5020022-36.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020022-36.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF CPF: 25.395.435/0001-03 RÉU: DEBORA PAIAO DE ALMEIDA CASTORINO CPF: 066.499.276-51 e outros DECISÃO Acionado o sistema SISBAJUD [id 10635919538 e ss.], foi efetuado o bloqueio de R$ 1.535,25 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) da executada, Debora Paião de Almeida Castorino, pessoa física, e R$ 127,70 (cento e vinte e sete reais e setenta centavos) da executada pessoa jurídica, totalizando R$ 1.662,95 (mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos). A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à conta do banco Itaú [id 10637476752]. Resposta da parte exequente [id 10653437142]. É o relatório. DECIDO. A parte executada alega a impenhorabilidade dos montantes constritos em sua conta do banco Itaú, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, por se tratarem de proventos oriundos de auxílio previdenciário por incapacidade temporária. Juntou documentos, notadamente extratos bancários [id 10637484097], carta de concessão de benefício previdenciário pelo INSS [id 10637472275], e seu histórico de créditos do mês de janeiro, quando ocorreu o bloqueio [id 10637475548]. A impenhorabilidade não se presume, restando aos executados comprová-la. Através dos documentos apresentados, observa-se que o numerário constrito oriundo da conta da pessoa física no banco Itaú corresponde ao montante recebido pela parte executada mensalmente como auxílio por incapacidade temporária, verba impenhorável. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza substitutiva e alimentar, exigindo comprovação por perícia médica de impossibilidade temporária para o exercício do trabalho ou de atividade habitual. Assim, em que pese as alegações da parte exequente, tal verba é, em sua natureza, essencial ao segurado. Ainda, o valor líquido do benefício equivale a um salário-mínimo, de modo que a constrição, mesmo que de parte do numerário, terá afetação direta na capacidade da executada prover sua própria subsistência e a de sua família. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada. Promova a eficiente Secretaria a transferência, em favor da parte executada, de R$ 1.535,25 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com os rendimentos proporcionais da conta. Ressalta-se que o restante do numerário constrito, oriundo da conta da pessoa jurídica Debora Paião de Almeida Castorino 06649927651 (R$ 127,70), deve permanecer bloqueado, haja vista inexistir comprovação de sua origem ou natureza impenhorável. Intimem-se. KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF
Réu DEBORA PAIAO DE ALMEIDA CASTORINO
Réu DEBORA PAIAO DE ALMEIDA CASTORINO 06649927651
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO GENTILINI FRANCA
OAB: 154510/MG
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 168290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020022-36.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDICAF CPF: 25.395.435/0001-03 RÉU: DEBORA PAIAO DE ALMEIDA CASTORINO CPF: 066.499.276-51 e outros DECISÃO Acionado o sistema SISBAJUD [id 10635919538 e ss.], foi efetuado o bloqueio de R$ 1.535,25 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) da executada, Debora Paião de Almeida Castorino, pessoa física, e R$ 127,70 (cento e vinte e sete reais e setenta centavos) da executada pessoa jurídica, totalizando R$ 1.662,95 (mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos). A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto à conta do banco Itaú [id 10637476752]. Resposta da parte exequente [id 10653437142]. É o relatório. DECIDO. A parte executada alega a impenhorabilidade dos montantes constritos em sua conta do banco Itaú, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, por se tratarem de proventos oriundos de auxílio previdenciário por incapacidade temporária. Juntou documentos, notadamente extratos bancários [id 10637484097], carta de concessão de benefício previdenciário pelo INSS [id 10637472275], e seu histórico de créditos do mês de janeiro, quando ocorreu o bloqueio [id 10637475548]. A impenhorabilidade não se presume, restando aos executados comprová-la. Através dos documentos apresentados, observa-se que o numerário constrito oriundo da conta da pessoa física no banco Itaú corresponde ao montante recebido pela parte executada mensalmente como auxílio por incapacidade temporária, verba impenhorável. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza substitutiva e alimentar, exigindo comprovação por perícia médica de impossibilidade temporária para o exercício do trabalho ou de atividade habitual. Assim, em que pese as alegações da parte exequente, tal verba é, em sua natureza, essencial ao segurado. Ainda, o valor líquido do benefício equivale a um salário-mínimo, de modo que a constrição, mesmo que de parte do numerário, terá afetação direta na capacidade da executada prover sua própria subsistência e a de sua família. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada. Promova a eficiente Secretaria a transferência, em favor da parte executada, de R$ 1.535,25 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com os rendimentos proporcionais da conta. Ressalta-se que o restante do numerário constrito, oriundo da conta da pessoa jurídica Debora Paião de Almeida Castorino 06649927651 (R$ 127,70), deve permanecer bloqueado, haja vista inexistir comprovação de sua origem ou natureza impenhorável. Intimem-se. KGM Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora