5019998-87.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019998-87.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE ACCONCIA NETO CPF: 124.939.906-84 e outros RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos. Mariana Carvalho Acconcia, Thais Carvalho Acconcia Molina e Flávio Henrique Acconcia Neto, ajuizaram a presente ação indenizatória securitária com tutela de urgência em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S/A. Os requerentes alegam que Antonio Luiz Palma Acconcia, firmou em 19 de julho de 2018 contrato de consórcio com a requerida para aquisição de imóvel e que na data de 26 de dezembro de 2022, este faleceu em decorrência da Covid-19. Aduzem que, com o falecimento, os requerentes, que são herdeiros de Antonio, procuraram o requerido para solicitar a cobertura de apólice de seguro para quitar o saldo devedor, contudo a cobertura foi negada ao argumento de que o falecido possuía doenças pré-existentes no momento da contratação do seguro. Defendem que a causa do óbito não mantém relação direta com a doença preexistente e requereram a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas do consórcio até o julgamento definitivo da ação. No mérito buscam a declaração da abusividade da negativa de cobertura securitária e a condenação da parte requerida à promover a quitação integral do saldo devedor remanescente do consórcio e ao reembolso das parcelas pagas após o falecimento do segurado. Subsidiariamente, requerem a condenação da parte requerida à devolução integral dos valores pagos a título de prêmio do seguro. A tutela de urgência não foi concedida. A parte demandada ofereceu contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, requereu a improcedência da ação, considerando-se que a omissão de doença pré-existente acarreta a perda do direito à indenização. Alegou, ainda, ausência de comprovação de pagamento das parcelas após o óbito do segurado e impossibilidade de restituição do prêmio. Impugnando a contestação, a parte demandante reafirmou seu direito afastando os argumentos defensivos. Em decisão saneadora foi reconhecida a legitimidade das partes. Realizada a perícia médica indireta, foi apresentado o laudo pericial. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar: A existência de cobertura securitária para quitação do saldo devedor do contrato de consórcio firmado pelo segurado falecido; A ocorrência de doença preexistente apta a justificar a negativa da cobertura securitária; A existência de má-fé do segurado quando da contratação do seguro; O direito dos requerentes à restituição das parcelas do consórcio pagas após o falecimento do segurado. II – Mérito II.1 – Da cobertura securitária Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que Antonio Luiz Palma Acconcia celebrou contrato de consórcio destinado à aquisição de imóvel, vinculado à cobertura securitária ofertada pelas requeridas, vindo a falecer em 26/12/2022. A negativa administrativa de cobertura fundamentou-se na alegação de que o segurado teria omitido doenças preexistentes quando do preenchimento da declaração pessoal de saúde, circunstância que, segundo sustentam as requeridas, acarretaria a perda do direito à indenização securitária. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A prova técnica produzida nos autos possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial médico indireto concluiu de forma categórica que a infecção por Covid-19 constituiu o evento final responsável pelo óbito do segurado, não havendo demonstração técnica de que eventual enfermidade preexistente tenha sido a causa determinante da morte. Ainda que existissem enfermidades anteriormente diagnosticadas, tal circunstância, por si só, não autoriza a exclusão da cobertura securitária. Isso porque a seguradora somente pode invocar doença preexistente para negar a indenização quando demonstrar, cumulativamente, a existência da doença e a má-fé do segurado na omissão das informações prestadas quando da contratação. No caso concreto, as requeridas não lograram êxito em comprovar que tenham exigido qualquer exame médico prévio, perícia clínica ou avaliação complementar destinada à verificação das condições físicas do proponente. Ao aceitar a proposta de seguro apenas com base nas declarações prestadas pelo segurado, recebendo regularmente os prêmios durante toda a vigência contratual, as seguradoras assumiram o risco inerente ao negócio jurídico celebrado, não sendo permitido, apenas após a ocorrência do sinistro, afastar unilateralmente a cobertura sob fundamento de doença preexistente cuja verificação lhes era plenamente possível no momento da contratação. O entendimento encontra-se pacificado pelo STJ, conforme dispõe a Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No mais, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre comportamento doloso do segurado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às requeridas comprovar o fato impeditivo do direito invocado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, deve prevalecer a presunção de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, especialmente os contratos de seguro, impondo-se o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura. Consigno que há responsabilidade da corré administradora de consórcio, considerando que a contratação do seguro ocorreu de forma vinculada ao contrato principal, circunstância apta a gerar nos consumidores a legítima expectativa de que ambas as requeridas respondam pelo cumprimento das obrigações decorrentes da cobertura securitária. Nessa perspectiva, aplica-se a teoria da aparência, que admite a responsabilização da corretora ou intermediadora quando sua atuação induz o consumidor a acreditar que ela responde pela liquidação do sinistro, sobretudo em relações negociais desenvolvidas de forma integrada. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento de que "a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico" (AgInt no REsp 1.729.608/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). II.2 – Da restituição das parcelas pagas após o óbito Reconhecida a obrigatoriedade da cobertura securitária, igualmente merece acolhimento o pedido de restituição das parcelas do consórcio pagas após o falecimento do segurado. Com efeito, a ocorrência do evento morte constitui precisamente o risco coberto pela apólice, produzindo como consequência contratual a quitação do saldo devedor existente perante o grupo de consórcio. Desse modo, uma vez configurado o sinistro coberto, o contrato securitário deveria ter produzido imediatamente seus efeitos, extinguindo a obrigação dos sucessores quanto ao pagamento das prestações vincendas. A continuidade da cobrança decorreu exclusivamente da negativa indevida da cobertura securitária. Por essa razão, todos os valores pagos pelos requerentes após o falecimento do segurado devem ser integralmente restituídos, devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a abusividade da negativa de cobertura securitária; b) condenar as requeridas à promover a quitação integral do saldo devedor remanescente do consórcio; c) condenar as requeridas à restituir aos requerentes o valor das parcelas pagas após o falecimento do segurado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO HENRIQUE ACCONCIA NETO
Réu SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BETANIA DORNA OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 183337/MG
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 205605/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019998-87.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE ACCONCIA NETO CPF: 124.939.906-84 e outros RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. CPF: 55.942.312/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos. Mariana Carvalho Acconcia, Thais Carvalho Acconcia Molina e Flávio Henrique Acconcia Neto, ajuizaram a presente ação indenizatória securitária com tutela de urgência em face de Santander Brasil Administradora de Consórcio e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S/A. Os requerentes alegam que Antonio Luiz Palma Acconcia, firmou em 19 de julho de 2018 contrato de consórcio com a requerida para aquisição de imóvel e que na data de 26 de dezembro de 2022, este faleceu em decorrência da Covid-19. Aduzem que, com o falecimento, os requerentes, que são herdeiros de Antonio, procuraram o requerido para solicitar a cobertura de apólice de seguro para quitar o saldo devedor, contudo a cobertura foi negada ao argumento de que o falecido possuía doenças pré-existentes no momento da contratação do seguro. Defendem que a causa do óbito não mantém relação direta com a doença preexistente e requereram a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas do consórcio até o julgamento definitivo da ação. No mérito buscam a declaração da abusividade da negativa de cobertura securitária e a condenação da parte requerida à promover a quitação integral do saldo devedor remanescente do consórcio e ao reembolso das parcelas pagas após o falecimento do segurado. Subsidiariamente, requerem a condenação da parte requerida à devolução integral dos valores pagos a título de prêmio do seguro. A tutela de urgência não foi concedida. A parte demandada ofereceu contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, requereu a improcedência da ação, considerando-se que a omissão de doença pré-existente acarreta a perda do direito à indenização. Alegou, ainda, ausência de comprovação de pagamento das parcelas após o óbito do segurado e impossibilidade de restituição do prêmio. Impugnando a contestação, a parte demandante reafirmou seu direito afastando os argumentos defensivos. Em decisão saneadora foi reconhecida a legitimidade das partes. Realizada a perícia médica indireta, foi apresentado o laudo pericial. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar: A existência de cobertura securitária para quitação do saldo devedor do contrato de consórcio firmado pelo segurado falecido; A ocorrência de doença preexistente apta a justificar a negativa da cobertura securitária; A existência de má-fé do segurado quando da contratação do seguro; O direito dos requerentes à restituição das parcelas do consórcio pagas após o falecimento do segurado. II – Mérito II.1 – Da cobertura securitária Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. É incontroverso que Antonio Luiz Palma Acconcia celebrou contrato de consórcio destinado à aquisição de imóvel, vinculado à cobertura securitária ofertada pelas requeridas, vindo a falecer em 26/12/2022. A negativa administrativa de cobertura fundamentou-se na alegação de que o segurado teria omitido doenças preexistentes quando do preenchimento da declaração pessoal de saúde, circunstância que, segundo sustentam as requeridas, acarretaria a perda do direito à indenização securitária. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. A prova técnica produzida nos autos possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial médico indireto concluiu de forma categórica que a infecção por Covid-19 constituiu o evento final responsável pelo óbito do segurado, não havendo demonstração técnica de que eventual enfermidade preexistente tenha sido a causa determinante da morte. Ainda que existissem enfermidades anteriormente diagnosticadas, tal circunstância, por si só, não autoriza a exclusão da cobertura securitária. Isso porque a seguradora somente pode invocar doença preexistente para negar a indenização quando demonstrar, cumulativamente, a existência da doença e a má-fé do segurado na omissão das informações prestadas quando da contratação. No caso concreto, as requeridas não lograram êxito em comprovar que tenham exigido qualquer exame médico prévio, perícia clínica ou avaliação complementar destinada à verificação das condições físicas do proponente. Ao aceitar a proposta de seguro apenas com base nas declarações prestadas pelo segurado, recebendo regularmente os prêmios durante toda a vigência contratual, as seguradoras assumiram o risco inerente ao negócio jurídico celebrado, não sendo permitido, apenas após a ocorrência do sinistro, afastar unilateralmente a cobertura sob fundamento de doença preexistente cuja verificação lhes era plenamente possível no momento da contratação. O entendimento encontra-se pacificado pelo STJ, conforme dispõe a Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No mais, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre comportamento doloso do segurado. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às requeridas comprovar o fato impeditivo do direito invocado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, deve prevalecer a presunção de boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, especialmente os contratos de seguro, impondo-se o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura. Consigno que há responsabilidade da corré administradora de consórcio, considerando que a contratação do seguro ocorreu de forma vinculada ao contrato principal, circunstância apta a gerar nos consumidores a legítima expectativa de que ambas as requeridas respondam pelo cumprimento das obrigações decorrentes da cobertura securitária. Nessa perspectiva, aplica-se a teoria da aparência, que admite a responsabilização da corretora ou intermediadora quando sua atuação induz o consumidor a acreditar que ela responde pela liquidação do sinistro, sobretudo em relações negociais desenvolvidas de forma integrada. Sobre o tema, o STJ firmou entendimento de que "a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico" (AgInt no REsp 1.729.608/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). II.2 – Da restituição das parcelas pagas após o óbito Reconhecida a obrigatoriedade da cobertura securitária, igualmente merece acolhimento o pedido de restituição das parcelas do consórcio pagas após o falecimento do segurado. Com efeito, a ocorrência do evento morte constitui precisamente o risco coberto pela apólice, produzindo como consequência contratual a quitação do saldo devedor existente perante o grupo de consórcio. Desse modo, uma vez configurado o sinistro coberto, o contrato securitário deveria ter produzido imediatamente seus efeitos, extinguindo a obrigação dos sucessores quanto ao pagamento das prestações vincendas. A continuidade da cobrança decorreu exclusivamente da negativa indevida da cobertura securitária. Por essa razão, todos os valores pagos pelos requerentes após o falecimento do segurado devem ser integralmente restituídos, devidamente atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a abusividade da negativa de cobertura securitária; b) condenar as requeridas à promover a quitação integral do saldo devedor remanescente do consórcio; c) condenar as requeridas à restituir aos requerentes o valor das parcelas pagas após o falecimento do segurado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas