5019963-13.2025.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019963-13.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HEBERT FOLADOR DE SOUZA CPF: 136.924.476-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1 RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, SIDNY SEBASTIAO RAFAEL, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS, ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA e MAICON HENRIQUE VIEIRA ROSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inciso I; do art. 288, caput; e do art. 311, § 2º, inc. III, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Inicialmente, ressalto que em decisão saneadora (Id 10653068533), foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu MAICON HENRIQUE VIEIRA ROSA, que passou a tramitar sob o nº 5002280-26.2026.8.13.0480. Logo, o presente feito seguirá somente em relação aos acusados WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, SIDNY SEBASTIAO RAFAEL, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS, ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA. Segundo a denúncia, os acusados Welston Folador de Souza, Hebert Folador de Souza, Sidny Sebastião Rafael, Tiago Rodrigo dos Santos, Engels Henrique Vieira Souza e Maicon Henrique Vieira Rosa integravam associação criminosa estável, permanente e estruturada, destinada especialmente à prática de crimes patrimoniais. A preparação do delito teria começado em 03/09/2025, quando Tiago Rodrigo, acompanhado de uma mulher não identificada, dirigiu-se em um GM/Corsa até as proximidades da residência de Paulo Alves de Araújo, em Lagoa Formosa/MG, onde permaneceu observando a rotina da vítima. Posteriormente, o grupo teria providenciado um Ford/Fusion de melhor desempenho e uma placa clonada, distribuindo entre seus integrantes as tarefas de obtenção do automóvel, adulteração de sua identificação, reconhecimento do local e definição das rotas de acesso e fuga. Em 06/09/2025, Welston teria orientado, com seu Renault/Sandero, o deslocamento do Ford/Fusion conduzido por Sidny, entre Patos de Minas e o trevo da Serrinha. Naquela noite, o Fusion, já com a placa clonada JEG-1E41, ingressou em Lagoa Formosa para reconhecimento da área. Na madrugada de 07/09/2025, os denunciados estacionaram o Ford/Fusion nas proximidades da residência de Paulo Alves, Maria Helena e João Paulo, permanecendo em vigilância desde aproximadamente 4h38. Por volta das 6h26, quando Paulo abriu o portão eletrônico para sair, os agentes, armados com pistolas, desembarcaram e invadiram o imóvel, enquanto um dos envolvidos permaneceu no veículo para monitorar o local e assegurar a fuga. No interior da residência, Paulo, sua esposa Maria Helena e o filho João Paulo foram rendidos mediante grave ameaça, amarrados, amordaçados e mantidos sob a mira de armas. Os criminosos reviraram o imóvel e subtraíram R$ 95.000,00 em dinheiro, cheques, joias, relógios e o Fiat/Pálio Weekend pertencente à família. Ao final, as vítimas foram trancadas no banheiro e os agentes fugiram, parte deles no Ford/Fusion com identificação adulterada e os demais no veículo subtraído. O Fiat/Pálio foi posteriormente abandonado em Patos de Minas, tendo o Ford/Fusion também sido utilizado para prestar apoio e resgatar os executores. Boletim de ocorrência (Id 10589587745). Relatório circunstanciado de investigação (Id 10589587770, Id 10589587748, Id 10589587749, Id 10589587750 e Id 10589587751). Auto de apreensão (Id 10589587756). Requisição pericial em veículo (Id 10589587757). Termo de restituição (Id 10589587763). Boletim de ocorrência referente ao cumprimento do mandado de prisão de Welston (Id 10589587764). Boletim de ocorrência referente ao cumprimento do mandado de prisão de Tiago (Id 10589587765). Boletim de ocorrência referente ao mandando de busca e apreensão na residência de Sidney (Id 10589587766). Relatório circunstanciado de investigações referente ao aparelho celular de Welston (Id 10589587769). Relatório circunstanciado de investigações referente ao aparelho celular de Tiago (Id.10589587770). Relatório circunstanciado de investigações mº 102/2025 (Id 10589587772). A denúncia foi recebida no dia 19 de dezembro de 2025 (Id 10602488033). Welston Folador de Souza e Tiago Rodrigo dos Santos, presos, foram citados (Id 10613736329 e Id 10613745879) e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (Id 10630354605 e Id 10637302336). Engels Henrique Vieira Souza, solto, foi citado pessoalmente (10615553958) e apresentou resposta à acusação (Id 10625077629). Hebert Folador de Souza e Sidny Sebastiao Rafael, embora não localizados para citação pessoal, compareceram espontaneamente aos autos por meio de advogados, apresentando suas defesas (Id 10630354605 e Id 10640743202). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Maicon. Na ocasião, afastadas as preliminares arguidas e designada audiência de instrução e julgamento (Id 10653068533). Realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 07/05/2026, foram realizadas as oitivas de 03 (três) vítimas, 08 (oito) testemunhas, prosseguindo-se aos interrogatórios dos réus (Id 10675264218 e mídia disponível no sistema Pje mídias). O Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memorias, pugnando, em síntese, pela absolvição de Engels da prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com sua condenação apenas no delito do art. 288, caput, do Código Penal. Quanto aos demais réus, pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (Id 10684328114). A defesa de Welston e Hebert apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio de dados de Estações Rádio Base (ERB) por ausência de autorização judicial específica, configurando "fishing expedition", bem como a nulidade do depoimento de Welston na fase policial por ausência de seu advogado. No mérito, requereu a absolvição de ambos por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras do roubo, a absolvição dos crimes de associação criminosa (por falta de prova de estabilidade e permanência) e de adulteração de veículo (por falta de prova de autoria). Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva, fixação da pena no mínimo legal e concessão de regime mais brando (Ids 10691738464 e 10691775106). A defesa de Sidny apresentou alegações finais, pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade com o recolhimento do mandado de prisão expedido. Requereu a fixação da pena no mínimo legal e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita (Id 10690037768). A defesa de Hebert apresentou alegações finais, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante requisição de dados de ERB sem autorização judicial específica. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da insuficiência probatória e requereu o afastamento das qualificadoras do roubo. Por fim, requereu a revogação da prisão e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 10691775106). A defesa de Tiago Rodrigo dos Santos apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a nulidade de toda a prova digital (dados telemáticos, ERB, históricos de pesquisa) por quebra da cadeia de custódia, o que impediu a defesa de auditar a integridade e a origem dos dados. No mérito, buscou a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a absolvição dos crimes de associação criminosa e adulteração de veículo e, em caso de condenação pelo roubo, pediu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Por fim, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (Id 10695820136). A defesa de Engels Henrique Vieira Souza apresentou alegações finais, concordando, no mérito, com o pedido de absolvição do Ministério Público quanto aos crimes de roubo e adulteração de veículo, reforçando que não há indícios de sua participação e apresentando como álibi o fato de estar sob monitoramento eletrônico na data do crime, sem registro de violações (Id 10674567063). Pleiteou a absolvição também do crime de associação criminosa, argumentando que a única prova apresentada pela acusação é uma mensagem de texto, não respondida, sobre "comprar as placas", registrada quase um ano antes dos fatos (em 20/09/2024), o que seria insuficiente para comprovar o vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime brando e o direito de recorrer em liberdade (Id 10697487478). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Das preliminares; 2.1.1 Da higidez do acesso aos dados de Estação Rádio Base (ERB) e da inocorrência de fishing expedition; A alegação de ilicitude do acesso aos dados de ERB já foi fundamentadamente rechaçada na decisão de saneamento (Id 10653068533). Conforme se extrai da decisão judicial (Id 10630383385), a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico e de dados expressamente abrangeu os registros de geolocalização. Afasta-se taxativamente a tese de fishing expedition (pescaria probatória). A medida cautelar não consistiu em devassa genérica ou indistinta contra número indeterminado de cidadãos. Ao revés, restou delimitada no tempo, no espaço e direcionada a alvos subjetivamente determinados e devidamente indiciados no caderno investigatório. Tratou-se, portanto, de diligência devidamente motivada na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, atendendo rigorosamente aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 2.1.2 Da prescindibilidade do defensor na fase inquisitorial e do princípio da não contaminação da ação penal; No tocante ao depoimento extrajudicial do investigado Welston, impõe-se recordar a natureza jurídica do inquérito policial: procedimento administrativo informativo, inquisitorial e pré-processual, destinado tão somente a fornecer elementos de informação para a opinio delicti. Por essa razão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é sedimentada no sentido de que eventuais irregularidades ou vícios ocorridos no bojo do inquérito policial não possuem o condão de contaminar a posterior ação penal, mormente quando as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução judicial. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DO RÉU NA DELEGACIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO- VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUMENTO DE 2/3 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO - TEMA Nº 1.202 DO STJ.1. O inquérito é dispensável para formação da "opinio deliciti", motivo pelo qual eventuais nulidades no procedimento administrativo, em regra, não se comunicam com o processo criminal. Assim, não há cerceamento de defesa quando o flagranteado é ouvido na fase policial sem a presença de defensor, notadamente porque não admitiu a prática de conduta típica, tampouco prestou declarações que pudessem lhe prejudicar, sendo observadas as garantias processuais durante a instrução criminal.2. A palavra da vítima, aliada ao relato de informantes e depoimento de testemunhas, confirmando a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima de apenas cinco anos de idade, impõe a manutenção da condenação, notadamente quando a versão defensiva é pouco crível e está dissociada do acervo probatório. 3. Sendo certo que os crimes ocorreram durante expressivo período de tempo, cometidos por mais de dez vezes, segundo relato da vítima, mantem-se a fração de aumento da pena em 2/3 em razão da continuidade delitiva. Inteligência do Tema nº 1.2021 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.024307-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MAJORANTE DO REPOUCO NOTURNO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - IMPERATIVIDADE.1- A teor do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade no interrogatório realizado na Fase Inquisitorial em razão da ausência de acompanhamento por Advogado, porquanto o Inquérito Policial constitui procedimento de natureza Administrativa e Inquisitiva, desprovido das garantias e formalidades próprias da Fase Judicial.2- A autoria e a materialidade, se comprovadas através das provas orais, consubstanciadas nas declarações judiciais da Vítima e na Confissão Extrajudicial do Agente, e das provas documentais (Laudo Pericial, cópia de extratos bancários e Boletim de Ocorrência), obstam o acolhimento do pleito Absolutório.3- Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.087, a Causa de Aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP (prática do crime de Furto no período noturno) é incompatível com a forma Qualificada do Delito (art. 155, §4º, do CP).4- A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida quando o Réu assumir, livre de influência externa, os fatos narrados na Denúncia.5- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade e personalidade) não foram fundamentadas a contento, impõe-se a redução da pena-base, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.214070-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Ademais, a presença de advogado durante o interrogatório policial constitui garantia do investigado para afastar abusos, mas não requisito intrínseco de validade do ato. Constatando-se que o investigado foi previamente informado sobre o seu direito constitucional ao silêncio e de não produzir prova contra si optando voluntariamente por prestar declarações, não há cogitar qualquer nulidade na colheita do ato. 2.1.3 Da higidez da cadeia de custódia da prova digital; Por fim, no que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, a arguição defensiva padece de generalidade e abstração. A alegação de violação da cadeia de custódia exige a demonstração cabal de efetivo prejuízo e a indicação pontual e concreta de indícios de adulteração, eliminação ou manipulação indevida dos dados extraídos. In casu, a prova digital foi colhida mediante autorização judicial expressa, preservada a sua integridade, resguardado o amplo acesso às partes para o exercício do contraditório. A mera insatisfação genérica com o resultado da prova, desacompanhada de elemento pericial ou técnico apto a infirmar a sua autenticidade, não basta para infirmar a higidez do acervo probatório — o qual, ademais, encontra-se harmoniosamente corroborado pelos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSUNÇÃO, EM TESE, DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PEÇA DE INGRESSO ÀS HIPÓTESES TRAZIDAS PELOS INCISOS I E II DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (LATROCÍNIO) E CORRPUÇÃO DE MENOR. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O TÍTULO CONDENATÓRIO CONTRARIA AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E VIOLA A LEI PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDADO EM DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE VOLTA CONTRA O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA, BUSCANDO A REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CRIMINAL Nº 66 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.- Verificando-se que as teses defendidas pelo autor em sua peça deingresso se subsomem, em tese, à hipótese trazida pelos incisos I e II do art. 621 do Código de Processo Penal e constatado o trânsito em julgado do título condenatório, afiguram-se presentes os pressupostos legais, que autorizam o conhecimento da Ação de Revisão Criminal.- A revisão criminal, ação autônoma de impugnação, possui natureza excepcional, contrapondo-se ao princípio que resguarda a segurança e a estabilidade das decisões judiciais, sendo admitida, apenas, quando verificada uma ou alguma das situações taxativamente trazidas pelos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, tendo, por escopo, o combate e a erradicação do erro judiciário.- A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória já enfrentada nas instâncias ordinárias, salvo apresentação de prova nova ou contrariedade evidente à prova dos autos.- No concurso de agentes, a coautoria se caracteriza pela atuação conjunta e funcionalmente relevante dos envolvidos, com divisão de tarefas e vínculo subjetivo, sendo prescindível a prática direta do verbo nuclear do tipo, desde que a contribuição seja essencial à realização do delito.- A prova obtida mediante quebra de sigilo de dados armazenados em aparelho telefônico, quando precedida de autorização judicial fundamentada, é lícita e abrange tanto dados telefônicos quanto telemáticos, não configurando violação aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo das comunicações.- A identificação de interlocutores em registros de áudio não exige, como regra, perícia técnica específica, podendo ser realizada por outros meios idôneos de prova, desde que ausente dúvida razoável acerca da autoria das comunicações.- A cadeia de custódia da prova digital resta preservada quando demonstrada a regularidade na coleta, extração e análise dos dados por órgãos técnicos, com respaldo judicial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de irregularidade para invalidar o elemento probatório.- A causa de diminuição do art. 29, §1º, CP somente se aplica quando a contribuição do agente for acessória e de reduzida relevância causal.- O fornecimento de meios indispensáveis à execução criminosa e a atuação na organização e viabilização da empreitada delitiva revelam domínio funcional do fato, afastando a tese de participação de menor importância, que pressupõe contribuição acessória de reduzida relevância causal. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.25.397642-7/000, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Assim, afasto todas as preliminares arguidas. Passo à analise do mérito. 2.2 DA PROVA ORAL; A fim de evitar repetições desnecessárias, considerando a extensão da audiência de instrução e julgamento e a complexidade do feito, analisarei, inicialmente, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 2.2.1 Testemunha Hiago Maciano Araújo Caixeta; A testemunha Hiago Maciano Araújo Caixeta, delegado de Polícia Civil inquirida, narrou que o fato ocorreu em um final de semana, na manhã de um domingo, e que, imediatamente após a Polícia Militar ser comunicada, seu serviço de inteligência, mediante o monitoramento de pessoas contumazes na prática de crimes patrimoniais, localizou alguns suspeitos reunidos em um pesque-pague, circunstância que indicava que eles haviam se associado e participado da consumação do delito. Disse que câmeras situadas na rua onde residiam Welston e Tiago, que eram vizinhos em Patos de Minas, registraram a chegada deles a pé, logo depois da consumação do crime, ocorrido por volta das 7 horas, uma vez que os veículos utilizados na ação haviam sido deixados em local incerto. Esclareceu que, a partir desse marco, foi possível identificar o grupo. Afirmou que, dois dias depois, salvo engano, um veículo Ford Fusion preto foi abordado em Patrocínio pela Polícia Rodoviária, sendo identificado Sidny como seu condutor, embora o automóvel estivesse anteriormente com placa adulterada, correspondente a outro veículo e incompatível com um Ford Fusion preto. Informou que foi possível concluir que se tratava do mesmo automóvel por suas características peculiares. Acrescentou que Sidny teria fornecido o veículo como auxílio material ou participado diretamente da execução do crime, possivelmente conduzindo o automóvel, mas a investigação não conseguiu precisar se ele apenas cedeu o veículo ou se permaneceu ao volante durante a ação. Explicou que as câmeras da residência das vítimas, em Lagoa Formosa, mostraram quatro agentes ingressando no imóvel e um quinto permanecendo no interior do veículo, de modo que, inicialmente, foi possível afirmar a participação de ao menos cinco pessoas. Declarou que, posteriormente, por meio de quebras de sigilo, dados telemáticos, registros de antenas de telefonia e imagens de monitoramento, foram identificados os demais investigados e corroboradas as suspeitas inicialmente levantadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar. Disse que, após a consumação do crime, alguns dos denucniados no pesque-pague São Gabriel, nas proximidades do Sebastião Satiro, em Patos de Minas, onde ingeriram bebidas alcoólicas e comemoraram o fato, estando no local também seus familiares, conforme registros fotográficos. Precisou que o roubo ocorreu por volta das 7 horas e que, por volta das 8 horas, os três já se encontravam no pesque-pague, utilizando o veículo Chevrolet Corsa verde vinculado a Tiago. Relatou que esse Corsa verde havia sido utilizado, alguns dias antes do crime, para visitar o endereço das vítimas em Lagoa Formosa. Afirmou que, o Corsa esteve na cidade no dia 3 de setembro, ingressando, permanecendo cerca de vinte a trinta minutos e saindo, sem realizar qualquer outra atividade, tendo passado apenas pelo endereço das vítimas. Disse que essa diligência preparatória foi constatada tanto pelo sistema de monitoramento Olho Vivo de Lagoa Formosa quanto pelos registros de antenas ERB, os quais indicaram a presença de Tiago e Welston. Informou que a quebra telemática também revelou a participação de Hebert, irmão de Welston, por meio dos registros de seu telefone e das antenas de telefonia, sendo possível afirmar que ele saiu de Uberaba especificamente para participar do crime em coautoria com os demais. Acrescentou que Hebert retornou a Uberaba no dia seguinte, depois de participar da reunião no pesque-pague, o que poderia ter tido o propósito de embaraçar a investigação ou afastar sua responsabilização criminal. Afirmou que a reunião dos elementos produzidos pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, abrangendo quebras de sigilo, dados telemáticos, monitoramento do local dos fatos e das residências dos investigados, permitiu concluir que os investigados apontados foram os autores do crime. Acrescentou que alguns deles já eram monitorados havia aproximadamente dois anos por envolvimento conjunto em delitos contra o patrimônio. Esclareceu que o grupo era liderado e gerenciado pelos irmãos Welston e Hebert, os quais arquitetavam as ações, enquanto os demais integrantes possuíam certa mobilidade dentro do núcleo criminoso. Quanto ao emprego de arma de fogo, declarou que as vítimas relataram que os autores portavam objetos semelhantes a armas, embora não tenha sido possível afirmar se eram armas autênticas ou simulacros, pois nenhuma arma foi localizada durante as buscas. Reiterou que o Ford Fusion abordado com Sidny foi individualizado por características específicas, apesar da placa adulterada, especialmente por um detalhe peculiar no friso do farol de milha e por um adesivo localizado na parte traseira. Relatou que as imagens de monitoramento permitiram acompanhar o trajeto do veículo e identificar o momento em que sua placa foi substituída. Segundo afirmou, o Fusion saiu pela região da Escola Agrícola ainda com a placa autêntica, foi registrado nas proximidades do trevo “Três Leões”, na BR-365, sentido Varjão de Minas, e, poucos minutos depois, passou em direção a Lagoa Formosa e Carmo do Paranaíba já com a placa adulterada, o que indicava que a troca ocorrera em algum ponto próximo ao trevo, durante o deslocamento de Patos de Minas para Lagoa Formosa. Acrescentou que o Renault Sandero era o veículo particular de Welston, utilizado também para fins não criminosos, e que imagens do Olho Vivo na região da Serrinha, saída alternativa para a BR-365 no sentido de Uberlândia, mostraram Welston conduzindo o Sandero até um ponto de encontro com o Fusion, sendo semelhantes os horários de passagem dos dois automóveis pelo radar. Disse ainda que a quebra telemática de Tiago revelou que, um ou poucos dias antes do crime, ele tentou adquirir uma placa para um Ford Fusion preto em uma estampadora oficial. A compra foi recusada porque a emissão de placa exigia autorização registrada no Detran, sendo ilegal sua comercialização sem a devida autorização. Afirmou que, diante da recusa, foi utilizada no Fusion uma placa clonada pertencente, salvo engano, a um Chevrolet Kadett ou a outro veículo que, de todo modo, não era um Ford Fusion preto, circunstância que reforçou a adulteração do automóvel e sua vinculação com o delito. Sobre o monitoramento eletrônico, declarou ter certeza de que Tiago utilizava tornozeleira eletrônica na época dos fatos, mas não se recordava se Welston também estava monitorado, pois este alternara períodos com e sem monitoração ao longo dos mais de dois anos em que vinha sendo investigado. Informou que, no momento do crime, houve perda de sinal da tornozeleira de Tiago e que o sistema de execução penal registrou erro indicativo de manipulação voluntária, e não simples falha natural de comunicação. Explicou que existem dois tipos distintos de alerta no sistema, um referente à ausência de sinal por falha comum e outro decorrente de intervenção intencional do monitorado, como ocorre quando o aparelho é envolvido em papel-alumínio para impedir a transmissão. Asseverou que, naquele dia, foi registrado o segundo tipo de erro, coincidente com o período do crime, o que reforçou a hipótese de que Tiago tentou frustrar o monitoramento para participar da ação em outra cidade. Esclareceu que essa conclusão decorreu da análise sistêmica e remota dos registros, não sendo necessário exame físico da tornozeleira. Afirmou que o inquérito confirmou a existência de um núcleo associativo estável e permanente por meio de conversas nas quais Welston, na condição de líder ou gerente, cobrava dos demais uma divisão de valores, denominada coloquialmente “vaquinha”, para a aquisição de placas frias. Disse que essa cobrança foi dirigida a Engels e Maicon Henrique, o “Marreta”, demonstrando que ambos integravam o grupo criminoso. Acrescentou que Tiago também demonstrou integrar esse núcleo ao tentar adquirir placa para um Ford Fusion preto, indicando que o grupo utilizava, de forma estável, placas e veículos clonados para a prática de delitos patrimoniais. Ressalvou, contudo, que não havia nenhum elemento no inquérito que confirmasse a participação específica de Engels e Maicon no roubo ocorrido em Lagoa Formosa no dia 7 de setembro de 2025. Explicou que não foi possível estabelecer que eles estivessem entre os quatro indivíduos que ingressaram na casa ou que algum deles conduzisse o veículo. A investigação demonstrou apenas sua integração ao núcleo associativo, motivo pelo qual o indiciamento de ambos foi limitado aos demais crimes, sem imputação de participação direta na execução daquele roubo. Informou que Engels confirmou, em depoimento, ser um dos interlocutores da conversa mantida com Welston e também confirmou a identidade deste como o outro participante do diálogo, o que reforçou a conclusão de que fazia parte da associação. Esclareceu que não foi possível vincular os valores cobrados de Engels e Maicon nem eventual placa por eles pretendida à placa fria utilizada no Fusion durante o roubo, tampouco precisar se a conversa ocorreu imediatamente antes dos fatos. A investigação não alcançou o detalhe de que a placa cuja aquisição era discutida por Welston, Engels e Maicon tivesse sido utilizada especificamente no crime de Lagoa Formosa. Confirmou integralmente o teor do relatório de inteligência de aproximadamente trinta e sete laudas que subscreveu e do qual participou, esclarecendo que o documento detalhou as quebras telemáticas realizadas durante a investigação. Questionado sobre a existência de prova material física que vinculasse Welston ao roubo, como impressões digitais ou pertences, declarou que nenhuma foi encontrada. Explicou que não houve prisão em flagrante e que, após a comunicação do fato, a perícia compareceu ao local e examinou também o veículo roubado, posteriormente abandonado em Patos de Minas, mas não conseguiu coletar impressões digitais completas aptas a identificar qualquer pessoa, salientando que esse tipo de resultado é raro e de difícil obtenção. Afirmou, entretanto, que a participação de Welston foi indicada pelas imagens de sua chegada à residência depois do crime, pelo monitoramento anterior do endereço das vítimas com utilização do Corsa, pelos registros de ERB e pelos dados obtidos na quebra telemática. Disse que Welston exercia a função de gerente da associação, organizando as ações, recolhendo dinheiro para a compra de placas e atuando como mentor intelectual. Ressalvou que, salvo engano, não houve acesso direto a conversas de WhatsApp de Welston, pois o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta e a própria empresa não fornece o conteúdo das mensagens, mesmo mediante autorização judicial. Esclareceu que a investigação teve acesso à nuvem, na qual podiam existir capturas de tela e imagens, mas não necessariamente às conversas propriamente ditas. Diferenciou duas situações relativas à aquisição de placas: a primeira, extraída da quebra telemática de Tiago, referente à tentativa de compra de uma placa para Ford Fusion preto poucos dias antes do crime; e a segunda, relativa ao pedido de Welston a Endels e Maicon para que contribuíssem financeiramente para a compra de placas. Declarou que a conversa com Endels e Maicon não esclarecia expressamente a finalidade da aquisição, mas considerou que a divisão de valores entre várias pessoas para compra de uma placa indicava intenção ilícita, pois pessoas de boa-fé não teriam razão para repartir o custo de uma placa veicular nessas condições. Informou que a investigação não conseguiu identificar quem conduzia o Fusion durante o roubo, porque o motorista permaneceu no veículo, não desceu e não abriu o vidro, impossibilitando a visualização de suas características. Quanto a Sidny, esclareceu que o inquérito não conseguiu definir se sua atuação se limitou ao fornecimento do automóvel ou se ele participou como coautor, dirigindo o Fusion no momento do crime. Afirmou, todavia, que o fornecimento do veículo estava comprovado, porque Sidny ingressou em Patos de Minas, salvo engano, um dia antes do crime conduzindo o Ford Fusion; o automóvel foi utilizado no roubo no domingo; e, na segunda-feira, Sidny retornou a Patrocínio com o mesmo carro, já novamente com as placas autênticas, ocasião em que foi abordado. Disse que Sidny não foi localizado durante a investigação para apresentar sua versão e esclarecer se emprestara o automóvel sem saber que seria empregado em um crime. Reiterou que ele foi encontrado na posse do veículo inequivocamente utilizado no roubo. Informou que foi requerida a quebra telemática de Sidny, mas a diligência não retornou dados úteis, constituindo resultado negativo. Explicou que nem toda quebra telemática fornece histórico de localização, GPS preciso ou registros de antena ERB, pois isso depende dos dados efetivamente armazenados. Assim, não foi possível determinar, por esse meio, se Sidny se encontrava no local do crime. Acrescentou que a delegacia em que atuava não mantinha contato anterior com Sidny, que morava em Patrocínio e seria natural de uma região próxima a Nova Ponte, mas outras forças policiais já teriam conhecimento de seu histórico de participação em crimes patrimoniais, informação que provavelmente constava do relatório, inclusive quanto à sua vida pregressa. Declarou que não foi realizada tentativa de reconhecimento de Tiago pelas vítimas durante o inquérito. Quanto a Engels, afirmou que ele não estava no pesque-pague com Welston, Hebert e Tiago no dia do crime. Reiterou que não havia elemento que o apontasse como autor do roubo ou como condutor de veículo com placa adulterada naquele fato específico, sendo a imputação relacionada à associação criminosa fundada na conversa extraída de sua quebra telemática, na qual participava da divisão financeira com Welston para a aquisição de placas clonadas. Esclareceu que tudo o que possuía relevância criminal foi inserido no relatório de inteligência, de modo que eventual conversa, mensagem ou captura de tela não incluída não teria relevância penal. Sobre a data de uma captura de tela constante do relatório, explicou que os metadados indicavam quando o arquivo fora inserido na nuvem, funcionando como uma espécie de identidade da prova, mas não permitiam necessariamente identificar a data exata em que a conversa ocorrera, informação que somente poderia ser esclarecida pelos interlocutores. Por fim, declarou não saber afirmar se Endels utilizava tornozeleira eletrônica na data do crime. 2.2.2 Vítima Paulo Alves de Araújo (vítima); A vítima Paulo Alves de Araújo, inquirida, narrou que, no dia 7 de setembro de 2025, por volta das 6h20, quando saía de sua residência situada na Rua Tenente Francisco Sebastião, nº 389, bairro Ginásio, em Lagoa Formosa, para se dirigir ao Supermercado Paulo do Quinzinho, estabelecimento de sua propriedade, foi surpreendida por dois indivíduos que ingressaram em seu veículo Fiat Palio Weekend Adventure, placa HLY-8H53, um pela porta do motorista e outro pela porta do passageiro. Relatou que costumava sair de casa diariamente entre 6h20 e 6h30 para preparar o café dos funcionários, que havia ligado o veículo e acionado o portão eletrônico da garagem, quando os agentes abriram simultaneamente as portas do automóvel, apontaram armas pequenas e escuras, semelhantes a pistolas, em sua direção e anunciaram o assalto. Disse que os indivíduos estavam vestidos com calças compridas, usavam luvas e permaneciam encapuzados, deixando apenas a região dos olhos visível. Afirmou que, embora inicialmente tenha visto dois agentes junto ao veículo, soube, pelas imagens de uma residência vizinha, que quatro indivíduos desembarcaram de um Ford Fusion preto estacionado próximo à sua casa, quase em frente ao imóvel, enquanto um quinto permaneceu no interior do automóvel como motorista, chegando a manobrá-lo após os demais entrarem na residência. Declarou que um dos autores o puxou para fora do carro e perguntou reiteradamente onde estava o controle do portão, o qual se encontrava no console próximo à alavanca de câmbio e foi utilizado pelo outro agente para fechar a garagem. Acrescentou que lhe ordenaram que mantivesse a cabeça baixa e não olhasse para eles, razão pela qual não conseguiu observar características físicas, compleição ou cor da pele dos autores. Relatou que foi empurrado para a sala da residência, onde os agentes perguntaram quantas pessoas estavam no imóvel, tendo respondido que também se encontravam no local sua esposa, Maria Helena e seu filho João Paulo, de aproximadamente vinte e nove anos. Disse que sua esposa estava acordada e se encontrava no banheiro, tendo sido abordada quando saiu do cômodo e levada para a sala, ao passo que seu filho dormia em um quarto com a porta trancada, a qual foi arrombada pelos autores mediante vários chutes. Afirmou que João Paulo foi retirado do quarto e levado para outro aposento, enquanto ele e a esposa permaneceram na sala. Declarou ter percebido que um dos agentes vigiava o casal, outro vigiava João Paulo e os outros dois vasculhavam a casa, revirando os objetos e pertences. Informou que os autores encontraram uma extensão elétrica, cortaram os fios e os utilizaram para amarrar suas mãos para trás e seus pés, deixando-o deitado de barriga para baixo e sem possibilidade de locomoção. Sua esposa também foi amarrada com as mãos para trás, embora não se recordasse se foram utilizados fios, e João Paulo igualmente foi imobilizado. Disse que os agentes perguntavam repetidamente onde havia dinheiro, mas ele respondia que não guardava valores em casa. Afirmou que, durante toda a ação, foi mantido sob vigilância de um indivíduo armado, embora não tenha conseguido verificar quantos dos autores portavam armas. Em juízo, declarou inicialmente que a arma parecia real, mas reconheceu não possuir conhecimento técnico para distinguir arma verdadeira de simulacro, afirmando apenas acreditar que fosse autêntica. A vítima narrou que os autores localizaram, no guarda-roupa de seu quarto, entre as roupas, a quantia em dinheiro que mantinha guardada, além de cheques e joias. Em juízo, estimou que foram subtraídos aproximadamente R$ 110.000,00 em dinheiro, cerca de R$ 50.000,00 em cheques e aproximadamente R$ 20.000,00 em joias. Ao confirmar seu depoimento policial, declarou que havia cerca de R$ 95.000,00 em cédulas de R$ 50,00 e R$ 100,00, vários cheques recebidos de clientes que somavam aproximadamente R$ 60.000,00, diversas joias pertencentes à esposa, um relógio, um aparelho celular e objetos de seu filho. Esclareceu que parte do dinheiro havia sido acumulada com os rendimentos do estabelecimento comercial e que pouco mais de R$ 30.000,00 eram provenientes do saque de um cheque realizado dias antes, quantia que seria utilizada para pagar os funcionários, pois costumava realizar os pagamentos em espécie. Ressaltou que o dinheiro não era oriundo de empréstimo, diversamente do que constou no boletim de ocorrência, e que não havia comentado com outras pessoas que guardava aquela quantia em casa. Disse que apenas ele, sua esposa e seu filho sabiam que havia dinheiro no imóvel, embora não pudesse excluir a possibilidade de alguém ter fornecido essa informação aos autores. Acrescentou que parte dos cheques subtraídos foi bloqueada, mas que não conseguiu bloquear todos, pois não se recordava de sua totalidade nem possuía controle completo de quem os havia repassado. Informou que não teve notícia de qualquer cheque depositado ou de movimentação relacionada a eles. Disse que, após encontrarem o dinheiro e os cheques, os agentes continuaram perguntando onde havia mais valores e o conduziram até o quarto, ocasião em que informou que tudo o que possuía era aquilo que já havia sido localizado. Posteriormente, ele e a esposa foram levados ao banheiro social da residência, enquanto João Paulo permaneceu no quarto de visitas. Relatou que os autores permaneceram no imóvel por aproximadamente vinte a vinte e cinco minutos e que, antes de saírem, amarraram panos em sua boca e na boca de sua esposa para impedir que gritassem. Disse que todos foram deixados amarrados, mas que a porta do banheiro não foi trancada porque não possuía mecanismo de fechamento. Declarou que ouviu o veículo da garagem ser ligado, o portão abrir e fechar e, acreditando que os autores haviam partido, tentou sair do banheiro em direção à sala, momento em que um dos agentes, que ainda permanecia no local, gritou para que se deitasse. Em seguida, o portão foi novamente aberto, o veículo saiu da garagem e o portão voltou a fechar. Afirmou que permaneceu aguardando por alguns instantes até que João Paulo conseguiu se desamarrar, foi até a sala e auxiliou os pais a se soltarem, após o que acionaram imediatamente a Polícia Militar. Disse que, embora tenham sido amarrados, não sofreram agressões físicas nem lesões, tendo sido intimidados e ameaçados com armas. Estimou que os autores tenham deixado a residência por volta das 7h ou 7h10, embora não tivesse certeza do horário exato. Relatou que os autores também subtraíram seu veículo Fiat Palio Weekend Adventure. Informou que os policiais iniciaram rastreamento e que, algum tempo depois, João Paulo acionou o dispositivo de localização de seu aparelho celular, constatando que ele se encontrava nas proximidades de uma rotatória na saída para Monjolinho. Disse que o filho se dirigiu até o local indicado e encontrou o celular jogado às margens da pista. Posteriormente, soube que seu veículo havia sido localizado abandonado em Patos de Minas. Afirmou que sua residência não possuía câmeras de videomonitoramento, mas as imagens de uma casa vizinha mostraram o Ford Fusion preto estacionado nas proximidades desde mais cedo, os quatro indivíduos desembarcando e ingressando no imóvel quando o portão foi aberto e o quinto agente permanecendo na condução do carro. Declarou que nem ele, nem sua esposa, nem seu filho conseguiram visualizar características dos autores, pois todos estavam completamente vestidos, encapuzados e com apenas os olhos expostos, razão pela qual não soube identificá-los. Disse que aquela foi a primeira vez que foi vítima de situação semelhante. Por fim, afirmou que o episódio causou grande trauma à família, que a situação foi muito difícil e que, embora ainda não fosse fácil lidar com o ocorrido, todos estavam se recuperando e tentando retomar a vida normal. 2.2.3 Vítima ; A vítima , inquirida, narrou que, no dia 7 de setembro de 2025, por volta das 6h20, seu esposo Paulo Alves de Araújo preparava-se para sair de casa em direção ao estabelecimento comercial da família, enquanto ela se encontrava no banheiro. Relatou que percebeu que o portão da garagem começou a abrir, mas não chegou ao final do percurso e logo se fechou, ocasião em que ouviu vozes que lhe pareceram de adolescentes e chegou a imaginar que fosse seu sobrinho de dezessete anos. Disse que saiu rapidamente do banheiro e encontrou dois indivíduos encapuzados aguardando junto à porta, tendo sido abordada por um deles, de compleição física mais baixa e miúda, que segurou seus braços para trás e a conduziu até a sala. Afirmou que Paulo já estava rendido, deitado e amarrado no chão, e que viu ao menos um indivíduo portando uma arma pequena, preta, semelhante a uma pistola, enquanto outros dois vasculhavam a residência e reviravam móveis e objetos. Esclareceu que todos estavam encapuzados, não sendo possível visualizar suas fisionomias, e que o indivíduo armado ordenava que ela não olhasse para os autores, para que depois não tentasse reconhecê-los. Acrescentou que, pelas imagens das câmeras de residências vizinhas, soube que quatro pessoas saíram de um veículo que aguardava nas proximidades e ingressaram em sua casa, embora não tivesse condições de reconhecer qualquer delas. Relatou que um dos autores arrombou com chutes a porta do quarto de seu filho João Paulo, que estava deitado, tendo desferido aproximadamente três golpes até conseguir entrar. Disse que João Paulo foi retirado do quarto, levado para a sala, amarrado e mantido deitado junto aos pais. Afirmou que ela própria foi deitada no chão e teve as mãos amarradas para trás com uma fita retirada do laço de um chapéu existente em seu quarto, além de ter os pés amarrados, sem conseguir identificar o material utilizado. Como estava vestindo pijama, ouviu um dos agentes dizer que a cobrissem por respeito, tendo outro colocado um lenço sobre seu corpo. Acrescentou que percebeu que a amarração feita em João Paulo estava apertada e arroxeava seu braço, mas um dos autores disse que ele suportaria porque era jovem. Disse ainda que um dos indivíduos permanecia ao telefone durante a ação, mantendo contato com alguém que parecia acompanhar o tempo do roubo e dizia frases como “anda rápido, já tem oito minutos que você está aí”. Relatou que os agentes perguntavam constantemente onde estava o dinheiro e chegaram a ameaçar levar João Paulo até o mercado para que ele pegasse mais valores. Estimou que os autores permaneceram no imóvel entre quinze e vinte minutos e que deixaram o local antes das 7h. A vítima declarou que os autores reviraram toda a casa, deixando os objetos espalhados pelo chão, retiraram o dinheiro que estava na carteira de Paulo e localizaram outra quantia em espécie guardada na residência, cujo valor exato era de conhecimento de seu esposo, além de vários cheques de clientes que estavam no guarda-roupa do casal. Informou que também foram subtraídas suas joias, entre elas um colar grosso de ouro no formato de cabo de aço, cujo valor atual estimou em aproximadamente R$ 15.000,00. Por fim, Maria Helena confirmou integralmente o depoimento prestado na delegacia, ressalvando apenas que os fatos não começaram antes das 6h, mas por volta das 6h20. Esclareceu que as vozes que ouviu no início da ação realmente provinham dos invasores e que as associou à voz de seu sobrinho adolescente, embora não tenha reconhecido qualquer pessoa. Reafirmou que viu apenas uma arma e que os autores mantiveram seus rostos cobertos durante toda a ação, impedindo qualquer reconhecimento. Disse que não possuía câmeras de videomonitoramento em sua residência, tendo tomado conhecimento da presença do veículo e da chegada dos quatro indivíduos apenas pelas imagens captadas por imóveis vizinhos. Afirmou que essa foi a primeira vez que foi vítima de um roubo e que, após os fatos, a família enfrentou dificuldades para retomar a rotina. Declarou que a perda material foi muito grande e que, embora o episódio não tenha sido fácil, considera ter superado relativamente bem os efeitos psicológicos. 2.2.4 Vítima João Paulo Alves; A vítima João Paulo Alves, inquirida, narrou que, no dia 7 de setembro de 2025, já se encontrava em seu quarto quando os autores do roubo haviam rendido seus pais. Relatou que os agentes arrombaram a porta do cômodo, o renderam com um revólver, amordaçaram-no e o amarraram. Disse que não conseguiu visualizar com precisão a quantidade de autores, pois via apenas seus pés, mas estimou que fossem aproximadamente quatro indivíduos. Afirmou que a ação criminosa durou cerca de vinte a trinta minutos. Relatou que, inicialmente, ele e seus pais foram mantidos amarrados na sala principal e, posteriormente, separados em cômodos menores da residência. Disse que foi levado sozinho para um quarto, onde um dos autores aproximou um aparelho de seu rosto e afirmou: “Vamos registrar a cara dele”, circunstância que recebeu como ameaça. Informou que foram subtraídos dinheiro, joias, relógios e outros pertences da família. Acrescentou que conseguiu localizar seu aparelho celular por meio do sistema de rastreamento da Apple, encontrando-o próximo a uma das saídas de Lagoa Formosa, no sentido de Monjolinho. Esclareceu que não se recordava da existência de uma região denominada Serrinha em Lagoa Formosa, admitindo que tal localidade pudesse se situar em Patos de Minas. 2.2.5 Testemunha André Sebastião Solto; A testemunha André Sebastião Solto, inquirida, narrou que era amigo próximo de Paulo Alves de Araújo, frequentando a residência dele e recebendo-o também em sua casa. Relatou que, no domingo em que ocorreu o roubo, havia saído quando sua esposa lhe telefonou, informando que circulava em Lagoa Formosa a notícia de que a residência de Paulo havia sido assaltada. Disse que, ao saber do ocorrido, dirigiu-se imediatamente ao local para prestar apoio ao amigo, que sempre o ajudara. Afirmou que, ao chegar à residência, encontrou Paulo e sua família muito assustados e nervosos. Disse que perguntou a Paulo o que havia acontecido e ouviu dele o relato dos fatos, procurando tranquilizá-lo. Acrescentou que Maria Helena, esposa de Paulo, aproximou-se chorando muito e bastante abalada. Informou que permaneceu no local com a família enquanto a Polícia Militar realizava buscas para identificar os autores. Relatou que, em determinado momento, a Polícia Militar retornou à residência e conversou novamente com Paulo, ocasião em que os policiais solicitaram seus dados e perguntaram se poderia figurar como testemunha, ao que respondeu positivamente. Disse que ouviu um policial informar a Paulo que havia um suspeito sendo monitorado em um pesque-pague, sem mencionar qualquer nome. Esclareceu que não se recordava da identidade do policial e não soube reconhecê-lo pelos nomes apresentados, embora acreditasse, sem poder afirmar, que pudesse ser alguém conhecido pelo apelido de “Xeréus”. 2.2.6 Testemunha Clara Maria dos Reis; A testemunha Clara Maria dos Reis, inquirida, narrou que tomou conhecimento do roubo ocorrido contra Paulo Alves de Araújo, e João Paulo Alves após chegar à residência das vítimas, quando a ação criminosa já havia terminado. Relatou que encontrou a casa toda revirada e em razão do assalto. Esclareceu que não morava exatamente nas proximidades imediatas do imóvel, embora residisse relativamente perto, e que as informações que possuía sobre a dinâmica do crime lhe foram transmitidas pelas próprias vítimas. Afirmou que, nos dias seguintes, percebeu que Paulo, Maria Helena e João Paulo ficaram tristes, abatidos, abalados e com medo em razão da situação vivenciada, mas que, com o passar do tempo, vinham se recuperando 2.2.7 Testemunha Alisson Eduardo de Faria Ferreira; A testemunha Alison Eduardo de Faria Ferreira, inquirida, narrou que participou da investigação relativa aos crimes esclareceu que sua atuação ficou concentrada na colaboração entre a equipe de campo e a agência de inteligência da Polícia Civil, sobretudo na solicitação, análise e tratamento dos dados telemáticos obtidos das contas de backup dos investigados. Informou que, nessas contas, foram localizadas pesquisas na internet relacionadas a materiais potencialmente utilizados em atividades criminosas, como toucas, balaclavas, algemas, simulacros de arma de fogo e bloqueadores de sinal para tornozeleiras eletrônicas, bem como pesquisas sobre o preço da grama de ouro, o que poderia se relacionar ao aproveitamento dos bens subtraídos. Disse que esses dados, incluindo datas e horários das pesquisas, foram analisados em conjunto com registros telefônicos, posicionamento de aparelhos por estações rádio base e imagens de sistemas de monitoramento, como Hélios e Olho Vivo, tendo sido identificada correlação lógica entre as informações e as ações dos investigados. Acrescentou que também foram encontrados elementos relativos à intenção de trocar a placa do veículo utilizado no crime, com tratativas para encomenda e aquisição de placas junto a fabricantes. Relatou que, no dia seguinte ao roubo, a Polícia Militar abordou um Ford Fusion preto que apresentava semelhanças com o veículo empregado no delito de Lagoa Formosa, inclusive quanto à ausência de um friso no farol dianteiro. Afirmou que a placa observada nas imagens do dia do crime não correspondia à placa do automóvel posteriormente abordado, mas que a análise dos registros de circulação e dos dados telemáticos indicou que se tratava do mesmo veículo com a placa modificada. Disse que Tiago figurava entre os investigados que negociavam a obtenção de placa e que, ao cruzar os dados do Ford Fusion com os registros dos telefones, verificou-se compatibilidade entre os horários e os deslocamentos do automóvel e dos aparelhos atribuídos a Welston e Hebert em direção a Lagoa Formosa, no dia 6 de setembro de 2025. Informou que toda essa movimentação foi registrada por estações rádio base e que, na madrugada do dia do fato, o Fusion voltou a ser captado pelos sistemas de monitoramento, aparentemente acompanhando ou escoltando o veículo subtraído da vítima, sendo posteriormente abordado pela Polícia Militar. Acrescentou que Tiago também era proprietário de um Corsa utilizado em visita anterior a Lagoa Formosa, em possível levantamento preparatório do local. Afirmou que também localizou um registro envolvendo Engels, identificado pela alcunha de “Semente”, e um dos irmãos Folador, sem se recordar com segurança se Welston ou Hebert, no qual havia solicitação de pagamento para aquisição de placas. Disse inicialmente acreditar que a conversa fosse com Hebert, mas posteriormente afirmou que os interlocutores relativos às tratativas sobre placas possivelmente seriam Welston, Hebert e Tiago, sem conseguir precisar com exatidão. Esclareceu que, em relação a Engels, foi recuperado apenas um print, no qual havia solicitação de valor para a compra de placas, não propriamente negociação de venda. Informou que o inquérito apurou a existência de um veículo cuja placa foi efetivamente trocada. Disse que os dados analisados também continham indícios relacionados a outros crimes, como uma tentativa de roubo em São Gonçalo do Abaeté e possível interesse em roubo a banco em distrito próximo a Patos de Minas. A partir do conjunto das informações, declarou acreditar na existência de associação entre os investigados, com divisão de tarefas, sendo Welston e Hebert apontados como idealizadores ou mentores, enquanto os demais prestariam apoio por meio do fornecimento de veículos, transporte, troca de placas e levantamento prévio dos alvos. Ressalvou que essa conclusão decorreu da interpretação conjunta dos dados telemáticos e dos elementos descritos no relatório, não sabendo precisar quais outras diligências haviam sido realizadas anteriormente pela equipe de campo. Quanto ao monitoramento eletrônico, afirmou que ao menos um dos investigados utilizava tornozeleira eletrônica na época dos fatos e que houve interrupção do sinal no período aproximado do crime. Confirmou a autoria e o inteiro teor do relatório elaborado em conjunto com o delegado Hago Maciano Araújo Caixeta. Esclareceu, contudo, que os dados telemáticos não retornaram conversas completas de WhatsApp nem backups do aplicativo. O que foi recuperado consistia em capturas de tela armazenadas nas galerias de mídia das contas dos usuários, feitas pelos próprios titulares. Afirmou que não havia, nesses prints, conversa explícita vinculando Welston ao planejamento específico do roubo ocorrido em 7 de setembro de 2025, havendo apenas referências à aquisição de placas e à combinação de pagamentos. Esclareceu também que os dados não foram extraídos diretamente de aparelhos, mas solicitados ao Google, que remeteu o conteúdo armazenado nas contas de backup. Não soube confirmar se algumas pesquisas haviam sido realizadas em 2024, apesar de essa data constar do relatório. Em relação a Sidny, respondendo as perguntas defesa, declarou não se recordar de quebra de ERB vinculada ao aparelho dele e afirmou acreditar que não houve quebra telemática de sua conta. Disse que sua própria atuação ficou limitada aos dados telemáticos e que a investigação de campo havia sido conduzida pela equipe da Delegacia de Lagoa Formosa. Informou que Sidny não aparecia nos prints recuperados, não era citado por Welston ou pelos demais investigados e não constava no relatório telemático apresentado em audiência. Também afirmou que não encontrou elemento específico que o ligasse a outros crimes anteriormente mencionados, tendo a referência a ele decorrido da crença na atuação do grupo. Explicou que os backups são produzidos no celular do usuário, automaticamente ou por solicitação dele, e enviados à nuvem, de onde os dados foram obtidos e analisados. Quanto às datas dos arquivos, esclareceu inicialmente que os metadados indicavam a data em que o Google enviou o material à polícia e a data em que ele foi acessado e retirado para inserção no relatório, não necessariamente a data em que o conteúdo subiu para a nuvem, a qual dependeria do dispositivo do investigado. Acrescentou que, em alguns casos, o próprio nome do arquivo pode registrar a data da captura, como no arquivo denominado “20250903”, interpretado no relatório como correspondente a 3 de setembro de 2025, enquanto outro arquivo anterior constava como sendo de 26 de setembro de 2024. 2.2.8 Testemunha José Ronaldo Firmino dos Reis Silva; A testemunha José Ronaldo Firmino dos Reis Silva, policial militar, inquirida, narrou que participou da ocorrência apenas na residência das vítimas. Relatou que, segundo as informações prestadas por Paulo Alves de Araújo, por volta das 7h, quando ele saía de casa, foi rendido por três ou quatro indivíduos armados, os quais ingressaram na residência, amarraram as vítimas, colocaram Paulo no banheiro e começaram a revirar os móveis à procura de dinheiro e arma de fogo. Disse que, conforme relatado pelas vítimas, não havia arma de fogo no imóvel, mas os autores encontraram e subtraíram determinada quantia em dinheiro. Afirmou que permaneceu em Lagoa Formosa e não participou diretamente do rastreamento realizado em Patos de Minas. Informou que os militares daquela cidade foram acionados após a obtenção de imagens de um veículo preto captadas por câmeras de segurança. Inicialmente, não se recordava da marca do automóvel, mas confirmou posteriormente tratar-se de um Ford Fusion preto. Disse que participou da análise das imagens das câmeras existentes nas imediações 2.2.9 Testemunha Rodrigo Pereira de Souza; O policial militar Rodrigo Pereira de Souza relatou que passou a participar da ocorrência após a Polícia Militar tomar conhecimento do roubo do veículo Palio Weekend, ocorrido em Lagoa Formosa. Foi montado um cerco nas entradas de Patos de Minas e, posteriormente, uma equipe da Polícia Rodoviária localizou o automóvel roubado, abandonado na entrada do bairro Jardim Esperança. Imagens obtidas no local mostrariam pelo menos quatro pessoas saindo do Palio Weekend e entrando em um Ford Fusion preto. A partir disso, foram realizadas diligências para identificar a placa do Fusion e os possíveis envolvidos. Segundo a testemunha, o serviço de inteligência informou que um dos suspeitos utilizava tornozeleira eletrônica e aparentemente teria colocado plástico ou algum material sobre o equipamento, que deixou de emitir sinal por certo período. Quando o sinal voltou a ser transmitido, apontou para um pesque-pague. Em relação aos acusados, Rodrigo afirmou que já havia visto os irmãos Welston e Hebert Folador em abordagens policiais anteriores, embora nunca tivesse participado da prisão deles. Disse não se recordar de Tiago Rodrigo dos Santos apenas pelo nome e declarou conhecer Engels Henrique Vieira Souza somente por fotografias relacionadas a prisões anteriores. Sobre Maicon Henrique Vieira Rosa, conhecido como “Marreta”, afirmou que ele era conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas e ligação com o grupo de “Girino”, acrescentando que, salvo engano, também teria participado de roubos. Quanto a Sidny, Rodrigo afirmou que não o conhecia pessoalmente. Inicialmente, reconheceu, em uma fotografia apresentada pelo Ministério Público, o homem que supostamente estivera no pesque-pague. Após ser questionado pela defesa, esclareceu que não o viu pessoalmente no estabelecimento, mas somente por meio de fotografias e informações encaminhadas pelo serviço de inteligência. Admitiu não ter certeza absoluta de que Sidny aparecia na fotografia tirada no pesque-pague, embora acreditasse que ele estivesse acompanhado do indivíduo cuja tornozeleira deixou de emitir sinal. Também declarou acreditar que Sidny foi abordado no dia seguinte ao roubo, quando seguia em direção a Patrocínio no Fusion preto. 2.2.10 Testemunha Gerson Santos Oliveira; Gerson Santos Oliveira declarou que não possui parentesco com Engels e que o conhece há menos um ano, exclusivamente em razão do trabalho na empresa Plastcar. Segundo a testemunha, Engels obtém seu sustento por meio do trabalho e também realiza serviços extras, que seriam divididos entre os colegas. Afirmou que, durante o período em que trabalharam juntos, a polícia nunca compareceu ao local de trabalho à procura de Engels e que ele mantém uma boa convivência profissional, não sendo uma pessoa problemática ou que cause desentendimentos no serviço. Gerson não soube afirmar com segurança se já conhecia Engels em setembro de 2025, mas acredita que sim, considerando que estaria próximo de completar um ano de convivência profissional com ele. Recordou que Engels já utilizava tornozeleira eletrônica quando começou a trabalhar na empresa, mas não soube indicar o mês em que o equipamento foi retirado, afirmando apenas que ambos já trabalhavam juntos nessa ocasião. Disse também nunca ter ouvido falar de envolvimento de Engels com clonagem ou adulteração de placas de veículos. Quanto aos antecedentes de Engels, Gerson relatou que ele próprio lhe contou ter enfrentado problemas relacionados a furto e que já havia sido preso, embora a testemunha não tenha perguntado detalhes ou o motivo da prisão. 2.2.11 Testemunha Gabrielle Cristina Nogueira Reis; Gabrielle Cristina Nogueira Reis declarou ser esposa de Welston. Segundo ela, no dia 07 de setembro de 2025, data do roubo investigado, o casal foi a um pesque-pague por volta das 8 horas e permaneceu no local até o final da tarde. Afirmou que, assim que acordaram, seguiram para o estabelecimento, razão pela qual Welston não teria saído sozinho de casa naquela manhã. No pesque-pague também estavam sua irmã, seu sobrinho, seu filho mais novo, seu cunhado e alguns conhecidos. Sobre o dia anterior, 06 de setembro, Gabrielle explicou que ela e Elston foram até a região da Serrinha para buscar sua irmã e seu sobrinho, que haviam vindo de Uberaba. Seu pai os teria deixado no início do trajeto e retornado porque possuía outros compromissos. Depois de buscá-los, Gabrielle e Elston voltaram para casa e não saíram novamente. À noite, realizaram uma confraternização com churrasco em razão da visita de sua irmã. Acrescentou que Welston utilizava tornozeleira eletrônica e, por isso, não poderia sair durante a noite. Gabrielle afirmou que a tornozeleira de Welston apresentava falhas frequentes e vibrava constantemente, embora eles não soubessem o motivo e acreditassem que isso fosse normal, pois não receberam nenhuma comunicação a respeito. Relatou que, em outra ocasião, Elston foi à UPA e o equipamento deveria ter emitido um alerta, mas isso não ocorreu, havendo inclusive um laudo relacionado ao atendimento. A testemunha declarou não conhecer Sidney e negou que ele estivesse entre as pessoas que acompanhavam sua família no pesque-pague. Em relação aos demais acusados, afirmou que Hebert é seu cunhado, Engels é padrinho de seu filho mais novo, Samuel, e Tiago era vizinho do casal. Disse conhecer Tiago, mas não conhecer Maicon. Sobre Engels, explicou que ele é compadre do casal e declarou desconhecer que fosse chamado pelo apelido de “Semente”, pois sempre o conheceu pelo próprio nome. Gabrielle esclareceu que, embora seja natural de Uberaba, na época dos fatos estava morando havia poucos dias em Patos de Minas com Welston, na casa de Vânia, uma conhecida que seria parente de Tiago, no bairro Cerrado. Tiago residia nas proximidades. Negou ter estado com Welston em Lagoa Formosa nos dias anteriores ao roubo, reiterando que o deslocamento mencionado pela defesa ocorreu na região da Serrinha e teve como única finalidade buscar sua irmã e seu sobrinho. Segundo ela, apenas Gabrielle e Welston estavam no veículo durante o trajeto de ida. Questionada sobre o histórico de Welston, Gabrielle declarou que ele não possuía envolvimento com facção criminosa. Confrontada com a informação de que ele teria sido transferido de presídio por problemas relacionados ao PCC, afirmou ter sabido que Welston estaria “decretado”, esclarecendo que isso significaria uma ameaça de morte, e não que ele integrasse a facção. Disse desconhecer o motivo pelo qual estariam tentando matá-lo. Reconheceu que Welston já havia sido preso várias vezes e tivera envolvimento com crimes no passado, especialmente no início do relacionamento, mas afirmou que, até onde sabia, esses antecedentes estavam relacionados a furtos. 2.2.12 Dos interrogatórios; Engels Henrique Vieira Souza declarou que responderia apenas às perguntas de sua advogada. Negou ter participado da subtração dos bens das vítimas, auxiliado na prática ou no planejamento do crime e integrado associação estável com os demais réus para a prática de delitos. Confirmou que conhece Welston e explicou que ambos estiveram presos, mas em períodos parcialmente diferentes. Disse que sua esposa conheceu a esposa de Welston e que se tornou padrinho do filho dele, embora a convivência entre os dois tenha sido pequena. Sobre a mensagem relacionada à compra de placa veicular, afirmou que tomou conhecimento dela quando o delegado lhe mostrou a conversa durante o depoimento. Segundo Engels, a mensagem não foi visualizada nem respondida, e ele não sabe por que foi enviada. Negou ter estado no pesque-pague em 8 de setembro de 2025. Afirmou que utilizava tornozeleira eletrônica na época do roubo e que a retirou em outubro, sem ter registrado quebra, falta disciplinar ou perda de sinal. Também negou ter conduzido ou conhecer o Ford Fusion preto, fornecido dinheiro ou bens para o roubo ou para a adulteração de placa e pago qualquer quantia relacionada a placas de veículos. Sidny Sebastião Rafael negou envolvimento nos fatos e afirmou que foi acusado porque foi abordado na posse do veículo que havia emprestado a Gabriel. Relatou que trabalha com negociação de carros e que Gabriel pegou o Ford Fusion no sábado, por volta das 16h, dizendo que iria a Patos de Minas visitar familiares e que o devolveria no domingo. Segundo Sidny no domingo Gabriel informou que a luz do óleo havia acendido. Sidny teria orientado que ele não retornasse com o veículo, pois o carro também apresentava problema no câmbio e ainda estava na garantia. Na segunda-feira à tarde, foi a Patos de Minas buscar o Fusion, transportado em um Siena por Túlio da Silva Fonseca, em viagem particular. Disse que, ao verificar o veículo, percebeu que a luz estava acesa, mas não piscava, e decidiu retornar dirigindo. Foi abordado à noite, no trevo de Patrocínio, por policiais que disseram haver suspeita de que o carro fosse clonado. Afirmou que, naquele momento, não lhe falaram sobre o roubo e que, após verificações, ele foi liberado. Sidny declarou que o Fusion estava com a placa original quando o buscou. Negou ter pesquisado, comprado, trocado ou adulterado placas e disse que não percebeu qualquer adulteração. Afirmou não conhecer Welston, Hebert, Engels ou Maicon. Em relação a Tiago, inicialmente disse não saber se seria o homem em cuja casa buscou o carro e, depois, afirmou recordar que o veículo estaria na casa de um rapaz com esse nome. Disse que apenas chegou ao local, pegou o carro e retornou. Negou ter frequentado o pesque-pague mencionado no processo. Informou o nome, o endereço e o telefone de Túlio, que, segundo ele, poderia confirmar a viagem. Sua defesa esclareceu que Túlio não foi arrolado como testemunha porque as informações foram fornecidas após o prazo da resposta à acusação. Sobre Gabriel, afirmou que ele não foi encontrado no endereço indicado. Disse não poder afirmar que Gabriel tenha participado do crime, mas acredita que ele conheça alguma das pessoas envolvidas, porque o carro foi buscado em Patos de Minas. Welston Folador de Souza negou qualquer envolvimento no crime e afirmou que vem sendo perseguido pela polícia de Patos de Minas desde que saiu da APAC, em 2024, por causa de seu passado criminal em Uberaba. Disse não saber quem praticou o roubo. Relatou que cumpriu pena na APAC de Patos de Minas e exerceu funções no Conselho de Sinceridade e Solidariedade. Segundo ele, passou a receber ameaças de integrantes do PCC porque comunicava à administração situações como uso de drogas e outras condutas proibidas praticadas por internos. Afirmou que essa foi a razão de sua transferência para uma unidade destinada a presos ameaçados pela facção. Welston confirmou que esteve em um pesque-pague com seus familiares e seu irmão Hebert. Esclareceu que Hebert anteriormente residia em Uberaba, mas, na época dos fatos, estava morando havia pouco tempo em Patos de Minas, no bairro Laranjeiras. Confirmou que conhece Tiago há vários anos, porque ele foi casado com uma prima de sua esposa. Disse que utilizava um Sandero prata e fazia uso de tornozeleira eletrônica. Também confirmou que já esteve em Lagoa Formosa para passear com a esposa e a família, dentro do perímetro permitido pelo monitoramento, embora não tivesse parentes ou amigos naquela cidade. Declarou que Engels é padrinho de seu filho Samuel. Sobre os dias 6 e 7 de setembro de 2025, Elston relatou que, no dia anterior, fez uma confraternização em casa, assou carne, bebeu cerveja, ficou bêbado e foi dormir. No dia seguinte, saiu por volta das 8h ou 9h para o pesque-pague com a família. Disse que esteve na região da Serrinha com Gabrielle para buscar sua cunhada Ana Luísa, que dormiu em sua casa e acompanhou a família ao pesque-pague. Negou ter adulterado a tornozeleira eletrônica. Afirmou que o equipamento apitava e vibrava, mas que a central nunca telefonou nem compareceu à sua residência, motivo pelo qual acreditava que ele funcionava normalmente. Ao final, reiterou que estava sendo perseguido e questionou por que não foi preso em flagrante no pesque-pague, já que a polícia esteve no local e tirou fotografias. Também declarou que não conhece Sidnyi e nunca manteve contato com ele. Tiago Rodrigo dos Santos negou envolvimento no roubo, na associação criminosa e na adulteração de sinal de veículo. Afirmou que acredita estar sendo acusado por causa de seu passado e por ter saído recentemente da APAC, ainda utilizando tornozeleira eletrônica. Disse não saber quem praticou o roubo. Negou conhecer Sidny e afirmou que o Ford Fusion preto não passou por suas mãos nem esteve em sua residência. Tiago confirmou que conhece Elston há aproximadamente 14 anos, porque a esposa de Elston é prima de sua ex-companheira. Disse que conhece Ebert por ser irmão de Elston, mas que tinha pouco contato com ele. Confirmou que esteve no pesque-pague com Elston e Ebert e afirmou que, naquela ocasião, Ebert estava morando sozinho em Patos de Minas. Também declarou que já esteve em Lagoa Formosa. Segundo ele, por volta do dia 3, foi à cidade com a mãe e a cunhada procurar uma casa para alugar, pois estava trabalhando próximo ao município, mas não soube informar o endereço da casa visitada. Tiago afirmou que utilizava tornozeleira eletrônica em 7 de setembro. Disse que o equipamento vibrava aproximadamente a cada três dias, mas que a central de monitoramento nunca telefonou nem compareceu à sua residência, razão pela qual acreditava que a situação estava normal. Declarou que não passou por audiência de justificação por falta de sinal. Assim como Elston, afirmou que sofreu ameaças do PCC porque, durante sua permanência na APAC, comunicava aos responsáveis fatos envolvendo drogas, bebidas e cigarros. Analisada a prova oral e documental, verifica-se que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada parcialmente procedente 2.3 Do delito de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal); A configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal exige prova segura de que três ou mais pessoas se associaram, de maneira estável e permanente, com o propósito específico de praticar uma série indeterminada de crimes. Não basta, portanto, a existência de ajuste ocasional, a atuação conjunta em uma infração determinada ou mesmo a eventual repetição de condutas delituosas. É indispensável a demonstração de vínculo associativo autônomo, anterior ou concomitante aos delitos projetados, dotado de continuidade e permanência. No caso, embora os elementos probatórios indiquem possível cooperação entre os acusados e atuação conjunta na empreitada criminosa ocorrida em 7 de setembro de 2025, não demonstram, para além de dúvida razoável, a constituição de uma associação criminosa estável e duradoura. Com efeito, ao ser questionada sobre os elementos indicativos da permanência do vínculo, a autoridade policial, Dr. Hiago Marciano Araújo Caixeta, esclareceu que a conclusão investigativa se apoiou, em essência, em conversas pontuais relativas à realização de uma “vaquinha” para a aquisição de placas veiculares (mídia disponível no sistema Pje mídia). Reconheceu, contudo, que a investigação não conseguiu delimitar a duração da suposta associação, tampouco demonstrar que tais comunicações revelassem a intenção dos envolvidos de manter uma estrutura organizada e permanente destinada à prática de crimes indeterminados. No mesmo sentido, o investigador Alisson Eduardo de Faria Ferreira afirmou que os dados telemáticos consistiam em recortes específicos e capturas isoladas de conversas. Não foi identificado um histórico contínuo de comunicações ou uma divisão permanente de tarefas capaz de demonstrar a existência de vínculo associativo que ultrapassasse a eventual coautoria no roubo objeto destes autos. As referências à arrecadação de valores e à aquisição de placas podem constituir atos preparatórios ou executórios relacionados à infração concretamente apurada. Esses elementos, contudo, não bastam para comprovar a existência de um pacto associativo autônomo e duradouro. A conjugação de esforços voltada à prática de um crime determinado caracteriza, em princípio, concurso eventual de agentes, mas não necessariamente o delito autônomo de associação criminosa. Também não foram produzidas provas consistentes acerca da continuidade temporal do grupo, da prática planejada de uma pluralidade indeterminada de delitos, da existência de estrutura minimamente permanente ou da manutenção de funções estáveis entre seus integrantes. A imputação, nesse ponto, permaneceu fundada em inferências extraídas de contatos episódicos, insuficientes para sustentar um decreto condenatório. Nesse sentido, entre outros: REVISÃO CRIMINAL - RECONHECIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA - NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA - MERA COAUTORIA - VERIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO. A mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade absoluta da prova. A revisão de processo findo com base em contrariedade à evidência dos autos restringe-se aos casos de ausência absoluta de prova que embase a condenação. Para a configuração do crime de associação criminosa exige-se a associação de três ou mais pessoas, com estabilidade e permanência, voltada à prática de crimes. Não se caracteriza o delito previsto no art. 288 do Código Penal quando a prova revela apenas a atuação conjunta dos agentes em fato isolado, sem demonstração de vínculo duradouro ou organização criminosa estável. Demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira do peticionário, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente suspensão das custas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação nos atos processuais de segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. V.v.: A revisão criminal não se presta à reapreciação, por simples discordância da defesa, das provas constantes dos autos, mas tão somente para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.24.311906-2/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INGRESSO NOS ATOS EXECUTÓRIOS, EXAURINDO A CONDUTA NA FASE DE PREPARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CP. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CORRÉUS PARA A PRÁTICA DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Não demonstrado que os autores tenham ultrapassado a fase de preparação e ingressado nos atos executórios, deve ser mantida a absolvição dos apelados em relação às imputações constantes da denúncia da prática dos delitos de roubos majorados tentados. - O núcleo do tipo previsto no art. 288 do CP exige a associação de, no mínimo, 3 (três) pessoas para a prática de crimes. É indispensável, para a concretização do respectivo delito, a existência de um vínculo associativo permanente e estável entre os agentes, bem como uma predisposição comum para a prática de uma série indeterminada de crimes. O elemento material da conduta é expresso pelo verbo associar-se, que se traduz em reunir-se, agrupar-se, aliar-se, de forma permanente ou estável, mais de três pessoas, com a finalidade de praticar crimes - Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o réu tenha se associado de forma estável e permanente aos corréus para a prática de delitos, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, a medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.257481-7/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) Assim, ainda que os elementos colhidos possam revelar vínculo circunstancial entre os acusados, não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que eles tenham se associado de forma estável e permanente para o fim específico de cometer crimes. Admitir a configuração do art. 288 do Código Penal apenas com base na atuação conjunta no delito principal implicaria indevida equiparação entre associação criminosa e mero concurso de pessoas, institutos juridicamente distintos. Logo, diante da ausência de prova segura quanto à estabilidade, à permanência e à autonomia do vínculo associativo, subsiste dúvida razoável acerca da configuração do delito. Impõe-se, portanto, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição de todos os acusados da imputação prevista no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2.4 Do Delito de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) - ABSOLVIÇÃO DO RÉU ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA; A materialidade do crime de roubo restou estreme de dúvidas comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelos Termos de Restituição e pelas declarações uníssonas das vítimas. Entretanto, quanto à autoria imputada ao réu ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA, a instrução probatória demonstrou a ausência de elementos conclusivos de ligação com a execução material do roubo ocorrido em Lagoa Formosa/MG no dia 07/09/2025. Corroborando tal panorama, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição de Engels em suas alegações finais, reconhecendo formalmente a fragilidade do acervo probatório reunido em desfavor do acusado. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - CRIME PATRIMONIAL - CABIMENTO - EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PROVISÓRIA - COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES - INAPLICABILIDADE - SUPRESSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APENADO COM DETENÇÃO - NECESSIDADE. Não há afronta ao princípio da dialeticidade se, na petição recursal, foram demonstradas as razões da irresignação da parte recorrente bem como delimitados os pedidos de reforma da sentença. Havendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do corréu, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". Existindo elementos concretos e idôneos aptos a justificar a exasperação da pena-base, inviável sua fixação no mínimo legal. Mostra-se incabível a compensação entre circunstâncias com repercussão na pena provisória, uma vez que inexistente atenuante a ser sopesada na segunda fase da dosimetria. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal incide quando dois ou mais agentes, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraem coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Havendo concurso de crimes apenados com reclusão e detenção, o regime prisional inicial deve ser fixado separadamente. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado condenado à pena de detenção não superior a 04 (quatro) anos, se verificadas a reincidência ou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, "caput, in fine", e §§2º e 3º, CP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.003583-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Desta feita, ausente a comprovação da participação ou coautoria de Engels Henrique Vieira Souza na subtração violenta perpetrada em Lagoa Formosa/MG, sua absolvição é medida imperativa, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2.5 Do Delito de Roubo Majorado e Adulteração de Sinal Identificador - CONDENAÇÃO DE WELSTON, HEBERT, TIAGO E SIDNY; Por outro lado, no que tange aos réus WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS e SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL, o conjunto probatório é vasto, uníssono e convergente no sentido de respaldar o decreto condenatório pelos crimes de roubo majorado e de adulteração de sinal identificador veicular. 2.5.1 Do Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) A dinâmica fática foi minuciosamente descrita pelas vítimas. O ofendido Paulo Alves de Araújo, em juízo, relatou sob o crivo do contraditório que, por volta das 06h20min do dia 07/09/2025, ao acionar o portão eletrônico da garagem de sua residência para ir trabalhar, foi surpreendido por indivíduos encapuzados e armados que anunciaram o assalto. Esclareceu que foi rendido, empurrado para a sala, amarrado com fios elétricos. Asseverou que os assaltantes arrombaram a porta do quarto do filho e renderam sua esposa, revirando o imóvel até encontrarem R$ 95.000,00 em espécie, R$ 50.000,00 a R$ 60.000,00 em cheques de clientes, diversas joias de ouro da esposa e relógios do filho, fugindo na posse dos bens e do veículo Fiat Palio Weekend da família (mídia disponível no sistema Pje mídias). A vítima corroborou integralmente a narrativa, detalhando ter sido surpreendida ao sair do banheiro, sendo amarrada pelos braços e pés, amordaçada no banheiro social junto ao esposo e ameaçada de caso acionasse a polícia (mídia disponível no sistema Pje mídias). A vítima João Paulo Alves confirmou que teve a porta de seu quarto arrombada mediante chutes, tendo sido rendido sob a mira de arma de fogo, amarrado, amordaçado e intimidado com o registro fotográfico de seu rosto. Esclareceu que, após os assaltantes evadirem, conseguiu rastrear e recuperar seu aparelho celular descartado na saída para Monjolinho (mídia disponível no sistema Pje mídias). A autoria e coautoria dos réus Welston, Hebert, Tiago e Sidny apoiam-se na convergência harmônica entre a prova oral e os elementos colhidos na investigação. Vejamos. 2.5.1.1 Da participação de WELSTON FOLADOR DE SOUZA e TIAGO RODRIGO DOS SANTOS: A articulação e participação direta de Welston e Tiago restaram amplamente demonstradas através do cruzamento de dados de telefonia, monitoramento de tráfego. Inicialmente, Conforme consta no relatório elaborado pela autoridade policial (Id 10589587772) a investigação telemática comprovou que o número recente utilizado por Welston (+5534993071416) esteve vinculado ao mesmo aparelho físico (IMEI nº 353037555904270) de seu número anterior (+5534999529194). O extrato telefônico deste número antigo indicou sua presença física na cidade de Lagoa Formosa/MG na manhã do dia 03/09/2025, precisamente às 07:20:04h, registrado pela Estação Rádio Base (ERB) local. Diante da relevância, cumpre destacar (p. 16 do Id 10589587772). A presença da linha de Welston em Lagoa Formosa às 07h20min do dia 03/09/2025 guarda perfeita e estreita correlação lógica com a movimentação do veículo GM Corsa prata, placa CIW-2317 (de propriedade da mãe do acusado Tiago Rodrigo dos Santos), gravado pelo sistema Olho Vivo trafegando e realizando atos de monitoramento e levantamento na mesma cidade entre 07:11h e 07:29h daquele mesmo dia. Destaco as imagens anexadas no relatório que comprovam a presença de Thiago, no carro de sua genitora, na cidade de Lagoa formosa, também no dia 03/09/2025 (p. 05 do Id 10589587749). Importa destacar que o veículo permaneceu estacionado em frente à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, situada na mesma rua e a poucos metros da residência da vítima. Com o intuito de facilitar a visualização da localização da residência das vítimas e do local onde permaneceu estacionado o veículo conduzido por Thiago, apresenta-se, a seguir, imagem extraída do Google Maps: Adicionando prova irrefutável de premeditação, o laudo de extração do celular de Tiago (associado à conta thiagorodrigosantos81@gmail.com) revelou uma sequência de prints de conversas do aplicativo WhatsApp realizadas em 03/09/2025 (às 13:43h e 13:58h) — exatamente no mesmo dia das diligências prévias do grupo em Lagoa Formosa. As imagens anexadas registram a tentativa de negociação promovida pelo grupo para a encomenda e aquisição de um par de placas adulteradas/falsas para o veículo FORD Fusion preto, com a clara finalidade de ocultar a real identificação do automóvel durante o assalto: Outrossim, como prova cabal de premeditação e intenção de criar falso álibi, constam nos autos informações que atestaram que tanto Welston quanto Tiago utilizavam tornozeleiras eletrônicas que registraram interrupção de sinal na data do crime (p. 05/06 do Id 10589587750 – p. 02/03 do Id 10589587751). Ressalto, todas as informações foram confirmadas pelo delegado de polícia e pelo investigador que participaram da apuração dos fatos, conforme prova oral analisada. 2.5.1.2 Da participação de HEBERT FOLADOR DE SOUZA; A responsabilidade criminal e a coautoria funcional do acusado HEBERT FOLADOR DE SOUZA na idealização, planejamento e execução do roubo majorado restaram demonstradas, mediante o entrelaçamento irrefutável entre a prova pericial telemática, a análise de geolocalização e os registros de inteligência policial. Longe de qualquer margem para mera coincidência, a idoneidade probatória extraída dos dados telemáticos comprova a participação decisiva do réu desde a fase de planejamento. A perícia realizada no arquivo original remetido pela empresa Google LLC revelou que no dia 03/09/2025, às 13:27:41h UTC — exata data em que os corréus Welston e Tiago realizavam o levantamento presencial do local do crime em Lagoa Formosa/MG e negociavam placas falsas —, a conta de e-mail de titularidade de Hebert (hebertfoladorsouza@gmail.com) realizou pesquisas ativas e acessou anúncios na plataforma OLX. As buscas promovidas por Hebert visavam especificamente à aquisição/levantamento de informações sobre o veículo FORD Fusion, ano 2008, cor preta — modelo idêntico ao automóvel utilizado pelo grupo como suporte logístico durante a invasão domiciliar e a fuga. A pesquisa realizada por Hebert, somada à compra das placas clonadas promovida por Tiago no mesmo dia, evidencia o liame subjetivo e a clara divisão de tarefas para a viabilização dos meios materiais do crime (p. 24 do Id 10589587772). Ademais, na véspera do crime (06/09/2025), os extratos do terminal telefônico utilizado por Hebert registraram a interrupção de sinal (log-off) na Estação Rádio Base (ERB) de Patos de Minas/MG às 20:03:39h e a subsequente conexão (log-on) na torre da ERB de Lagoa Formosa/MG às 20:11:53h (p. 27 do Id 10589587772). A entrada do celular de Hebert no raio de cobertura da torre de Lagoa Formosa/MG (às 20:11h) guarda perfeita sincronia temporal e espacial com o monitoramento do veículo Ford Fusion (placa ENX-4A22), capturado pelos radares da rodovia MG-354 (19:37h) e pelo Olho Vivo da estrada do Monjolinho (20:45h), comprovando que o réu se deslocou junto ao grupo para se ocultar e aguardar o momento da abordagem matutina à residência das vítimas (p. 25 do Id 10589587772). Dessa forma, a defesa de Hebert restou totalmente isolada do contexto probatório. Restou suficientemente comprovado que o réu aderiu conscientemente à conduta dos demais agentes, atuando no planejamento prévio (busca do automóvel) e na execução presencial do delito (coautoria funcional), motivo pelo qual sua condenação nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal é medida de rigor. 2.5.1.3 Da participação de SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL; A responsabilidade penal do acusado SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL também encontra sólido respaldo no conjunto probatório. Sua participação não se restringiu a auxílio periférico ou posterior à consumação do delito. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que o réu aderiu conscientemente ao plano criminoso e, mediante divisão de tarefas, prestou contribuição material relevante durante as fases de preparação, execução e fuga. De acordo com a dinâmica apurada, Sidny forneceu o apoio logístico necessário à empreitada, transportou os executores, realizou a vigilância do local durante a invasão domiciliar e, após a subtração, atuou na escolta do veículo roubado, assegurando a evasão do grupo e o escoamento da res furtiva. Tais condutas, apreciadas em seu conjunto, evidenciam atuação coordenada e funcionalmente integrada à prática criminosa, compatível com a condição de coautor, nos termos do art. 29 do Código Penal. A vinculação do acusado ao plano delitivo é corroborada, de modo objetivo, pelos registros extraídos dos sistemas de inteligência e de monitoramento do tráfego viário. O automóvel empregado no decorrer da ação criminosa foi identificado como um Ford Fusion, de cor preta, placa original ENX-4A22, cuja posse e propriedade foram atribuídas a Sidny e por ele admitidas em juízo. Na véspera do crime, em 06/09/2025, às 19h37min58s, o referido veículo foi registrado pelo equipamento de fiscalização do sistema HELIOS instalado na rodovia MG-354, Km 178, sentido crescente. O dado comprova o seu deslocamento de Patos de Minas/MG em direção a Lagoa Formosa/MG, conforme consta No relatório elaborado pela autoridade policial (p. 25 do Id 10589587772). Posteriormente, às 20h45min17s do mesmo dia, o Ford Fusion foi captado pelas câmeras do sistema Olho Vivo ingressando em Lagoa Formosa/MG pela via vicinal conhecida como “Estrada do Monjolinho”. O cotejo cronológico desses registros revela circunstância relevante. Embora a distância entre o equipamento instalado na MG-354 e o ponto de captação situado na Estrada do Monjolinho seja de aproximadamente 25 quilômetros, transcorreu cerca de uma hora e sete minutos entre os dois registros. Esse intervalo, associado aos demais elementos de prova, mostra-se compatível com a realização de uma parada durante o trajeto para a substituição das placas originais ENX-4A22 pelas placas clonadas ou falsas que, segundo já demonstrado nos autos, haviam sido previamente encomendadas por Tiago Rodrigo em 03/09/2025. A utilização de placas falsas e o acesso ao município por uma estrada vicinal evidenciam a adoção de medidas destinadas a dificultar a identificação do veículo e a fiscalização policial, permitindo que o grupo ingressasse clandestinamente na cidade para executar o roubo na manhã seguinte. Não se trata, portanto, de deslocamento fortuito ou desprovido de relação com o delito, mas de comportamento inserido na preparação logística da empreitada. Na manhã de 07/09/2025, às 06h57min56s, poucos minutos após a consumação do roubo, as câmeras de leitura automática de placas — LPR — registraram novamente o Ford Fusion preto. Na ocasião, o automóvel trafegava imediatamente atrás do Fiat Palio Weekend subtraído da vítima, em disposição característica de escolta. Cumpre destacar Esse registro é especialmente relevante porque demonstra que a contribuição de Sidny não se encerrou antes da execução do crime. O veículo sob sua posse acompanhou o automóvel roubado durante a fuga, proporcionando apoio e segurança aos executores e contribuindo para a retirada da res furtiva do local. A atuação, assim, permaneceu integrada ao plano comum até a etapa de evasão do grupo. Na noite do dia seguinte, 08/09/2025, Sidny foi abordado por guarnições da Polícia Militar na rodovia BR-365, na comarca de Patrocínio/MG, quando conduzia o mesmo Ford Fusion preto, já ostentando novamente a placa original ENX-4A22. A identidade do automóvel não decorre apenas da correspondência entre modelo, cor e placa. Conforme consignado no relatório da autoridade policial, o veículo apresentava características individualizadoras visíveis nas imagens, entre elas um adesivo situado na parte superior direita da traseira e a ausência do acabamento cromado ao redor do farol de milha esquerdo, conforme imagens anexadas (Id 10589587748). Essas mesmas particularidades foram verificadas no automóvel conduzido por Sidny no momento da abordagem, quando ele já havia retornado à sua cidade, como demonstram as imagens juntadas (p. 4/6 do Id 10589587748). A versão apresentada pelo acusado, segundo a qual teria emprestado o automóvel a um terceiro chamado “Gabriel”, permaneceu isolada e sem apoio em qualquer elemento de confirmação. Não foram apresentados documentos, mensagens, registros de contato ou testemunhos capazes de demonstrar a existência do suposto empréstimo ou de explicar, de maneira plausível, por que o veículo de Sidny esteve presente nas sucessivas etapas da ação criminosa. Embora caiba à acusação demonstrar a responsabilidade penal do réu, a alegação defensiva de fato específico pode ser confrontada com o conjunto probatório, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso, a justificativa oferecida não encontra respaldo nos autos e tampouco se mostra apta a neutralizar a sequência convergente de elementos objetivos: o deslocamento do veículo na véspera do crime, seu ingresso por via vicinal, o intervalo compatível com a troca de placas, sua presença imediatamente após o roubo, a escolta do automóvel subtraído e a posterior apreensão do mesmo Ford Fusion na posse direta de Sidny, novamente com as placas originais. A sucessão cronológica dos fatos, aliada às características individualizadoras do automóvel e à ausência de confirmação da versão defensiva, afasta a hipótese de participação meramente acidental. Os elementos probatórios indicam adesão consciente e voluntária ao plano criminoso, unidade de desígnios e contribuição causal relevante para o êxito da empreitada. Desse modo, a atuação de Sidny contribuiu na divisão de tarefas previamente estabelecida e mostrou-se essencial à logística, à vigilância e à fuga do grupo. Ainda que não tenha praticado pessoalmente todos os atos executórios ocorridos no interior da residência, respondeu por parcela relevante do plano comum e concorreu conscientemente para a realização integral do delito. 2.5.2 Da Subsunção Expressa às Majorantes do Delito de Roubo; Resta imperioso o reconhecimento das causas especiais de aumento de pena invocadas na denúncia: a) Concurso de Pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP): Evidenciado pelo prévio ajuste, divisão consciente de tarefas e cooperação mútua entre os quatro réus, comprovada desde os atos preparatórios no dia 03/09/2025 (levantamento do local, pesquisa do automóvel e compra das placas falsas) até a execução, fuga e comemoração. b) Restrição da Liberdade das Vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP): Inconteste, visto que as vítimas permaneceram amarradas com fios elétricos e amordaçadas no banheiro por tempo superior ao necessário para a mera subtração dos bens, extrapolando o tipo simples e submetendo-as a perigo e intenso sofrimento moral e físico. c) Emprego de Arma de Fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP): A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo restou indiscutivelmente configurada nos autos, respaldada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando se apresenta coesa, harmônica e sem contradições em relação à dinâmica dos fatos. No caso em tela, as vítimas descreveram com riqueza de detalhes a ostentação de arma de fogo e a constante intimidação exercida durante toda a empreitada criminosa, elemento suficiente para incutir o fundado temor e impossibilitar qualquer reação de defesa. Ademais, desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para o reconhecimento da majorante, desde que o seu efetivo uso seja comprovado por outros meios de prova — em especial pelos depoimentos firmes e convergentes das vítimas. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - APRENSÃO E PERÍCIA DISPENSADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS - MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, o reconhecimento de pessoas deve observar a regra insculpida no art. 226 do CPP, mas nada impede que, uma vez não observado o rito, seja utilizado pelo magistrado singular outros elementos de convicção para sustentar o édito condenatório. Diante da prova segura do cometimento do crime de roubo majorado pelos réus, é impossível acolher o pleito absolutório. Incabível o decote da majorante do emprego de arma de fogo se, apesar de não ter sido localizada e apreendida, a prova testemunhal assegura a tese de que foi utilizada pelos réus durante o delito. Incabível a alteração do percentual de aumento de pena na primeira fase da dosimetria se observado, pelo juízo, o critério jurisprudencial e doutrinário de se aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito. Uma vez formulado, na denúncia, pedido expresso de fixação de indenização pelos danos causados à vítima, e estando o respectivo montante amparado nos elementos probatórios produzidos, notadamente na prova oral colhida em juízo, não há falar em seu afastamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.342093-9/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026 Portanto, estando satisfatoriamente demonstrada a utilização de arma de fogo como meio de violência e grave ameaça, impõe-se a incidência do aumento de pena previsto no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. 2.4 Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311 do Código Penal); A materialidade e autoria do crime do art. 311 do CP restaram categoricamente demonstradas no tocante aos réus WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS e SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL. O acervo probatório — apoiado no cruzamento cronológico dos registros de radares, do sistema HELIOS, das câmeras do circuito Olho Vivo e dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório — demonstrou de forma irrefutável a substituição fraudulenta das placas do veículo utilizado na empreitada delitiva. Conforme já mencionando em tópicos anteriores, no dia 06/09/2025, o veículo FORD Fusion, de cor preta, de propriedade/posse de Sidny Sebastião Rafael, iniciou o itinerário rumo à comarca de Lagoa Formosa/MG ostentando a sua placa original (ENX-4A22), tendo sido capturado nessa condição às 19:37:58h pelo radar da rodovia MG-354 (Km 178). Ato contínuo, às 20:45:17h do mesmo dia, ao adentrar a cidade de Lagoa Formosa/MG pela via vicinal "Estrada do Monjolinho", o exato FORD Fusion preto já foi registrado circulando com as placas falsas/clonadas, as quais foram mantidas durante a execução do roubo na manhã seguinte (07/09/2025) e na subsequente escolta de fuga. Nesse sentido, o Delegado de Polícia, Dr. Hiago Maciano, relatou em juízo que a troca das placas foi identificada no momento em que o veículo Ford Fusion preto fez um trajeto em circuito ("anel"), saindo pela Escola Agrícola com a placa autêntica e passando pelo radar do trevo; poucos minutos depois, o mesmo automóvel foi registrado já em sentido a Lagoa Formosa ostentando a placa adulterada, o que delimitou com precisão a janela temporal e o local exato em que os réus efetuaram a substituição Ademais, os dados colhidos no aparelho de Tiago revelou a busca antecedente e a tentativa de aquisição clandestina de placas para veículo Ford Fusion preto dias antes do crime. A conduta de trocar a placa e circular com veículo para assegurar o sucesso e a impunidade do assalto amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, impondo-se a condenação dos quatro executores/articuladores do delito patrimonial que dele se utilizaram consciente e voluntariamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - MAJORANTE - CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MANUTENÇÃO.- Restando comprovado que os acusados, mediante concurso de pessoas, subtraíram, mediante grave ameaça, os bens da vítima, devem ser eles condenados no delito de roubo.- Comprovada a participação de mais de um agente na prática delitiva e demonstrado o liame subjetivo entre eles, confirma-se a majorante do concurso de pessoas.- Comprovado que o réu adulterou placa de identificação do veículo que conduzia, confirma-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.277179-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Logo, a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal é medida necessária. 3. Da reprimenda; Inicialmente, analiso as CAC’s dos acusados. O acusado WELSTON FOLADOR DE SOUZA, conforme CAC (Id 10590234528) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0318213-53.2015.8.13.0701, 0090039-52.2014.8.13.0701, 0020587-08.2016.8.13.0111, 0006667-47.2018.4.01.3802, 0007763-97.2018.4.01.3802 e 0078477-83.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0006667-47.2018.4.01.3802 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. O acusado TIAGO RODRIGO DOS SANTOS conforme CAC (Id 10590207814) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0366979-45.2012.8.13.0701, 0077202-96.2013.8.13.0701, 0436828-36.2014.8.13.0701, 0279579-51.2016.8.13.0701, 0018670-68.2021.8.13.0372, 0051854-79.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0018670-68.2021.8.13.0372 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. Já o acusado HEBERT FOLADOR DE SOUZA confome CAC (Id 10590227005) e atestado de penas anexo, possui 01 condenação com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração: 0030570-96.2018.8.13.0480 que será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). O acusado SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL por sua vez é primário (Id 10590222259). No tocante à culpabilidade, vetorial insculpida no art. 59 do Código Penal, entendo que a conduta dos réus ostenta um grau de reprovabilidade que extrapola o ordinário do tipo penal. Os acusados WELSTON FOLADOR DE SOUZA, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS e HEBERT FOLADOR DE SOUZA praticaram o novo ilícito penal enquanto se encontravam em efetivo cumprimento de pena imposta por condenação anterior. Tal condição evidencia um acentuado despreço pelas decisões do Poder Judiciário e pela ordem jurídica, demonstrando que a sanção penal pretérita não foi suficiente para inibir a recidiva delitiva durante a própria execução da pena. A prática de infração penal no decorrer do cumprimento da reprimenda revela maior censurabilidade e atrevimento comportamental, a exigir valoração negativa do vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A prática de novo crime quando o réu se encontrava em cumprimento de pena imposta em outras condenações criminais denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade em seu agir, justificando a exasperação da pena-base a título de negativação da culpabilidade. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS - CRIME COMETIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA - REITERAÇÃO DELITIVA ANALISADA EM MOMENTOS PRÓPRIOS - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. A prática de novo crime durante a execução de pena por crime anterior somente pode ser levado em consideração para caracterizar eventual falta grave pelo juízo da execução, não podendo servir para valorar negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.421702-9/002, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) Na terceira fase da dosimetria, constata-se a incidência simultânea das causas especiais de aumento previstas no art. 157, § 2º, incs. II (concurso de pessoas) e V (restrição da liberdade da vítima), bem como no art. 157, § 2º-A, inc. I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Em estrita observância à faculdade prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e alinhado à jurisprudência e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entendo imperiosa e cabível a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes, tendo em vista que a conduta delituosa revelou especial gravidade e modus operandi singularmente reprovável, justificando a dupla exasperação nesta etapa final. No caso em apreço, a cumulação se mostra imprescindível, pois houve o efetivo emprego de arma de fogo, a participação de quatro pessoas e a restrição da liberdade da vítima, circunstâncias de extrema gravidade que extrapolam em muito o tipo penal básico e exigem resposta estatal proporcionalmente mais severa. A restrição da liberdade dos ofendidos deu-se de forma autônoma e exacerbada, submetendo as vítimas a sofrimento físico e psicológico. Da mesma forma, a atuação conjunta de quatro agentes mediante divisão qualificada de tarefas elevou consideravelmente o poder de intimidação e reduziu a zero qualquer chance de defesa. Por tais razões, com fulcro no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, necessário o aumento da pena provisória na fração de 3/8. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física do ofendido, incide de forma cumulativa/sucessiva a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que estabelece o patamar fixo de aumento em 2/3. Nesse sentido: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS MAJORANTES - INCABÍVEL - PROVAS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - NECESSIDADE - DESPROPORÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PERTINÊNCIA - ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME - DECOTE DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - DISPOSIÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.- Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra das vítimas, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.- Havendo provas contundentes de que o crime foi cometido com auxílio de outras pessoas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o acusado, deve ser mantida a majorante inserta no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.- Restando comprovado o uso de arma de fogo, incabível o decote da majorante disposta no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal- Se o acusado manteve a liberdade das vítimas restringida, deve incidir a majorante disposta no art. 157, §2°, V, do Código Penal.- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Po rém, havendo aumento desproporcional da pena, cabível sua redução.- Se o réu admitiu a prática do delito em fase inquisitiva, deve ser reconhecida a atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.- No caso concreto, entendo não ser aplicável o dispositivo do art. 61, II, "b", do Código Penal, uma vez que não há elementos para se afirmar que o crime de roubo foi praticado para assegurar a prática do crime de corrupção de menores.- Deve incidir, na terceira-fase da dosimetria da pena, a majorante do art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, de forma cumulativa, conforme previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.010318-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Por fim, há de ser reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, visto que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) constitui infração penal autônoma, de natureza formal e de perigo abstrato. Trata-se de conduta que tutela a fé pública e a confiabilidade dos registros do órgão de trânsito, ao passo que o roubo majorado (art. 157 do CP) visa a proteger o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual das vítimas. A incidência da regra da cumulação das penas justifica-se, ainda, pela evidente pluralidade de ações e autonomia de dolos dos agentes, haja vista que a negociação e a troca física das placas ocorreram em momento cronológico anterior e distinto da invasão domiciliária. Tratando-se de condutas independentes que violam bens jurídicos diversos, impõe-se a aplicação cumulativa das sanções cominadas para cada um dos crimes. 4 DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os acusados WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, SIDNY SEBASTIAO RAFAEL, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS, ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA, já qualificados nos autos, da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal. b) ABSOLVER o acusado ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR os acusados WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS e SIDNY SEBASTIAO RAFAEL nas sanções do art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I e art. 311, § 2º, inc. III, ambos do Código Penal, c.c a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. 4.1 Quanto ao réu WELSTON FOLADOR DE SOUZA; I) Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590234528) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0318213-53.2015.8.13.0701, 0090039-52.2014.8.13.0701, 0020587-08.2016.8.13.0111, 0006667-47.2018.4.01.3802, 0007763-97.2018.4.01.3802 e 0078477-83.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0006667-47.2018.4.01.3802 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 02 (duas) negativas em desfavor do réu (antecedentes e culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, aplico a primeira fração prevista no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, e, conforme fundamentação AUMENTO a pena provisória na fração de 3/8, resultando em 08 (oito) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física dos presentes, incide de forma cumulativa a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Assim, AUMENTO a pena anteriormente recalculada no patamar fixo de 2/3. Logo concretizo e fixo a pena do réu em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. II) Quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590234528) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0318213-53.2015.8.13.0701, 0090039-52.2014.8.13.0701, 0020587-08.2016.8.13.0111, 0006667-47.2018.4.01.3802, 0007763-97.2018.4.01.3802 e 0078477-83.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0006667-47.2018.4.01.3802 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 02 (duas) negativas em desfavor do réu (antecedentes e culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantenha a pena fixada anteriormente, a saber: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. III) Do concurso material; Em face do reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), devem as penas serem somadas, razão pela qual fica a sanção definitivamente estabelecida em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Considerando que não há nos autos prova de que tenha o réu boa situação econômica, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, isso nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. A fixação do regime mais gravoso justifica-se não apenas pelo quantum da pena, mas em razão da reincidência e pela presença de circunstâncias negativas reconhecida na primeira fase da dosimetria. Tal cenário atende ao comando da Súmula 719 do STF, porquanto a imposição de regime severo fundamenta-se em motivação idônea e concreta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez ausente os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena. Quanto aos requisitos da preventiva, que já se faziam presentes desde o início, agora, com a condenação do acusado, ainda que recorrível, tornam-se ainda mais consistentes. Assim, mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando, ainda, a reincidência, o regime inicial de pena fixado e o fato de que o imputado respondeu a todo processo preso, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva, negando-lhe, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade. Assim, expeça-se a guia de execução provisória, com urgência. 4.2 Quanto ao réu HEBERT FOLADOR DE SOUZA; I) Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: confome CAC (Id 10590227005) e atestado de penas anexo, possui 01 condenação com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração: 0030570-96.2018.8.13.0480 que será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) negativa em desfavor do réu (culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, aplico a primeira fração prevista no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, e, conforme fundamentação AUMENTO a pena provisória na fração de 3/8, resultando em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física dos presentes, incide de forma cumulativa a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Assim, AUMENTO a pena anteriormente recalculada no patamar fixo de 2/3. Logo concretizo e fixo a pena do réu em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. II) Quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590227005) e atestado de penas anexo, possui 01 condenação com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração: 0030570-96.2018.8.13.0480 que será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) negativa em desfavor do réu (culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantenha a pena fixada anteriormente, a saber: 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. III) Do concurso material; Em face do reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), devem as penas serem somadas, razão pela qual fica a sanção definitivamente estabelecida em 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Considerando que não há nos autos prova de que tenha o réu boa situação econômica, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, isso nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. A fixação do regime mais gravoso justifica-se não apenas pelo quantum da pena, mas em razão da reincidência e pela presença de circunstâncias negativas reconhecida na primeira fase da dosimetria. Tal cenário atende ao comando da Súmula 719 do STF, porquanto a imposição de regime severo fundamenta-se em motivação idônea e concreta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez ausente os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena. Quanto aos requisitos da preventiva, que já se faziam presentes desde o início, agora, com a condenação do acusado, ainda que recorrível, tornam-se ainda mais consistentes. Assim, mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando, ainda, a reincidência, o regime inicial de pena fixado e o fato de que o imputado respondeu a todo processo preso, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva, negando-lhe, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido. Após, expeça-se guia de execução provisória. 4.3 Quanto ao réu TIAGO RODRIGO DOS SANTOS; I) Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590207814) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0366979-45.2012.8.13.0701, 0077202-96.2013.8.13.0701, 0436828-36.2014.8.13.0701, 0279579-51.2016.8.13.0701, 0018670-68.2021.8.13.0372, 0051854-79.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0018670-68.2021.8.13.0372 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 02 (duas) negativas em desfavor do réu (antecedentes e culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, aplico a primeira fração prevista no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, e, conforme fundamentação AUMENTO a pena provisória na fração de 3/8, resultando em 08 (oito) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física dos presentes, incide de forma cumulativa a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Assim, AUMENTO a pena anteriormente recalculada no patamar fixo de 2/3. Logo concretizo e fixo a pena do réu em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. II) Quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590207814) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0366979-45.2012.8.13.0701, 0077202-96.2013.8.13.0701, 0436828-36.2014.8.13.0701, 0279579-51.2016.8.13.0701, 0018670-68.2021.8.13.0372, 0051854-79.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0018670-68.2021.8.13.0372 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 02 (duas) negativas em desfavor do réu (antecedentes e culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantenha a pena fixada anteriormente, a saber: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. III) Do concurso material; Em face do reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), devem as penas serem somadas, razão pela qual fica a sanção definitivamente estabelecida em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Considerando que não há nos autos prova de que tenha o réu boa situação econômica, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, isso nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. A fixação do regime mais gravoso justifica-se não apenas pelo quantum da pena, mas em razão da reincidência e pela presença de circunstâncias negativas reconhecida na primeira fase da dosimetria. Tal cenário atende ao comando da Súmula 719 do STF, porquanto a imposição de regime severo fundamenta-se em motivação idônea e concreta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez ausente os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena. Quanto aos requisitos da preventiva, que já se faziam presentes desde o início, agora, com a condenação do acusado, ainda que recorrível, tornam-se ainda mais consistentes. Assim, mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando, ainda, a reincidência, o regime inicial de pena fixado e o fato de que o imputado respondeu a todo processo preso, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva, negando-lhe, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade. Assim, expeça-se a guia de execução provisória, com urgência. 4.4 Quanto ao réu SIDNY SEBASTIAO RAFAEL; I) Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: não excedeu ao tipo penal; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590222259) o acusado é primário; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes e/ou agravantes. Assim, mantenho a reprimenda fixada anteriormente, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, aplico a primeira fração prevista no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, e, conforme fundamentação AUMENTO a pena provisória na fração de 3/8, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física dos presentes, incide de forma cumulativa a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Assim, AUMENTO a pena anteriormente recalculada no patamar fixo de 2/3. Logo concretizo e fixo a pena do réu em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. II) Quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: não excedeu ao tipo penal; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590222259) o acusado é primário. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes e/ou agravantes. Assim, mantenho a reprimenda fixada anteriormente, a saber: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantenha a pena fixada anteriormente, a saber: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III) Do concurso material; Em face do reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), devem as penas serem somadas, razão pela qual fica a sanção definitivamente estabelecida em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Considerando que não há nos autos prova de que tenha o réu boa situação econômica, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, isso nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez ausente os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena. Quanto aos requisitos da preventiva, que já se faziam presentes desde o início, agora, com a condenação do acusado, ainda que recorrível, tornam-se ainda mais consistentes. Assim, mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando, ainda, a reincidência, o regime inicial de pena fixado e o fato de que o imputado respondeu a todo processo preso, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva, negando-lhe, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido. Após, expeça-se guia de execução provisória. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos réus, nos termos do art. 804 do CPP. Transitada em julgado esta decisão, determino: 1) oficie-se ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do art. 15, III, da CR/1988; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu; 4) comunique-se pessoalmente às vítimas, no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 201, §2º do CPP; 5) proceda-se às comunicações e anotações necessárias, e, após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA
Réu HEBERT FOLADOR DE SOUZA
Réu SIDNY SEBASTIAO RAFAEL
Réu TIAGO RODRIGO DOS SANTOS
Réu WELSTON FOLADOR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANE ALVES
OAB: 125960/MG
AMANDA MARIA MARTINS
OAB: 195132/MG
ANA PAULA ABADIA ROSE
OAB: 190063/MG
GABRIEL MOTA RIBEIRO
OAB: 202837/MG
RODRIGO ELIAS REIS ABRAHAO
OAB: 106112/MG
JESSICA SANTIAGO CURY
OAB: 236573/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019963-13.2025.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HEBERT FOLADOR DE SOUZA CPF: 136.924.476-20 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1 RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, SIDNY SEBASTIAO RAFAEL, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS, ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA e MAICON HENRIQUE VIEIRA ROSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as práticas delitivas previstas no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inciso I; do art. 288, caput; e do art. 311, § 2º, inc. III, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Inicialmente, ressalto que em decisão saneadora (Id 10653068533), foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu MAICON HENRIQUE VIEIRA ROSA, que passou a tramitar sob o nº 5002280-26.2026.8.13.0480. Logo, o presente feito seguirá somente em relação aos acusados WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, SIDNY SEBASTIAO RAFAEL, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS, ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA. Segundo a denúncia, os acusados Welston Folador de Souza, Hebert Folador de Souza, Sidny Sebastião Rafael, Tiago Rodrigo dos Santos, Engels Henrique Vieira Souza e Maicon Henrique Vieira Rosa integravam associação criminosa estável, permanente e estruturada, destinada especialmente à prática de crimes patrimoniais. A preparação do delito teria começado em 03/09/2025, quando Tiago Rodrigo, acompanhado de uma mulher não identificada, dirigiu-se em um GM/Corsa até as proximidades da residência de Paulo Alves de Araújo, em Lagoa Formosa/MG, onde permaneceu observando a rotina da vítima. Posteriormente, o grupo teria providenciado um Ford/Fusion de melhor desempenho e uma placa clonada, distribuindo entre seus integrantes as tarefas de obtenção do automóvel, adulteração de sua identificação, reconhecimento do local e definição das rotas de acesso e fuga. Em 06/09/2025, Welston teria orientado, com seu Renault/Sandero, o deslocamento do Ford/Fusion conduzido por Sidny, entre Patos de Minas e o trevo da Serrinha. Naquela noite, o Fusion, já com a placa clonada JEG-1E41, ingressou em Lagoa Formosa para reconhecimento da área. Na madrugada de 07/09/2025, os denunciados estacionaram o Ford/Fusion nas proximidades da residência de Paulo Alves, Maria Helena e João Paulo, permanecendo em vigilância desde aproximadamente 4h38. Por volta das 6h26, quando Paulo abriu o portão eletrônico para sair, os agentes, armados com pistolas, desembarcaram e invadiram o imóvel, enquanto um dos envolvidos permaneceu no veículo para monitorar o local e assegurar a fuga. No interior da residência, Paulo, sua esposa Maria Helena e o filho João Paulo foram rendidos mediante grave ameaça, amarrados, amordaçados e mantidos sob a mira de armas. Os criminosos reviraram o imóvel e subtraíram R$ 95.000,00 em dinheiro, cheques, joias, relógios e o Fiat/Pálio Weekend pertencente à família. Ao final, as vítimas foram trancadas no banheiro e os agentes fugiram, parte deles no Ford/Fusion com identificação adulterada e os demais no veículo subtraído. O Fiat/Pálio foi posteriormente abandonado em Patos de Minas, tendo o Ford/Fusion também sido utilizado para prestar apoio e resgatar os executores. Boletim de ocorrência (Id 10589587745). Relatório circunstanciado de investigação (Id 10589587770, Id 10589587748, Id 10589587749, Id 10589587750 e Id 10589587751). Auto de apreensão (Id 10589587756). Requisição pericial em veículo (Id 10589587757). Termo de restituição (Id 10589587763). Boletim de ocorrência referente ao cumprimento do mandado de prisão de Welston (Id 10589587764). Boletim de ocorrência referente ao cumprimento do mandado de prisão de Tiago (Id 10589587765). Boletim de ocorrência referente ao mandando de busca e apreensão na residência de Sidney (Id 10589587766). Relatório circunstanciado de investigações referente ao aparelho celular de Welston (Id 10589587769). Relatório circunstanciado de investigações referente ao aparelho celular de Tiago (Id.10589587770). Relatório circunstanciado de investigações mº 102/2025 (Id 10589587772). A denúncia foi recebida no dia 19 de dezembro de 2025 (Id 10602488033). Welston Folador de Souza e Tiago Rodrigo dos Santos, presos, foram citados (Id 10613736329 e Id 10613745879) e apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos (Id 10630354605 e Id 10637302336). Engels Henrique Vieira Souza, solto, foi citado pessoalmente (10615553958) e apresentou resposta à acusação (Id 10625077629). Hebert Folador de Souza e Sidny Sebastiao Rafael, embora não localizados para citação pessoal, compareceram espontaneamente aos autos por meio de advogados, apresentando suas defesas (Id 10630354605 e Id 10640743202). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Maicon. Na ocasião, afastadas as preliminares arguidas e designada audiência de instrução e julgamento (Id 10653068533). Realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 07/05/2026, foram realizadas as oitivas de 03 (três) vítimas, 08 (oito) testemunhas, prosseguindo-se aos interrogatórios dos réus (Id 10675264218 e mídia disponível no sistema Pje mídias). O Ministério Público apresentou alegações finais, na forma de memorias, pugnando, em síntese, pela absolvição de Engels da prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com sua condenação apenas no delito do art. 288, caput, do Código Penal. Quanto aos demais réus, pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (Id 10684328114). A defesa de Welston e Hebert apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meio de dados de Estações Rádio Base (ERB) por ausência de autorização judicial específica, configurando "fishing expedition", bem como a nulidade do depoimento de Welston na fase policial por ausência de seu advogado. No mérito, requereu a absolvição de ambos por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras do roubo, a absolvição dos crimes de associação criminosa (por falta de prova de estabilidade e permanência) e de adulteração de veículo (por falta de prova de autoria). Ao final, pugnou pela revogação da prisão preventiva, fixação da pena no mínimo legal e concessão de regime mais brando (Ids 10691738464 e 10691775106). A defesa de Sidny apresentou alegações finais, pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade com o recolhimento do mandado de prisão expedido. Requereu a fixação da pena no mínimo legal e, consequentemente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pela concessão da justiça gratuita (Id 10690037768). A defesa de Hebert apresentou alegações finais, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante requisição de dados de ERB sem autorização judicial específica. No mérito, pugnou pela absolvição em razão da insuficiência probatória e requereu o afastamento das qualificadoras do roubo. Por fim, requereu a revogação da prisão e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 10691775106). A defesa de Tiago Rodrigo dos Santos apresentou alegações finais, arguindo, preliminarmente, a nulidade de toda a prova digital (dados telemáticos, ERB, históricos de pesquisa) por quebra da cadeia de custódia, o que impediu a defesa de auditar a integridade e a origem dos dados. No mérito, buscou a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a absolvição dos crimes de associação criminosa e adulteração de veículo e, em caso de condenação pelo roubo, pediu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Por fim, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (Id 10695820136). A defesa de Engels Henrique Vieira Souza apresentou alegações finais, concordando, no mérito, com o pedido de absolvição do Ministério Público quanto aos crimes de roubo e adulteração de veículo, reforçando que não há indícios de sua participação e apresentando como álibi o fato de estar sob monitoramento eletrônico na data do crime, sem registro de violações (Id 10674567063). Pleiteou a absolvição também do crime de associação criminosa, argumentando que a única prova apresentada pela acusação é uma mensagem de texto, não respondida, sobre "comprar as placas", registrada quase um ano antes dos fatos (em 20/09/2024), o que seria insuficiente para comprovar o vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime brando e o direito de recorrer em liberdade (Id 10697487478). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Das preliminares; 2.1.1 Da higidez do acesso aos dados de Estação Rádio Base (ERB) e da inocorrência de fishing expedition; A alegação de ilicitude do acesso aos dados de ERB já foi fundamentadamente rechaçada na decisão de saneamento (Id 10653068533). Conforme se extrai da decisão judicial (Id 10630383385), a decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico e de dados expressamente abrangeu os registros de geolocalização. Afasta-se taxativamente a tese de fishing expedition (pescaria probatória). A medida cautelar não consistiu em devassa genérica ou indistinta contra número indeterminado de cidadãos. Ao revés, restou delimitada no tempo, no espaço e direcionada a alvos subjetivamente determinados e devidamente indiciados no caderno investigatório. Tratou-se, portanto, de diligência devidamente motivada na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, atendendo rigorosamente aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 2.1.2 Da prescindibilidade do defensor na fase inquisitorial e do princípio da não contaminação da ação penal; No tocante ao depoimento extrajudicial do investigado Welston, impõe-se recordar a natureza jurídica do inquérito policial: procedimento administrativo informativo, inquisitorial e pré-processual, destinado tão somente a fornecer elementos de informação para a opinio delicti. Por essa razão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é sedimentada no sentido de que eventuais irregularidades ou vícios ocorridos no bojo do inquérito policial não possuem o condão de contaminar a posterior ação penal, mormente quando as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução judicial. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DO RÉU NA DELEGACIA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO- VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AUMENTO DE 2/3 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO - TEMA Nº 1.202 DO STJ.1. O inquérito é dispensável para formação da "opinio deliciti", motivo pelo qual eventuais nulidades no procedimento administrativo, em regra, não se comunicam com o processo criminal. Assim, não há cerceamento de defesa quando o flagranteado é ouvido na fase policial sem a presença de defensor, notadamente porque não admitiu a prática de conduta típica, tampouco prestou declarações que pudessem lhe prejudicar, sendo observadas as garantias processuais durante a instrução criminal.2. A palavra da vítima, aliada ao relato de informantes e depoimento de testemunhas, confirmando a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima de apenas cinco anos de idade, impõe a manutenção da condenação, notadamente quando a versão defensiva é pouco crível e está dissociada do acervo probatório. 3. Sendo certo que os crimes ocorreram durante expressivo período de tempo, cometidos por mais de dez vezes, segundo relato da vítima, mantem-se a fração de aumento da pena em 2/3 em razão da continuidade delitiva. Inteligência do Tema nº 1.2021 do STJ. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.024307-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL - INOCORRÊNCIA - PRESCRINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MAJORANTE DO REPOUCO NOTURNO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - IMPERATIVIDADE.1- A teor do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade no interrogatório realizado na Fase Inquisitorial em razão da ausência de acompanhamento por Advogado, porquanto o Inquérito Policial constitui procedimento de natureza Administrativa e Inquisitiva, desprovido das garantias e formalidades próprias da Fase Judicial.2- A autoria e a materialidade, se comprovadas através das provas orais, consubstanciadas nas declarações judiciais da Vítima e na Confissão Extrajudicial do Agente, e das provas documentais (Laudo Pericial, cópia de extratos bancários e Boletim de Ocorrência), obstam o acolhimento do pleito Absolutório.3- Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.087, a Causa de Aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP (prática do crime de Furto no período noturno) é incompatível com a forma Qualificada do Delito (art. 155, §4º, do CP).4- A Atenuante da Confissão Espontânea deve ser reconhecida quando o Réu assumir, livre de influência externa, os fatos narrados na Denúncia.5- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade e personalidade) não foram fundamentadas a contento, impõe-se a redução da pena-base, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.214070-2/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) Ademais, a presença de advogado durante o interrogatório policial constitui garantia do investigado para afastar abusos, mas não requisito intrínseco de validade do ato. Constatando-se que o investigado foi previamente informado sobre o seu direito constitucional ao silêncio e de não produzir prova contra si optando voluntariamente por prestar declarações, não há cogitar qualquer nulidade na colheita do ato. 2.1.3 Da higidez da cadeia de custódia da prova digital; Por fim, no que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, a arguição defensiva padece de generalidade e abstração. A alegação de violação da cadeia de custódia exige a demonstração cabal de efetivo prejuízo e a indicação pontual e concreta de indícios de adulteração, eliminação ou manipulação indevida dos dados extraídos. In casu, a prova digital foi colhida mediante autorização judicial expressa, preservada a sua integridade, resguardado o amplo acesso às partes para o exercício do contraditório. A mera insatisfação genérica com o resultado da prova, desacompanhada de elemento pericial ou técnico apto a infirmar a sua autenticidade, não basta para infirmar a higidez do acervo probatório — o qual, ademais, encontra-se harmoniosamente corroborado pelos demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSUNÇÃO, EM TESE, DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NA PEÇA DE INGRESSO ÀS HIPÓTESES TRAZIDAS PELOS INCISOS I E II DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (LATROCÍNIO) E CORRPUÇÃO DE MENOR. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O TÍTULO CONDENATÓRIO CONTRARIA AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E VIOLA A LEI PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDADO EM DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE VOLTA CONTRA O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA, BUSCANDO A REAPRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CRIMINAL Nº 66 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.- Verificando-se que as teses defendidas pelo autor em sua peça deingresso se subsomem, em tese, à hipótese trazida pelos incisos I e II do art. 621 do Código de Processo Penal e constatado o trânsito em julgado do título condenatório, afiguram-se presentes os pressupostos legais, que autorizam o conhecimento da Ação de Revisão Criminal.- A revisão criminal, ação autônoma de impugnação, possui natureza excepcional, contrapondo-se ao princípio que resguarda a segurança e a estabilidade das decisões judiciais, sendo admitida, apenas, quando verificada uma ou alguma das situações taxativamente trazidas pelos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, tendo, por escopo, o combate e a erradicação do erro judiciário.- A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória já enfrentada nas instâncias ordinárias, salvo apresentação de prova nova ou contrariedade evidente à prova dos autos.- No concurso de agentes, a coautoria se caracteriza pela atuação conjunta e funcionalmente relevante dos envolvidos, com divisão de tarefas e vínculo subjetivo, sendo prescindível a prática direta do verbo nuclear do tipo, desde que a contribuição seja essencial à realização do delito.- A prova obtida mediante quebra de sigilo de dados armazenados em aparelho telefônico, quando precedida de autorização judicial fundamentada, é lícita e abrange tanto dados telefônicos quanto telemáticos, não configurando violação aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo das comunicações.- A identificação de interlocutores em registros de áudio não exige, como regra, perícia técnica específica, podendo ser realizada por outros meios idôneos de prova, desde que ausente dúvida razoável acerca da autoria das comunicações.- A cadeia de custódia da prova digital resta preservada quando demonstrada a regularidade na coleta, extração e análise dos dados por órgãos técnicos, com respaldo judicial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de irregularidade para invalidar o elemento probatório.- A causa de diminuição do art. 29, §1º, CP somente se aplica quando a contribuição do agente for acessória e de reduzida relevância causal.- O fornecimento de meios indispensáveis à execução criminosa e a atuação na organização e viabilização da empreitada delitiva revelam domínio funcional do fato, afastando a tese de participação de menor importância, que pressupõe contribuição acessória de reduzida relevância causal. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.25.397642-7/000, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Assim, afasto todas as preliminares arguidas. Passo à analise do mérito. 2.2 DA PROVA ORAL; A fim de evitar repetições desnecessárias, considerando a extensão da audiência de instrução e julgamento e a complexidade do feito, analisarei, inicialmente, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 2.2.1 Testemunha Hiago Maciano Araújo Caixeta; A testemunha Hiago Maciano Araújo Caixeta, delegado de Polícia Civil inquirida, narrou que o fato ocorreu em um final de semana, na manhã de um domingo, e que, imediatamente após a Polícia Militar ser comunicada, seu serviço de inteligência, mediante o monitoramento de pessoas contumazes na prática de crimes patrimoniais, localizou alguns suspeitos reunidos em um pesque-pague, circunstância que indicava que eles haviam se associado e participado da consumação do delito. Disse que câmeras situadas na rua onde residiam Welston e Tiago, que eram vizinhos em Patos de Minas, registraram a chegada deles a pé, logo depois da consumação do crime, ocorrido por volta das 7 horas, uma vez que os veículos utilizados na ação haviam sido deixados em local incerto. Esclareceu que, a partir desse marco, foi possível identificar o grupo. Afirmou que, dois dias depois, salvo engano, um veículo Ford Fusion preto foi abordado em Patrocínio pela Polícia Rodoviária, sendo identificado Sidny como seu condutor, embora o automóvel estivesse anteriormente com placa adulterada, correspondente a outro veículo e incompatível com um Ford Fusion preto. Informou que foi possível concluir que se tratava do mesmo automóvel por suas características peculiares. Acrescentou que Sidny teria fornecido o veículo como auxílio material ou participado diretamente da execução do crime, possivelmente conduzindo o automóvel, mas a investigação não conseguiu precisar se ele apenas cedeu o veículo ou se permaneceu ao volante durante a ação. Explicou que as câmeras da residência das vítimas, em Lagoa Formosa, mostraram quatro agentes ingressando no imóvel e um quinto permanecendo no interior do veículo, de modo que, inicialmente, foi possível afirmar a participação de ao menos cinco pessoas. Declarou que, posteriormente, por meio de quebras de sigilo, dados telemáticos, registros de antenas de telefonia e imagens de monitoramento, foram identificados os demais investigados e corroboradas as suspeitas inicialmente levantadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar. Disse que, após a consumação do crime, alguns dos denucniados no pesque-pague São Gabriel, nas proximidades do Sebastião Satiro, em Patos de Minas, onde ingeriram bebidas alcoólicas e comemoraram o fato, estando no local também seus familiares, conforme registros fotográficos. Precisou que o roubo ocorreu por volta das 7 horas e que, por volta das 8 horas, os três já se encontravam no pesque-pague, utilizando o veículo Chevrolet Corsa verde vinculado a Tiago. Relatou que esse Corsa verde havia sido utilizado, alguns dias antes do crime, para visitar o endereço das vítimas em Lagoa Formosa. Afirmou que, o Corsa esteve na cidade no dia 3 de setembro, ingressando, permanecendo cerca de vinte a trinta minutos e saindo, sem realizar qualquer outra atividade, tendo passado apenas pelo endereço das vítimas. Disse que essa diligência preparatória foi constatada tanto pelo sistema de monitoramento Olho Vivo de Lagoa Formosa quanto pelos registros de antenas ERB, os quais indicaram a presença de Tiago e Welston. Informou que a quebra telemática também revelou a participação de Hebert, irmão de Welston, por meio dos registros de seu telefone e das antenas de telefonia, sendo possível afirmar que ele saiu de Uberaba especificamente para participar do crime em coautoria com os demais. Acrescentou que Hebert retornou a Uberaba no dia seguinte, depois de participar da reunião no pesque-pague, o que poderia ter tido o propósito de embaraçar a investigação ou afastar sua responsabilização criminal. Afirmou que a reunião dos elementos produzidos pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, abrangendo quebras de sigilo, dados telemáticos, monitoramento do local dos fatos e das residências dos investigados, permitiu concluir que os investigados apontados foram os autores do crime. Acrescentou que alguns deles já eram monitorados havia aproximadamente dois anos por envolvimento conjunto em delitos contra o patrimônio. Esclareceu que o grupo era liderado e gerenciado pelos irmãos Welston e Hebert, os quais arquitetavam as ações, enquanto os demais integrantes possuíam certa mobilidade dentro do núcleo criminoso. Quanto ao emprego de arma de fogo, declarou que as vítimas relataram que os autores portavam objetos semelhantes a armas, embora não tenha sido possível afirmar se eram armas autênticas ou simulacros, pois nenhuma arma foi localizada durante as buscas. Reiterou que o Ford Fusion abordado com Sidny foi individualizado por características específicas, apesar da placa adulterada, especialmente por um detalhe peculiar no friso do farol de milha e por um adesivo localizado na parte traseira. Relatou que as imagens de monitoramento permitiram acompanhar o trajeto do veículo e identificar o momento em que sua placa foi substituída. Segundo afirmou, o Fusion saiu pela região da Escola Agrícola ainda com a placa autêntica, foi registrado nas proximidades do trevo “Três Leões”, na BR-365, sentido Varjão de Minas, e, poucos minutos depois, passou em direção a Lagoa Formosa e Carmo do Paranaíba já com a placa adulterada, o que indicava que a troca ocorrera em algum ponto próximo ao trevo, durante o deslocamento de Patos de Minas para Lagoa Formosa. Acrescentou que o Renault Sandero era o veículo particular de Welston, utilizado também para fins não criminosos, e que imagens do Olho Vivo na região da Serrinha, saída alternativa para a BR-365 no sentido de Uberlândia, mostraram Welston conduzindo o Sandero até um ponto de encontro com o Fusion, sendo semelhantes os horários de passagem dos dois automóveis pelo radar. Disse ainda que a quebra telemática de Tiago revelou que, um ou poucos dias antes do crime, ele tentou adquirir uma placa para um Ford Fusion preto em uma estampadora oficial. A compra foi recusada porque a emissão de placa exigia autorização registrada no Detran, sendo ilegal sua comercialização sem a devida autorização. Afirmou que, diante da recusa, foi utilizada no Fusion uma placa clonada pertencente, salvo engano, a um Chevrolet Kadett ou a outro veículo que, de todo modo, não era um Ford Fusion preto, circunstância que reforçou a adulteração do automóvel e sua vinculação com o delito. Sobre o monitoramento eletrônico, declarou ter certeza de que Tiago utilizava tornozeleira eletrônica na época dos fatos, mas não se recordava se Welston também estava monitorado, pois este alternara períodos com e sem monitoração ao longo dos mais de dois anos em que vinha sendo investigado. Informou que, no momento do crime, houve perda de sinal da tornozeleira de Tiago e que o sistema de execução penal registrou erro indicativo de manipulação voluntária, e não simples falha natural de comunicação. Explicou que existem dois tipos distintos de alerta no sistema, um referente à ausência de sinal por falha comum e outro decorrente de intervenção intencional do monitorado, como ocorre quando o aparelho é envolvido em papel-alumínio para impedir a transmissão. Asseverou que, naquele dia, foi registrado o segundo tipo de erro, coincidente com o período do crime, o que reforçou a hipótese de que Tiago tentou frustrar o monitoramento para participar da ação em outra cidade. Esclareceu que essa conclusão decorreu da análise sistêmica e remota dos registros, não sendo necessário exame físico da tornozeleira. Afirmou que o inquérito confirmou a existência de um núcleo associativo estável e permanente por meio de conversas nas quais Welston, na condição de líder ou gerente, cobrava dos demais uma divisão de valores, denominada coloquialmente “vaquinha”, para a aquisição de placas frias. Disse que essa cobrança foi dirigida a Engels e Maicon Henrique, o “Marreta”, demonstrando que ambos integravam o grupo criminoso. Acrescentou que Tiago também demonstrou integrar esse núcleo ao tentar adquirir placa para um Ford Fusion preto, indicando que o grupo utilizava, de forma estável, placas e veículos clonados para a prática de delitos patrimoniais. Ressalvou, contudo, que não havia nenhum elemento no inquérito que confirmasse a participação específica de Engels e Maicon no roubo ocorrido em Lagoa Formosa no dia 7 de setembro de 2025. Explicou que não foi possível estabelecer que eles estivessem entre os quatro indivíduos que ingressaram na casa ou que algum deles conduzisse o veículo. A investigação demonstrou apenas sua integração ao núcleo associativo, motivo pelo qual o indiciamento de ambos foi limitado aos demais crimes, sem imputação de participação direta na execução daquele roubo. Informou que Engels confirmou, em depoimento, ser um dos interlocutores da conversa mantida com Welston e também confirmou a identidade deste como o outro participante do diálogo, o que reforçou a conclusão de que fazia parte da associação. Esclareceu que não foi possível vincular os valores cobrados de Engels e Maicon nem eventual placa por eles pretendida à placa fria utilizada no Fusion durante o roubo, tampouco precisar se a conversa ocorreu imediatamente antes dos fatos. A investigação não alcançou o detalhe de que a placa cuja aquisição era discutida por Welston, Engels e Maicon tivesse sido utilizada especificamente no crime de Lagoa Formosa. Confirmou integralmente o teor do relatório de inteligência de aproximadamente trinta e sete laudas que subscreveu e do qual participou, esclarecendo que o documento detalhou as quebras telemáticas realizadas durante a investigação. Questionado sobre a existência de prova material física que vinculasse Welston ao roubo, como impressões digitais ou pertences, declarou que nenhuma foi encontrada. Explicou que não houve prisão em flagrante e que, após a comunicação do fato, a perícia compareceu ao local e examinou também o veículo roubado, posteriormente abandonado em Patos de Minas, mas não conseguiu coletar impressões digitais completas aptas a identificar qualquer pessoa, salientando que esse tipo de resultado é raro e de difícil obtenção. Afirmou, entretanto, que a participação de Welston foi indicada pelas imagens de sua chegada à residência depois do crime, pelo monitoramento anterior do endereço das vítimas com utilização do Corsa, pelos registros de ERB e pelos dados obtidos na quebra telemática. Disse que Welston exercia a função de gerente da associação, organizando as ações, recolhendo dinheiro para a compra de placas e atuando como mentor intelectual. Ressalvou que, salvo engano, não houve acesso direto a conversas de WhatsApp de Welston, pois o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta e a própria empresa não fornece o conteúdo das mensagens, mesmo mediante autorização judicial. Esclareceu que a investigação teve acesso à nuvem, na qual podiam existir capturas de tela e imagens, mas não necessariamente às conversas propriamente ditas. Diferenciou duas situações relativas à aquisição de placas: a primeira, extraída da quebra telemática de Tiago, referente à tentativa de compra de uma placa para Ford Fusion preto poucos dias antes do crime; e a segunda, relativa ao pedido de Welston a Endels e Maicon para que contribuíssem financeiramente para a compra de placas. Declarou que a conversa com Endels e Maicon não esclarecia expressamente a finalidade da aquisição, mas considerou que a divisão de valores entre várias pessoas para compra de uma placa indicava intenção ilícita, pois pessoas de boa-fé não teriam razão para repartir o custo de uma placa veicular nessas condições. Informou que a investigação não conseguiu identificar quem conduzia o Fusion durante o roubo, porque o motorista permaneceu no veículo, não desceu e não abriu o vidro, impossibilitando a visualização de suas características. Quanto a Sidny, esclareceu que o inquérito não conseguiu definir se sua atuação se limitou ao fornecimento do automóvel ou se ele participou como coautor, dirigindo o Fusion no momento do crime. Afirmou, todavia, que o fornecimento do veículo estava comprovado, porque Sidny ingressou em Patos de Minas, salvo engano, um dia antes do crime conduzindo o Ford Fusion; o automóvel foi utilizado no roubo no domingo; e, na segunda-feira, Sidny retornou a Patrocínio com o mesmo carro, já novamente com as placas autênticas, ocasião em que foi abordado. Disse que Sidny não foi localizado durante a investigação para apresentar sua versão e esclarecer se emprestara o automóvel sem saber que seria empregado em um crime. Reiterou que ele foi encontrado na posse do veículo inequivocamente utilizado no roubo. Informou que foi requerida a quebra telemática de Sidny, mas a diligência não retornou dados úteis, constituindo resultado negativo. Explicou que nem toda quebra telemática fornece histórico de localização, GPS preciso ou registros de antena ERB, pois isso depende dos dados efetivamente armazenados. Assim, não foi possível determinar, por esse meio, se Sidny se encontrava no local do crime. Acrescentou que a delegacia em que atuava não mantinha contato anterior com Sidny, que morava em Patrocínio e seria natural de uma região próxima a Nova Ponte, mas outras forças policiais já teriam conhecimento de seu histórico de participação em crimes patrimoniais, informação que provavelmente constava do relatório, inclusive quanto à sua vida pregressa. Declarou que não foi realizada tentativa de reconhecimento de Tiago pelas vítimas durante o inquérito. Quanto a Engels, afirmou que ele não estava no pesque-pague com Welston, Hebert e Tiago no dia do crime. Reiterou que não havia elemento que o apontasse como autor do roubo ou como condutor de veículo com placa adulterada naquele fato específico, sendo a imputação relacionada à associação criminosa fundada na conversa extraída de sua quebra telemática, na qual participava da divisão financeira com Welston para a aquisição de placas clonadas. Esclareceu que tudo o que possuía relevância criminal foi inserido no relatório de inteligência, de modo que eventual conversa, mensagem ou captura de tela não incluída não teria relevância penal. Sobre a data de uma captura de tela constante do relatório, explicou que os metadados indicavam quando o arquivo fora inserido na nuvem, funcionando como uma espécie de identidade da prova, mas não permitiam necessariamente identificar a data exata em que a conversa ocorrera, informação que somente poderia ser esclarecida pelos interlocutores. Por fim, declarou não saber afirmar se Endels utilizava tornozeleira eletrônica na data do crime. 2.2.2 Vítima Paulo Alves de Araújo (vítima); A vítima Paulo Alves de Araújo, inquirida, narrou que, no dia 7 de setembro de 2025, por volta das 6h20, quando saía de sua residência situada na Rua Tenente Francisco Sebastião, nº 389, bairro Ginásio, em Lagoa Formosa, para se dirigir ao Supermercado Paulo do Quinzinho, estabelecimento de sua propriedade, foi surpreendida por dois indivíduos que ingressaram em seu veículo Fiat Palio Weekend Adventure, placa HLY-8H53, um pela porta do motorista e outro pela porta do passageiro. Relatou que costumava sair de casa diariamente entre 6h20 e 6h30 para preparar o café dos funcionários, que havia ligado o veículo e acionado o portão eletrônico da garagem, quando os agentes abriram simultaneamente as portas do automóvel, apontaram armas pequenas e escuras, semelhantes a pistolas, em sua direção e anunciaram o assalto. Disse que os indivíduos estavam vestidos com calças compridas, usavam luvas e permaneciam encapuzados, deixando apenas a região dos olhos visível. Afirmou que, embora inicialmente tenha visto dois agentes junto ao veículo, soube, pelas imagens de uma residência vizinha, que quatro indivíduos desembarcaram de um Ford Fusion preto estacionado próximo à sua casa, quase em frente ao imóvel, enquanto um quinto permaneceu no interior do automóvel como motorista, chegando a manobrá-lo após os demais entrarem na residência. Declarou que um dos autores o puxou para fora do carro e perguntou reiteradamente onde estava o controle do portão, o qual se encontrava no console próximo à alavanca de câmbio e foi utilizado pelo outro agente para fechar a garagem. Acrescentou que lhe ordenaram que mantivesse a cabeça baixa e não olhasse para eles, razão pela qual não conseguiu observar características físicas, compleição ou cor da pele dos autores. Relatou que foi empurrado para a sala da residência, onde os agentes perguntaram quantas pessoas estavam no imóvel, tendo respondido que também se encontravam no local sua esposa, Maria Helena e seu filho João Paulo, de aproximadamente vinte e nove anos. Disse que sua esposa estava acordada e se encontrava no banheiro, tendo sido abordada quando saiu do cômodo e levada para a sala, ao passo que seu filho dormia em um quarto com a porta trancada, a qual foi arrombada pelos autores mediante vários chutes. Afirmou que João Paulo foi retirado do quarto e levado para outro aposento, enquanto ele e a esposa permaneceram na sala. Declarou ter percebido que um dos agentes vigiava o casal, outro vigiava João Paulo e os outros dois vasculhavam a casa, revirando os objetos e pertences. Informou que os autores encontraram uma extensão elétrica, cortaram os fios e os utilizaram para amarrar suas mãos para trás e seus pés, deixando-o deitado de barriga para baixo e sem possibilidade de locomoção. Sua esposa também foi amarrada com as mãos para trás, embora não se recordasse se foram utilizados fios, e João Paulo igualmente foi imobilizado. Disse que os agentes perguntavam repetidamente onde havia dinheiro, mas ele respondia que não guardava valores em casa. Afirmou que, durante toda a ação, foi mantido sob vigilância de um indivíduo armado, embora não tenha conseguido verificar quantos dos autores portavam armas. Em juízo, declarou inicialmente que a arma parecia real, mas reconheceu não possuir conhecimento técnico para distinguir arma verdadeira de simulacro, afirmando apenas acreditar que fosse autêntica. A vítima narrou que os autores localizaram, no guarda-roupa de seu quarto, entre as roupas, a quantia em dinheiro que mantinha guardada, além de cheques e joias. Em juízo, estimou que foram subtraídos aproximadamente R$ 110.000,00 em dinheiro, cerca de R$ 50.000,00 em cheques e aproximadamente R$ 20.000,00 em joias. Ao confirmar seu depoimento policial, declarou que havia cerca de R$ 95.000,00 em cédulas de R$ 50,00 e R$ 100,00, vários cheques recebidos de clientes que somavam aproximadamente R$ 60.000,00, diversas joias pertencentes à esposa, um relógio, um aparelho celular e objetos de seu filho. Esclareceu que parte do dinheiro havia sido acumulada com os rendimentos do estabelecimento comercial e que pouco mais de R$ 30.000,00 eram provenientes do saque de um cheque realizado dias antes, quantia que seria utilizada para pagar os funcionários, pois costumava realizar os pagamentos em espécie. Ressaltou que o dinheiro não era oriundo de empréstimo, diversamente do que constou no boletim de ocorrência, e que não havia comentado com outras pessoas que guardava aquela quantia em casa. Disse que apenas ele, sua esposa e seu filho sabiam que havia dinheiro no imóvel, embora não pudesse excluir a possibilidade de alguém ter fornecido essa informação aos autores. Acrescentou que parte dos cheques subtraídos foi bloqueada, mas que não conseguiu bloquear todos, pois não se recordava de sua totalidade nem possuía controle completo de quem os havia repassado. Informou que não teve notícia de qualquer cheque depositado ou de movimentação relacionada a eles. Disse que, após encontrarem o dinheiro e os cheques, os agentes continuaram perguntando onde havia mais valores e o conduziram até o quarto, ocasião em que informou que tudo o que possuía era aquilo que já havia sido localizado. Posteriormente, ele e a esposa foram levados ao banheiro social da residência, enquanto João Paulo permaneceu no quarto de visitas. Relatou que os autores permaneceram no imóvel por aproximadamente vinte a vinte e cinco minutos e que, antes de saírem, amarraram panos em sua boca e na boca de sua esposa para impedir que gritassem. Disse que todos foram deixados amarrados, mas que a porta do banheiro não foi trancada porque não possuía mecanismo de fechamento. Declarou que ouviu o veículo da garagem ser ligado, o portão abrir e fechar e, acreditando que os autores haviam partido, tentou sair do banheiro em direção à sala, momento em que um dos agentes, que ainda permanecia no local, gritou para que se deitasse. Em seguida, o portão foi novamente aberto, o veículo saiu da garagem e o portão voltou a fechar. Afirmou que permaneceu aguardando por alguns instantes até que João Paulo conseguiu se desamarrar, foi até a sala e auxiliou os pais a se soltarem, após o que acionaram imediatamente a Polícia Militar. Disse que, embora tenham sido amarrados, não sofreram agressões físicas nem lesões, tendo sido intimidados e ameaçados com armas. Estimou que os autores tenham deixado a residência por volta das 7h ou 7h10, embora não tivesse certeza do horário exato. Relatou que os autores também subtraíram seu veículo Fiat Palio Weekend Adventure. Informou que os policiais iniciaram rastreamento e que, algum tempo depois, João Paulo acionou o dispositivo de localização de seu aparelho celular, constatando que ele se encontrava nas proximidades de uma rotatória na saída para Monjolinho. Disse que o filho se dirigiu até o local indicado e encontrou o celular jogado às margens da pista. Posteriormente, soube que seu veículo havia sido localizado abandonado em Patos de Minas. Afirmou que sua residência não possuía câmeras de videomonitoramento, mas as imagens de uma casa vizinha mostraram o Ford Fusion preto estacionado nas proximidades desde mais cedo, os quatro indivíduos desembarcando e ingressando no imóvel quando o portão foi aberto e o quinto agente permanecendo na condução do carro. Declarou que nem ele, nem sua esposa, nem seu filho conseguiram visualizar características dos autores, pois todos estavam completamente vestidos, encapuzados e com apenas os olhos expostos, razão pela qual não soube identificá-los. Disse que aquela foi a primeira vez que foi vítima de situação semelhante. Por fim, afirmou que o episódio causou grande trauma à família, que a situação foi muito difícil e que, embora ainda não fosse fácil lidar com o ocorrido, todos estavam se recuperando e tentando retomar a vida normal. 2.2.3 Vítima ; A vítima , inquirida, narrou que, no dia 7 de setembro de 2025, por volta das 6h20, seu esposo Paulo Alves de Araújo preparava-se para sair de casa em direção ao estabelecimento comercial da família, enquanto ela se encontrava no banheiro. Relatou que percebeu que o portão da garagem começou a abrir, mas não chegou ao final do percurso e logo se fechou, ocasião em que ouviu vozes que lhe pareceram de adolescentes e chegou a imaginar que fosse seu sobrinho de dezessete anos. Disse que saiu rapidamente do banheiro e encontrou dois indivíduos encapuzados aguardando junto à porta, tendo sido abordada por um deles, de compleição física mais baixa e miúda, que segurou seus braços para trás e a conduziu até a sala. Afirmou que Paulo já estava rendido, deitado e amarrado no chão, e que viu ao menos um indivíduo portando uma arma pequena, preta, semelhante a uma pistola, enquanto outros dois vasculhavam a residência e reviravam móveis e objetos. Esclareceu que todos estavam encapuzados, não sendo possível visualizar suas fisionomias, e que o indivíduo armado ordenava que ela não olhasse para os autores, para que depois não tentasse reconhecê-los. Acrescentou que, pelas imagens das câmeras de residências vizinhas, soube que quatro pessoas saíram de um veículo que aguardava nas proximidades e ingressaram em sua casa, embora não tivesse condições de reconhecer qualquer delas. Relatou que um dos autores arrombou com chutes a porta do quarto de seu filho João Paulo, que estava deitado, tendo desferido aproximadamente três golpes até conseguir entrar. Disse que João Paulo foi retirado do quarto, levado para a sala, amarrado e mantido deitado junto aos pais. Afirmou que ela própria foi deitada no chão e teve as mãos amarradas para trás com uma fita retirada do laço de um chapéu existente em seu quarto, além de ter os pés amarrados, sem conseguir identificar o material utilizado. Como estava vestindo pijama, ouviu um dos agentes dizer que a cobrissem por respeito, tendo outro colocado um lenço sobre seu corpo. Acrescentou que percebeu que a amarração feita em João Paulo estava apertada e arroxeava seu braço, mas um dos autores disse que ele suportaria porque era jovem. Disse ainda que um dos indivíduos permanecia ao telefone durante a ação, mantendo contato com alguém que parecia acompanhar o tempo do roubo e dizia frases como “anda rápido, já tem oito minutos que você está aí”. Relatou que os agentes perguntavam constantemente onde estava o dinheiro e chegaram a ameaçar levar João Paulo até o mercado para que ele pegasse mais valores. Estimou que os autores permaneceram no imóvel entre quinze e vinte minutos e que deixaram o local antes das 7h. A vítima declarou que os autores reviraram toda a casa, deixando os objetos espalhados pelo chão, retiraram o dinheiro que estava na carteira de Paulo e localizaram outra quantia em espécie guardada na residência, cujo valor exato era de conhecimento de seu esposo, além de vários cheques de clientes que estavam no guarda-roupa do casal. Informou que também foram subtraídas suas joias, entre elas um colar grosso de ouro no formato de cabo de aço, cujo valor atual estimou em aproximadamente R$ 15.000,00. Por fim, Maria Helena confirmou integralmente o depoimento prestado na delegacia, ressalvando apenas que os fatos não começaram antes das 6h, mas por volta das 6h20. Esclareceu que as vozes que ouviu no início da ação realmente provinham dos invasores e que as associou à voz de seu sobrinho adolescente, embora não tenha reconhecido qualquer pessoa. Reafirmou que viu apenas uma arma e que os autores mantiveram seus rostos cobertos durante toda a ação, impedindo qualquer reconhecimento. Disse que não possuía câmeras de videomonitoramento em sua residência, tendo tomado conhecimento da presença do veículo e da chegada dos quatro indivíduos apenas pelas imagens captadas por imóveis vizinhos. Afirmou que essa foi a primeira vez que foi vítima de um roubo e que, após os fatos, a família enfrentou dificuldades para retomar a rotina. Declarou que a perda material foi muito grande e que, embora o episódio não tenha sido fácil, considera ter superado relativamente bem os efeitos psicológicos. 2.2.4 Vítima João Paulo Alves; A vítima João Paulo Alves, inquirida, narrou que, no dia 7 de setembro de 2025, já se encontrava em seu quarto quando os autores do roubo haviam rendido seus pais. Relatou que os agentes arrombaram a porta do cômodo, o renderam com um revólver, amordaçaram-no e o amarraram. Disse que não conseguiu visualizar com precisão a quantidade de autores, pois via apenas seus pés, mas estimou que fossem aproximadamente quatro indivíduos. Afirmou que a ação criminosa durou cerca de vinte a trinta minutos. Relatou que, inicialmente, ele e seus pais foram mantidos amarrados na sala principal e, posteriormente, separados em cômodos menores da residência. Disse que foi levado sozinho para um quarto, onde um dos autores aproximou um aparelho de seu rosto e afirmou: “Vamos registrar a cara dele”, circunstância que recebeu como ameaça. Informou que foram subtraídos dinheiro, joias, relógios e outros pertences da família. Acrescentou que conseguiu localizar seu aparelho celular por meio do sistema de rastreamento da Apple, encontrando-o próximo a uma das saídas de Lagoa Formosa, no sentido de Monjolinho. Esclareceu que não se recordava da existência de uma região denominada Serrinha em Lagoa Formosa, admitindo que tal localidade pudesse se situar em Patos de Minas. 2.2.5 Testemunha André Sebastião Solto; A testemunha André Sebastião Solto, inquirida, narrou que era amigo próximo de Paulo Alves de Araújo, frequentando a residência dele e recebendo-o também em sua casa. Relatou que, no domingo em que ocorreu o roubo, havia saído quando sua esposa lhe telefonou, informando que circulava em Lagoa Formosa a notícia de que a residência de Paulo havia sido assaltada. Disse que, ao saber do ocorrido, dirigiu-se imediatamente ao local para prestar apoio ao amigo, que sempre o ajudara. Afirmou que, ao chegar à residência, encontrou Paulo e sua família muito assustados e nervosos. Disse que perguntou a Paulo o que havia acontecido e ouviu dele o relato dos fatos, procurando tranquilizá-lo. Acrescentou que Maria Helena, esposa de Paulo, aproximou-se chorando muito e bastante abalada. Informou que permaneceu no local com a família enquanto a Polícia Militar realizava buscas para identificar os autores. Relatou que, em determinado momento, a Polícia Militar retornou à residência e conversou novamente com Paulo, ocasião em que os policiais solicitaram seus dados e perguntaram se poderia figurar como testemunha, ao que respondeu positivamente. Disse que ouviu um policial informar a Paulo que havia um suspeito sendo monitorado em um pesque-pague, sem mencionar qualquer nome. Esclareceu que não se recordava da identidade do policial e não soube reconhecê-lo pelos nomes apresentados, embora acreditasse, sem poder afirmar, que pudesse ser alguém conhecido pelo apelido de “Xeréus”. 2.2.6 Testemunha Clara Maria dos Reis; A testemunha Clara Maria dos Reis, inquirida, narrou que tomou conhecimento do roubo ocorrido contra Paulo Alves de Araújo, e João Paulo Alves após chegar à residência das vítimas, quando a ação criminosa já havia terminado. Relatou que encontrou a casa toda revirada e em razão do assalto. Esclareceu que não morava exatamente nas proximidades imediatas do imóvel, embora residisse relativamente perto, e que as informações que possuía sobre a dinâmica do crime lhe foram transmitidas pelas próprias vítimas. Afirmou que, nos dias seguintes, percebeu que Paulo, Maria Helena e João Paulo ficaram tristes, abatidos, abalados e com medo em razão da situação vivenciada, mas que, com o passar do tempo, vinham se recuperando 2.2.7 Testemunha Alisson Eduardo de Faria Ferreira; A testemunha Alison Eduardo de Faria Ferreira, inquirida, narrou que participou da investigação relativa aos crimes esclareceu que sua atuação ficou concentrada na colaboração entre a equipe de campo e a agência de inteligência da Polícia Civil, sobretudo na solicitação, análise e tratamento dos dados telemáticos obtidos das contas de backup dos investigados. Informou que, nessas contas, foram localizadas pesquisas na internet relacionadas a materiais potencialmente utilizados em atividades criminosas, como toucas, balaclavas, algemas, simulacros de arma de fogo e bloqueadores de sinal para tornozeleiras eletrônicas, bem como pesquisas sobre o preço da grama de ouro, o que poderia se relacionar ao aproveitamento dos bens subtraídos. Disse que esses dados, incluindo datas e horários das pesquisas, foram analisados em conjunto com registros telefônicos, posicionamento de aparelhos por estações rádio base e imagens de sistemas de monitoramento, como Hélios e Olho Vivo, tendo sido identificada correlação lógica entre as informações e as ações dos investigados. Acrescentou que também foram encontrados elementos relativos à intenção de trocar a placa do veículo utilizado no crime, com tratativas para encomenda e aquisição de placas junto a fabricantes. Relatou que, no dia seguinte ao roubo, a Polícia Militar abordou um Ford Fusion preto que apresentava semelhanças com o veículo empregado no delito de Lagoa Formosa, inclusive quanto à ausência de um friso no farol dianteiro. Afirmou que a placa observada nas imagens do dia do crime não correspondia à placa do automóvel posteriormente abordado, mas que a análise dos registros de circulação e dos dados telemáticos indicou que se tratava do mesmo veículo com a placa modificada. Disse que Tiago figurava entre os investigados que negociavam a obtenção de placa e que, ao cruzar os dados do Ford Fusion com os registros dos telefones, verificou-se compatibilidade entre os horários e os deslocamentos do automóvel e dos aparelhos atribuídos a Welston e Hebert em direção a Lagoa Formosa, no dia 6 de setembro de 2025. Informou que toda essa movimentação foi registrada por estações rádio base e que, na madrugada do dia do fato, o Fusion voltou a ser captado pelos sistemas de monitoramento, aparentemente acompanhando ou escoltando o veículo subtraído da vítima, sendo posteriormente abordado pela Polícia Militar. Acrescentou que Tiago também era proprietário de um Corsa utilizado em visita anterior a Lagoa Formosa, em possível levantamento preparatório do local. Afirmou que também localizou um registro envolvendo Engels, identificado pela alcunha de “Semente”, e um dos irmãos Folador, sem se recordar com segurança se Welston ou Hebert, no qual havia solicitação de pagamento para aquisição de placas. Disse inicialmente acreditar que a conversa fosse com Hebert, mas posteriormente afirmou que os interlocutores relativos às tratativas sobre placas possivelmente seriam Welston, Hebert e Tiago, sem conseguir precisar com exatidão. Esclareceu que, em relação a Engels, foi recuperado apenas um print, no qual havia solicitação de valor para a compra de placas, não propriamente negociação de venda. Informou que o inquérito apurou a existência de um veículo cuja placa foi efetivamente trocada. Disse que os dados analisados também continham indícios relacionados a outros crimes, como uma tentativa de roubo em São Gonçalo do Abaeté e possível interesse em roubo a banco em distrito próximo a Patos de Minas. A partir do conjunto das informações, declarou acreditar na existência de associação entre os investigados, com divisão de tarefas, sendo Welston e Hebert apontados como idealizadores ou mentores, enquanto os demais prestariam apoio por meio do fornecimento de veículos, transporte, troca de placas e levantamento prévio dos alvos. Ressalvou que essa conclusão decorreu da interpretação conjunta dos dados telemáticos e dos elementos descritos no relatório, não sabendo precisar quais outras diligências haviam sido realizadas anteriormente pela equipe de campo. Quanto ao monitoramento eletrônico, afirmou que ao menos um dos investigados utilizava tornozeleira eletrônica na época dos fatos e que houve interrupção do sinal no período aproximado do crime. Confirmou a autoria e o inteiro teor do relatório elaborado em conjunto com o delegado Hago Maciano Araújo Caixeta. Esclareceu, contudo, que os dados telemáticos não retornaram conversas completas de WhatsApp nem backups do aplicativo. O que foi recuperado consistia em capturas de tela armazenadas nas galerias de mídia das contas dos usuários, feitas pelos próprios titulares. Afirmou que não havia, nesses prints, conversa explícita vinculando Welston ao planejamento específico do roubo ocorrido em 7 de setembro de 2025, havendo apenas referências à aquisição de placas e à combinação de pagamentos. Esclareceu também que os dados não foram extraídos diretamente de aparelhos, mas solicitados ao Google, que remeteu o conteúdo armazenado nas contas de backup. Não soube confirmar se algumas pesquisas haviam sido realizadas em 2024, apesar de essa data constar do relatório. Em relação a Sidny, respondendo as perguntas defesa, declarou não se recordar de quebra de ERB vinculada ao aparelho dele e afirmou acreditar que não houve quebra telemática de sua conta. Disse que sua própria atuação ficou limitada aos dados telemáticos e que a investigação de campo havia sido conduzida pela equipe da Delegacia de Lagoa Formosa. Informou que Sidny não aparecia nos prints recuperados, não era citado por Welston ou pelos demais investigados e não constava no relatório telemático apresentado em audiência. Também afirmou que não encontrou elemento específico que o ligasse a outros crimes anteriormente mencionados, tendo a referência a ele decorrido da crença na atuação do grupo. Explicou que os backups são produzidos no celular do usuário, automaticamente ou por solicitação dele, e enviados à nuvem, de onde os dados foram obtidos e analisados. Quanto às datas dos arquivos, esclareceu inicialmente que os metadados indicavam a data em que o Google enviou o material à polícia e a data em que ele foi acessado e retirado para inserção no relatório, não necessariamente a data em que o conteúdo subiu para a nuvem, a qual dependeria do dispositivo do investigado. Acrescentou que, em alguns casos, o próprio nome do arquivo pode registrar a data da captura, como no arquivo denominado “20250903”, interpretado no relatório como correspondente a 3 de setembro de 2025, enquanto outro arquivo anterior constava como sendo de 26 de setembro de 2024. 2.2.8 Testemunha José Ronaldo Firmino dos Reis Silva; A testemunha José Ronaldo Firmino dos Reis Silva, policial militar, inquirida, narrou que participou da ocorrência apenas na residência das vítimas. Relatou que, segundo as informações prestadas por Paulo Alves de Araújo, por volta das 7h, quando ele saía de casa, foi rendido por três ou quatro indivíduos armados, os quais ingressaram na residência, amarraram as vítimas, colocaram Paulo no banheiro e começaram a revirar os móveis à procura de dinheiro e arma de fogo. Disse que, conforme relatado pelas vítimas, não havia arma de fogo no imóvel, mas os autores encontraram e subtraíram determinada quantia em dinheiro. Afirmou que permaneceu em Lagoa Formosa e não participou diretamente do rastreamento realizado em Patos de Minas. Informou que os militares daquela cidade foram acionados após a obtenção de imagens de um veículo preto captadas por câmeras de segurança. Inicialmente, não se recordava da marca do automóvel, mas confirmou posteriormente tratar-se de um Ford Fusion preto. Disse que participou da análise das imagens das câmeras existentes nas imediações 2.2.9 Testemunha Rodrigo Pereira de Souza; O policial militar Rodrigo Pereira de Souza relatou que passou a participar da ocorrência após a Polícia Militar tomar conhecimento do roubo do veículo Palio Weekend, ocorrido em Lagoa Formosa. Foi montado um cerco nas entradas de Patos de Minas e, posteriormente, uma equipe da Polícia Rodoviária localizou o automóvel roubado, abandonado na entrada do bairro Jardim Esperança. Imagens obtidas no local mostrariam pelo menos quatro pessoas saindo do Palio Weekend e entrando em um Ford Fusion preto. A partir disso, foram realizadas diligências para identificar a placa do Fusion e os possíveis envolvidos. Segundo a testemunha, o serviço de inteligência informou que um dos suspeitos utilizava tornozeleira eletrônica e aparentemente teria colocado plástico ou algum material sobre o equipamento, que deixou de emitir sinal por certo período. Quando o sinal voltou a ser transmitido, apontou para um pesque-pague. Em relação aos acusados, Rodrigo afirmou que já havia visto os irmãos Welston e Hebert Folador em abordagens policiais anteriores, embora nunca tivesse participado da prisão deles. Disse não se recordar de Tiago Rodrigo dos Santos apenas pelo nome e declarou conhecer Engels Henrique Vieira Souza somente por fotografias relacionadas a prisões anteriores. Sobre Maicon Henrique Vieira Rosa, conhecido como “Marreta”, afirmou que ele era conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas e ligação com o grupo de “Girino”, acrescentando que, salvo engano, também teria participado de roubos. Quanto a Sidny, Rodrigo afirmou que não o conhecia pessoalmente. Inicialmente, reconheceu, em uma fotografia apresentada pelo Ministério Público, o homem que supostamente estivera no pesque-pague. Após ser questionado pela defesa, esclareceu que não o viu pessoalmente no estabelecimento, mas somente por meio de fotografias e informações encaminhadas pelo serviço de inteligência. Admitiu não ter certeza absoluta de que Sidny aparecia na fotografia tirada no pesque-pague, embora acreditasse que ele estivesse acompanhado do indivíduo cuja tornozeleira deixou de emitir sinal. Também declarou acreditar que Sidny foi abordado no dia seguinte ao roubo, quando seguia em direção a Patrocínio no Fusion preto. 2.2.10 Testemunha Gerson Santos Oliveira; Gerson Santos Oliveira declarou que não possui parentesco com Engels e que o conhece há menos um ano, exclusivamente em razão do trabalho na empresa Plastcar. Segundo a testemunha, Engels obtém seu sustento por meio do trabalho e também realiza serviços extras, que seriam divididos entre os colegas. Afirmou que, durante o período em que trabalharam juntos, a polícia nunca compareceu ao local de trabalho à procura de Engels e que ele mantém uma boa convivência profissional, não sendo uma pessoa problemática ou que cause desentendimentos no serviço. Gerson não soube afirmar com segurança se já conhecia Engels em setembro de 2025, mas acredita que sim, considerando que estaria próximo de completar um ano de convivência profissional com ele. Recordou que Engels já utilizava tornozeleira eletrônica quando começou a trabalhar na empresa, mas não soube indicar o mês em que o equipamento foi retirado, afirmando apenas que ambos já trabalhavam juntos nessa ocasião. Disse também nunca ter ouvido falar de envolvimento de Engels com clonagem ou adulteração de placas de veículos. Quanto aos antecedentes de Engels, Gerson relatou que ele próprio lhe contou ter enfrentado problemas relacionados a furto e que já havia sido preso, embora a testemunha não tenha perguntado detalhes ou o motivo da prisão. 2.2.11 Testemunha Gabrielle Cristina Nogueira Reis; Gabrielle Cristina Nogueira Reis declarou ser esposa de Welston. Segundo ela, no dia 07 de setembro de 2025, data do roubo investigado, o casal foi a um pesque-pague por volta das 8 horas e permaneceu no local até o final da tarde. Afirmou que, assim que acordaram, seguiram para o estabelecimento, razão pela qual Welston não teria saído sozinho de casa naquela manhã. No pesque-pague também estavam sua irmã, seu sobrinho, seu filho mais novo, seu cunhado e alguns conhecidos. Sobre o dia anterior, 06 de setembro, Gabrielle explicou que ela e Elston foram até a região da Serrinha para buscar sua irmã e seu sobrinho, que haviam vindo de Uberaba. Seu pai os teria deixado no início do trajeto e retornado porque possuía outros compromissos. Depois de buscá-los, Gabrielle e Elston voltaram para casa e não saíram novamente. À noite, realizaram uma confraternização com churrasco em razão da visita de sua irmã. Acrescentou que Welston utilizava tornozeleira eletrônica e, por isso, não poderia sair durante a noite. Gabrielle afirmou que a tornozeleira de Welston apresentava falhas frequentes e vibrava constantemente, embora eles não soubessem o motivo e acreditassem que isso fosse normal, pois não receberam nenhuma comunicação a respeito. Relatou que, em outra ocasião, Elston foi à UPA e o equipamento deveria ter emitido um alerta, mas isso não ocorreu, havendo inclusive um laudo relacionado ao atendimento. A testemunha declarou não conhecer Sidney e negou que ele estivesse entre as pessoas que acompanhavam sua família no pesque-pague. Em relação aos demais acusados, afirmou que Hebert é seu cunhado, Engels é padrinho de seu filho mais novo, Samuel, e Tiago era vizinho do casal. Disse conhecer Tiago, mas não conhecer Maicon. Sobre Engels, explicou que ele é compadre do casal e declarou desconhecer que fosse chamado pelo apelido de “Semente”, pois sempre o conheceu pelo próprio nome. Gabrielle esclareceu que, embora seja natural de Uberaba, na época dos fatos estava morando havia poucos dias em Patos de Minas com Welston, na casa de Vânia, uma conhecida que seria parente de Tiago, no bairro Cerrado. Tiago residia nas proximidades. Negou ter estado com Welston em Lagoa Formosa nos dias anteriores ao roubo, reiterando que o deslocamento mencionado pela defesa ocorreu na região da Serrinha e teve como única finalidade buscar sua irmã e seu sobrinho. Segundo ela, apenas Gabrielle e Welston estavam no veículo durante o trajeto de ida. Questionada sobre o histórico de Welston, Gabrielle declarou que ele não possuía envolvimento com facção criminosa. Confrontada com a informação de que ele teria sido transferido de presídio por problemas relacionados ao PCC, afirmou ter sabido que Welston estaria “decretado”, esclarecendo que isso significaria uma ameaça de morte, e não que ele integrasse a facção. Disse desconhecer o motivo pelo qual estariam tentando matá-lo. Reconheceu que Welston já havia sido preso várias vezes e tivera envolvimento com crimes no passado, especialmente no início do relacionamento, mas afirmou que, até onde sabia, esses antecedentes estavam relacionados a furtos. 2.2.12 Dos interrogatórios; Engels Henrique Vieira Souza declarou que responderia apenas às perguntas de sua advogada. Negou ter participado da subtração dos bens das vítimas, auxiliado na prática ou no planejamento do crime e integrado associação estável com os demais réus para a prática de delitos. Confirmou que conhece Welston e explicou que ambos estiveram presos, mas em períodos parcialmente diferentes. Disse que sua esposa conheceu a esposa de Welston e que se tornou padrinho do filho dele, embora a convivência entre os dois tenha sido pequena. Sobre a mensagem relacionada à compra de placa veicular, afirmou que tomou conhecimento dela quando o delegado lhe mostrou a conversa durante o depoimento. Segundo Engels, a mensagem não foi visualizada nem respondida, e ele não sabe por que foi enviada. Negou ter estado no pesque-pague em 8 de setembro de 2025. Afirmou que utilizava tornozeleira eletrônica na época do roubo e que a retirou em outubro, sem ter registrado quebra, falta disciplinar ou perda de sinal. Também negou ter conduzido ou conhecer o Ford Fusion preto, fornecido dinheiro ou bens para o roubo ou para a adulteração de placa e pago qualquer quantia relacionada a placas de veículos. Sidny Sebastião Rafael negou envolvimento nos fatos e afirmou que foi acusado porque foi abordado na posse do veículo que havia emprestado a Gabriel. Relatou que trabalha com negociação de carros e que Gabriel pegou o Ford Fusion no sábado, por volta das 16h, dizendo que iria a Patos de Minas visitar familiares e que o devolveria no domingo. Segundo Sidny no domingo Gabriel informou que a luz do óleo havia acendido. Sidny teria orientado que ele não retornasse com o veículo, pois o carro também apresentava problema no câmbio e ainda estava na garantia. Na segunda-feira à tarde, foi a Patos de Minas buscar o Fusion, transportado em um Siena por Túlio da Silva Fonseca, em viagem particular. Disse que, ao verificar o veículo, percebeu que a luz estava acesa, mas não piscava, e decidiu retornar dirigindo. Foi abordado à noite, no trevo de Patrocínio, por policiais que disseram haver suspeita de que o carro fosse clonado. Afirmou que, naquele momento, não lhe falaram sobre o roubo e que, após verificações, ele foi liberado. Sidny declarou que o Fusion estava com a placa original quando o buscou. Negou ter pesquisado, comprado, trocado ou adulterado placas e disse que não percebeu qualquer adulteração. Afirmou não conhecer Welston, Hebert, Engels ou Maicon. Em relação a Tiago, inicialmente disse não saber se seria o homem em cuja casa buscou o carro e, depois, afirmou recordar que o veículo estaria na casa de um rapaz com esse nome. Disse que apenas chegou ao local, pegou o carro e retornou. Negou ter frequentado o pesque-pague mencionado no processo. Informou o nome, o endereço e o telefone de Túlio, que, segundo ele, poderia confirmar a viagem. Sua defesa esclareceu que Túlio não foi arrolado como testemunha porque as informações foram fornecidas após o prazo da resposta à acusação. Sobre Gabriel, afirmou que ele não foi encontrado no endereço indicado. Disse não poder afirmar que Gabriel tenha participado do crime, mas acredita que ele conheça alguma das pessoas envolvidas, porque o carro foi buscado em Patos de Minas. Welston Folador de Souza negou qualquer envolvimento no crime e afirmou que vem sendo perseguido pela polícia de Patos de Minas desde que saiu da APAC, em 2024, por causa de seu passado criminal em Uberaba. Disse não saber quem praticou o roubo. Relatou que cumpriu pena na APAC de Patos de Minas e exerceu funções no Conselho de Sinceridade e Solidariedade. Segundo ele, passou a receber ameaças de integrantes do PCC porque comunicava à administração situações como uso de drogas e outras condutas proibidas praticadas por internos. Afirmou que essa foi a razão de sua transferência para uma unidade destinada a presos ameaçados pela facção. Welston confirmou que esteve em um pesque-pague com seus familiares e seu irmão Hebert. Esclareceu que Hebert anteriormente residia em Uberaba, mas, na época dos fatos, estava morando havia pouco tempo em Patos de Minas, no bairro Laranjeiras. Confirmou que conhece Tiago há vários anos, porque ele foi casado com uma prima de sua esposa. Disse que utilizava um Sandero prata e fazia uso de tornozeleira eletrônica. Também confirmou que já esteve em Lagoa Formosa para passear com a esposa e a família, dentro do perímetro permitido pelo monitoramento, embora não tivesse parentes ou amigos naquela cidade. Declarou que Engels é padrinho de seu filho Samuel. Sobre os dias 6 e 7 de setembro de 2025, Elston relatou que, no dia anterior, fez uma confraternização em casa, assou carne, bebeu cerveja, ficou bêbado e foi dormir. No dia seguinte, saiu por volta das 8h ou 9h para o pesque-pague com a família. Disse que esteve na região da Serrinha com Gabrielle para buscar sua cunhada Ana Luísa, que dormiu em sua casa e acompanhou a família ao pesque-pague. Negou ter adulterado a tornozeleira eletrônica. Afirmou que o equipamento apitava e vibrava, mas que a central nunca telefonou nem compareceu à sua residência, motivo pelo qual acreditava que ele funcionava normalmente. Ao final, reiterou que estava sendo perseguido e questionou por que não foi preso em flagrante no pesque-pague, já que a polícia esteve no local e tirou fotografias. Também declarou que não conhece Sidnyi e nunca manteve contato com ele. Tiago Rodrigo dos Santos negou envolvimento no roubo, na associação criminosa e na adulteração de sinal de veículo. Afirmou que acredita estar sendo acusado por causa de seu passado e por ter saído recentemente da APAC, ainda utilizando tornozeleira eletrônica. Disse não saber quem praticou o roubo. Negou conhecer Sidny e afirmou que o Ford Fusion preto não passou por suas mãos nem esteve em sua residência. Tiago confirmou que conhece Elston há aproximadamente 14 anos, porque a esposa de Elston é prima de sua ex-companheira. Disse que conhece Ebert por ser irmão de Elston, mas que tinha pouco contato com ele. Confirmou que esteve no pesque-pague com Elston e Ebert e afirmou que, naquela ocasião, Ebert estava morando sozinho em Patos de Minas. Também declarou que já esteve em Lagoa Formosa. Segundo ele, por volta do dia 3, foi à cidade com a mãe e a cunhada procurar uma casa para alugar, pois estava trabalhando próximo ao município, mas não soube informar o endereço da casa visitada. Tiago afirmou que utilizava tornozeleira eletrônica em 7 de setembro. Disse que o equipamento vibrava aproximadamente a cada três dias, mas que a central de monitoramento nunca telefonou nem compareceu à sua residência, razão pela qual acreditava que a situação estava normal. Declarou que não passou por audiência de justificação por falta de sinal. Assim como Elston, afirmou que sofreu ameaças do PCC porque, durante sua permanência na APAC, comunicava aos responsáveis fatos envolvendo drogas, bebidas e cigarros. Analisada a prova oral e documental, verifica-se que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada parcialmente procedente 2.3 Do delito de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal); A configuração do delito previsto no art. 288 do Código Penal exige prova segura de que três ou mais pessoas se associaram, de maneira estável e permanente, com o propósito específico de praticar uma série indeterminada de crimes. Não basta, portanto, a existência de ajuste ocasional, a atuação conjunta em uma infração determinada ou mesmo a eventual repetição de condutas delituosas. É indispensável a demonstração de vínculo associativo autônomo, anterior ou concomitante aos delitos projetados, dotado de continuidade e permanência. No caso, embora os elementos probatórios indiquem possível cooperação entre os acusados e atuação conjunta na empreitada criminosa ocorrida em 7 de setembro de 2025, não demonstram, para além de dúvida razoável, a constituição de uma associação criminosa estável e duradoura. Com efeito, ao ser questionada sobre os elementos indicativos da permanência do vínculo, a autoridade policial, Dr. Hiago Marciano Araújo Caixeta, esclareceu que a conclusão investigativa se apoiou, em essência, em conversas pontuais relativas à realização de uma “vaquinha” para a aquisição de placas veiculares (mídia disponível no sistema Pje mídia). Reconheceu, contudo, que a investigação não conseguiu delimitar a duração da suposta associação, tampouco demonstrar que tais comunicações revelassem a intenção dos envolvidos de manter uma estrutura organizada e permanente destinada à prática de crimes indeterminados. No mesmo sentido, o investigador Alisson Eduardo de Faria Ferreira afirmou que os dados telemáticos consistiam em recortes específicos e capturas isoladas de conversas. Não foi identificado um histórico contínuo de comunicações ou uma divisão permanente de tarefas capaz de demonstrar a existência de vínculo associativo que ultrapassasse a eventual coautoria no roubo objeto destes autos. As referências à arrecadação de valores e à aquisição de placas podem constituir atos preparatórios ou executórios relacionados à infração concretamente apurada. Esses elementos, contudo, não bastam para comprovar a existência de um pacto associativo autônomo e duradouro. A conjugação de esforços voltada à prática de um crime determinado caracteriza, em princípio, concurso eventual de agentes, mas não necessariamente o delito autônomo de associação criminosa. Também não foram produzidas provas consistentes acerca da continuidade temporal do grupo, da prática planejada de uma pluralidade indeterminada de delitos, da existência de estrutura minimamente permanente ou da manutenção de funções estáveis entre seus integrantes. A imputação, nesse ponto, permaneceu fundada em inferências extraídas de contatos episódicos, insuficientes para sustentar um decreto condenatório. Nesse sentido, entre outros: REVISÃO CRIMINAL - RECONHECIMENTO PESSOAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA - NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA - MERA COAUTORIA - VERIFICAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO. A mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade absoluta da prova. A revisão de processo findo com base em contrariedade à evidência dos autos restringe-se aos casos de ausência absoluta de prova que embase a condenação. Para a configuração do crime de associação criminosa exige-se a associação de três ou mais pessoas, com estabilidade e permanência, voltada à prática de crimes. Não se caracteriza o delito previsto no art. 288 do Código Penal quando a prova revela apenas a atuação conjunta dos agentes em fato isolado, sem demonstração de vínculo duradouro ou organização criminosa estável. Demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira do peticionário, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente suspensão das custas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação nos atos processuais de segunda instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. V.v.: A revisão criminal não se presta à reapreciação, por simples discordância da defesa, das provas constantes dos autos, mas tão somente para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.24.311906-2/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 16/09/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INGRESSO NOS ATOS EXECUTÓRIOS, EXAURINDO A CONDUTA NA FASE DE PREPARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CP. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS CORRÉUS PARA A PRÁTICA DE CRIMES. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Não demonstrado que os autores tenham ultrapassado a fase de preparação e ingressado nos atos executórios, deve ser mantida a absolvição dos apelados em relação às imputações constantes da denúncia da prática dos delitos de roubos majorados tentados. - O núcleo do tipo previsto no art. 288 do CP exige a associação de, no mínimo, 3 (três) pessoas para a prática de crimes. É indispensável, para a concretização do respectivo delito, a existência de um vínculo associativo permanente e estável entre os agentes, bem como uma predisposição comum para a prática de uma série indeterminada de crimes. O elemento material da conduta é expresso pelo verbo associar-se, que se traduz em reunir-se, agrupar-se, aliar-se, de forma permanente ou estável, mais de três pessoas, com a finalidade de praticar crimes - Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o réu tenha se associado de forma estável e permanente aos corréus para a prática de delitos, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, a medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.257481-7/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) Assim, ainda que os elementos colhidos possam revelar vínculo circunstancial entre os acusados, não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido no processo penal, que eles tenham se associado de forma estável e permanente para o fim específico de cometer crimes. Admitir a configuração do art. 288 do Código Penal apenas com base na atuação conjunta no delito principal implicaria indevida equiparação entre associação criminosa e mero concurso de pessoas, institutos juridicamente distintos. Logo, diante da ausência de prova segura quanto à estabilidade, à permanência e à autonomia do vínculo associativo, subsiste dúvida razoável acerca da configuração do delito. Impõe-se, portanto, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição de todos os acusados da imputação prevista no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2.4 Do Delito de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) - ABSOLVIÇÃO DO RÉU ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA; A materialidade do crime de roubo restou estreme de dúvidas comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelos Termos de Restituição e pelas declarações uníssonas das vítimas. Entretanto, quanto à autoria imputada ao réu ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA, a instrução probatória demonstrou a ausência de elementos conclusivos de ligação com a execução material do roubo ocorrido em Lagoa Formosa/MG no dia 07/09/2025. Corroborando tal panorama, o próprio Ministério Público pugnou pela absolvição de Engels em suas alegações finais, reconhecendo formalmente a fragilidade do acervo probatório reunido em desfavor do acusado. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - CRIME PATRIMONIAL - CABIMENTO - EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA PROVISÓRIA - COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES - INAPLICABILIDADE - SUPRESSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APENADO COM DETENÇÃO - NECESSIDADE. Não há afronta ao princípio da dialeticidade se, na petição recursal, foram demonstradas as razões da irresignação da parte recorrente bem como delimitados os pedidos de reforma da sentença. Havendo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição do corréu, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". Existindo elementos concretos e idôneos aptos a justificar a exasperação da pena-base, inviável sua fixação no mínimo legal. Mostra-se incabível a compensação entre circunstâncias com repercussão na pena provisória, uma vez que inexistente atenuante a ser sopesada na segunda fase da dosimetria. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal incide quando dois ou mais agentes, mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraem coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Havendo concurso de crimes apenados com reclusão e detenção, o regime prisional inicial deve ser fixado separadamente. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado condenado à pena de detenção não superior a 04 (quatro) anos, se verificadas a reincidência ou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, "caput, in fine", e §§2º e 3º, CP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.003583-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) Desta feita, ausente a comprovação da participação ou coautoria de Engels Henrique Vieira Souza na subtração violenta perpetrada em Lagoa Formosa/MG, sua absolvição é medida imperativa, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2.5 Do Delito de Roubo Majorado e Adulteração de Sinal Identificador - CONDENAÇÃO DE WELSTON, HEBERT, TIAGO E SIDNY; Por outro lado, no que tange aos réus WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS e SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL, o conjunto probatório é vasto, uníssono e convergente no sentido de respaldar o decreto condenatório pelos crimes de roubo majorado e de adulteração de sinal identificador veicular. 2.5.1 Do Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) A dinâmica fática foi minuciosamente descrita pelas vítimas. O ofendido Paulo Alves de Araújo, em juízo, relatou sob o crivo do contraditório que, por volta das 06h20min do dia 07/09/2025, ao acionar o portão eletrônico da garagem de sua residência para ir trabalhar, foi surpreendido por indivíduos encapuzados e armados que anunciaram o assalto. Esclareceu que foi rendido, empurrado para a sala, amarrado com fios elétricos. Asseverou que os assaltantes arrombaram a porta do quarto do filho e renderam sua esposa, revirando o imóvel até encontrarem R$ 95.000,00 em espécie, R$ 50.000,00 a R$ 60.000,00 em cheques de clientes, diversas joias de ouro da esposa e relógios do filho, fugindo na posse dos bens e do veículo Fiat Palio Weekend da família (mídia disponível no sistema Pje mídias). A vítima corroborou integralmente a narrativa, detalhando ter sido surpreendida ao sair do banheiro, sendo amarrada pelos braços e pés, amordaçada no banheiro social junto ao esposo e ameaçada de caso acionasse a polícia (mídia disponível no sistema Pje mídias). A vítima João Paulo Alves confirmou que teve a porta de seu quarto arrombada mediante chutes, tendo sido rendido sob a mira de arma de fogo, amarrado, amordaçado e intimidado com o registro fotográfico de seu rosto. Esclareceu que, após os assaltantes evadirem, conseguiu rastrear e recuperar seu aparelho celular descartado na saída para Monjolinho (mídia disponível no sistema Pje mídias). A autoria e coautoria dos réus Welston, Hebert, Tiago e Sidny apoiam-se na convergência harmônica entre a prova oral e os elementos colhidos na investigação. Vejamos. 2.5.1.1 Da participação de WELSTON FOLADOR DE SOUZA e TIAGO RODRIGO DOS SANTOS: A articulação e participação direta de Welston e Tiago restaram amplamente demonstradas através do cruzamento de dados de telefonia, monitoramento de tráfego. Inicialmente, Conforme consta no relatório elaborado pela autoridade policial (Id 10589587772) a investigação telemática comprovou que o número recente utilizado por Welston (+5534993071416) esteve vinculado ao mesmo aparelho físico (IMEI nº 353037555904270) de seu número anterior (+5534999529194). O extrato telefônico deste número antigo indicou sua presença física na cidade de Lagoa Formosa/MG na manhã do dia 03/09/2025, precisamente às 07:20:04h, registrado pela Estação Rádio Base (ERB) local. Diante da relevância, cumpre destacar (p. 16 do Id 10589587772). A presença da linha de Welston em Lagoa Formosa às 07h20min do dia 03/09/2025 guarda perfeita e estreita correlação lógica com a movimentação do veículo GM Corsa prata, placa CIW-2317 (de propriedade da mãe do acusado Tiago Rodrigo dos Santos), gravado pelo sistema Olho Vivo trafegando e realizando atos de monitoramento e levantamento na mesma cidade entre 07:11h e 07:29h daquele mesmo dia. Destaco as imagens anexadas no relatório que comprovam a presença de Thiago, no carro de sua genitora, na cidade de Lagoa formosa, também no dia 03/09/2025 (p. 05 do Id 10589587749). Importa destacar que o veículo permaneceu estacionado em frente à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, situada na mesma rua e a poucos metros da residência da vítima. Com o intuito de facilitar a visualização da localização da residência das vítimas e do local onde permaneceu estacionado o veículo conduzido por Thiago, apresenta-se, a seguir, imagem extraída do Google Maps: Adicionando prova irrefutável de premeditação, o laudo de extração do celular de Tiago (associado à conta thiagorodrigosantos81@gmail.com) revelou uma sequência de prints de conversas do aplicativo WhatsApp realizadas em 03/09/2025 (às 13:43h e 13:58h) — exatamente no mesmo dia das diligências prévias do grupo em Lagoa Formosa. As imagens anexadas registram a tentativa de negociação promovida pelo grupo para a encomenda e aquisição de um par de placas adulteradas/falsas para o veículo FORD Fusion preto, com a clara finalidade de ocultar a real identificação do automóvel durante o assalto: Outrossim, como prova cabal de premeditação e intenção de criar falso álibi, constam nos autos informações que atestaram que tanto Welston quanto Tiago utilizavam tornozeleiras eletrônicas que registraram interrupção de sinal na data do crime (p. 05/06 do Id 10589587750 – p. 02/03 do Id 10589587751). Ressalto, todas as informações foram confirmadas pelo delegado de polícia e pelo investigador que participaram da apuração dos fatos, conforme prova oral analisada. 2.5.1.2 Da participação de HEBERT FOLADOR DE SOUZA; A responsabilidade criminal e a coautoria funcional do acusado HEBERT FOLADOR DE SOUZA na idealização, planejamento e execução do roubo majorado restaram demonstradas, mediante o entrelaçamento irrefutável entre a prova pericial telemática, a análise de geolocalização e os registros de inteligência policial. Longe de qualquer margem para mera coincidência, a idoneidade probatória extraída dos dados telemáticos comprova a participação decisiva do réu desde a fase de planejamento. A perícia realizada no arquivo original remetido pela empresa Google LLC revelou que no dia 03/09/2025, às 13:27:41h UTC — exata data em que os corréus Welston e Tiago realizavam o levantamento presencial do local do crime em Lagoa Formosa/MG e negociavam placas falsas —, a conta de e-mail de titularidade de Hebert (hebertfoladorsouza@gmail.com) realizou pesquisas ativas e acessou anúncios na plataforma OLX. As buscas promovidas por Hebert visavam especificamente à aquisição/levantamento de informações sobre o veículo FORD Fusion, ano 2008, cor preta — modelo idêntico ao automóvel utilizado pelo grupo como suporte logístico durante a invasão domiciliar e a fuga. A pesquisa realizada por Hebert, somada à compra das placas clonadas promovida por Tiago no mesmo dia, evidencia o liame subjetivo e a clara divisão de tarefas para a viabilização dos meios materiais do crime (p. 24 do Id 10589587772). Ademais, na véspera do crime (06/09/2025), os extratos do terminal telefônico utilizado por Hebert registraram a interrupção de sinal (log-off) na Estação Rádio Base (ERB) de Patos de Minas/MG às 20:03:39h e a subsequente conexão (log-on) na torre da ERB de Lagoa Formosa/MG às 20:11:53h (p. 27 do Id 10589587772). A entrada do celular de Hebert no raio de cobertura da torre de Lagoa Formosa/MG (às 20:11h) guarda perfeita sincronia temporal e espacial com o monitoramento do veículo Ford Fusion (placa ENX-4A22), capturado pelos radares da rodovia MG-354 (19:37h) e pelo Olho Vivo da estrada do Monjolinho (20:45h), comprovando que o réu se deslocou junto ao grupo para se ocultar e aguardar o momento da abordagem matutina à residência das vítimas (p. 25 do Id 10589587772). Dessa forma, a defesa de Hebert restou totalmente isolada do contexto probatório. Restou suficientemente comprovado que o réu aderiu conscientemente à conduta dos demais agentes, atuando no planejamento prévio (busca do automóvel) e na execução presencial do delito (coautoria funcional), motivo pelo qual sua condenação nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal é medida de rigor. 2.5.1.3 Da participação de SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL; A responsabilidade penal do acusado SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL também encontra sólido respaldo no conjunto probatório. Sua participação não se restringiu a auxílio periférico ou posterior à consumação do delito. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que o réu aderiu conscientemente ao plano criminoso e, mediante divisão de tarefas, prestou contribuição material relevante durante as fases de preparação, execução e fuga. De acordo com a dinâmica apurada, Sidny forneceu o apoio logístico necessário à empreitada, transportou os executores, realizou a vigilância do local durante a invasão domiciliar e, após a subtração, atuou na escolta do veículo roubado, assegurando a evasão do grupo e o escoamento da res furtiva. Tais condutas, apreciadas em seu conjunto, evidenciam atuação coordenada e funcionalmente integrada à prática criminosa, compatível com a condição de coautor, nos termos do art. 29 do Código Penal. A vinculação do acusado ao plano delitivo é corroborada, de modo objetivo, pelos registros extraídos dos sistemas de inteligência e de monitoramento do tráfego viário. O automóvel empregado no decorrer da ação criminosa foi identificado como um Ford Fusion, de cor preta, placa original ENX-4A22, cuja posse e propriedade foram atribuídas a Sidny e por ele admitidas em juízo. Na véspera do crime, em 06/09/2025, às 19h37min58s, o referido veículo foi registrado pelo equipamento de fiscalização do sistema HELIOS instalado na rodovia MG-354, Km 178, sentido crescente. O dado comprova o seu deslocamento de Patos de Minas/MG em direção a Lagoa Formosa/MG, conforme consta No relatório elaborado pela autoridade policial (p. 25 do Id 10589587772). Posteriormente, às 20h45min17s do mesmo dia, o Ford Fusion foi captado pelas câmeras do sistema Olho Vivo ingressando em Lagoa Formosa/MG pela via vicinal conhecida como “Estrada do Monjolinho”. O cotejo cronológico desses registros revela circunstância relevante. Embora a distância entre o equipamento instalado na MG-354 e o ponto de captação situado na Estrada do Monjolinho seja de aproximadamente 25 quilômetros, transcorreu cerca de uma hora e sete minutos entre os dois registros. Esse intervalo, associado aos demais elementos de prova, mostra-se compatível com a realização de uma parada durante o trajeto para a substituição das placas originais ENX-4A22 pelas placas clonadas ou falsas que, segundo já demonstrado nos autos, haviam sido previamente encomendadas por Tiago Rodrigo em 03/09/2025. A utilização de placas falsas e o acesso ao município por uma estrada vicinal evidenciam a adoção de medidas destinadas a dificultar a identificação do veículo e a fiscalização policial, permitindo que o grupo ingressasse clandestinamente na cidade para executar o roubo na manhã seguinte. Não se trata, portanto, de deslocamento fortuito ou desprovido de relação com o delito, mas de comportamento inserido na preparação logística da empreitada. Na manhã de 07/09/2025, às 06h57min56s, poucos minutos após a consumação do roubo, as câmeras de leitura automática de placas — LPR — registraram novamente o Ford Fusion preto. Na ocasião, o automóvel trafegava imediatamente atrás do Fiat Palio Weekend subtraído da vítima, em disposição característica de escolta. Cumpre destacar Esse registro é especialmente relevante porque demonstra que a contribuição de Sidny não se encerrou antes da execução do crime. O veículo sob sua posse acompanhou o automóvel roubado durante a fuga, proporcionando apoio e segurança aos executores e contribuindo para a retirada da res furtiva do local. A atuação, assim, permaneceu integrada ao plano comum até a etapa de evasão do grupo. Na noite do dia seguinte, 08/09/2025, Sidny foi abordado por guarnições da Polícia Militar na rodovia BR-365, na comarca de Patrocínio/MG, quando conduzia o mesmo Ford Fusion preto, já ostentando novamente a placa original ENX-4A22. A identidade do automóvel não decorre apenas da correspondência entre modelo, cor e placa. Conforme consignado no relatório da autoridade policial, o veículo apresentava características individualizadoras visíveis nas imagens, entre elas um adesivo situado na parte superior direita da traseira e a ausência do acabamento cromado ao redor do farol de milha esquerdo, conforme imagens anexadas (Id 10589587748). Essas mesmas particularidades foram verificadas no automóvel conduzido por Sidny no momento da abordagem, quando ele já havia retornado à sua cidade, como demonstram as imagens juntadas (p. 4/6 do Id 10589587748). A versão apresentada pelo acusado, segundo a qual teria emprestado o automóvel a um terceiro chamado “Gabriel”, permaneceu isolada e sem apoio em qualquer elemento de confirmação. Não foram apresentados documentos, mensagens, registros de contato ou testemunhos capazes de demonstrar a existência do suposto empréstimo ou de explicar, de maneira plausível, por que o veículo de Sidny esteve presente nas sucessivas etapas da ação criminosa. Embora caiba à acusação demonstrar a responsabilidade penal do réu, a alegação defensiva de fato específico pode ser confrontada com o conjunto probatório, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso, a justificativa oferecida não encontra respaldo nos autos e tampouco se mostra apta a neutralizar a sequência convergente de elementos objetivos: o deslocamento do veículo na véspera do crime, seu ingresso por via vicinal, o intervalo compatível com a troca de placas, sua presença imediatamente após o roubo, a escolta do automóvel subtraído e a posterior apreensão do mesmo Ford Fusion na posse direta de Sidny, novamente com as placas originais. A sucessão cronológica dos fatos, aliada às características individualizadoras do automóvel e à ausência de confirmação da versão defensiva, afasta a hipótese de participação meramente acidental. Os elementos probatórios indicam adesão consciente e voluntária ao plano criminoso, unidade de desígnios e contribuição causal relevante para o êxito da empreitada. Desse modo, a atuação de Sidny contribuiu na divisão de tarefas previamente estabelecida e mostrou-se essencial à logística, à vigilância e à fuga do grupo. Ainda que não tenha praticado pessoalmente todos os atos executórios ocorridos no interior da residência, respondeu por parcela relevante do plano comum e concorreu conscientemente para a realização integral do delito. 2.5.2 Da Subsunção Expressa às Majorantes do Delito de Roubo; Resta imperioso o reconhecimento das causas especiais de aumento de pena invocadas na denúncia: a) Concurso de Pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP): Evidenciado pelo prévio ajuste, divisão consciente de tarefas e cooperação mútua entre os quatro réus, comprovada desde os atos preparatórios no dia 03/09/2025 (levantamento do local, pesquisa do automóvel e compra das placas falsas) até a execução, fuga e comemoração. b) Restrição da Liberdade das Vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP): Inconteste, visto que as vítimas permaneceram amarradas com fios elétricos e amordaçadas no banheiro por tempo superior ao necessário para a mera subtração dos bens, extrapolando o tipo simples e submetendo-as a perigo e intenso sofrimento moral e físico. c) Emprego de Arma de Fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP): A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo restou indiscutivelmente configurada nos autos, respaldada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, sobretudo quando se apresenta coesa, harmônica e sem contradições em relação à dinâmica dos fatos. No caso em tela, as vítimas descreveram com riqueza de detalhes a ostentação de arma de fogo e a constante intimidação exercida durante toda a empreitada criminosa, elemento suficiente para incutir o fundado temor e impossibilitar qualquer reação de defesa. Ademais, desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para o reconhecimento da majorante, desde que o seu efetivo uso seja comprovado por outros meios de prova — em especial pelos depoimentos firmes e convergentes das vítimas. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - APRENSÃO E PERÍCIA DISPENSADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS - MANUTENÇÃO. Segundo a jurisprudência do STJ, o reconhecimento de pessoas deve observar a regra insculpida no art. 226 do CPP, mas nada impede que, uma vez não observado o rito, seja utilizado pelo magistrado singular outros elementos de convicção para sustentar o édito condenatório. Diante da prova segura do cometimento do crime de roubo majorado pelos réus, é impossível acolher o pleito absolutório. Incabível o decote da majorante do emprego de arma de fogo se, apesar de não ter sido localizada e apreendida, a prova testemunhal assegura a tese de que foi utilizada pelos réus durante o delito. Incabível a alteração do percentual de aumento de pena na primeira fase da dosimetria se observado, pelo juízo, o critério jurisprudencial e doutrinário de se aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito. Uma vez formulado, na denúncia, pedido expresso de fixação de indenização pelos danos causados à vítima, e estando o respectivo montante amparado nos elementos probatórios produzidos, notadamente na prova oral colhida em juízo, não há falar em seu afastamento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.342093-9/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026 Portanto, estando satisfatoriamente demonstrada a utilização de arma de fogo como meio de violência e grave ameaça, impõe-se a incidência do aumento de pena previsto no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. 2.4 Do Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311 do Código Penal); A materialidade e autoria do crime do art. 311 do CP restaram categoricamente demonstradas no tocante aos réus WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS e SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL. O acervo probatório — apoiado no cruzamento cronológico dos registros de radares, do sistema HELIOS, das câmeras do circuito Olho Vivo e dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório — demonstrou de forma irrefutável a substituição fraudulenta das placas do veículo utilizado na empreitada delitiva. Conforme já mencionando em tópicos anteriores, no dia 06/09/2025, o veículo FORD Fusion, de cor preta, de propriedade/posse de Sidny Sebastião Rafael, iniciou o itinerário rumo à comarca de Lagoa Formosa/MG ostentando a sua placa original (ENX-4A22), tendo sido capturado nessa condição às 19:37:58h pelo radar da rodovia MG-354 (Km 178). Ato contínuo, às 20:45:17h do mesmo dia, ao adentrar a cidade de Lagoa Formosa/MG pela via vicinal "Estrada do Monjolinho", o exato FORD Fusion preto já foi registrado circulando com as placas falsas/clonadas, as quais foram mantidas durante a execução do roubo na manhã seguinte (07/09/2025) e na subsequente escolta de fuga. Nesse sentido, o Delegado de Polícia, Dr. Hiago Maciano, relatou em juízo que a troca das placas foi identificada no momento em que o veículo Ford Fusion preto fez um trajeto em circuito ("anel"), saindo pela Escola Agrícola com a placa autêntica e passando pelo radar do trevo; poucos minutos depois, o mesmo automóvel foi registrado já em sentido a Lagoa Formosa ostentando a placa adulterada, o que delimitou com precisão a janela temporal e o local exato em que os réus efetuaram a substituição Ademais, os dados colhidos no aparelho de Tiago revelou a busca antecedente e a tentativa de aquisição clandestina de placas para veículo Ford Fusion preto dias antes do crime. A conduta de trocar a placa e circular com veículo para assegurar o sucesso e a impunidade do assalto amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 311 do Código Penal, impondo-se a condenação dos quatro executores/articuladores do delito patrimonial que dele se utilizaram consciente e voluntariamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE POLICIAIS - COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO - MAJORANTE - CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MANUTENÇÃO.- Restando comprovado que os acusados, mediante concurso de pessoas, subtraíram, mediante grave ameaça, os bens da vítima, devem ser eles condenados no delito de roubo.- Comprovada a participação de mais de um agente na prática delitiva e demonstrado o liame subjetivo entre eles, confirma-se a majorante do concurso de pessoas.- Comprovado que o réu adulterou placa de identificação do veículo que conduzia, confirma-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.277179-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Logo, a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal é medida necessária. 3. Da reprimenda; Inicialmente, analiso as CAC’s dos acusados. O acusado WELSTON FOLADOR DE SOUZA, conforme CAC (Id 10590234528) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0318213-53.2015.8.13.0701, 0090039-52.2014.8.13.0701, 0020587-08.2016.8.13.0111, 0006667-47.2018.4.01.3802, 0007763-97.2018.4.01.3802 e 0078477-83.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0006667-47.2018.4.01.3802 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. O acusado TIAGO RODRIGO DOS SANTOS conforme CAC (Id 10590207814) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0366979-45.2012.8.13.0701, 0077202-96.2013.8.13.0701, 0436828-36.2014.8.13.0701, 0279579-51.2016.8.13.0701, 0018670-68.2021.8.13.0372, 0051854-79.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0018670-68.2021.8.13.0372 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. Já o acusado HEBERT FOLADOR DE SOUZA confome CAC (Id 10590227005) e atestado de penas anexo, possui 01 condenação com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração: 0030570-96.2018.8.13.0480 que será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). O acusado SIDNY SEBASTIÃO RAFAEL por sua vez é primário (Id 10590222259). No tocante à culpabilidade, vetorial insculpida no art. 59 do Código Penal, entendo que a conduta dos réus ostenta um grau de reprovabilidade que extrapola o ordinário do tipo penal. Os acusados WELSTON FOLADOR DE SOUZA, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS e HEBERT FOLADOR DE SOUZA praticaram o novo ilícito penal enquanto se encontravam em efetivo cumprimento de pena imposta por condenação anterior. Tal condição evidencia um acentuado despreço pelas decisões do Poder Judiciário e pela ordem jurídica, demonstrando que a sanção penal pretérita não foi suficiente para inibir a recidiva delitiva durante a própria execução da pena. A prática de infração penal no decorrer do cumprimento da reprimenda revela maior censurabilidade e atrevimento comportamental, a exigir valoração negativa do vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A prática de novo crime quando o réu se encontrava em cumprimento de pena imposta em outras condenações criminais denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade em seu agir, justificando a exasperação da pena-base a título de negativação da culpabilidade. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS - CRIME COMETIDO EM CUMPRIMENTO DE PENA - REITERAÇÃO DELITIVA ANALISADA EM MOMENTOS PRÓPRIOS - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. A prática de novo crime durante a execução de pena por crime anterior somente pode ser levado em consideração para caracterizar eventual falta grave pelo juízo da execução, não podendo servir para valorar negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, sob pena de bis in idem. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.25.421702-9/002, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) Na terceira fase da dosimetria, constata-se a incidência simultânea das causas especiais de aumento previstas no art. 157, § 2º, incs. II (concurso de pessoas) e V (restrição da liberdade da vítima), bem como no art. 157, § 2º-A, inc. I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Em estrita observância à faculdade prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e alinhado à jurisprudência e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, entendo imperiosa e cabível a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes, tendo em vista que a conduta delituosa revelou especial gravidade e modus operandi singularmente reprovável, justificando a dupla exasperação nesta etapa final. No caso em apreço, a cumulação se mostra imprescindível, pois houve o efetivo emprego de arma de fogo, a participação de quatro pessoas e a restrição da liberdade da vítima, circunstâncias de extrema gravidade que extrapolam em muito o tipo penal básico e exigem resposta estatal proporcionalmente mais severa. A restrição da liberdade dos ofendidos deu-se de forma autônoma e exacerbada, submetendo as vítimas a sofrimento físico e psicológico. Da mesma forma, a atuação conjunta de quatro agentes mediante divisão qualificada de tarefas elevou consideravelmente o poder de intimidação e reduziu a zero qualquer chance de defesa. Por tais razões, com fulcro no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, necessário o aumento da pena provisória na fração de 3/8. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física do ofendido, incide de forma cumulativa/sucessiva a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que estabelece o patamar fixo de aumento em 2/3. Nesse sentido: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DAS MAJORANTES - INCABÍVEL - PROVAS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - NECESSIDADE - DESPROPORÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PERTINÊNCIA - ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME - DECOTE DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - DISPOSIÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.- Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra das vítimas, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.- Havendo provas contundentes de que o crime foi cometido com auxílio de outras pessoas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com o acusado, deve ser mantida a majorante inserta no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.- Restando comprovado o uso de arma de fogo, incabível o decote da majorante disposta no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal- Se o acusado manteve a liberdade das vítimas restringida, deve incidir a majorante disposta no art. 157, §2°, V, do Código Penal.- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Po rém, havendo aumento desproporcional da pena, cabível sua redução.- Se o réu admitiu a prática do delito em fase inquisitiva, deve ser reconhecida a atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.- No caso concreto, entendo não ser aplicável o dispositivo do art. 61, II, "b", do Código Penal, uma vez que não há elementos para se afirmar que o crime de roubo foi praticado para assegurar a prática do crime de corrupção de menores.- Deve incidir, na terceira-fase da dosimetria da pena, a majorante do art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, de forma cumulativa, conforme previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.010318-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Por fim, há de ser reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, visto que o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) constitui infração penal autônoma, de natureza formal e de perigo abstrato. Trata-se de conduta que tutela a fé pública e a confiabilidade dos registros do órgão de trânsito, ao passo que o roubo majorado (art. 157 do CP) visa a proteger o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual das vítimas. A incidência da regra da cumulação das penas justifica-se, ainda, pela evidente pluralidade de ações e autonomia de dolos dos agentes, haja vista que a negociação e a troca física das placas ocorreram em momento cronológico anterior e distinto da invasão domiciliária. Tratando-se de condutas independentes que violam bens jurídicos diversos, impõe-se a aplicação cumulativa das sanções cominadas para cada um dos crimes. 4 DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os acusados WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, SIDNY SEBASTIAO RAFAEL, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS, ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA, já qualificados nos autos, da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal. b) ABSOLVER o acusado ENGELS HENRIQUE VIEIRA SOUZA, já qualificado nos autos, da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. c) CONDENAR os acusados WELSTON FOLADOR DE SOUZA, HEBERT FOLADOR DE SOUZA, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS e SIDNY SEBASTIAO RAFAEL nas sanções do art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I e art. 311, § 2º, inc. III, ambos do Código Penal, c.c a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal), nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. 4.1 Quanto ao réu WELSTON FOLADOR DE SOUZA; I) Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590234528) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0318213-53.2015.8.13.0701, 0090039-52.2014.8.13.0701, 0020587-08.2016.8.13.0111, 0006667-47.2018.4.01.3802, 0007763-97.2018.4.01.3802 e 0078477-83.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0006667-47.2018.4.01.3802 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 02 (duas) negativas em desfavor do réu (antecedentes e culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, aplico a primeira fração prevista no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, e, conforme fundamentação AUMENTO a pena provisória na fração de 3/8, resultando em 08 (oito) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física dos presentes, incide de forma cumulativa a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Assim, AUMENTO a pena anteriormente recalculada no patamar fixo de 2/3. Logo concretizo e fixo a pena do réu em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. II) Quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590234528) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0318213-53.2015.8.13.0701, 0090039-52.2014.8.13.0701, 0020587-08.2016.8.13.0111, 0006667-47.2018.4.01.3802, 0007763-97.2018.4.01.3802 e 0078477-83.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0006667-47.2018.4.01.3802 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 02 (duas) negativas em desfavor do réu (antecedentes e culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantenha a pena fixada anteriormente, a saber: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. III) Do concurso material; Em face do reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), devem as penas serem somadas, razão pela qual fica a sanção definitivamente estabelecida em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Considerando que não há nos autos prova de que tenha o réu boa situação econômica, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, isso nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. A fixação do regime mais gravoso justifica-se não apenas pelo quantum da pena, mas em razão da reincidência e pela presença de circunstâncias negativas reconhecida na primeira fase da dosimetria. Tal cenário atende ao comando da Súmula 719 do STF, porquanto a imposição de regime severo fundamenta-se em motivação idônea e concreta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez ausente os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena. Quanto aos requisitos da preventiva, que já se faziam presentes desde o início, agora, com a condenação do acusado, ainda que recorrível, tornam-se ainda mais consistentes. Assim, mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando, ainda, a reincidência, o regime inicial de pena fixado e o fato de que o imputado respondeu a todo processo preso, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva, negando-lhe, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade. Assim, expeça-se a guia de execução provisória, com urgência. 4.2 Quanto ao réu HEBERT FOLADOR DE SOUZA; I) Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: confome CAC (Id 10590227005) e atestado de penas anexo, possui 01 condenação com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração: 0030570-96.2018.8.13.0480 que será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) negativa em desfavor do réu (culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, aplico a primeira fração prevista no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, e, conforme fundamentação AUMENTO a pena provisória na fração de 3/8, resultando em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física dos presentes, incide de forma cumulativa a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Assim, AUMENTO a pena anteriormente recalculada no patamar fixo de 2/3. Logo concretizo e fixo a pena do réu em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa. II) Quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590227005) e atestado de penas anexo, possui 01 condenação com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração: 0030570-96.2018.8.13.0480 que será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 01 (uma) negativa em desfavor do réu (culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantenha a pena fixada anteriormente, a saber: 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. III) Do concurso material; Em face do reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), devem as penas serem somadas, razão pela qual fica a sanção definitivamente estabelecida em 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa. Considerando que não há nos autos prova de que tenha o réu boa situação econômica, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, isso nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. A fixação do regime mais gravoso justifica-se não apenas pelo quantum da pena, mas em razão da reincidência e pela presença de circunstâncias negativas reconhecida na primeira fase da dosimetria. Tal cenário atende ao comando da Súmula 719 do STF, porquanto a imposição de regime severo fundamenta-se em motivação idônea e concreta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez ausente os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena. Quanto aos requisitos da preventiva, que já se faziam presentes desde o início, agora, com a condenação do acusado, ainda que recorrível, tornam-se ainda mais consistentes. Assim, mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando, ainda, a reincidência, o regime inicial de pena fixado e o fato de que o imputado respondeu a todo processo preso, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva, negando-lhe, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido. Após, expeça-se guia de execução provisória. 4.3 Quanto ao réu TIAGO RODRIGO DOS SANTOS; I) Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590207814) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0366979-45.2012.8.13.0701, 0077202-96.2013.8.13.0701, 0436828-36.2014.8.13.0701, 0279579-51.2016.8.13.0701, 0018670-68.2021.8.13.0372, 0051854-79.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0018670-68.2021.8.13.0372 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 02 (duas) negativas em desfavor do réu (antecedentes e culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, aplico a primeira fração prevista no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, e, conforme fundamentação AUMENTO a pena provisória na fração de 3/8, resultando em 08 (oito) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física dos presentes, incide de forma cumulativa a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Assim, AUMENTO a pena anteriormente recalculada no patamar fixo de 2/3. Logo concretizo e fixo a pena do réu em 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. II) Quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: conforme fundamentação, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu praticou novo crime em cumprimento de pena; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590207814) e atestado de penas em anexo, ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apuração: 0366979-45.2012.8.13.0701, 0077202-96.2013.8.13.0701, 0436828-36.2014.8.13.0701, 0279579-51.2016.8.13.0701, 0018670-68.2021.8.13.0372, 0051854-79.2021.8.13.0480. Para evitar bis in idem, a condenação relativa aos autos nº 0018670-68.2021.8.13.0372 será valorada como agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), ao passo que as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria (pena-base) a título de maus antecedentes. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo 02 (duas) negativas em desfavor do réu (antecedentes e culpabilidade), utilizo o patamar de 1/6 sobre a pena mínima para cada, conforme jurisprudência do STJ, de modo que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). Assim, aumento a pena em 1/6 e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantenha a pena fixada anteriormente, a saber: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. III) Do concurso material; Em face do reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), devem as penas serem somadas, razão pela qual fica a sanção definitivamente estabelecida em 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Considerando que não há nos autos prova de que tenha o réu boa situação econômica, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, isso nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. A fixação do regime mais gravoso justifica-se não apenas pelo quantum da pena, mas em razão da reincidência e pela presença de circunstâncias negativas reconhecida na primeira fase da dosimetria. Tal cenário atende ao comando da Súmula 719 do STF, porquanto a imposição de regime severo fundamenta-se em motivação idônea e concreta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez ausente os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena. Quanto aos requisitos da preventiva, que já se faziam presentes desde o início, agora, com a condenação do acusado, ainda que recorrível, tornam-se ainda mais consistentes. Assim, mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando, ainda, a reincidência, o regime inicial de pena fixado e o fato de que o imputado respondeu a todo processo preso, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva, negando-lhe, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade. Assim, expeça-se a guia de execução provisória, com urgência. 4.4 Quanto ao réu SIDNY SEBASTIAO RAFAEL; I) Quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, incs. II e V, § 2º-A, inc. I, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: não excedeu ao tipo penal; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590222259) o acusado é primário; c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes e/ou agravantes. Assim, mantenho a reprimenda fixada anteriormente, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, aplico a primeira fração prevista no art. 157, § 2º, incs. II e V, do Código Penal, e, conforme fundamentação AUMENTO a pena provisória na fração de 3/8, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Ato contínuo, considerando que os agentes também ostentaram e empregaram arma de fogo durante toda a ação delituosa, elevando de forma exponencial o perigo concreto à vida e à integridade física dos presentes, incide de forma cumulativa a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Assim, AUMENTO a pena anteriormente recalculada no patamar fixo de 2/3. Logo concretizo e fixo a pena do réu em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. II) Quanto ao delito previsto no art. 311, § 2º, inc. III, do Código Penal; Analisadas as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 do Código Penal, denota-se na primeira fase: a) Culpabilidade: não excedeu ao tipo penal; b) Antecedentes: conforme CAC (Id 10590222259) o acusado é primário. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos de prova que desabonem ou permitam valorar a personalidade do réu; e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em participação da vítima; Assim, ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo todas favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes e/ou agravantes. Assim, mantenho a reprimenda fixada anteriormente, a saber: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, diante da ausência de causas de aumento e/ou diminuição, mantenha a pena fixada anteriormente, a saber: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III) Do concurso material; Em face do reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), devem as penas serem somadas, razão pela qual fica a sanção definitivamente estabelecida em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Considerando que não há nos autos prova de que tenha o réu boa situação econômica, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, isso nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, estabeleço o regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez ausente os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena. Quanto aos requisitos da preventiva, que já se faziam presentes desde o início, agora, com a condenação do acusado, ainda que recorrível, tornam-se ainda mais consistentes. Assim, mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando, ainda, a reincidência, o regime inicial de pena fixado e o fato de que o imputado respondeu a todo processo preso, nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva, negando-lhe, consequentemente, o direito de recorrer em liberdade. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido. Após, expeça-se guia de execução provisória. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelos réus, nos termos do art. 804 do CPP. Transitada em julgado esta decisão, determino: 1) oficie-se ao TRE/MG, comunicando-lhe a condenação para fins e efeitos do art. 15, III, da CR/1988; 2) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; 3) expeça-se guia de execução definitiva em desfavor do réu; 4) comunique-se pessoalmente às vítimas, no endereço constante dos autos, nos termos do artigo 201, §2º do CPP; 5) proceda-se às comunicações e anotações necessárias, e, após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Patos de Minas