5019905-79.2024.8.21.0073
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5019905-79.2024.8.21.0073/RS ACUSADO : CARLOS ROBERTO FORTES ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) ADVOGADO(A) : ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) ACUSADO : IMBE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) DESPACHO/DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Trata-se de impugnação apresentada pelos acusados CARLOS ROBERTO FORTES e IMBE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ao laudo pericial constante do evento 102, LAUDO1 . Sustentam que o perito não realizou vistoria presencial na área objeto da perícia, circunstância que revelaria desconhecimento das características do local e comprometeria a confiabilidade das conclusões alcançadas. A perícia determinada nestes autos consistiu, expressamente, em laudo pericial indireto , modalidade amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, desde que elaborada a partir de elementos técnicos idôneos e suficientes à formação da convicção do expert . A ausência de inspeção presencial, por si só, não invalida o trabalho pericial nem constitui nulidade da prova. No caso concreto, verifica-se que o perito fundamentou suas conclusões em diversos elementos técnicos e documentais, dentre eles o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental n.º 040/2024, fotografias juntadas aos autos, imagens históricas de satélite obtidas por meio do Google Earth Pro , normas técnicas aplicáveis, legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como na Resolução CONSEMA n.º 372/2018, concluindo, de forma motivada, pela existência de área de banhado posteriormente aterrada, pela supressão de vegetação protegida, pela ausência de comprovação de licenciamento ambiental específico e pela utilização de resíduos da construção civil e pneumáticos no aterro da área, em desconformidade com a legislação ambiental, concluindo: Com base nos exames periciais realizados foi possível chegar às seguintes conclusões: • Tratava-se de um terreno situado na Rua C, Balneário Riviera, município de Imbé/RS que seria de propriedade da empresa “Imbé Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA”; • De acordo com o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental no 040/2024, no dia 29/02/2024 uma equipe da Brigada Militar compareceu ao local e constatou aterro de uma área com o uso de sedimentos misturados a resíduos sólidos diversos; • A análise das cópias das fotografias encaminhadas permite observar um terreno com sinais de movimentação de terra e deposição de sedimentos misturados a resíduos sólidos da construção civil (RSCC); • A análise imagens das satélite disponíveis no programa Google Earth Pro permite observar que na área indicada havia um banhado com área estimada em 1.520 m2 (0,152 ha), o qual foi aterrado entre 16/10/2022 e 20/03/2026, sendo a área total aterrada estimada em 3.725 m2 (0,3725 ha) para posterior loteamento e construção civil; • As imagens históricas revelam que a área no entorno do terreno questionado apresenta sinais de ocupação urbana, com presença de casas e abertura de ruas, desde, pelo menos, 27/04/2005; • Conforme o Plano Diretor do município de Imbé, Lei Complementar no 1474/2013, a área indicada está inserida em área classificada como “Zona urbana/ Corredor de urbanidade”, a qual, de acordo com o artigo 14 é caracterizada por ser uma zona intermediária entre o Corredor de Centralidade e a Zona de Veraneio, onde predominam residências, comércio local e de pequeno porte; • Destaca-se que o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 15.434/2020) considera as áreas de banhados como área de preservação permanente (APP), situadas em zonas rurais ou urbanas, além daquelas normatizadas pela legislação federal; • A área de banhado destruída compõe uma formação vegetacional costeira denominada Restinga, integrante do Bioma Mata Atlântica (de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal 11.428/2006); • A atividade de aterro configura impedimento de regeneração da vegetação nativa e alteração no regime hidrológico local; • Não se teve notícia da emissão de licença ou autorização por parte do órgão ambiental responsável para as atividades efetuadas na área; • A Resolução CONSEMA nº 372/2018 enquadra a atividade desenvolvida na área indicada como de “PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE)”, sob o código (CODRAM) 3414,40 que exige licenciamento de impacto local (municipal) e possui potencial poluidor médio para empreendimentos de até 50 ha, como é o caso do loteamento em questão; • No caso da área questionada, a documentação analisada não trouxe comprovação da existência de licença ambiental específica que autorizasse a operação do loteamento – construção das residências - de modo que a atividade desenvolvida se caracterizava como fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem comprovação de licenciamento, em desacordo com a legislação vigente; • Infere-se que a deposição de resíduos sólidos da construção civil e de pneumáticos como forma de aterro na área questionada tenha ocorrido em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e/ou regulamentos, representando risco potencial à saúde humana, à fauna e à flora. Nada há nos autos, por outro lado, a demonstrar eventual imperícia, erro metodológico, inconsistência técnica ou qualquer outro vício capaz de comprometer a credibilidade do laudo. A mera discordância das conclusões periciais ou a alegação de que seria indispensável a realização de vistoria presencial não é suficiente para afastar a validade da prova técnica produzida. Cumpre ressaltar que os laudos elaborados pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, por peritos oficiais no exercício de suas atribuições legais, são revestidos de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade , incumbindo à parte que os impugna demonstrar, mediante elementos técnicos concretos, eventual deficiência metodológica, erro material ou inconsistência apta a infirmar suas conclusões. Tal ônus não foi satisfeito pela defesa. É certo que os acusados trouxeram aos autos pareceres e documentos técnicos. Todavia, tais elementos não descaracterizam a validade do laudo oficial, constituindo prova técnica contraposta, cujo conteúdo será apreciado em conjunto com o restante do acervo probatório por ocasião da prolação da sentença, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Por fim, as alegações relativas ao fato de a área encontrar-se antropizada, inserida em procedimento de REURB, bem como as demais teses defensivas acerca da caracterização da área, da existência ou não de dano ambiental e da responsabilidade dos acusados, confundem-se com o próprio mérito da ação penal, demandando exame aprofundado de toda a prova produzida, razão pela qual sua apreciação fica reservada ao julgamento final. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela defesa, mantendo hígida a prova técnica constante do evento 102, sem prejuízo da valoração conjunta do laudo oficial e dos pareceres técnicos particulares por ocasião da sentença. DA INSTRUÇÃO Designo o dia 15/10/2026, às 14h15min, para audiência de interrogatório, nos termos da Lei 9.099/95 . Intimem-se os réus CARLOS ROBERTO FORTES e IMBE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (pessoa jurídica). A audiência será virtual 1 , por meio da plataforma Cisco Webex, com acesso através de computador com câmera e microfone pelo navegador Google Chrome, ou pelo aplicativo ''Webex'' em caso de conexão por celular. Em ambos os casos, o link para a audiência será: https://tjrs.webex.com/meet/frtramandajecrim . Deverão os participantes serem cientificados de como acessar a solenidade virtual, recomendando-se efetuar o download do aplicativo com antecedência. Além disso, o acesso deve ser realizado 15 (quinze) minutos antes do horário, de posse de documento oficial com foto. Ainda, forneça-se o número telefônico de WhatsApp do cartório, para fins de informações - (51) 9874-3888. Caso haja dificuldade no acesso virtual, deverão os participantes comparecerem presencialmente à sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Vergueiros, n.° 172 - bairro Zona Nova - Tramandaí/RS - 3° Andar/JECRIM. Diligências legais. 1. Nos termos da Resolução nº 010/2020-P de 05/06/2020, bem como a utilização de aplicativos de dispositivos móveis na realização dos atos processuais - autorizada pelo Ofício Circular nº 25/2020-CGJ
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO FORTES
Réu IMBE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON FREDERICO VOLKER
OAB: 33753/RS
CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL
OAB: 44166/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5019905-79.2024.8.21.0073/RS ACUSADO : CARLOS ROBERTO FORTES ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) ADVOGADO(A) : ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) ACUSADO : IMBE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : ELTON FREDERICO VOLKER (OAB RS033753) ADVOGADO(A) : CARLOS AURELIO MILITAO DUBAL (OAB RS044166) DESPACHO/DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Trata-se de impugnação apresentada pelos acusados CARLOS ROBERTO FORTES e IMBE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ao laudo pericial constante do evento 102, LAUDO1 . Sustentam que o perito não realizou vistoria presencial na área objeto da perícia, circunstância que revelaria desconhecimento das características do local e comprometeria a confiabilidade das conclusões alcançadas. A perícia determinada nestes autos consistiu, expressamente, em laudo pericial indireto , modalidade amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência, desde que elaborada a partir de elementos técnicos idôneos e suficientes à formação da convicção do expert . A ausência de inspeção presencial, por si só, não invalida o trabalho pericial nem constitui nulidade da prova. No caso concreto, verifica-se que o perito fundamentou suas conclusões em diversos elementos técnicos e documentais, dentre eles o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental n.º 040/2024, fotografias juntadas aos autos, imagens históricas de satélite obtidas por meio do Google Earth Pro , normas técnicas aplicáveis, legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como na Resolução CONSEMA n.º 372/2018, concluindo, de forma motivada, pela existência de área de banhado posteriormente aterrada, pela supressão de vegetação protegida, pela ausência de comprovação de licenciamento ambiental específico e pela utilização de resíduos da construção civil e pneumáticos no aterro da área, em desconformidade com a legislação ambiental, concluindo: Com base nos exames periciais realizados foi possível chegar às seguintes conclusões: • Tratava-se de um terreno situado na Rua C, Balneário Riviera, município de Imbé/RS que seria de propriedade da empresa “Imbé Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA”; • De acordo com o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental no 040/2024, no dia 29/02/2024 uma equipe da Brigada Militar compareceu ao local e constatou aterro de uma área com o uso de sedimentos misturados a resíduos sólidos diversos; • A análise das cópias das fotografias encaminhadas permite observar um terreno com sinais de movimentação de terra e deposição de sedimentos misturados a resíduos sólidos da construção civil (RSCC); • A análise imagens das satélite disponíveis no programa Google Earth Pro permite observar que na área indicada havia um banhado com área estimada em 1.520 m2 (0,152 ha), o qual foi aterrado entre 16/10/2022 e 20/03/2026, sendo a área total aterrada estimada em 3.725 m2 (0,3725 ha) para posterior loteamento e construção civil; • As imagens históricas revelam que a área no entorno do terreno questionado apresenta sinais de ocupação urbana, com presença de casas e abertura de ruas, desde, pelo menos, 27/04/2005; • Conforme o Plano Diretor do município de Imbé, Lei Complementar no 1474/2013, a área indicada está inserida em área classificada como “Zona urbana/ Corredor de urbanidade”, a qual, de acordo com o artigo 14 é caracterizada por ser uma zona intermediária entre o Corredor de Centralidade e a Zona de Veraneio, onde predominam residências, comércio local e de pequeno porte; • Destaca-se que o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 15.434/2020) considera as áreas de banhados como área de preservação permanente (APP), situadas em zonas rurais ou urbanas, além daquelas normatizadas pela legislação federal; • A área de banhado destruída compõe uma formação vegetacional costeira denominada Restinga, integrante do Bioma Mata Atlântica (de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal 11.428/2006); • A atividade de aterro configura impedimento de regeneração da vegetação nativa e alteração no regime hidrológico local; • Não se teve notícia da emissão de licença ou autorização por parte do órgão ambiental responsável para as atividades efetuadas na área; • A Resolução CONSEMA nº 372/2018 enquadra a atividade desenvolvida na área indicada como de “PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS RESIDENCIAIS E MISTOS (INCLUÍDOS EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURA E TRATAMENTO DE ESGOTO/ETE)”, sob o código (CODRAM) 3414,40 que exige licenciamento de impacto local (municipal) e possui potencial poluidor médio para empreendimentos de até 50 ha, como é o caso do loteamento em questão; • No caso da área questionada, a documentação analisada não trouxe comprovação da existência de licença ambiental específica que autorizasse a operação do loteamento – construção das residências - de modo que a atividade desenvolvida se caracterizava como fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem comprovação de licenciamento, em desacordo com a legislação vigente; • Infere-se que a deposição de resíduos sólidos da construção civil e de pneumáticos como forma de aterro na área questionada tenha ocorrido em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e/ou regulamentos, representando risco potencial à saúde humana, à fauna e à flora. Nada há nos autos, por outro lado, a demonstrar eventual imperícia, erro metodológico, inconsistência técnica ou qualquer outro vício capaz de comprometer a credibilidade do laudo. A mera discordância das conclusões periciais ou a alegação de que seria indispensável a realização de vistoria presencial não é suficiente para afastar a validade da prova técnica produzida. Cumpre ressaltar que os laudos elaborados pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, por peritos oficiais no exercício de suas atribuições legais, são revestidos de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade , incumbindo à parte que os impugna demonstrar, mediante elementos técnicos concretos, eventual deficiência metodológica, erro material ou inconsistência apta a infirmar suas conclusões. Tal ônus não foi satisfeito pela defesa. É certo que os acusados trouxeram aos autos pareceres e documentos técnicos. Todavia, tais elementos não descaracterizam a validade do laudo oficial, constituindo prova técnica contraposta, cujo conteúdo será apreciado em conjunto com o restante do acervo probatório por ocasião da prolação da sentença, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Por fim, as alegações relativas ao fato de a área encontrar-se antropizada, inserida em procedimento de REURB, bem como as demais teses defensivas acerca da caracterização da área, da existência ou não de dano ambiental e da responsabilidade dos acusados, confundem-se com o próprio mérito da ação penal, demandando exame aprofundado de toda a prova produzida, razão pela qual sua apreciação fica reservada ao julgamento final. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela defesa, mantendo hígida a prova técnica constante do evento 102, sem prejuízo da valoração conjunta do laudo oficial e dos pareceres técnicos particulares por ocasião da sentença. DA INSTRUÇÃO Designo o dia 15/10/2026, às 14h15min, para audiência de interrogatório, nos termos da Lei 9.099/95 . Intimem-se os réus CARLOS ROBERTO FORTES e IMBE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (pessoa jurídica). A audiência será virtual 1 , por meio da plataforma Cisco Webex, com acesso através de computador com câmera e microfone pelo navegador Google Chrome, ou pelo aplicativo ''Webex'' em caso de conexão por celular. Em ambos os casos, o link para a audiência será: https://tjrs.webex.com/meet/frtramandajecrim . Deverão os participantes serem cientificados de como acessar a solenidade virtual, recomendando-se efetuar o download do aplicativo com antecedência. Além disso, o acesso deve ser realizado 15 (quinze) minutos antes do horário, de posse de documento oficial com foto. Ainda, forneça-se o número telefônico de WhatsApp do cartório, para fins de informações - (51) 9874-3888. Caso haja dificuldade no acesso virtual, deverão os participantes comparecerem presencialmente à sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Vergueiros, n.° 172 - bairro Zona Nova - Tramandaí/RS - 3° Andar/JECRIM. Diligências legais. 1. Nos termos da Resolução nº 010/2020-P de 05/06/2020, bem como a utilização de aplicativos de dispositivos móveis na realização dos atos processuais - autorizada pelo Ofício Circular nº 25/2020-CGJ