5020029-83.2021.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5020029-83.2021.8.21.0003/RS AUTOR : FERNANDO GRAEFF MACEDO ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) RÉU : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA II - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento de nova fixação de honorários formulado pelo perito no evento 147, PET1 . Embora tenha ocorrido a homologação do laudo apresentado no evento 120, DESPADEC1 , a referida decisão foi reformada, com determinação de correção dos cálculos periciais, conforme voto do processo 5022734-73.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 . "O cálculo pericial do evento 57, CALC2 , assim, merece os seguintes reparos ( evento 57, CALC2 ): (i.) a base de cálculo da multa (valor do contrato, R$ 104.792,00) deverá ser atualizada (pelo INCC-DI/FGV) desde a data da celebração do negócio jurídico, 11/04/2010 (p. 26 do evento 1, CONTR8 ), e não desde o dia 28/04/2012, como constou; (alínea "a" da cláusula 5.1); (ii.) sobre o valor atualizado do contrato, devem incidir juros de mora de 1% ao mês durante o período de mora (28/04/2012 a 31/05/2013) - (alínea "b" da cláusula 5.1) (ii.) sobre o montante devido deve também incidir multa de 2% (alínea "c" da cláusula 5.1) A partir do dia 31/05/2013, além disso, o débito em questão deverá continuar sendo corrigido pelo INCC-DI/FGV, incidindo ainda juros de mora, de 1% ao mês, até o dia 01/09/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, momento a partir do qual o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (em substituição ao INCC + 1% ao mês). (...) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a correção do cálculo pericial ( evento 57, CALC2 ), nos termos indicados acima, notadamente com a inclusão de juros de mora e de correção monetária até a efetiva quitação do débito." Assim, a decisão que homologou o laudo pericial não mais produz efeitos, sendo a retificação do trabalho pericial atribuição inerente ao encargo assumido pelo expert nomeado. Diante do exposto, intime-se o perito para que apresente novo laudo, no prazo de 30 dias, observando as correções determinadas na decisão supracitada. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO GRAEFF MACEDO
Réu RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
Réu TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA II - SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GRAEFF MACEDO
OAB: 78427/RS
JEFERSON ALEX SALVIATO
OAB: 236655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5020029-83.2021.8.21.0003/RS AUTOR : FERNANDO GRAEFF MACEDO ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) RÉU : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA II - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento de nova fixação de honorários formulado pelo perito no evento 147, PET1 . Embora tenha ocorrido a homologação do laudo apresentado no evento 120, DESPADEC1 , a referida decisão foi reformada, com determinação de correção dos cálculos periciais, conforme voto do processo 5022734-73.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 . "O cálculo pericial do evento 57, CALC2 , assim, merece os seguintes reparos ( evento 57, CALC2 ): (i.) a base de cálculo da multa (valor do contrato, R$ 104.792,00) deverá ser atualizada (pelo INCC-DI/FGV) desde a data da celebração do negócio jurídico, 11/04/2010 (p. 26 do evento 1, CONTR8 ), e não desde o dia 28/04/2012, como constou; (alínea "a" da cláusula 5.1); (ii.) sobre o valor atualizado do contrato, devem incidir juros de mora de 1% ao mês durante o período de mora (28/04/2012 a 31/05/2013) - (alínea "b" da cláusula 5.1) (ii.) sobre o montante devido deve também incidir multa de 2% (alínea "c" da cláusula 5.1) A partir do dia 31/05/2013, além disso, o débito em questão deverá continuar sendo corrigido pelo INCC-DI/FGV, incidindo ainda juros de mora, de 1% ao mês, até o dia 01/09/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, momento a partir do qual o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (em substituição ao INCC + 1% ao mês). (...) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a correção do cálculo pericial ( evento 57, CALC2 ), nos termos indicados acima, notadamente com a inclusão de juros de mora e de correção monetária até a efetiva quitação do débito." Assim, a decisão que homologou o laudo pericial não mais produz efeitos, sendo a retificação do trabalho pericial atribuição inerente ao encargo assumido pelo expert nomeado. Diante do exposto, intime-se o perito para que apresente novo laudo, no prazo de 30 dias, observando as correções determinadas na decisão supracitada. Intimem-se. Cumpra-se.