Detalhe do processo

5019994-92.2024.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019994-92.2024.8.21.0141/RS AUTOR : PEDRO GILMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO (OAB RS096778) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A) : EVELYN MOTTA HIPPEN (OAB RS092874) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial. Nomeio o perito CARLOS EDUARDO WADOSKI (e-mail: wadoski@gmail.com), para a realização da perícia na especialidade de engenharia da computação. a) Para tanto, intimar o perito para dizer sobre o interesse no trabalho técnico para o qual foi nomeado, no prazo de 15 dias, devendo declinar sua pretensão honorária. A verba deverá ser paga pela instituição financeira, segundo entendimento do STJ (hipótese em que o consumidor/demandante impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário). Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA. Fixo prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , CPC). b) intimar as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). c) Se o perito aceitar a nomeação, intimar a instituição financeira para o pagamento integral dos referidos honorários, em 15 dias. d) Com o depósito, expedir alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% do valor dos honorários para início dos trabalhos, ficando deferido o levantamento restante após a entrega do laudo e resposta de eventuais quesitos complementares formulados. e) Se o(a) perito(a) solicitar documentos ao autor para a realização do trabalho técnico, deverá a serventia intimar a parte para juntá-los em 15 dias, de modo a viabilizar a realização da perícia. Agendei intimação eletrônica no sistema. Cumpra-se ______________________________________________________________ Obs.: Senhor(a) perito(a): O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, Vossa Senhoria deverá providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos (caso ainda não tenha feito). Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deverá comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG) .
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor PEDRO GILMAR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN

OAB: 94204/RS

GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO

OAB: 96778/RS

EVELYN MOTTA HIPPEN

OAB: 92874/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

THIAGO ANDRADE MASSIRONI

OAB: 111326/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019994-92.2024.8.21.0141/RS AUTOR : PEDRO GILMAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO (OAB RS096778) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A) : EVELYN MOTTA HIPPEN (OAB RS092874) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial. Nomeio o perito CARLOS EDUARDO WADOSKI (e-mail: wadoski@gmail.com), para a realização da perícia na especialidade de engenharia da computação. a) Para tanto, intimar o perito para dizer sobre o interesse no trabalho técnico para o qual foi nomeado, no prazo de 15 dias, devendo declinar sua pretensão honorária. A verba deverá ser paga pela instituição financeira, segundo entendimento do STJ (hipótese em que o consumidor/demandante impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário). Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA. Fixo prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput , CPC). b) intimar as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, II e III, do CPC). c) Se o perito aceitar a nomeação, intimar a instituição financeira para o pagamento integral dos referidos honorários, em 15 dias. d) Com o depósito, expedir alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% do valor dos honorários para início dos trabalhos, ficando deferido o levantamento restante após a entrega do laudo e resposta de eventuais quesitos complementares formulados. e) Se o(a) perito(a) solicitar documentos ao autor para a realização do trabalho técnico, deverá a serventia intimar a parte para juntá-los em 15 dias, de modo a viabilizar a realização da perícia. Agendei intimação eletrônica no sistema. Cumpra-se ______________________________________________________________ Obs.: Senhor(a) perito(a): O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, Vossa Senhoria deverá providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos (caso ainda não tenha feito). Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deverá comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG) .