Detalhe do processo

5019965-27.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019965-27.2024.8.13.0024/MG AUTOR : HERMAN RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : GERALDO LUIZ DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO (OAB MG158902) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA (OAB MG184248) RÉU : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DESPACHO Vistos etc, Homologo o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Caso ainda não tenha sido levantada a remuneração do expert , expeça-se alvará em seu favor. Quanto ao depoimento pessoal das partes tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal, defiro a oitiva de testemunhas: (x) da parte autora; (x) da parte ré. Intime-se para depósito do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (com a devida qualificação e endereço – arts. 357, §4º e 450 CPC). Na hipótese de comparecimento independentemente de intimação, a parte deverá ofertar o correspondente rol, precisando o nome, profissão, residência e o local de trabalho da(s) testemunha(s), a fim de possibilitar à parte contrária que, caso queira, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita da(s) testemunha(s) em audiência (art. 457, § 1º, do CPC). Em se tratando de rol de testemunhas já ofertado ou em desacordo com a disciplina do art. 450, do CPC, a parte deverá ratificar a respectiva listagem e/ou complementar o(s) dado(s) faltante(s) até o prazo supra indicado. Nos termos do art. 455, §1º, do CPC deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência mediante carta com aviso de recebimento, devendo este juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GERALDO LUIZ DA SILVA MATOS

Autor HERMAN RODRIGUES DA COSTA

Réu PORTO SEGURO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO

OAB: 77152/MG

BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO

OAB: 158902/MG

AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA

OAB: 184248/MG

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019965-27.2024.8.13.0024/MG AUTOR : HERMAN RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : GERALDO LUIZ DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) : BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO (OAB MG158902) ADVOGADO(A) : AUGUSTO MADEIRA GALDINO PEREIRA (OAB MG184248) RÉU : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DESPACHO Vistos etc, Homologo o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Caso ainda não tenha sido levantada a remuneração do expert , expeça-se alvará em seu favor. Quanto ao depoimento pessoal das partes tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. Por outro lado, defiro a produção de prova testemunhal, defiro a oitiva de testemunhas: (x) da parte autora; (x) da parte ré. Intime-se para depósito do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (com a devida qualificação e endereço – arts. 357, §4º e 450 CPC). Na hipótese de comparecimento independentemente de intimação, a parte deverá ofertar o correspondente rol, precisando o nome, profissão, residência e o local de trabalho da(s) testemunha(s), a fim de possibilitar à parte contrária que, caso queira, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita da(s) testemunha(s) em audiência (art. 457, § 1º, do CPC). Em se tratando de rol de testemunhas já ofertado ou em desacordo com a disciplina do art. 450, do CPC, a parte deverá ratificar a respectiva listagem e/ou complementar o(s) dado(s) faltante(s) até o prazo supra indicado. Nos termos do art. 455, §1º, do CPC deverá o advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, hora e local da audiência mediante carta com aviso de recebimento, devendo este juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias. Intime-se.