5019964-79.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019964-79.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Rotativo] AUTOR: GERALDO RIBEIRO DA COSTA CPF: 334.823.811-00 RÉU: CARTAO BRB S/A CPF: 01.984.199/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos. I Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por GERALDO RIBEIRO DA COSTA em desfavor de CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos já qualificados. Narra a parte autora que, em 20/12/2022, teve compras recusadas no seu cartão de crédito Mastercard BRB Card Platinum. Afirma que, após novos bloqueios e tentativas de redefinição de senha no aplicativo bancário, constatou que seus dados cadastrais haviam sido alterados por terceiros e que o código de verificação fora direcionado a um número de telefone desconhecido. Ao consultar as faturas, identificou diversas compras não reconhecidas realizadas no Estado de São Paulo, bem como a emissão não autorizada de cartões virtuais atrelados à sua conta. Noticiou ainda o uso indevido de 38.175 pontos do programa de fidelidade "CurtaÍ", bem como o débito automático sem autorização do valor mínimo da fatura diretamente em sua conta salário mantida junto ao banco réu, o que gerou saldo devedor e refinanciamento automático no crédito rotativo. Requer a tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação, além da procedência dos pedidos para condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais. A decisão de ID 9789934448 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A ré CARTÃO BRB S/A apresentou contestação em ID 9836914217. Sustentou ter agido no exercício regular de direito ao efetuar o bloqueio preventivo do cartão e aduziu que, após análise administrativa, autorizou o estorno das despesas contestadas e o cancelamento do parcelamento automático, razão pela qual defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação em ID 9840910321. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a gestão do cartão de crédito compete exclusivamente à corré. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sustentando a ausência de defeito na prestação do serviço e a inobservância do dever de guarda das credenciais de acesso por parte do correntista. A parte autora apresentou impugnação em ID 9866897441. A decisão saneadora em ID 10049945550 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos da demanda. Deferida a realização de prova pericial contábil (ID 10305772681), o laudo pericial foi colacionado ao feito no ID 10402271047, acompanhado de seus apêndices explicativos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (IDs 10409656704, 10411049533 e 10411336068). A decisão de ID 10447710350 homologou a perícia contábil e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10724817226), procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada e colheu-se o encerramento da instrução probatória, apresentando as partes suas alegações finais orais por remissão às peças anteriores (ID 10724828306). É o relatório. Decido. A matéria preliminar atinente à ilegitimidade passiva do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 10049945550. Conforme destacado naquela oportunidade, ambas as instituições pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma coligada na prestação dos serviços bancários e de cartão de crédito ao consumidor, enquadrando-se na cadeia de fornecimento disciplinada pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º, caput, do CDC) e os réus no conceito de fornecedores de serviços (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC). Aplica-se à espécie a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a responsabilidade das instituições requeridas pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em matéria de segurança nas operações bancárias eletrônicas, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ) No caso vertente, alega a parte autora que teve suas credenciais bancárias e aplicativo invadidos por terceiros fraudadores, os quais emitiram diversos cartões virtuais não autorizados e realizaram compras espúrias em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, fugindo de seu perfil habitual de consumo (ID 9777973825). A tese defensiva embasada na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não merece acolhimento. As instituições financeiras possuem o dever legal e regulamentar de implementar sistemas eficazes de segurança, aptos a identificar e bloquear preventivamente transações atípicas e destoantes do padrão do correntista, bem como de proteger a integridade dos dados cadastrais sob sua custódia. A invasão de aplicativo e a alteração clandestina de dados de verificação telefônica sem a devida validação de segurança configuram falha clara na prestação do serviço. O risco de fraudes eletrônicas integra a própria atividade econômica desempenhada pelos réus, não se caracterizando a hipótese de fortuito externo. Quanto aos danos materiais, o laudo pericial contábil produzido nos autos (ID 10402271047) dirimiu de forma conclusiva a extensão do prejuízo patrimonial suportado pelo autor. Conforme atestado pelo perito judicial, a análise das faturas e movimentações bancárias confirmou a existência de transações atípicas concentradas no Estado de São Paulo e efetuadas por meio do cartão físico e de cartões virtuais não reconhecidos (ID 10402271047). O valor total das compras decorrentes de fraude alcançou o montante de R$ 13.025,53, abrangendo os lançamentos efetuados nos cartões de crédito faturados entre janeiro e abril de 2023, conforme discriminado no Apêndice 01 do laudo pericial (ID 10402271047). Além disso, a perícia apurou que o banco réu cobrou indevidamente o valor total de R$ 2.969,99 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de encargos financeiros, juros de financiamento, IOF diário, IOF adicional, encargos de crédito rotativo e multas por atraso gerados em razão do não pagamento das faturas impugnadas e dos débitos promovidos na conta do autor, consoante demonstrado no Apêndice 02 do laudo (ID 10402271047). Por fim, o expert mensurou a utilização indevida de 38.175 pontos do programa de fidelidade "CurtaÍ", apurando o valor correspondente de R$ 381,75 (ID 10402271047). Somando-se as referidas quantias apuradas na prova pericial de forma analítica: a) R$ 13.025,53 (compras fraudulentas); b) R$ 2.969,99 (encargos, juros e tarifas indevidamente cobrados); c) R$ 381,75 (equivalente pecuniário dos pontos de fidelidade subtraídos). A reconstituição do prejuízo material total atinge a quantia exata de R$ 16.377,27, exatamente conforme homologado por este Juízo no ID 10447710350. Assim, impõe-se a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento do montante de R$ 16.377,27 a título de indenização por danos materiais. No caso em tela, os percalços vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O consumidor, pessoa aposentada, teve sua conta salário indevidamente desfalcada por débitos automáticos não autorizados para cobertura do valor mínimo de faturas fraudulentas (ID 9777973825). Tal conduta privou o requerente do livre uso de seus proventos de aposentadoria, verba de nítida natureza alimentar indispensável ao seu sustento. Ademais, restou comprovado nos autos que as requeridas promoveram a inclusão do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em decorrência do inadimplemento das faturas contaminadas pela fraude (IDs 9816742018 e 9866906676). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece que os descontos indevidos em verba alimentar e a inclusão irregular em cadastros de inadimplentes ensejam a caracterização de dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE. NATUREZA DE CONTA SALARIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ante a inexistência de prova da efetiva da contratação é de rigor a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor. O desconto indevido em conta corrente destinada ao recebimento de salário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.009061-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades da causa, em especial os descontos promovidos em conta salário e a posterior inscrição em órgãos de proteção ao crédito, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada para reparar o abalo sofrido pelo consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos impugnados referentes às compras fraudulentas realizadas nos cartões de crédito vinculados ao autor (físicos e virtuais), bem como dos encargos, juros e tarifas correlatos apurados na perícia contábil (ID 10402271047); b) CONDENAR os réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 16.377,27 a título de indenização por danos materiais, correspondente aos valores apurados pelo perito judicial no laudo de ID 10402271047. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar do prejuízo, incidindo unicamente a taxa SELIC, tanto para correção, quanto para juros, nos termos da nova redação do artigo 406, §1°, do CC, observada a dedução expressa em seu parágrafo primeiro. b) CONDENAR os réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA, acrescido de juros de mora a partir da citação, incidindo unicamente a taxa SELIC, tanto para correção, quanto para juros, nos termos da nova redação do artigo 406, §1°, do CC, observada a dedução expressa em seu parágrafo primeiro. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA
Réu CARTAO BRB S/A
Autor GERALDO RIBEIRO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019964-79.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Rotativo] AUTOR: GERALDO RIBEIRO DA COSTA CPF: 334.823.811-00 RÉU: CARTAO BRB S/A CPF: 01.984.199/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos. I Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por GERALDO RIBEIRO DA COSTA em desfavor de CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambos já qualificados. Narra a parte autora que, em 20/12/2022, teve compras recusadas no seu cartão de crédito Mastercard BRB Card Platinum. Afirma que, após novos bloqueios e tentativas de redefinição de senha no aplicativo bancário, constatou que seus dados cadastrais haviam sido alterados por terceiros e que o código de verificação fora direcionado a um número de telefone desconhecido. Ao consultar as faturas, identificou diversas compras não reconhecidas realizadas no Estado de São Paulo, bem como a emissão não autorizada de cartões virtuais atrelados à sua conta. Noticiou ainda o uso indevido de 38.175 pontos do programa de fidelidade "CurtaÍ", bem como o débito automático sem autorização do valor mínimo da fatura diretamente em sua conta salário mantida junto ao banco réu, o que gerou saldo devedor e refinanciamento automático no crédito rotativo. Requer a tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação, além da procedência dos pedidos para condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais. A decisão de ID 9789934448 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A ré CARTÃO BRB S/A apresentou contestação em ID 9836914217. Sustentou ter agido no exercício regular de direito ao efetuar o bloqueio preventivo do cartão e aduziu que, após análise administrativa, autorizou o estorno das despesas contestadas e o cancelamento do parcelamento automático, razão pela qual defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. O réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação em ID 9840910321. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a gestão do cartão de crédito compete exclusivamente à corré. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sustentando a ausência de defeito na prestação do serviço e a inobservância do dever de guarda das credenciais de acesso por parte do correntista. A parte autora apresentou impugnação em ID 9866897441. A decisão saneadora em ID 10049945550 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou os pontos controvertidos da demanda. Deferida a realização de prova pericial contábil (ID 10305772681), o laudo pericial foi colacionado ao feito no ID 10402271047, acompanhado de seus apêndices explicativos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (IDs 10409656704, 10411049533 e 10411336068). A decisão de ID 10447710350 homologou a perícia contábil e designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10724817226), procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada e colheu-se o encerramento da instrução probatória, apresentando as partes suas alegações finais orais por remissão às peças anteriores (ID 10724828306). É o relatório. Decido. A matéria preliminar atinente à ilegitimidade passiva do réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 10049945550. Conforme destacado naquela oportunidade, ambas as instituições pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma coligada na prestação dos serviços bancários e de cartão de crédito ao consumidor, enquadrando-se na cadeia de fornecimento disciplinada pelos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º, caput, do CDC) e os réus no conceito de fornecedores de serviços (artigo 3º, caput e § 2º, do CDC). Aplica-se à espécie a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a responsabilidade das instituições requeridas pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em matéria de segurança nas operações bancárias eletrônicas, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ) No caso vertente, alega a parte autora que teve suas credenciais bancárias e aplicativo invadidos por terceiros fraudadores, os quais emitiram diversos cartões virtuais não autorizados e realizaram compras espúrias em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, fugindo de seu perfil habitual de consumo (ID 9777973825). A tese defensiva embasada na culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não merece acolhimento. As instituições financeiras possuem o dever legal e regulamentar de implementar sistemas eficazes de segurança, aptos a identificar e bloquear preventivamente transações atípicas e destoantes do padrão do correntista, bem como de proteger a integridade dos dados cadastrais sob sua custódia. A invasão de aplicativo e a alteração clandestina de dados de verificação telefônica sem a devida validação de segurança configuram falha clara na prestação do serviço. O risco de fraudes eletrônicas integra a própria atividade econômica desempenhada pelos réus, não se caracterizando a hipótese de fortuito externo. Quanto aos danos materiais, o laudo pericial contábil produzido nos autos (ID 10402271047) dirimiu de forma conclusiva a extensão do prejuízo patrimonial suportado pelo autor. Conforme atestado pelo perito judicial, a análise das faturas e movimentações bancárias confirmou a existência de transações atípicas concentradas no Estado de São Paulo e efetuadas por meio do cartão físico e de cartões virtuais não reconhecidos (ID 10402271047). O valor total das compras decorrentes de fraude alcançou o montante de R$ 13.025,53, abrangendo os lançamentos efetuados nos cartões de crédito faturados entre janeiro e abril de 2023, conforme discriminado no Apêndice 01 do laudo pericial (ID 10402271047). Além disso, a perícia apurou que o banco réu cobrou indevidamente o valor total de R$ 2.969,99 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de encargos financeiros, juros de financiamento, IOF diário, IOF adicional, encargos de crédito rotativo e multas por atraso gerados em razão do não pagamento das faturas impugnadas e dos débitos promovidos na conta do autor, consoante demonstrado no Apêndice 02 do laudo (ID 10402271047). Por fim, o expert mensurou a utilização indevida de 38.175 pontos do programa de fidelidade "CurtaÍ", apurando o valor correspondente de R$ 381,75 (ID 10402271047). Somando-se as referidas quantias apuradas na prova pericial de forma analítica: a) R$ 13.025,53 (compras fraudulentas); b) R$ 2.969,99 (encargos, juros e tarifas indevidamente cobrados); c) R$ 381,75 (equivalente pecuniário dos pontos de fidelidade subtraídos). A reconstituição do prejuízo material total atinge a quantia exata de R$ 16.377,27, exatamente conforme homologado por este Juízo no ID 10447710350. Assim, impõe-se a condenação solidária das requeridas ao ressarcimento do montante de R$ 16.377,27 a título de indenização por danos materiais. No caso em tela, os percalços vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O consumidor, pessoa aposentada, teve sua conta salário indevidamente desfalcada por débitos automáticos não autorizados para cobertura do valor mínimo de faturas fraudulentas (ID 9777973825). Tal conduta privou o requerente do livre uso de seus proventos de aposentadoria, verba de nítida natureza alimentar indispensável ao seu sustento. Ademais, restou comprovado nos autos que as requeridas promoveram a inclusão do nome do autor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em decorrência do inadimplemento das faturas contaminadas pela fraude (IDs 9816742018 e 9866906676). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece que os descontos indevidos em verba alimentar e a inclusão irregular em cadastros de inadimplentes ensejam a caracterização de dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE. NATUREZA DE CONTA SALARIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Ante a inexistência de prova da efetiva da contratação é de rigor a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor. O desconto indevido em conta corrente destinada ao recebimento de salário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.009061-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades da causa, em especial os descontos promovidos em conta salário e a posterior inscrição em órgãos de proteção ao crédito, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente e adequada para reparar o abalo sofrido pelo consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos impugnados referentes às compras fraudulentas realizadas nos cartões de crédito vinculados ao autor (físicos e virtuais), bem como dos encargos, juros e tarifas correlatos apurados na perícia contábil (ID 10402271047); b) CONDENAR os réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 16.377,27 a título de indenização por danos materiais, correspondente aos valores apurados pelo perito judicial no laudo de ID 10402271047. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar do prejuízo, incidindo unicamente a taxa SELIC, tanto para correção, quanto para juros, nos termos da nova redação do artigo 406, §1°, do CC, observada a dedução expressa em seu parágrafo primeiro. b) CONDENAR os réus CARTÃO BRB S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença pelo IPCA, acrescido de juros de mora a partir da citação, incidindo unicamente a taxa SELIC, tanto para correção, quanto para juros, nos termos da nova redação do artigo 406, §1°, do CC, observada a dedução expressa em seu parágrafo primeiro. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia