Detalhe do processo

5019994-39.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019994-39.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: APARECIDA PINTO NEVES CPF: 333.805.386-04 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Aparecida Pinto Neves em face de APDDAP Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. A autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 29,94, promovidos pela ré, sem jamais ter se associado à entidade ou autorizado qualquer desconto. Sustentou a inexistência de vínculo associativo, afirmando que nunca firmou contrato ou recebeu qualquer contraprestação pelos valores descontados. Com isso, requer a declaração de inexistência do débito e do vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Gratuidade de justiça deferida em ID 9816620252. Citada, a ré apresentou contestação em ID 9871396778. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou a solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da ação, inexistindo pretensão resistida. Ainda inicialmente, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação existente entre as partes possui natureza associativa, e não consumerista, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu que os descontos impugnados decorreram de regular termo de filiação firmado pela autora, acompanhado de documentos pessoais e autorização para desconto em benefício previdenciário, defendendo a validade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. Alegou, ainda, que a assinatura constante do termo de filiação é compatível com aquela aposta nos documentos oficiais da autora. Réplica em ID 9883384950. Realizada audiência de conciliação, ata em ID 10086661018, frustrada a tentativa de composição. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestou a autora em ID 10091758971 pelo julgamento antecipado da lide, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação da ré. Alegações finais em ID 10104759009 e 10122557595, ocasião em que a ré exibiu novo documento. Intimada, a autora manifestou em ID 10128396952 quanto a necessidade de prova pericial grafotécnica. Perícia deferida em ID 10150290884. Laudo pericial em ID 10340327990. Manifestações das partes sobre o laudo, ID 10345105218 e 10349836898. Em ID 10362697925 a então procuradora da ré renunciou ao mandato, ID 10362697925. Determinada a intimação pessoal da ré para regularizar a representação processual, ID 10558415004. Retorno negativo da intimação, ID 10613029209. Realizadas pesquisas de endereço em ID 10624416939 e 10627546896. Novo retorno negativo, ID 10659348099. Manifestação da autora quanto ao prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O direito de ação da autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Quanto a gratuidade de justiça, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, que goza de presunção de hipossuficiência mediante simples declaração, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica, está condicionada à comprovação de sua impossibilidade econômica, conforme disposição da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que diz o seguinte: “Faz Jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso sob análise, não há nos autos qualquer documento que corrobore a alegada insuficiência de recursos da associação ré. Assim, aproveito o momento para INDEFERIR a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Ainda de forma introdutória, consigno que o artigo 77, V, do CPC incumbe à parte o dever de informar nos autos o endereço em que receberá intimações, mantendo-o atualizado. Desse modo, reputo as intimações em ID 10659348099 e 10613029209 como válidas, prosseguindo com o feito. Da ausência de interesse de agir Defende a parte ré a carência da ação devido a ausência de prévia tentativa de resolução por via administrativa. Tal questão foi ponto de análise do e. TJMG por meio de tema 91, sendo firmada tese de que a caracterização do interesse de agir nas relações de consumo depende da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial: "Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." No entanto, com relação a modulação dos efeitos, para as ações ajuizadas anteriormente à publicação das teses fixadas no referido tema, caso a parte ré ainda não tenha contestado o feito, constatada a ausência de interesse de agir pelo magistrado, a parte autora deverá ser intimada para emendar a petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias. Lado outro, em caso de já haver contestação nos autos, tendo a parte ré aduzido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, restará comprovado o interesse de agir da parte autora: "Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir." Posto isso, nos presentes autos, verifico que a parte ré em sua tese de defesa sustenta a regularidade da filiação, ou seja, fato extintivo do direito autoral que adentra ao mérito da lide. Assim, nos moldes da tese firmada pelo e. TJMG por meio de tema 91, entendo que restou evidenciado o interesse de agir da autora, pelo que REJEITO a preliminar. No mais, superada a fase instrutória e, não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. MÉRITO Narra a autora que vem sendo descontada de seu benefício previdenciário pelo réu a título de R$29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), contratação essa que desconhece, pelo que requer a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito dos valores descontados, e, ainda, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com isso, entendo que a controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da relação jurídica e dos descontos impugnados. Em caso negativo, se os fatos narrados causaram abalo de ordem moral. De início, consigno que conforme tem entendido a jurisprudência, as associações sem fins lucrativos que oferecem serviço mediante remuneração são equiparadas a fornecedores, pelo que se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre beneficiária de aposentadoria e associação de aposentados, condenando à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora pleiteia a devolução em dobro e a majoração dos danos morais; a ré busca afastar ou reduzir as condenações, além de requerer gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) verificar a caracterização de danos morais indenizáveis diante dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Associações sem fins lucrativos que oferecem serviços remunerados, ainda que indiretamente, equiparam-se a fornecedores nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, atraindo a aplicação das normas consumeristas. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (modulação dos efeitos). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.245242-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Assim, estamos diante de uma relação de consumo, de modo que as figuras da autora e da ré se amoldam, respectivamente, aos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista ao presente caso, com incidência subsidiária do Código Civil. Nestes termos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...]” Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Como cediço, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, toda e qualquer vítima do evento danoso é considerada consumidora, gozando das garantias estabelecidas pela legislação consumerista. Consequentemente, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. O liame de responsabilidade é objetivo, independe de culpa da empresa na prestação do serviço, e decorre tanto do disposto nos arts. 14 e 17 da lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, quanto do preceituado no art. 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que são direitos do consumidor o acesso à informação clara, precisa, adequada e ostensiva: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…)” “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (…)” Para mais, o artigo 39, inciso III e parágrafo único do CDC veda o fornecimento de serviços sem prévia solicitação e, em caso de fornecimento, inexiste a obrigação de pagamento. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Importante destacar ainda que o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, goza de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme as lições de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “A vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar, Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 120.) Na mesma esteira, aduz Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Portanto, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor.” (TARTUCE. Flávio. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Do Consumidor. 10 ed. 2021. p. 49-50) Em complemento, ressalto que alguns consumidores, porém, não são apenas vulneráveis. Em razão de particularidades, vão além e a eles é dado o prefixo hiper-, conforme anotam Adolfo Mamoru Nishiyama e Roberta Densa: A nossa atual Constituição Federal procurou proteger algumas pessoas, classe, grupo e categoria de pessoas por sua natural vulnerabilidade. (...) certas pessoas, classe, grupo ou categoria de pessoas podem ser consideradas hipervulneráveis, necessitando de proteção maior do que os consumidores em geral. São elas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes que possuem proteção especial na Magna Carta. O prefixo hiper (do grego hypér), designativo de alto grau ou aquilo que excede a medida normal, acrescido da palavra vulnerável, quer significar que alguns consumidores possuem vulnerabilidade maior do que a medida normal, em razão de certas características pessoais. Os hipervulneráveis possuem tratamento especial, tendo como fonte direta a Constituição Federal. (A proteção dos consumidores hipervulneráveis. In Doutrinas Essenciais – Direito do Consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: RT, 2011, V. II, p. 436.) Cristiano Heineck Schmitt faz coro, ao enfatizar que, “realmente, existem categorias de ‘hipervulneráveis’, como cremos ser o caso dos consumidores idosos, os quais demandam uma proteção mais intensa e melhor atenção do Estado para algumas formas de contratação, em que a idade se apresenta como fator e vulnerabilidade mais agudo. Como exemplo, observamos o caso dos contratos de planos e seguros privados de saúde”. (A “hipervulnerabilidade” do consumidor idoso. In Doutrinas Essenciais – Direito do Consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: RT, 2011, V. II, p. 489.) Pois bem. No caso em análise, é incontroversa a existência dos descontos, e, a fim de demonstrar a regularidade destes, a parte ré exibiu o termo de filiação em ID 10122540476. Todavia, o laudo pericial juntado em ID 10340327990 atestou que a assinatura constante no documento não partiu do punho caligráfico do autora: Assim, comprovado que o termo de filiação não foi firmado pessoalmente pela autora, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica e, por consequência, e do débito. Para mais, é de conhecimento público as fraudes envolvendo instituições associativas e descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, conforme amplamente divulgado na mídia: É válido salientar ainda que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A partir de março de 2021, o STJ assentou o entendimento de que a incidência do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser balizado pela boa-fé objetiva e não da má-fé subjetiva, cuja comprovação a cargo do consumidor configurava, conforme reconhecido pelo próprio precedente, em prova praticamente impossível de ser produzida (EAREsp 600.663/RS). Deste modo, no presente caso, não restam dúvidas quanto à procedência do pedido de repetição do indébito. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O ônus de comprovar a autorização dos descontos era do réu (CPC, art. 373, II). Ausente prova de contratação, mantém-se a legitimidade. (...) A relação é de consumo (CDC, arts. 2º, 3º e 14). A falta de prova de contratação impede o reconhecimento de relação jurídica válida. Os documentos juntados pelo autor confirmam os descontos indevidos. A restituição em dobro é devida. O parágrafo único do art. 42 do CDC foi interpretado pelo STJ no Tema 929, assentando que a repetição em dobro exige apenas violação da boa-fé objetiva, ainda que sem prova de má-fé. A cobrança sem autorização caracteriza afronta à boa-fé. O desconto sobre benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa. A verba é alimentar, e o desconto indevido compromete a subsistência do aposentado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364080-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Em relação ao pedido de dano moral, Maria Celina Bodin de Moraes o caracteriza como violação à integridade psicofísica, à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à pessoa humana. O conceito de dano moral abrange toda violação ao pudor, integridade psicológica, estética e social, à sua segurança e tranquilidade, à honra, à autoridade etc da vítima. O dano moral pode ocorrer, também, por meio de ocasião de falecimento de membro da família, deformidade permanente, ofensa à consideração pessoal, atentado à privacidade, imagem e direito autoral, entre outros. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, o ressarcimento por dano moral fundamenta-se na titularidade, por parte do indivíduo, a direitos que compõem sua personalidade, de modo que o ordenamento jurídico não pode se abster de compensar a violação a esses direitos. Assim, cumpre destacar que na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida. Lecionando sobre o assunto, Caio Mário assevera: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.” (destaque do autor - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, pág. 54). Nesse diapasão, vislumbro ainda a existência de danos morais indenizáveis, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário gerou inegável perturbação à dignidade do consumidor, o qual necessita do referido benefício para sua manutenção. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados por associação de aposentados. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto não autorizado em benefício previdenciário, por associação de aposentados, configura dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja considerado módico. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação ré configura relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicável a sistemática da responsabilidade objetiva. A ausência de comprovação, por parte da ré, da contratação alegada pela autora, somada à revelia, atrai o efeito material previsto no art. 344 do CPC, tornando verdadeiras as alegações de inexistência de autorização para os descontos. A existência de desconto comprovado em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de contratação, revela cobrança indevida e autoriza a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral se configura na hipótese em que descontos indevidos, realizados por período prolongado, comprometem a estabilidade financeira do consumidor, ensejando abalo psíquico, angústia e insegurança, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos d a personalidade. A reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia que compense o abalo sofrido sem constituir enriquecimento sem causa, e que tenha caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário por associação de aposentados configura relação de consumo e impõe ao fornecedor o dever de reparação objetiva, nos termos do CDC. A ausência de comprovação da contratação pela associação, somada à revelia, autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar, ainda que em valor considerado módico, pode configurar dano moral indenizável, quando comprovado seu caráter lesivo à dignidade e à segurança do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048125-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Ainda em relação a reparação por danos morais, é importante ressaltar que é direito básico do consumidor, conforme artigo 6º, VI do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”. Sendo assim, entendo ser procedente o pedido de indenização por dano moral, pois os fatos ocorridos foram capazes de causar transtornos e aborrecimentos à autora que ultrapassam a esfera do que tem se entendido como “meros dissabores”. Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Definida a obrigação de reparar (arts. 186 e 927 do CC/02; art. 5º, X da CF/88), prossigo com a quantificação do valor, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor indenizatório arbitrado refere-se ao grau de culpa e a capacidade socioeconômica da parte. A intranquilidade na vida da consumidora justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes, imperando o caráter pedagógico desta decisão à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 01) DECLARAR INEXISTENTE o vínculo associativo entre as partes, e, por consequência, o débito da autora a título de “CONTRIB. APDDAP ACOLHER”. 02) CONDENAR a ré a restituir à autora em dobro todos os descontos praticados. A tal quantia deverão ser aplicados juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso/efetivo prejuízo, correspondente à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. 03) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A tal quantia deverão ser aplicados juros de mora, desde o evento danoso até o arbitramento correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil). Após o arbitramento, apenas aplicado a taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios e, atenta à complexidade da causa e ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA PINTO NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
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  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR

OAB: 238574/SP
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07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019994-39.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: APARECIDA PINTO NEVES CPF: 333.805.386-04 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Aparecida Pinto Neves em face de APDDAP Acolher – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. A autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, alegou que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 29,94, promovidos pela ré, sem jamais ter se associado à entidade ou autorizado qualquer desconto. Sustentou a inexistência de vínculo associativo, afirmando que nunca firmou contrato ou recebeu qualquer contraprestação pelos valores descontados. Com isso, requer a declaração de inexistência do débito e do vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Gratuidade de justiça deferida em ID 9816620252. Citada, a ré apresentou contestação em ID 9871396778. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou a solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da ação, inexistindo pretensão resistida. Ainda inicialmente, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a relação existente entre as partes possui natureza associativa, e não consumerista, razão pela qual não seria cabível a inversão do ônus da prova. No mérito, aduziu que os descontos impugnados decorreram de regular termo de filiação firmado pela autora, acompanhado de documentos pessoais e autorização para desconto em benefício previdenciário, defendendo a validade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas. Alegou, ainda, que a assinatura constante do termo de filiação é compatível com aquela aposta nos documentos oficiais da autora. Réplica em ID 9883384950. Realizada audiência de conciliação, ata em ID 10086661018, frustrada a tentativa de composição. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestou a autora em ID 10091758971 pelo julgamento antecipado da lide, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação da ré. Alegações finais em ID 10104759009 e 10122557595, ocasião em que a ré exibiu novo documento. Intimada, a autora manifestou em ID 10128396952 quanto a necessidade de prova pericial grafotécnica. Perícia deferida em ID 10150290884. Laudo pericial em ID 10340327990. Manifestações das partes sobre o laudo, ID 10345105218 e 10349836898. Em ID 10362697925 a então procuradora da ré renunciou ao mandato, ID 10362697925. Determinada a intimação pessoal da ré para regularizar a representação processual, ID 10558415004. Retorno negativo da intimação, ID 10613029209. Realizadas pesquisas de endereço em ID 10624416939 e 10627546896. Novo retorno negativo, ID 10659348099. Manifestação da autora quanto ao prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O direito de ação da autora está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Quanto a gratuidade de justiça, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, que goza de presunção de hipossuficiência mediante simples declaração, a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica, está condicionada à comprovação de sua impossibilidade econômica, conforme disposição da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que diz o seguinte: “Faz Jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso sob análise, não há nos autos qualquer documento que corrobore a alegada insuficiência de recursos da associação ré. Assim, aproveito o momento para INDEFERIR a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Ainda de forma introdutória, consigno que o artigo 77, V, do CPC incumbe à parte o dever de informar nos autos o endereço em que receberá intimações, mantendo-o atualizado. Desse modo, reputo as intimações em ID 10659348099 e 10613029209 como válidas, prosseguindo com o feito. Da ausência de interesse de agir Defende a parte ré a carência da ação devido a ausência de prévia tentativa de resolução por via administrativa. Tal questão foi ponto de análise do e. TJMG por meio de tema 91, sendo firmada tese de que a caracterização do interesse de agir nas relações de consumo depende da comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial: "Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo." No entanto, com relação a modulação dos efeitos, para as ações ajuizadas anteriormente à publicação das teses fixadas no referido tema, caso a parte ré ainda não tenha contestado o feito, constatada a ausência de interesse de agir pelo magistrado, a parte autora deverá ser intimada para emendar a petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias. Lado outro, em caso de já haver contestação nos autos, tendo a parte ré aduzido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, restará comprovado o interesse de agir da parte autora: "Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir." Posto isso, nos presentes autos, verifico que a parte ré em sua tese de defesa sustenta a regularidade da filiação, ou seja, fato extintivo do direito autoral que adentra ao mérito da lide. Assim, nos moldes da tese firmada pelo e. TJMG por meio de tema 91, entendo que restou evidenciado o interesse de agir da autora, pelo que REJEITO a preliminar. No mais, superada a fase instrutória e, não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, passo ao exame de mérito. MÉRITO Narra a autora que vem sendo descontada de seu benefício previdenciário pelo réu a título de R$29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), contratação essa que desconhece, pelo que requer a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito dos valores descontados, e, ainda, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com isso, entendo que a controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da relação jurídica e dos descontos impugnados. Em caso negativo, se os fatos narrados causaram abalo de ordem moral. De início, consigno que conforme tem entendido a jurisprudência, as associações sem fins lucrativos que oferecem serviço mediante remuneração são equiparadas a fornecedores, pelo que se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre beneficiária de aposentadoria e associação de aposentados, condenando à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A autora pleiteia a devolução em dobro e a majoração dos danos morais; a ré busca afastar ou reduzir as condenações, além de requerer gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a relação entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) verificar a caracterização de danos morais indenizáveis diante dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Associações sem fins lucrativos que oferecem serviços remunerados, ainda que indiretamente, equiparam-se a fornecedores nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, atraindo a aplicação das normas consumeristas. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (modulação dos efeitos). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.245242-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Assim, estamos diante de uma relação de consumo, de modo que as figuras da autora e da ré se amoldam, respectivamente, aos arts. 2º e 3º, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista ao presente caso, com incidência subsidiária do Código Civil. Nestes termos, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...]” Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Como cediço, em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, toda e qualquer vítima do evento danoso é considerada consumidora, gozando das garantias estabelecidas pela legislação consumerista. Consequentemente, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, ou quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. O liame de responsabilidade é objetivo, independe de culpa da empresa na prestação do serviço, e decorre tanto do disposto nos arts. 14 e 17 da lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, quanto do preceituado no art. 927, parágrafo único, in fine, do Código Civil. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que são direitos do consumidor o acesso à informação clara, precisa, adequada e ostensiva: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (…)” “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (…)” Para mais, o artigo 39, inciso III e parágrafo único do CDC veda o fornecimento de serviços sem prévia solicitação e, em caso de fornecimento, inexiste a obrigação de pagamento. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Importante destacar ainda que o consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, goza de especial proteção no ordenamento jurídico pátrio, conforme as lições de Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “A vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar, Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 120.) Na mesma esteira, aduz Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Portanto, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. O elemento pressuposto é a condição de consumidor.” (TARTUCE. Flávio. NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Do Consumidor. 10 ed. 2021. p. 49-50) Em complemento, ressalto que alguns consumidores, porém, não são apenas vulneráveis. Em razão de particularidades, vão além e a eles é dado o prefixo hiper-, conforme anotam Adolfo Mamoru Nishiyama e Roberta Densa: A nossa atual Constituição Federal procurou proteger algumas pessoas, classe, grupo e categoria de pessoas por sua natural vulnerabilidade. (...) certas pessoas, classe, grupo ou categoria de pessoas podem ser consideradas hipervulneráveis, necessitando de proteção maior do que os consumidores em geral. São elas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes que possuem proteção especial na Magna Carta. O prefixo hiper (do grego hypér), designativo de alto grau ou aquilo que excede a medida normal, acrescido da palavra vulnerável, quer significar que alguns consumidores possuem vulnerabilidade maior do que a medida normal, em razão de certas características pessoais. Os hipervulneráveis possuem tratamento especial, tendo como fonte direta a Constituição Federal. (A proteção dos consumidores hipervulneráveis. In Doutrinas Essenciais – Direito do Consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: RT, 2011, V. II, p. 436.) Cristiano Heineck Schmitt faz coro, ao enfatizar que, “realmente, existem categorias de ‘hipervulneráveis’, como cremos ser o caso dos consumidores idosos, os quais demandam uma proteção mais intensa e melhor atenção do Estado para algumas formas de contratação, em que a idade se apresenta como fator e vulnerabilidade mais agudo. Como exemplo, observamos o caso dos contratos de planos e seguros privados de saúde”. (A “hipervulnerabilidade” do consumidor idoso. In Doutrinas Essenciais – Direito do Consumidor. Claudia Lima Marques e Bruno Miragem (org.). São Paulo: RT, 2011, V. II, p. 489.) Pois bem. No caso em análise, é incontroversa a existência dos descontos, e, a fim de demonstrar a regularidade destes, a parte ré exibiu o termo de filiação em ID 10122540476. Todavia, o laudo pericial juntado em ID 10340327990 atestou que a assinatura constante no documento não partiu do punho caligráfico do autora: Assim, comprovado que o termo de filiação não foi firmado pessoalmente pela autora, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica e, por consequência, e do débito. Para mais, é de conhecimento público as fraudes envolvendo instituições associativas e descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas, conforme amplamente divulgado na mídia: É válido salientar ainda que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A partir de março de 2021, o STJ assentou o entendimento de que a incidência do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deveria ser balizado pela boa-fé objetiva e não da má-fé subjetiva, cuja comprovação a cargo do consumidor configurava, conforme reconhecido pelo próprio precedente, em prova praticamente impossível de ser produzida (EAREsp 600.663/RS). Deste modo, no presente caso, não restam dúvidas quanto à procedência do pedido de repetição do indébito. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) O ônus de comprovar a autorização dos descontos era do réu (CPC, art. 373, II). Ausente prova de contratação, mantém-se a legitimidade. (...) A relação é de consumo (CDC, arts. 2º, 3º e 14). A falta de prova de contratação impede o reconhecimento de relação jurídica válida. Os documentos juntados pelo autor confirmam os descontos indevidos. A restituição em dobro é devida. O parágrafo único do art. 42 do CDC foi interpretado pelo STJ no Tema 929, assentando que a repetição em dobro exige apenas violação da boa-fé objetiva, ainda que sem prova de má-fé. A cobrança sem autorização caracteriza afronta à boa-fé. O desconto sobre benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa. A verba é alimentar, e o desconto indevido compromete a subsistência do aposentado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.364080-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Em relação ao pedido de dano moral, Maria Celina Bodin de Moraes o caracteriza como violação à integridade psicofísica, à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à pessoa humana. O conceito de dano moral abrange toda violação ao pudor, integridade psicológica, estética e social, à sua segurança e tranquilidade, à honra, à autoridade etc da vítima. O dano moral pode ocorrer, também, por meio de ocasião de falecimento de membro da família, deformidade permanente, ofensa à consideração pessoal, atentado à privacidade, imagem e direito autoral, entre outros. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, o ressarcimento por dano moral fundamenta-se na titularidade, por parte do indivíduo, a direitos que compõem sua personalidade, de modo que o ordenamento jurídico não pode se abster de compensar a violação a esses direitos. Assim, cumpre destacar que na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da auto-estima, pela dor não física, mas interior, pela tristeza impingida. Lecionando sobre o assunto, Caio Mário assevera: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.” (destaque do autor - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 7ª ed., Forense, RJ, 1996, pág. 54). Nesse diapasão, vislumbro ainda a existência de danos morais indenizáveis, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário gerou inegável perturbação à dignidade do consumidor, o qual necessita do referido benefício para sua manutenção. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, realizados por associação de aposentados. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de desconto não autorizado em benefício previdenciário, por associação de aposentados, configura dano moral indenizável, ainda que o valor descontado seja considerado módico. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a autora e a associação ré configura relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicável a sistemática da responsabilidade objetiva. A ausência de comprovação, por parte da ré, da contratação alegada pela autora, somada à revelia, atrai o efeito material previsto no art. 344 do CPC, tornando verdadeiras as alegações de inexistência de autorização para os descontos. A existência de desconto comprovado em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação de contratação, revela cobrança indevida e autoriza a devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral se configura na hipótese em que descontos indevidos, realizados por período prolongado, comprometem a estabilidade financeira do consumidor, ensejando abalo psíquico, angústia e insegurança, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos d a personalidade. A reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se quantia que compense o abalo sofrido sem constituir enriquecimento sem causa, e que tenha caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário por associação de aposentados configura relação de consumo e impõe ao fornecedor o dever de reparação objetiva, nos termos do CDC. A ausência de comprovação da contratação pela associação, somada à revelia, autoriza a presunção de veracidade das alegações iniciais. O desconto indevido em benefício de natureza alimentar, ainda que em valor considerado módico, pode configurar dano moral indenizável, quando comprovado seu caráter lesivo à dignidade e à segurança do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048125-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Ainda em relação a reparação por danos morais, é importante ressaltar que é direito básico do consumidor, conforme artigo 6º, VI do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”. Sendo assim, entendo ser procedente o pedido de indenização por dano moral, pois os fatos ocorridos foram capazes de causar transtornos e aborrecimentos à autora que ultrapassam a esfera do que tem se entendido como “meros dissabores”. Na fixação dos danos morais, deve o magistrado, diante do caso concreto, arbitrar com moderação o valor da indenização, avaliar o grau de culpa e capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas à vítima, cuidando para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Definida a obrigação de reparar (arts. 186 e 927 do CC/02; art. 5º, X da CF/88), prossigo com a quantificação do valor, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). O valor indenizatório arbitrado refere-se ao grau de culpa e a capacidade socioeconômica da parte. A intranquilidade na vida da consumidora justifica o quantum indenizatório, não recomendando o papel pedagógico (coibir novas práticas abusivas) da reparação por danos morais o arbitramento em patamares insignificantes, imperando o caráter pedagógico desta decisão à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 01) DECLARAR INEXISTENTE o vínculo associativo entre as partes, e, por consequência, o débito da autora a título de “CONTRIB. APDDAP ACOLHER”. 02) CONDENAR a ré a restituir à autora em dobro todos os descontos praticados. A tal quantia deverão ser aplicados juros de mora e correção monetária, desde o evento danoso/efetivo prejuízo, correspondente à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. 03) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A tal quantia deverão ser aplicados juros de mora, desde o evento danoso até o arbitramento correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil). Após o arbitramento, apenas aplicado a taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios e, atenta à complexidade da causa e ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora