Detalhe do processo

5019901-51.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019901-51.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA FERNANDA ATHAYDE VASCONCELOS DE TOLEDO CPF: 127.550.816-27 e outros RÉU: GUILHERME TURANO TRINDADE CPF: 011.698.716-23 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por Adriana Athayde Vasconcelos e Maria Fernanda Athayde Vasconcelos De Toledo em face de Turano Construtora LTDA – EPP, Guilherme Turano Trindade, Patrícia Piana Santos Lima De Oliveira E Maria De Fátima Turano, tendo por objeto vícios construtivos e estruturais do Edifício Roma, notadamente o sinistro de 08/04/2024, que culminaram na evacuação e interdição do imóvel adquirido pela primeira autora (apartamento nº 1702). A terceira requerida, Turano Construtora LTDA – EPP, alegou conexão com os autos de nº 5010028-27.2024.8.13.0433. A conexão pressupõe identidade de partes ou, ao menos, comunhão de pedido ou causa de pedir apta a gerar risco concreto de decisões inconciliáveis (art. 55, caput e § 3º, CPC). No caso, a ação de oferta de garantia foi proposta pela própria Turano Construtora em face do Condomínio do Edifício Roma, com pedido de natureza cautelar/antecipatória de garantia real, distinto do pedido rescisório e indenizatório individual aqui deduzido pelas autoras, unidades autônomas específicas. A ausência de identidade subjetiva com as autoras e de identidade objetiva de pedidos afasta a conexão stricto sensu. Ademais, a reunião de processos em estágio processual tão distinto, este feito já com tutela de urgência executada, contestações ofertadas, réplica apresentada e provas especificadas, provocaria retrocesso incompatível com a duração razoável do processo (art. 4º, CPC) e com a economia processual que o próprio instituto visa tutelar, sem benefício correspondente, já que a prova técnica sobre a causa do sinistro pode ser produzida autonomamente nestes autos. Portanto, rejeito a preliminar de conexão. As três preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas respectivamente pela Turano Construtora (mera anuente), por Guilherme e Patrícia (ausência de vínculo contratual/desconsideração não pedida) e por Maria de Fátima Turano (antiga proprietária do terreno, sem vínculo societário), devem ser apreciadas à luz da teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência para aferição da legitimidade ad causam na fase de saneamento: a legitimidade se afere in status assertionis, a partir do quanto afirmado na petição inicial, sem antecipação do exame do mérito. Nesse contexto, a inicial não imputa responsabilidade a Guilherme Turano Trindade e a Patrícia Piana Santos Lima de Oliveira com base em mera desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, mas em atuação pessoal e direta destes na cadeia de fornecimento do empreendimento, respectivamente, como responsável técnico pela obra e como responsável pelo projeto arquitetônico, o que atrai, em tese, a responsabilidade solidária dos fornecedores prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, independentemente de contrato direto com as autoras. Por essa mesma razão, não prospera a alegação de inépcia por ausência de pedido de desconsideração: a causa de pedir invocada é outra, e o pedido condenatório abrange os réus solidariamente. Quanto à Turano Construtora, a relação de consumo entre incorporador/construtor e adquirente final independe de contrato de compra e venda formalmente celebrado entre as partes litigantes, bastando a inserção do réu na cadeia de produção do bem imóvel (art. 3º, CDC; art. 31, "b", da Lei nº 4.591/64), o que é incontroverso nos autos. No tocante a Maria de Fátima Turano, as autoras, em impugnação à contestação, não se limitaram a repetir a qualidade de antiga proprietária do terreno, mas afirmaram que ela atuou como “principal empreendedora da obra”, tendo transferido a propriedade à Turano Construtora somente após o início da comercialização das unidades e da primeira alienação do apartamento nº 1702, fato que, em tese, poderia caracterizá-la como incorporadora de fato (art. 29 e 31, "a", Lei nº 4.591/64), matéria eminentemente probatória que não comporta resolução nesta fase, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Outrossim, concernente à ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da segunda autora (Maria Fernanda Athayde Vasconcelos de Toledo), também sob a teoria da asserção, rejeito a preliminar. A inicial qualifica a segunda autora como frequentadora/residente da unidade evacuada, atingida pessoalmente pelo sinistro e pela consequente privação do uso do imóvel, o que é apto, em tese, a fundamentar pretensão indenizatória por dano moral e por danos materiais que lhe sejam próprios (v.g., bens pessoais, mudança), independentemente de figurar como parte no contrato de aquisição do imóvel, cuja titularidade se reconhece pertencer exclusivamente à primeira autora. A eventual improcedência de pedidos que dependam da titularidade dominial é matéria de mérito, não de legitimidade. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, identificando partes, causa de pedir e pedidos de forma que permitiu a todos os réus o exercício amplo do contraditório, como demonstram as três extensas e tecnicamente elaboradas contestações ofertadas. Eventual prolixidade redacional ou imperfeição documental não se confunde com as hipóteses taxativas de inépcia do art. 330, § 1º, do CPC (ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, incompatibilidade lógica ou pedidos juridicamente impossíveis). Portanto, rejeito a preliminar. Ademais, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de base, por se tratar de aquisição de unidade imobiliária junto a incorporador/construtor, como destinatária final (arts. 2º e 3º, CDC). Presentes a verossimilhança das alegações, amplamente lastreadas em documentos técnicos oficiais (relatórios do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e IPT), e a hipossuficiência técnica das autoras frente aos réus quanto aos aspectos construtivos e estruturais do empreendimento, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), especificamente quanto: i) à existência, causa técnica e extensão dos vícios construtivos/estruturais e sua efetiva superação e, (ii) à alegação de que as próprias autoras teriam descaracterizado a unidade por reformas supervenientes. Permanece com as autoras, por força do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos materiais individualizados (benfeitorias, investimentos) e dos danos morais alegados, bem como o valor locatício pleiteado a título de lucros cessantes, matérias que, embora sujeitas à facilitação probatória do CDC quanto ao nexo, não dispensam a demonstração do quantum, que será objeto da perícia deferida adiante. Cabe aos réus, nos termos do art. 373, II, CPC, o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados, notadamente: a decadência do direito de reclamar do vício (art. 445, CC), a quitação do preço de R$ 700.000,00 relativo à venda do terreno entre Maria de Fátima Turano e a Turano Construtora, e o efetivo saneamento integral dos vícios estruturais. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos pela instrução: a) a natureza, extensão e causa técnica dos vícios/danos estruturais do Edifício Roma e da unidade nº 1702, e se e em que medida já foram integralmente sanados; b) o valor de mercado do imóvel antes e depois dos sinistros de 08/04/2024 e 27/09/2024, e a consequente desvalorização; c) a existência, natureza e valor dos investimentos e benfeitorias realizados pelas autoras na unidade; d) se as autoras contribuíram para o agravamento dos danos mediante reformas ou modificações estruturais no imóvel; e) a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vício oculto (art. 445, CC); f) a efetiva participação individual de Guilherme Turano Trindade, Patrícia Piana Santos Lima de Oliveira e Maria de Fátima Turano nos atos de incorporação/construção geradores dos danos, para fins de responsabilização solidária pessoal; g) a efetiva quitação do preço de venda do terreno de Maria de Fátima Turano à Turano Construtora; h) a existência e a extensão dos danos morais sofridos por cada uma das autoras; i) o valor locatício de mercado do imóvel, para fins de apuração de lucros cessantes. Para mais, a tutela de urgência (ID 10366270437) determinou a permissão imediata de acesso das autoras e de profissionais avaliadores ao imóvel, obrigação distinta e autônoma em relação à eventual reocupação plena da unidade, esta sim contingente à regularização perante os órgãos de segurança (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil), cuja formalização somente ocorreu em maio de 2026 (AVCB de ID 10688199229, emitido em 08/05/2026). Não há, nos autos, prova de que a vistoria técnica supervisionada, objeto específico da ordem judicial, dependesse das mesmas condicionantes de segurança exigidas para a reocupação residencial definitiva. A justificativa apresentada pela Turano Construtora, de que a recusa de acesso decorreria de mora accipiendi das autoras (item 2.3 de sua petição de ID 10688179904), não se sustenta quanto ao período anterior a maio de 2026, pois é a própria requerida quem reconhece que a regularização apenas se completou naquela data, de modo que, ao menos até então, não lhe era dado invocar como excludente um fato que ela própria ainda não havia promovido. Diante da persistência do descumprimento da obrigação de franquear acesso para fins de avaliação, obrigação que, saliente-se, subsiste independentemente do desfecho da discussão sobre a manutenção ou revisão da tutela quanto ao aluguel substitutivo, defiro parcialmente o pedido de novas astreintes, nos seguintes termos: fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em favor das autoras (art. 537, CPC), a incidir caso a Turano Construtora não comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva disponibilização de acesso amplo e irrestrito ao imóvel para fins de vistoria e avaliação técnica pelas autoras e por profissionais por elas indicados. No que se refere ao pedido de litigância de má-fé, indefiro-o. A caracterização das condutas do art. 80 do CPC exige comprovação inequívoca de dolo processual, não bastando o mero inadimplemento de obrigação de fazer, que possui via própria e específica de coerção (as astreintes ora fixadas). No caso concreto, a resistência da requerida ao acesso amplo ao imóvel foi acompanhada de justificativa técnica relacionada à ainda pendente regularização perante os órgãos de segurança, ainda que tal justificativa não afaste, como visto, a obrigação mais restrita de permitir vistoria supervisionada, o que evidencia controvérsia genuína sobre o alcance da ordem judicial, e não deslealdade processual inequívoca. A apuração mais precisa da cronologia entre os pedidos de acesso, as recusas concretas e a efetiva obtenção de cada uma das autorizações de segurança (Defesa Civil, Corpo de Bombeiros) constitui, portanto, mais um ponto controvertido a ser esclarecido na instrução, razão pela qual reservo para a sentença a apreciação definitiva sobre eventual má-fé processual. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à ID 10509782279. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (engenheiro civil - avaliação de imóvel urbano) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Sendo positiva a resposta, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, sob pena de concordância dos honorários apresentados com consequente homologação dos mesmos (art. 465, §3º, CPC/15), bem como para efetuar o pagamento dos honorários. Após, intimem-se o autor e a ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo ou inércia do aceite, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA ATHAYDE VASCONCELOS DE TOLEDO

Réu GUILHERME TURANO TRINDADE

Réu MARIA DE FATIMA TURANO

Autor MARIA FERNANDA ATHAYDE VASCONCELOS DE TOLEDO

Réu TURANO CONSTRUTORA LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PHILLIPE LIBRELON PIMENTA

OAB: 144680/MG

ELIO SOARES RIBEIRO

OAB: 69623/MG

LUCELHO MARQUES DINIZ

OAB: 121343/MG

KAIO GONCALVES DE CASTRO

OAB: 197990/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019901-51.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA FERNANDA ATHAYDE VASCONCELOS DE TOLEDO CPF: 127.550.816-27 e outros RÉU: GUILHERME TURANO TRINDADE CPF: 011.698.716-23 e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada por Adriana Athayde Vasconcelos e Maria Fernanda Athayde Vasconcelos De Toledo em face de Turano Construtora LTDA – EPP, Guilherme Turano Trindade, Patrícia Piana Santos Lima De Oliveira E Maria De Fátima Turano, tendo por objeto vícios construtivos e estruturais do Edifício Roma, notadamente o sinistro de 08/04/2024, que culminaram na evacuação e interdição do imóvel adquirido pela primeira autora (apartamento nº 1702). A terceira requerida, Turano Construtora LTDA – EPP, alegou conexão com os autos de nº 5010028-27.2024.8.13.0433. A conexão pressupõe identidade de partes ou, ao menos, comunhão de pedido ou causa de pedir apta a gerar risco concreto de decisões inconciliáveis (art. 55, caput e § 3º, CPC). No caso, a ação de oferta de garantia foi proposta pela própria Turano Construtora em face do Condomínio do Edifício Roma, com pedido de natureza cautelar/antecipatória de garantia real, distinto do pedido rescisório e indenizatório individual aqui deduzido pelas autoras, unidades autônomas específicas. A ausência de identidade subjetiva com as autoras e de identidade objetiva de pedidos afasta a conexão stricto sensu. Ademais, a reunião de processos em estágio processual tão distinto, este feito já com tutela de urgência executada, contestações ofertadas, réplica apresentada e provas especificadas, provocaria retrocesso incompatível com a duração razoável do processo (art. 4º, CPC) e com a economia processual que o próprio instituto visa tutelar, sem benefício correspondente, já que a prova técnica sobre a causa do sinistro pode ser produzida autonomamente nestes autos. Portanto, rejeito a preliminar de conexão. As três preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas respectivamente pela Turano Construtora (mera anuente), por Guilherme e Patrícia (ausência de vínculo contratual/desconsideração não pedida) e por Maria de Fátima Turano (antiga proprietária do terreno, sem vínculo societário), devem ser apreciadas à luz da teoria da asserção, adotada pacificamente pela jurisprudência para aferição da legitimidade ad causam na fase de saneamento: a legitimidade se afere in status assertionis, a partir do quanto afirmado na petição inicial, sem antecipação do exame do mérito. Nesse contexto, a inicial não imputa responsabilidade a Guilherme Turano Trindade e a Patrícia Piana Santos Lima de Oliveira com base em mera desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, mas em atuação pessoal e direta destes na cadeia de fornecimento do empreendimento, respectivamente, como responsável técnico pela obra e como responsável pelo projeto arquitetônico, o que atrai, em tese, a responsabilidade solidária dos fornecedores prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, independentemente de contrato direto com as autoras. Por essa mesma razão, não prospera a alegação de inépcia por ausência de pedido de desconsideração: a causa de pedir invocada é outra, e o pedido condenatório abrange os réus solidariamente. Quanto à Turano Construtora, a relação de consumo entre incorporador/construtor e adquirente final independe de contrato de compra e venda formalmente celebrado entre as partes litigantes, bastando a inserção do réu na cadeia de produção do bem imóvel (art. 3º, CDC; art. 31, "b", da Lei nº 4.591/64), o que é incontroverso nos autos. No tocante a Maria de Fátima Turano, as autoras, em impugnação à contestação, não se limitaram a repetir a qualidade de antiga proprietária do terreno, mas afirmaram que ela atuou como “principal empreendedora da obra”, tendo transferido a propriedade à Turano Construtora somente após o início da comercialização das unidades e da primeira alienação do apartamento nº 1702, fato que, em tese, poderia caracterizá-la como incorporadora de fato (art. 29 e 31, "a", Lei nº 4.591/64), matéria eminentemente probatória que não comporta resolução nesta fase, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Isto posto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Outrossim, concernente à ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir da segunda autora (Maria Fernanda Athayde Vasconcelos de Toledo), também sob a teoria da asserção, rejeito a preliminar. A inicial qualifica a segunda autora como frequentadora/residente da unidade evacuada, atingida pessoalmente pelo sinistro e pela consequente privação do uso do imóvel, o que é apto, em tese, a fundamentar pretensão indenizatória por dano moral e por danos materiais que lhe sejam próprios (v.g., bens pessoais, mudança), independentemente de figurar como parte no contrato de aquisição do imóvel, cuja titularidade se reconhece pertencer exclusivamente à primeira autora. A eventual improcedência de pedidos que dependam da titularidade dominial é matéria de mérito, não de legitimidade. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, identificando partes, causa de pedir e pedidos de forma que permitiu a todos os réus o exercício amplo do contraditório, como demonstram as três extensas e tecnicamente elaboradas contestações ofertadas. Eventual prolixidade redacional ou imperfeição documental não se confunde com as hipóteses taxativas de inépcia do art. 330, § 1º, do CPC (ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, incompatibilidade lógica ou pedidos juridicamente impossíveis). Portanto, rejeito a preliminar. Ademais, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de base, por se tratar de aquisição de unidade imobiliária junto a incorporador/construtor, como destinatária final (arts. 2º e 3º, CDC). Presentes a verossimilhança das alegações, amplamente lastreadas em documentos técnicos oficiais (relatórios do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e IPT), e a hipossuficiência técnica das autoras frente aos réus quanto aos aspectos construtivos e estruturais do empreendimento, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), especificamente quanto: i) à existência, causa técnica e extensão dos vícios construtivos/estruturais e sua efetiva superação e, (ii) à alegação de que as próprias autoras teriam descaracterizado a unidade por reformas supervenientes. Permanece com as autoras, por força do art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos materiais individualizados (benfeitorias, investimentos) e dos danos morais alegados, bem como o valor locatício pleiteado a título de lucros cessantes, matérias que, embora sujeitas à facilitação probatória do CDC quanto ao nexo, não dispensam a demonstração do quantum, que será objeto da perícia deferida adiante. Cabe aos réus, nos termos do art. 373, II, CPC, o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados, notadamente: a decadência do direito de reclamar do vício (art. 445, CC), a quitação do preço de R$ 700.000,00 relativo à venda do terreno entre Maria de Fátima Turano e a Turano Construtora, e o efetivo saneamento integral dos vícios estruturais. Fixo como pontos controvertidos, a serem dirimidos pela instrução: a) a natureza, extensão e causa técnica dos vícios/danos estruturais do Edifício Roma e da unidade nº 1702, e se e em que medida já foram integralmente sanados; b) o valor de mercado do imóvel antes e depois dos sinistros de 08/04/2024 e 27/09/2024, e a consequente desvalorização; c) a existência, natureza e valor dos investimentos e benfeitorias realizados pelas autoras na unidade; d) se as autoras contribuíram para o agravamento dos danos mediante reformas ou modificações estruturais no imóvel; e) a ocorrência de decadência do direito de reclamar por vício oculto (art. 445, CC); f) a efetiva participação individual de Guilherme Turano Trindade, Patrícia Piana Santos Lima de Oliveira e Maria de Fátima Turano nos atos de incorporação/construção geradores dos danos, para fins de responsabilização solidária pessoal; g) a efetiva quitação do preço de venda do terreno de Maria de Fátima Turano à Turano Construtora; h) a existência e a extensão dos danos morais sofridos por cada uma das autoras; i) o valor locatício de mercado do imóvel, para fins de apuração de lucros cessantes. Para mais, a tutela de urgência (ID 10366270437) determinou a permissão imediata de acesso das autoras e de profissionais avaliadores ao imóvel, obrigação distinta e autônoma em relação à eventual reocupação plena da unidade, esta sim contingente à regularização perante os órgãos de segurança (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil), cuja formalização somente ocorreu em maio de 2026 (AVCB de ID 10688199229, emitido em 08/05/2026). Não há, nos autos, prova de que a vistoria técnica supervisionada, objeto específico da ordem judicial, dependesse das mesmas condicionantes de segurança exigidas para a reocupação residencial definitiva. A justificativa apresentada pela Turano Construtora, de que a recusa de acesso decorreria de mora accipiendi das autoras (item 2.3 de sua petição de ID 10688179904), não se sustenta quanto ao período anterior a maio de 2026, pois é a própria requerida quem reconhece que a regularização apenas se completou naquela data, de modo que, ao menos até então, não lhe era dado invocar como excludente um fato que ela própria ainda não havia promovido. Diante da persistência do descumprimento da obrigação de franquear acesso para fins de avaliação, obrigação que, saliente-se, subsiste independentemente do desfecho da discussão sobre a manutenção ou revisão da tutela quanto ao aluguel substitutivo, defiro parcialmente o pedido de novas astreintes, nos seguintes termos: fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em favor das autoras (art. 537, CPC), a incidir caso a Turano Construtora não comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva disponibilização de acesso amplo e irrestrito ao imóvel para fins de vistoria e avaliação técnica pelas autoras e por profissionais por elas indicados. No que se refere ao pedido de litigância de má-fé, indefiro-o. A caracterização das condutas do art. 80 do CPC exige comprovação inequívoca de dolo processual, não bastando o mero inadimplemento de obrigação de fazer, que possui via própria e específica de coerção (as astreintes ora fixadas). No caso concreto, a resistência da requerida ao acesso amplo ao imóvel foi acompanhada de justificativa técnica relacionada à ainda pendente regularização perante os órgãos de segurança, ainda que tal justificativa não afaste, como visto, a obrigação mais restrita de permitir vistoria supervisionada, o que evidencia controvérsia genuína sobre o alcance da ordem judicial, e não deslealdade processual inequívoca. A apuração mais precisa da cronologia entre os pedidos de acesso, as recusas concretas e a efetiva obtenção de cada uma das autorizações de segurança (Defesa Civil, Corpo de Bombeiros) constitui, portanto, mais um ponto controvertido a ser esclarecido na instrução, razão pela qual reservo para a sentença a apreciação definitiva sobre eventual má-fé processual. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à ID 10509782279. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito (engenheiro civil - avaliação de imóvel urbano) dentre os profissionais de confiança deste juízo, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Sendo positiva a resposta, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais, sob pena de concordância dos honorários apresentados com consequente homologação dos mesmos (art. 465, §3º, CPC/15), bem como para efetuar o pagamento dos honorários. Após, intimem-se o autor e a ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo ou inércia do aceite, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros