral in re ipsa. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 22 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL. CORTE NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: "o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade." (fl. 223, e-STJ). 5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo o cálculo do quantum de indenização por dano moral, seria necessário negar as razões naquele acórdão colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. O STJ consolidou a posição segundo a qual o valor da indenização por dano material e moral só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu in casu. A indenização por danos morais foi fixada no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.697.168/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2018.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste vulneração ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem rejeita Embargos Declaratórios que veiculavam nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa. 2. No mérito, a pretensão de reforma está assentada sobre premissas fáticas diversas daquelas consignadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a ilicitude na conduta da concessionária ré em efetuar a cobrança de dívida pretérita mediante ameaça de suspensão do fornecimento de água. 3. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade de comprovação dos danos morais - por constituírem dano in re ipsa - está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 493.663/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.) O TJMG também firme nesse sentido: EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE E DESTOANTE DO CONSUMO MÉDIO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DA ORIGEM DA COBRANÇA. AUSÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. - Não deve ser modificada a sentença na qual é anulado o termo de acordo fixado com apoio em cobrança exorbitante de água de consumidora idosa. - Hipótese na qual a autora, pessoa idosa e de vida simples, não teve modificação em sua rotina nem avarias em sua casa que justificassem o aumento excessivo do consumo e, invertido o ônus probatório, a COPASA não demonstrou a origem e justificativa da cobrança. - Confirma-se a condenação por dano moral quando a causa revela a existência de situação fática que recomenda o reconhecimento da angústia e desconforto da consumidora idosa em ser compelida a firma acordo para evitar o corte de água. - Em se tratando de ação de responsabilidade por ilícito contratual, eis que há vínculo desta natureza entre autora e concessionária, não se aplica a Súmula 54 do STJ, e os juros moratórios são contados a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.031793-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade das faturas de janeiro a março de 2022, no valor total de R$ 4.043,64, e de indenização por danos morais em razão de corte no fornecimento de água. Sustenta a apelante que os valores cobrados são manifestamente superiores ao histórico de consumo da unidade e que a concessionária não comprovou a regularidade do hidrômetro ou da medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o débito decorrente das faturas com consumo atípico, sem comprovação de regularidade do hidrômetro pela concessionária; e (ii) verificar se o corte do fornecimento de água, baseado em débito posteriormente reconhecido como indevido, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços de água e esgoto enquadra-se nas relações de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor. Compete à concessionária comprovar a regularidade da cobrança e o funcionamento adequado do hidrômetro, à luz do art. 373, II, do CPC, especialmente quando o consumo faturado se mostra destoante do padrão histórico do imóvel. A ausência de prova técnica idônea acerca da medição ou de vistoria que atestasse o correto funcionamento do medidor torna inexigível o débito apurado, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O corte no fornecimento de água com base em débito indevido caracteriza falha na prestação do serviço essencia l e enseja indenização por danos morais, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, observando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumo atípico e incompatível com o histórico da unidade consumidora, não comprovado por prova técnica idônea, torna inexigível o débito correspondente. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes do corte indevido de água em razão de cobrança irregular. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/1995; Resolução ARSAE-MG nº 40/2013. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0134.14.017426-6/001, Rel.ª Des.ª Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2018, pub. 17.08.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.468840-4/001, Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 04.02.2025, pub. 11.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.037763-7/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 12.06.2025, pub. 18.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.847.142/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 10.09.2025, DJEN 17.09.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260320-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - HISTÓRICO DE CONSUMO ANTES E APÓS A TROCA DO MEDIDOR - DISCREPÂNCIA DO VOLUME APURADO NOS MESES ALUSIVOS AO DÉBITO QUESTIONADO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - NÃO COMPROVADA - INEXIGILIDADE DO DÉBITO - MANUTENÇÃO - CORTE POR INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM ARBITRADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PECULIARES DO CASO CONCRETO - NÃO OBSERVÂNCIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. O laudo pericial produzido unilateralmente não autoriza, per si, o reconhecimento da legitimidade do débito alusivo ao consumo de água, cujo volume apurado no mês correspondente à cobrança revelou-se excessivo frente à medição informada no histórico de consumo relativo aos meses anteriores e também aquele informado após a troca do medidor. 2. O corte do fornecimento de água nos casos de inadimplência somente é possível em se tratando de conta regular, relativa ao mês de consumo atual, e não com relação a débitos pretéritos, situação diante da qual a concessionária deve se valer dos meios ordinários de cobrança. 3.A suspensão indevida do serviço público essencial, é suficiente para configurar o dano moral "in re ipsa". 5. Cabível a majoração do "quantum" indenizatório arbitrado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.153847-1/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) A conduta abusiva, cobranças exorbitantes, tentativa de cobrança de juros e multa sobre valores já depositados em juízo, e ameaças reiteradas de corte, causou à autora transtornos que superam o mero dissabor, justificando a reparação moral. Arbitro a indenização em R$ 10.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço e a natureza da atividade da autora (prestação de serviços de saúde). Dos encargos de mora e multa indevidamente cobrados A parte autora demonstrou que, apesar de ter efetuado regularmente os depósitos judiciais dos valores médios, a ré continuou a embutir nas faturas subsequentes encargos de mora e multa por suposto atraso. Essa conduta é abusiva e viola a decisão liminar. Determino o cancelamento de todos os encargos de mora e multa incidentes sobre as faturas objeto de depósito judicial, devendo a ré abster-se de cobrá-los. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos dispositivos legais e jurisprudenciais mencionados, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexigibilidade dos valores excedentes à média histórica de consumo de 301 m³ (R$ 6.643,55) cobrados nas faturas de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, devendo a ré emitir novas faturas com base na referida média; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela SELIC a partir da data do evento danoso; c) condenar a parte ré à restituição em dobro do valor pago a maior pela parte autora na fatura de novembro/2023 (R$ 5.136,76 × 2 = R$ 10.273,52), com correção monetária e juros legais desde a data do pagamento indevido (27/11/2023), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) determinar à parte ré que se abstenha de cobrar encargos de mora e multa sobre as faturas objeto de depósito judicial regularmente efetuado; e) confirmar a tutela de urgência deferida (IDs 9854986578 e 9869447701), mantendo a autorização para depósito judicial pela média de consumo das faturas vincendas que mantiverem valores exorbitantes, e a vedação de corte no fornecimento de água e de negativação dos dados da autora; f) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugna-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim