Detalhe do processo

5020029-83.2021.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5020029-83.2021.8.21.0003/RS AUTOR : FERNANDO GRAEFF MACEDO ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) RÉU : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA II - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento de nova fixação de honorários formulado pelo perito no evento 147, PET1 . Embora tenha ocorrido a homologação do laudo apresentado no evento 120, DESPADEC1 , a referida decisão foi reformada, com determinação de correção dos cálculos periciais, conforme voto do processo 5022734-73.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 . "O cálculo pericial do evento 57, CALC2 , assim, merece os seguintes reparos ( evento 57, CALC2 ): (i.) a base de cálculo da multa (valor do contrato, R$ 104.792,00) deverá ser atualizada (pelo INCC-DI/FGV) desde a data da celebração do negócio jurídico, 11/04/2010 (p. 26 do evento 1, CONTR8 ), e não desde o dia 28/04/2012, como constou; (alínea "a" da cláusula 5.1); (ii.) sobre o valor atualizado do contrato, devem incidir juros de mora de 1% ao mês durante o período de mora (28/04/2012 a 31/05/2013) - (alínea "b" da cláusula 5.1) (ii.) sobre o montante devido deve também incidir multa de 2% (alínea "c" da cláusula 5.1) A partir do dia 31/05/2013, além disso, o débito em questão deverá continuar sendo corrigido pelo INCC-DI/FGV, incidindo ainda juros de mora, de 1% ao mês, até o dia 01/09/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, momento a partir do qual o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (em substituição ao INCC + 1% ao mês). (...) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a correção do cálculo pericial ( evento 57, CALC2 ), nos termos indicados acima, notadamente com a inclusão de juros de mora e de correção monetária até a efetiva quitação do débito." Assim, a decisão que homologou o laudo pericial não mais produz efeitos, sendo a retificação do trabalho pericial atribuição inerente ao encargo assumido pelo expert nomeado. Diante do exposto, intime-se o perito para que apresente novo laudo, no prazo de 30 dias, observando as correções determinadas na decisão supracitada. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO GRAEFF MACEDO

Réu RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.

Réu TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA II - SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GRAEFF MACEDO

OAB: 78427/RS

JEFERSON ALEX SALVIATO

OAB: 236655/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5020029-83.2021.8.21.0003/RS AUTOR : FERNANDO GRAEFF MACEDO ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) RÉU : TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA II - SPE LTDA ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU : RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o requerimento de nova fixação de honorários formulado pelo perito no evento 147, PET1 . Embora tenha ocorrido a homologação do laudo apresentado no evento 120, DESPADEC1 , a referida decisão foi reformada, com determinação de correção dos cálculos periciais, conforme voto do processo 5022734-73.2025.8.21.7000/TJRS, evento 22, RELVOTO1 . "O cálculo pericial do evento 57, CALC2 , assim, merece os seguintes reparos ( evento 57, CALC2 ): (i.) a base de cálculo da multa (valor do contrato, R$ 104.792,00) deverá ser atualizada (pelo INCC-DI/FGV) desde a data da celebração do negócio jurídico, 11/04/2010 (p. 26 do evento 1, CONTR8 ), e não desde o dia 28/04/2012, como constou; (alínea "a" da cláusula 5.1); (ii.) sobre o valor atualizado do contrato, devem incidir juros de mora de 1% ao mês durante o período de mora (28/04/2012 a 31/05/2013) - (alínea "b" da cláusula 5.1) (ii.) sobre o montante devido deve também incidir multa de 2% (alínea "c" da cláusula 5.1) A partir do dia 31/05/2013, além disso, o débito em questão deverá continuar sendo corrigido pelo INCC-DI/FGV, incidindo ainda juros de mora, de 1% ao mês, até o dia 01/09/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, momento a partir do qual o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic (em substituição ao INCC + 1% ao mês). (...) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a correção do cálculo pericial ( evento 57, CALC2 ), nos termos indicados acima, notadamente com a inclusão de juros de mora e de correção monetária até a efetiva quitação do débito." Assim, a decisão que homologou o laudo pericial não mais produz efeitos, sendo a retificação do trabalho pericial atribuição inerente ao encargo assumido pelo expert nomeado. Diante do exposto, intime-se o perito para que apresente novo laudo, no prazo de 30 dias, observando as correções determinadas na decisão supracitada. Intimem-se. Cumpra-se.