Detalhe do processo

5019926-20.2024.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019926-20.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLA MARIA GUIMARAES CPF: 064.656.866-35 e outros RÉU: UALISSON RIBEIRO DE MAGALHAES CPF: 060.029.626-11 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de alimentos proposta por Carla Maria Guimarães e pelo menor Emanuel Henrique Sousa Guimarães, representado por sua genitora, em face de Paulo Henrique de Sousa Vieira e Ualisson Ribeiro de Magalhães . Os autores sustentam, em síntese, que no dia 05/11/2024, por volta das 14h30min, na rodovia MGC-354, na altura do km 177, o caminhão VW 25.320, placa EOE-4F73, de propriedade do réu Ualisson Ribeiro de Magalhães e conduzido pelo réu Paulo Henrique de Sousa Vieira, colidiu violentamente na traseira do caminhão M.Benz L 1318, placa HZD-5753, conduzido por Oziel Pinto de Sousa, esposo e pai dos requerentes. Afirmam que, em decorrência do impacto, ambos os veículos tombaram em uma ribanceira, ocasião em que Oziel foi arremessado para fora da cabine e faleceu no local do acidente. Alegam que o falecido era o único mantenedor da família, auferindo renda mensal média de R$ 3.000,00 como motorista autônomo, ao passo que a coautora Carla padece de limitações de saúde que a impossibilitam de trabalhar. Apontam conduta culposa do condutor e negligência na conservação mecânica do veículo por parte do proprietário. Posto isso, requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 62.400,00, sendo R$ 49.950,00 relativos à perda do caminhão e R$ 12.450,00 referentes às despesas com o funeral, indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 e ao pagamento de pensão mensal no importe de R$ 2.000,00, equivalente a dois terços da renda da vítima, pelo período de 384 meses, perfazendo R$ 768.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores (ID n°10351516624). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento da tutela de urgência antecipada diante da necessidade de instrução probatória (ID n°10399701372). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID n°10414118554). Citado, o réu Paulo Henrique de Sousa Vieira apresentou contestação (ID n°10436128373). Argumentou que o acidente decorreu de caso fortuito consistente em repentina pane no sistema de freios na descida da rodovia, obrigando-o a desviar de um automóvel menor para evitar tragédia mais grave, atingindo a traseira do veículo de carga. Sustentou que a vítima não utilizava cinto de segurança, o que agravou o resultado, afastando a culpa do condutor e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer a gratuidade da justiça (ID n°10436128373). O réu Ualisson Ribeiro de Magalhães ofertou contestação (ID n°10483713717). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não estava presente e não conduzia o automóvel no momento dos fatos. No mérito, alegou que o caminhão estava com a manutenção em dia, juntando comprovantes de revisões, defendendo a culpa exclusiva do condutor ou da vítima e refutando a solidariedade, pugnando pela concessão de gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnações às contestações (IDs n°10489238099 e 10489230854). Instadas a especificarem provas (ID 10490166200), as partes se manifestaram, tendo os autores acostado o laudo pericial oficial de levantamento em local de trânsito elaborado pela Polícia Civil (IDs 10502443759 e 10502450516). Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ualisson foi expressamente rejeitada, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral e documental suplementar (ID 10547414586). A decisão restou preclusa e estabilizada (ID 10556544019). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas (ID 10717396566). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10717470049, 10724474402 e 10727492035). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais (ID 10731841673). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em averiguar a ocorrência de ato ilícito decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 05/11/2024, a existência de culpa, a causalidade material e o dever reparatório dos demandados. A disciplina geral da responsabilidade civil encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, a dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial oficial de levantamento de acidente de trânsito (IDs n° 10348412734 e 10502450516). O laudo técnico atesta que os dois caminhões seguiam no mesmo sentido de direção pela rodovia MGC-354, km 177, em trecho de declive e curva. O veículo conduzido pelo réu Paulo Henrique perdeu o controle direcional e colidiu frontalmente contra a traseira do caminhão conduzido pela vítima Oziel, que seguia regularmente à frente na sua faixa de rolamento, projetando ambos para fora da pista em uma ribanceira. Consoante as regras de trânsito positivadas nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, todo condutor deve guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos, mantendo a todo momento o domínio do veículo: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A colisão na parte traseira gera presunção fática de culpa daquele que segue atrás, incumbindo ao réu demonstrar a ocorrência de causa excludente do nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva de falha mecânica no sistema de freios não afasta o dever de indenizar. O defeito mecânico em veículo automotor insere-se no risco ordinário de sua utilização, configurando fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade. Ademais, o laudo pericial registrou que não foi possível constatar pane mecânica anterior em face das avarias generalizadas (ID n°10502450516). A testemunha presencial Brener Tavares de Mendonça relatou não ter visto nenhuma manobra anômala por parte da vítima que pudesse ter provocado a colisão. Quanto ao réu Ualisson Ribeiro de Magalhães, restou incontroverso que ele é o proprietário do caminhão causador do acidente. O proprietário que entrega a posse direta do veículo a terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes do uso da coisa, nos termos do artigo 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Essa responsabilidade solidária decorre da guarda jurídica do bem e da teoria do risco da propriedade, assegurado eventual direito de regresso contra o condutor. Os demandados sustentaram a culpa concorrente da vítima sob o argumento de que ela não utilizava cinto de segurança no momento do tombo, o que teria facilitado o seu arremesso para fora da cabine. O artigo 945 do Código Civil dispõe acerca da concorrência de culpas: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Todavia, para que se reconheça a culpa concorrente, é indispensável a demonstração inequívoca de que o comportamento da vítima foi causa concorrente e determinante para o evento ou para o agravamento substancial do resultado morte. No caso dos autos, a colisão traseira violenta e o consequente capotamento e queda em ribanceira de cerca de vinte metros foram as causas diretas e imediatas do politrauma contuso que ceifou a vida de Oziel Pinto de Sousa (IDs n°10348410981 e 10502450516). A alegação de que o uso do cinto teria evitado a fatalidade em acidente de tamanha magnitude constitui mera conjectura desprovida de lastro probatório técnico. Portanto, afasta-se a alegação de culpa concorrente, mantendo-se a responsabilidade exclusiva dos réus pelo evento lesivo. O artigo 948, inciso I, do Código Civil assegura o ressarcimento das perdas materiais decorrentes do óbito: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No que tange às despesas funerárias, a coautora Carla Maria Guimarães comprovou o dispêndio efetivo da importância de R$ 12.450,00 mediante a juntada da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 274 emitida pela Funerária Patense Ltda. (ID n°10348418083). Esse valor não foi objeto de impugnação específica idônea e deve ser integralmente ressarcido. Quanto ao caminhão M.Benz L 1318, ano 1987, de propriedade da vítima (ID n°10348418067), o laudo pericial atestou perda estrutural com arrancamento de eixo e destruição generalizada (ID n°10502450516). Os autores pleitearam a quantia de R$ 49.950,00 indicando a Tabela FIPE, contudo deixaram de juntar a certidão do parâmetro econômico do veículo na data do fato. A existência do dano material suportado com a perda do caminhão está comprovada pela destruição atestada na perícia, mas a quantificação monetária deve ser relegada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma dos artigos 491, inciso I, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, apurando-se o valor médio de mercado do bem na data do evento (05/11/2024), observando-se o teto pretendido na petição inicial de R$ 49.950,00 para evitar pronunciamento em excesso. A dependência econômica da esposa e do filho menor impúbere em relação ao falecido é presumida no âmbito familiar e restou reforçada pelos depoimentos testemunhais que demonstraram que Oziel era o provedor material da casa. A remuneração mensal de R$ 3.000,00 indicada na exordial encontra respaldo nos extratos bancários acostados aos autos (IDs n°10350818442, 10350836371 e 10350833484). O pensionamento deve ser estabelecido em dois terços da renda auferida pela vítima, abatendo-se um terço correspondente aos seus gastos pessoais presumidos, perfazendo o montante mensal de R$ 2.000,00. No que se refere ao termo final: A quota pertencente ao filho Emanuel Henrique Sousa Guimarães, nascido em 11/06/2012 (ID n°10348413630), é devida até a data em que ele completar 25 anos de idade, momento em que se presume a conclusão de sua formação educacional e profissional. A quota devida à viúva Carla Maria Guimarães, considerando a perda abrupta do provedor e as necessidades de subsistência, deve perdurar até a data em que o falecido completaria a expectativa média de vida do brasileiro segundo os dados do IBGE na data do óbito (ocorrido aos 44 anos em 05/11/2024, ID 10348410981), o que corresponde à idade de 76 anos, ou até o eventual falecimento da beneficiária, observando-se o limite de 384 meses expressamente postulado na inicial (ID n°10348409375). Este entendimento decorre da jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. COLISÃO COM EQUINO SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL ADEQUADO À EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-262, em razão de colisão entre veículo automotor e equino solto na pista, que ocasionou o falecimento do esposo da autora. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da concessionária da rodovia e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima até a data em que completaria 70 anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00. A autora requer: (i) conversão do pensionamento em parcela única; (ii) majoração da indenização por danos morais; (iii) ampliação do termo final do pensionamento conforme expectativa de vida do IBGE; e (iv) majoração dos honorários advocatícios. A concessionária ré requer a reforma integral da sentença, sob alegação de ausência de falha na prestação do serviço, ocorrência de caso fortuito externo e ruptura do nexo causal. Subsidiariamente, requer a redução da indenização II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a presença de animal de grande porte em rodovia concedida caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) saber se o ingresso súbito do animal na pista configura caso fortuito externo capaz de romper o nexo causal; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução; e (iv) saber se o pensionamento deve s er convertido em parcela única e qual o termo final da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário da rodovia possui natureza consumerista. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988. A presença de equino solto em pista de rodovia concedida evidencia defeito na prestação do serviço. Compete à concessionária adotar medidas eficazes de fiscalização e prevenção para assegurar condições adequadas de segurança aos usuários. A alegação de ingresso súbito do animal na pista não afasta a responsabilidade civil. A circulação de animais em rodovias situadas em áreas rurais constitui risco previsível e inerente à atividade desempenhada pela concessionária, caracterizando fortuito interno. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, sem comprovação de fato inevitável apto a romper o nexo causal. O dano moral decorrente da morte de cônjuge é presumido. O valor fixado em R$ 90.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão do evento e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. O art. 950, parágrafo único, do CC confere ao magistrado faculdade quanto à conversão do pensionamento em parcela única. No caso concreto, o pensionamento mensal mostra-se mais adequado à natureza alimentar da verba. O termo final do pensionamento deve observar a expectativa média de vida da vítima conforme tabela do IBGE vigente à época do óbito. Considerando a expectativa de vida masculina de 73,1 anos em 2023, impõe-se a parcial reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESe Recurso da concessionária desprovido. Recurso da autora parcialmente provido apenas para determinar que o pensionamento mensal seja devido até a data em que a vítima completaria 73,1 anos de idade. Honorários advocatícios recursais majorados para 12%, nos termos do (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.276657-6/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) A pensão mensal global de R$ 2.000,00 será dividida em partes iguais entre os autores (R$ 1.000,00 para cada um) enquanto perdurar a dependência do filho. Ao completar 25 anos de idade o filho menor, a sua quota reverterá em favor da genitora viúva, assegurado o direito de acrescer. Em razão da natureza e do valor da obrigação alimentar, impõe-se a determinação de constituição de capital garantidor ou a prestação de caução idônea que assegure o adimplemento das prestações vincendas, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. O falecimento trágico e repentino de esposo e pai em acidente de trânsito ocasiona profundo sofrimento, angústia e vazio existencial no seio familiar, consubstanciando dano moral presumido, que prescinde de prova de sofrimento materializado. O arbitramento da indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Na quantificação do valor, deve o julgador atentar para a gravidade da conduta, o porte socioeconômico dos ofensores e a repercussão do fato na vida dos ofendidos, evitando tanto o arbitramento irrisório quanto o enriquecimento injustificado. O valor de R$ 1.000.000,00 postulado na petição inicial afigura-se excessivo diante das particularidades financeiras das partes. Afigura-se proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso a fixação da quantia de R$ 200.000,00 no total, cabendo R$ 100.000,00 para a autora Carla Maria Guimarães e R$ 100.000,00 para o coautor Emanuel Henrique Sousa Guimarães. Por fim, acolhe-se a cautela ministerial para determinar que a quota-parte indenizatória de danos morais e de danos materiais pertencente ao menor Emanuel fique depositada em conta judicial vinculada ao processo, com levantamento condicionado a prévia autorização judicial mediante demonstração de necessidade, até que o menor atinja a maioridade civil. Da justiça gratuita em favor dos réus O réu Paulo Henrique requereu os benefícios da justiça gratuita em contestação (ID 10436128373). Por sua vez, o corréu Ualisson comprovou endividamento relevante e hipossuficiência por meio dos extratos bancários e faturas acostados (IDs 10483706775, 10508948366 e 10508939537). Assim, inexistindo elementos em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça a ambos os réus, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR os réus Paulo Henrique de Sousa Vieira e Ualisson Ribeiro de Magalhães, solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente às despesas de funeral, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (13/11/2024) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic menos IPCA) desde a data do evento danoso (05/11/2024); b) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda do caminhão M.Benz L 1318, placa HZD-5753, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), com base no valor de mercado do veículo na data do acidente (05/11/2024), limitado ao teto pleiteado na inicial de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 05/11/2024 e com juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da mesma data; c) ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados a Carla Maria Guimarães e R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados a Emanuel Henrique Sousa Guimarães, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do evento danoso (05/11/2024); d) ao pagamento de pensão mensal global no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devida a partir da data do evento danoso (05/11/2024), a ser rateada em 50% (R$ 1.000,00) para cada um dos autores. A quota-parte pertencente ao autor Emanuel Henrique Sousa Guimarães será devida até o dia em que ele completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que sua cota acrescerá integralmente em favor da viúva Carla Maria Guimarães, perdurando a obrigação total em benefício dela até a data em que a vítima atingiria 76 anos de idade (ou seja, pelo prazo de 384 meses a contar do óbito) ou até o falecimento da beneficiária. As parcelas vencidas serão pagas em parcela única, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios da taxa legal do artigo 406 do Código Civil desde o vencimento de cada prestação mensal; DETERMINO que os réus constituam capital garantidor do pensionamento mensal vincendo ou prestem caução idônea, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; DETERMINO que os valores pecuniários pertencentes à quota indenizatória (danos morais e materiais) do incapaz Emanuel Henrique Sousa Guimarães sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo e a estes autos, vedado o levantamento antes da maioridade civil salvo expressa e fundamentada autorização judicial em prol dos interesses do menor. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parcela mínima dos pedidos (já que a fixação de dano moral em valor inferior ao estimado não acarreta decaimento), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida e liquidável, compreendendo as verbas indenizatórias e a soma das prestações vencidas do pensionamento acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face dos réus, porquanto ora lhes defiro os benefícios da gratuidade da justiça do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas JPC
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA MARIA GUIMARAES

Autor E. H. S. G.

Réu PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA

Réu UALISSON RIBEIRO DE MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALCI MACIEL DE OLIVEIRA

OAB: 159737/MG

PEDRO HENRIQUE VIEIRA

OAB: 197945/MG

THIAGO ALVES LIMA

OAB: 134469/MG

DEBORA ALVES LIMA

OAB: 227003/MG

ROBERTA SILVA MENDONCA MUNDIM

OAB: 227185/MG

ALEX VIEIRA SILVEIRA

OAB: 206573/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5019926-20.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLA MARIA GUIMARAES CPF: 064.656.866-35 e outros RÉU: UALISSON RIBEIRO DE MAGALHAES CPF: 060.029.626-11 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com pedido de alimentos proposta por Carla Maria Guimarães e pelo menor Emanuel Henrique Sousa Guimarães, representado por sua genitora, em face de Paulo Henrique de Sousa Vieira e Ualisson Ribeiro de Magalhães . Os autores sustentam, em síntese, que no dia 05/11/2024, por volta das 14h30min, na rodovia MGC-354, na altura do km 177, o caminhão VW 25.320, placa EOE-4F73, de propriedade do réu Ualisson Ribeiro de Magalhães e conduzido pelo réu Paulo Henrique de Sousa Vieira, colidiu violentamente na traseira do caminhão M.Benz L 1318, placa HZD-5753, conduzido por Oziel Pinto de Sousa, esposo e pai dos requerentes. Afirmam que, em decorrência do impacto, ambos os veículos tombaram em uma ribanceira, ocasião em que Oziel foi arremessado para fora da cabine e faleceu no local do acidente. Alegam que o falecido era o único mantenedor da família, auferindo renda mensal média de R$ 3.000,00 como motorista autônomo, ao passo que a coautora Carla padece de limitações de saúde que a impossibilitam de trabalhar. Apontam conduta culposa do condutor e negligência na conservação mecânica do veículo por parte do proprietário. Posto isso, requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 62.400,00, sendo R$ 49.950,00 relativos à perda do caminhão e R$ 12.450,00 referentes às despesas com o funeral, indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 e ao pagamento de pensão mensal no importe de R$ 2.000,00, equivalente a dois terços da renda da vítima, pelo período de 384 meses, perfazendo R$ 768.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores (ID n°10351516624). O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento da tutela de urgência antecipada diante da necessidade de instrução probatória (ID n°10399701372). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID n°10414118554). Citado, o réu Paulo Henrique de Sousa Vieira apresentou contestação (ID n°10436128373). Argumentou que o acidente decorreu de caso fortuito consistente em repentina pane no sistema de freios na descida da rodovia, obrigando-o a desviar de um automóvel menor para evitar tragédia mais grave, atingindo a traseira do veículo de carga. Sustentou que a vítima não utilizava cinto de segurança, o que agravou o resultado, afastando a culpa do condutor e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer a gratuidade da justiça (ID n°10436128373). O réu Ualisson Ribeiro de Magalhães ofertou contestação (ID n°10483713717). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não estava presente e não conduzia o automóvel no momento dos fatos. No mérito, alegou que o caminhão estava com a manutenção em dia, juntando comprovantes de revisões, defendendo a culpa exclusiva do condutor ou da vítima e refutando a solidariedade, pugnando pela concessão de gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnações às contestações (IDs n°10489238099 e 10489230854). Instadas a especificarem provas (ID 10490166200), as partes se manifestaram, tendo os autores acostado o laudo pericial oficial de levantamento em local de trânsito elaborado pela Polícia Civil (IDs 10502443759 e 10502450516). Em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ualisson foi expressamente rejeitada, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral e documental suplementar (ID 10547414586). A decisão restou preclusa e estabilizada (ID 10556544019). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas (ID 10717396566). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (IDs 10717470049, 10724474402 e 10727492035). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais (ID 10731841673). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em averiguar a ocorrência de ato ilícito decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 05/11/2024, a existência de culpa, a causalidade material e o dever reparatório dos demandados. A disciplina geral da responsabilidade civil encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, a dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo pericial oficial de levantamento de acidente de trânsito (IDs n° 10348412734 e 10502450516). O laudo técnico atesta que os dois caminhões seguiam no mesmo sentido de direção pela rodovia MGC-354, km 177, em trecho de declive e curva. O veículo conduzido pelo réu Paulo Henrique perdeu o controle direcional e colidiu frontalmente contra a traseira do caminhão conduzido pela vítima Oziel, que seguia regularmente à frente na sua faixa de rolamento, projetando ambos para fora da pista em uma ribanceira. Consoante as regras de trânsito positivadas nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, todo condutor deve guardar distância de segurança frontal e lateral dos demais veículos, mantendo a todo momento o domínio do veículo: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A colisão na parte traseira gera presunção fática de culpa daquele que segue atrás, incumbindo ao réu demonstrar a ocorrência de causa excludente do nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A tese defensiva de falha mecânica no sistema de freios não afasta o dever de indenizar. O defeito mecânico em veículo automotor insere-se no risco ordinário de sua utilização, configurando fortuito interno que não rompe o nexo de causalidade. Ademais, o laudo pericial registrou que não foi possível constatar pane mecânica anterior em face das avarias generalizadas (ID n°10502450516). A testemunha presencial Brener Tavares de Mendonça relatou não ter visto nenhuma manobra anômala por parte da vítima que pudesse ter provocado a colisão. Quanto ao réu Ualisson Ribeiro de Magalhães, restou incontroverso que ele é o proprietário do caminhão causador do acidente. O proprietário que entrega a posse direta do veículo a terceiro responde solidariamente pelos danos decorrentes do uso da coisa, nos termos do artigo 942 do Código Civil: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Essa responsabilidade solidária decorre da guarda jurídica do bem e da teoria do risco da propriedade, assegurado eventual direito de regresso contra o condutor. Os demandados sustentaram a culpa concorrente da vítima sob o argumento de que ela não utilizava cinto de segurança no momento do tombo, o que teria facilitado o seu arremesso para fora da cabine. O artigo 945 do Código Civil dispõe acerca da concorrência de culpas: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Todavia, para que se reconheça a culpa concorrente, é indispensável a demonstração inequívoca de que o comportamento da vítima foi causa concorrente e determinante para o evento ou para o agravamento substancial do resultado morte. No caso dos autos, a colisão traseira violenta e o consequente capotamento e queda em ribanceira de cerca de vinte metros foram as causas diretas e imediatas do politrauma contuso que ceifou a vida de Oziel Pinto de Sousa (IDs n°10348410981 e 10502450516). A alegação de que o uso do cinto teria evitado a fatalidade em acidente de tamanha magnitude constitui mera conjectura desprovida de lastro probatório técnico. Portanto, afasta-se a alegação de culpa concorrente, mantendo-se a responsabilidade exclusiva dos réus pelo evento lesivo. O artigo 948, inciso I, do Código Civil assegura o ressarcimento das perdas materiais decorrentes do óbito: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No que tange às despesas funerárias, a coautora Carla Maria Guimarães comprovou o dispêndio efetivo da importância de R$ 12.450,00 mediante a juntada da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 274 emitida pela Funerária Patense Ltda. (ID n°10348418083). Esse valor não foi objeto de impugnação específica idônea e deve ser integralmente ressarcido. Quanto ao caminhão M.Benz L 1318, ano 1987, de propriedade da vítima (ID n°10348418067), o laudo pericial atestou perda estrutural com arrancamento de eixo e destruição generalizada (ID n°10502450516). Os autores pleitearam a quantia de R$ 49.950,00 indicando a Tabela FIPE, contudo deixaram de juntar a certidão do parâmetro econômico do veículo na data do fato. A existência do dano material suportado com a perda do caminhão está comprovada pela destruição atestada na perícia, mas a quantificação monetária deve ser relegada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma dos artigos 491, inciso I, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, apurando-se o valor médio de mercado do bem na data do evento (05/11/2024), observando-se o teto pretendido na petição inicial de R$ 49.950,00 para evitar pronunciamento em excesso. A dependência econômica da esposa e do filho menor impúbere em relação ao falecido é presumida no âmbito familiar e restou reforçada pelos depoimentos testemunhais que demonstraram que Oziel era o provedor material da casa. A remuneração mensal de R$ 3.000,00 indicada na exordial encontra respaldo nos extratos bancários acostados aos autos (IDs n°10350818442, 10350836371 e 10350833484). O pensionamento deve ser estabelecido em dois terços da renda auferida pela vítima, abatendo-se um terço correspondente aos seus gastos pessoais presumidos, perfazendo o montante mensal de R$ 2.000,00. No que se refere ao termo final: A quota pertencente ao filho Emanuel Henrique Sousa Guimarães, nascido em 11/06/2012 (ID n°10348413630), é devida até a data em que ele completar 25 anos de idade, momento em que se presume a conclusão de sua formação educacional e profissional. A quota devida à viúva Carla Maria Guimarães, considerando a perda abrupta do provedor e as necessidades de subsistência, deve perdurar até a data em que o falecido completaria a expectativa média de vida do brasileiro segundo os dados do IBGE na data do óbito (ocorrido aos 44 anos em 05/11/2024, ID 10348410981), o que corresponde à idade de 76 anos, ou até o eventual falecimento da beneficiária, observando-se o limite de 384 meses expressamente postulado na inicial (ID n°10348409375). Este entendimento decorre da jurisprudência do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CONCEDIDA. COLISÃO COM EQUINO SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL ADEQUADO À EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. PARCIAL PROVIMENTO I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-262, em razão de colisão entre veículo automotor e equino solto na pista, que ocasionou o falecimento do esposo da autora. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da concessionária da rodovia e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima até a data em que completaria 70 anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00. A autora requer: (i) conversão do pensionamento em parcela única; (ii) majoração da indenização por danos morais; (iii) ampliação do termo final do pensionamento conforme expectativa de vida do IBGE; e (iv) majoração dos honorários advocatícios. A concessionária ré requer a reforma integral da sentença, sob alegação de ausência de falha na prestação do serviço, ocorrência de caso fortuito externo e ruptura do nexo causal. Subsidiariamente, requer a redução da indenização II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a presença de animal de grande porte em rodovia concedida caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária; (ii) saber se o ingresso súbito do animal na pista configura caso fortuito externo capaz de romper o nexo causal; (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução; e (iv) saber se o pensionamento deve s er convertido em parcela única e qual o termo final da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre concessionária de serviço público e usuário da rodovia possui natureza consumerista. Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da CF/1988. A presença de equino solto em pista de rodovia concedida evidencia defeito na prestação do serviço. Compete à concessionária adotar medidas eficazes de fiscalização e prevenção para assegurar condições adequadas de segurança aos usuários. A alegação de ingresso súbito do animal na pista não afasta a responsabilidade civil. A circulação de animais em rodovias situadas em áreas rurais constitui risco previsível e inerente à atividade desempenhada pela concessionária, caracterizando fortuito interno. O conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu em período noturno, em trecho sem iluminação adequada, sem comprovação de fato inevitável apto a romper o nexo causal. O dano moral decorrente da morte de cônjuge é presumido. O valor fixado em R$ 90.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão do evento e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. O art. 950, parágrafo único, do CC confere ao magistrado faculdade quanto à conversão do pensionamento em parcela única. No caso concreto, o pensionamento mensal mostra-se mais adequado à natureza alimentar da verba. O termo final do pensionamento deve observar a expectativa média de vida da vítima conforme tabela do IBGE vigente à época do óbito. Considerando a expectativa de vida masculina de 73,1 anos em 2023, impõe-se a parcial reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESe Recurso da concessionária desprovido. Recurso da autora parcialmente provido apenas para determinar que o pensionamento mensal seja devido até a data em que a vítima completaria 73,1 anos de idade. Honorários advocatícios recursais majorados para 12%, nos termos do (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.276657-6/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) A pensão mensal global de R$ 2.000,00 será dividida em partes iguais entre os autores (R$ 1.000,00 para cada um) enquanto perdurar a dependência do filho. Ao completar 25 anos de idade o filho menor, a sua quota reverterá em favor da genitora viúva, assegurado o direito de acrescer. Em razão da natureza e do valor da obrigação alimentar, impõe-se a determinação de constituição de capital garantidor ou a prestação de caução idônea que assegure o adimplemento das prestações vincendas, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. O falecimento trágico e repentino de esposo e pai em acidente de trânsito ocasiona profundo sofrimento, angústia e vazio existencial no seio familiar, consubstanciando dano moral presumido, que prescinde de prova de sofrimento materializado. O arbitramento da indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Na quantificação do valor, deve o julgador atentar para a gravidade da conduta, o porte socioeconômico dos ofensores e a repercussão do fato na vida dos ofendidos, evitando tanto o arbitramento irrisório quanto o enriquecimento injustificado. O valor de R$ 1.000.000,00 postulado na petição inicial afigura-se excessivo diante das particularidades financeiras das partes. Afigura-se proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso a fixação da quantia de R$ 200.000,00 no total, cabendo R$ 100.000,00 para a autora Carla Maria Guimarães e R$ 100.000,00 para o coautor Emanuel Henrique Sousa Guimarães. Por fim, acolhe-se a cautela ministerial para determinar que a quota-parte indenizatória de danos morais e de danos materiais pertencente ao menor Emanuel fique depositada em conta judicial vinculada ao processo, com levantamento condicionado a prévia autorização judicial mediante demonstração de necessidade, até que o menor atinja a maioridade civil. Da justiça gratuita em favor dos réus O réu Paulo Henrique requereu os benefícios da justiça gratuita em contestação (ID 10436128373). Por sua vez, o corréu Ualisson comprovou endividamento relevante e hipossuficiência por meio dos extratos bancários e faturas acostados (IDs 10483706775, 10508948366 e 10508939537). Assim, inexistindo elementos em sentido contrário, defiro a gratuidade da justiça a ambos os réus, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONDENAR os réus Paulo Henrique de Sousa Vieira e Ualisson Ribeiro de Magalhães, solidariamente: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais), referente às despesas de funeral, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (13/11/2024) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Selic menos IPCA) desde a data do evento danoso (05/11/2024); b) ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda do caminhão M.Benz L 1318, placa HZD-5753, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), com base no valor de mercado do veículo na data do acidente (05/11/2024), limitado ao teto pleiteado na inicial de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 05/11/2024 e com juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da mesma data; c) ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados a Carla Maria Guimarães e R$ 100.000,00 (cem mil reais) destinados a Emanuel Henrique Sousa Guimarães, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do evento danoso (05/11/2024); d) ao pagamento de pensão mensal global no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devida a partir da data do evento danoso (05/11/2024), a ser rateada em 50% (R$ 1.000,00) para cada um dos autores. A quota-parte pertencente ao autor Emanuel Henrique Sousa Guimarães será devida até o dia em que ele completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, momento em que sua cota acrescerá integralmente em favor da viúva Carla Maria Guimarães, perdurando a obrigação total em benefício dela até a data em que a vítima atingiria 76 anos de idade (ou seja, pelo prazo de 384 meses a contar do óbito) ou até o falecimento da beneficiária. As parcelas vencidas serão pagas em parcela única, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios da taxa legal do artigo 406 do Código Civil desde o vencimento de cada prestação mensal; DETERMINO que os réus constituam capital garantidor do pensionamento mensal vincendo ou prestem caução idônea, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; DETERMINO que os valores pecuniários pertencentes à quota indenizatória (danos morais e materiais) do incapaz Emanuel Henrique Sousa Guimarães sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo e a estes autos, vedado o levantamento antes da maioridade civil salvo expressa e fundamentada autorização judicial em prol dos interesses do menor. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo os autores decaído de parcela mínima dos pedidos (já que a fixação de dano moral em valor inferior ao estimado não acarreta decaimento), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida e liquidável, compreendendo as verbas indenizatórias e a soma das prestações vencidas do pensionamento acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face dos réus, porquanto ora lhes defiro os benefícios da gratuidade da justiça do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas JPC