5019968-51.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019968-51.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HONKAN COZINHA GOURMET LTDA CPF: 22.733.871/0001-57 e outros RÉU: PATRICIA MARCIA DOS SANTOS LAGE CPF: 056.841.056-45 e outros DECISÃOb 1) Considerando que as questões preliminares foram analisadas em ID 10637994698, dou o feito por saneado. 2) Instadas à especificação de provas, apenas a autora manifestou-se nos autos, requerendo a prova pericial emprestada dos autos nº 5019973-73.2025.8.13.0313, prova documental, intimação dos réus para exibição de documentos, bem como o deferimento de prova oral. 3) Defiro a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, desde que se tratem de documentos novos ou que comprovadamente conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, cabendo à parte ré comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 5.1) No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o laudo pericial produzido no processo nº 5019973-73.2025.8.13.0313, eis que defiro a prova emprestada. 5.2) Juntados documentos, vista à parte requerida, no prazo de 15 dias. 6) Em relação a intimação da requerida para apresentação de documentos, indefiro. Isto porque em decisão de ID 10637994698 já foi definido o ônus de cada parte, sendo a ré devidamente intimada a apresentar a documentação de sua responsabilidade. Portanto, a ausência de apresentação de documentos implicará em prejuízo da própria ré. 7) Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, bem como do depoimento pessoal requerido pela parte autora e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 14:30 horas. 8) A audiência será realizada na forma presencial, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem à sala de audiência desta vara. Faculto aos advogados, defensores públicos, procuradores e promotores de justiça o acesso à audiência pela via remota, através do link https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m35f5eb732183d67da29b80ab2f2fc3c3, devendo promover os meios técnicos adequados para acesso à audiência na data e horário designados e, na impossibilidade, comparecer presencialmente. A impossibilidade técnica de acesso correrá a débito da parte, uma vez que o acesso presencial é a via preferencial. Reitero que as partes intimadas para prestar depoimento pessoal e testemunhas devem comparecer presencialmente, tendo em vista que já houve o completo retorno das atividades presenciais nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos da Portaria Conjunta 1.340/2022. 9) Considerando que não foi indicado rol de testemunhas, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresente rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 10) As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 11) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). 12) Havendo testemunhas não residentes nesta comarca e, mediante requerimento expresso do advogado no prazo de cinco (cinco) dias após a intimação desta decisão, verifique-se a possibilidade de agendamento de sala passiva para oitiva das referidas testemunhas em data e horário coincidente com a audiência designada. A ausência de requerimento tempestivo de marcação de sala passiva será tomada como declaração de que a testemunha será apresentada na sede do juízo para oitiva na sala de audiências desta vara. 13) Considerando o requerimento de depoimento pessoal, intimem-se os três requeridos com a advertência do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil de 2015, ficando a parte autora dispensada de recolher a verba necessária à intimação, por estar amparada pela gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDSON COELHO FERREIRA
Autor HONKAN COZINHA GOURMET LTDA
Réu OTACILIO BARBOSA LAGE
Réu PATRICIA MARCIA DOS SANTOS LAGE
Réu ROCHA E LAGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor TIAGO FERREIRA MARIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANE ARAUJO SIMAO
OAB: 137202/MG
GUSTAVO PACHECO TORRES
OAB: 107585/MG
JOELIDA JULLYENE ROCHA FERREIRA
OAB: 95568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019968-51.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HONKAN COZINHA GOURMET LTDA CPF: 22.733.871/0001-57 e outros RÉU: PATRICIA MARCIA DOS SANTOS LAGE CPF: 056.841.056-45 e outros DECISÃOb 1) Considerando que as questões preliminares foram analisadas em ID 10637994698, dou o feito por saneado. 2) Instadas à especificação de provas, apenas a autora manifestou-se nos autos, requerendo a prova pericial emprestada dos autos nº 5019973-73.2025.8.13.0313, prova documental, intimação dos réus para exibição de documentos, bem como o deferimento de prova oral. 3) Defiro a juntada de documentos, no prazo de 15 dias, desde que se tratem de documentos novos ou que comprovadamente conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, cabendo à parte ré comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 5.1) No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o laudo pericial produzido no processo nº 5019973-73.2025.8.13.0313, eis que defiro a prova emprestada. 5.2) Juntados documentos, vista à parte requerida, no prazo de 15 dias. 6) Em relação a intimação da requerida para apresentação de documentos, indefiro. Isto porque em decisão de ID 10637994698 já foi definido o ônus de cada parte, sendo a ré devidamente intimada a apresentar a documentação de sua responsabilidade. Portanto, a ausência de apresentação de documentos implicará em prejuízo da própria ré. 7) Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, bem como do depoimento pessoal requerido pela parte autora e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 14:30 horas. 8) A audiência será realizada na forma presencial, devendo partes, advogados e testemunhas comparecerem à sala de audiência desta vara. Faculto aos advogados, defensores públicos, procuradores e promotores de justiça o acesso à audiência pela via remota, através do link https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m35f5eb732183d67da29b80ab2f2fc3c3, devendo promover os meios técnicos adequados para acesso à audiência na data e horário designados e, na impossibilidade, comparecer presencialmente. A impossibilidade técnica de acesso correrá a débito da parte, uma vez que o acesso presencial é a via preferencial. Reitero que as partes intimadas para prestar depoimento pessoal e testemunhas devem comparecer presencialmente, tendo em vista que já houve o completo retorno das atividades presenciais nas unidades judiciárias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos da Portaria Conjunta 1.340/2022. 9) Considerando que não foi indicado rol de testemunhas, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresente rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 10) As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 11) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). 12) Havendo testemunhas não residentes nesta comarca e, mediante requerimento expresso do advogado no prazo de cinco (cinco) dias após a intimação desta decisão, verifique-se a possibilidade de agendamento de sala passiva para oitiva das referidas testemunhas em data e horário coincidente com a audiência designada. A ausência de requerimento tempestivo de marcação de sala passiva será tomada como declaração de que a testemunha será apresentada na sede do juízo para oitiva na sala de audiências desta vara. 13) Considerando o requerimento de depoimento pessoal, intimem-se os três requeridos com a advertência do § 1º do art. 385 do Código de Processo Civil de 2015, ficando a parte autora dispensada de recolher a verba necessária à intimação, por estar amparada pela gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga