Detalhe do processo

5019892-17.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019892-17.2020.8.21.0010/RS AUTOR : MARILEI RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) AUTOR : JOHNATAN ANDRE DE MACEDO DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) RÉU : MARLENE RUFFATO GREGOLETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015) RÉU : IVO JOSE GREGOLETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015) RÉU : ALTERNATIVA SUSTENTAVEL INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) RÉU : ALCEONES MARCEL SALVADOR ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c danos materiais e morais ajuizada por MARILEI RODRIGUES e JOHNATAN ANDRE DE MACEDO DE MORAIS em face de MARLENE RUFFATO GREGOLETTO , IVO JOSE GREGOLETTO , CASSIANA CRISTINA GOMES ALVES , ALTERNATIVA SUSTENTAVEL INCORPORACOES LTDA e ALCEONES MARCEL SALVADOR , todos qualificados nos autos. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas ( evento 216, DESPADEC1 ). Os réus Espólio de Ivo José Gregoletto e Marlene Ruffato Gregoletto informaram não ter mais provas a produzir ( evento 227, PET1 ). Os requeridos Alceones Marcel Salvador e Alternativa Sustentável Incorporações Ltda. informaram que houve produção de prova pericial junto ao processo nº 5009526-50.2019.8.21.0010, em que restou comprovado que, nos mesmos moldes que no presente processo, a assinatura no Contrato de Promessa de Compra de Venda não pertencem ao Alceones Marcel Salvador , sendo o mesmo, assim como os demais réus (família Gregoletto) vítimas da ré Cassiana que por sua vez falsificou as assinaturas e forjou os referidos contratos ( evento 228, PET1 ). Juntaram o referido laudo ( evento 228, LAUDO2 ). Os autores, por sua vez, manifestaram-se sustentando que a perícia realizada naquele processo dizia respeito a outra pessoa e a outro contrato, não havendo conexão com a presente ação, razão pela qual o laudo deveria ser desentranhado dos autos ( evento 244, PET1 ). A curadora especial da ré Cassiana Cristina Gomes Alves opôs-se ao aproveitamento da prova pericial emprestada do processo nº 5009526-50.2019.8.21.0010, sob o argumento de que a ré Cassiana não integrou aquele feito, razão pela qual a prova não teria sido a ela submetida ao contraditório. Requereu o indeferimento do pedido de aproveitamento da prova e o desentranhamento do laudo já acostado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Diante da persistência de questão processual e preliminar pendentes de apreciação, passo ao seu exame. Da prova pericial emprestada ( evento 228, LAUDO2 ) Quanto à admissibilidade do laudo pericial produzido no processo nº 5009526-50.2019.8.21.0010, a questão envolve o confronto entre a utilidade probatória da prova emprestada e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o aproveitamento, como prova documental, de prova produzida em outro processo, independentemente de as partes serem as mesmas, desde que observado o contraditório. A ré Cassiana Cristina Gomes Alves não integrou o processo de origem da perícia. Portanto, não teve oportunidade de impugnar o laudo, formular quesitos ou requerer diligências naquele feito. O contraditório, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que toda prova seja submetida à possibilidade real de impugnação pela parte a quem possa prejudicar. Admitir, neste processo, laudo pericial como prova emprestada em face de quem não participou do processo originário, sem oportunizar o respectivo contraditório, configuraria violação direta a esse princípio. Ademais, a própria curadora especial da ré Cassiana se opôs expressamente ao aproveitamento da prova, requerendo o desentranhamento do documento. Por outro lado, é de se notar que os próprios autores se opõem ao aproveitamento do laudo, sustentando que a prova diz respeito a pessoa e contrato distintos, sem conexão com os presentes autos. Diante da oposição dos autores e da vedação constitucional ao uso da prova sem o devido contraditório em relação à ré Cassiana, o laudo pericial acostado no evento 228, PET1 não pode ser utilizado como fundamento decisório nestes autos. Determina-se o seu desentranhamento . Da ilegitimidade passiva Os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não teriam participado dos fatos narrados na inicial ou que sua conduta não guardaria nexo com o dano alegado. A preliminar não comporta acolhimento, ao menos nesta fase processual. O exame aprofundado da participação efetiva de cada réu nos fatos, bem como a verificação da existência ou não do dever de indenizar, constitui matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação (art. 17 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a petição inicial atribui aos réus, de forma conjunta, condutas relacionadas ao evento danoso narrado, o que é suficiente, nesta etapa, para legitimá-los a figurar no polo passivo. A eventual ausência de participação de algum dos demandados nos fatos, ou a ausência de nexo causal apto a configurar o dever de indenizar, são questões que se resolvem no mérito da causa, mediante a análise do conjunto probatório produzido, e não pela via da preliminar de ilegitimidade. Assim, tais questões não se confundem com a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tratando-se, em verdade, de matéria de fundo a ser enfrentada por ocasião do julgamento. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prova pericial A parte ré requereu que, na hipótese de não ser admitida a prova produzida, fosse resguardado o direito de requerer a produção de prova pericial. Diante do exposto, do teor da presente decisão, os réus ALTERNATIVA SUSTENTAVEL INCORPORACOES LTDA e ALCEONES MARCEL SALVADOR devem ser intimados para que se manifestem acerca do interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Do prosseguimento - Desentranhe-se o documento do evento 228, LAUDO2 ; - Intimem-se; - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCEONES MARCEL SALVADOR

Réu ALTERNATIVA SUSTENTAVEL INCORPORACOES LTDA

Réu IVO JOSE GREGOLETTO

Autor JOHNATAN ANDRE DE MACEDO DE MORAIS

Autor MARILEI RODRIGUES

Réu MARLENE RUFFATO GREGOLETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI TOMASI

OAB: 63015/RS

JOSENE MAZZOCHI BERTI

OAB: 85073/RS

ALAN BENVENUTTI

OAB: 114511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019892-17.2020.8.21.0010/RS AUTOR : MARILEI RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) AUTOR : JOHNATAN ANDRE DE MACEDO DE MORAIS ADVOGADO(A) : JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) RÉU : MARLENE RUFFATO GREGOLETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015) RÉU : IVO JOSE GREGOLETTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI TOMASI (OAB RS063015) RÉU : ALTERNATIVA SUSTENTAVEL INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) RÉU : ALCEONES MARCEL SALVADOR ADVOGADO(A) : ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c danos materiais e morais ajuizada por MARILEI RODRIGUES e JOHNATAN ANDRE DE MACEDO DE MORAIS em face de MARLENE RUFFATO GREGOLETTO , IVO JOSE GREGOLETTO , CASSIANA CRISTINA GOMES ALVES , ALTERNATIVA SUSTENTAVEL INCORPORACOES LTDA e ALCEONES MARCEL SALVADOR , todos qualificados nos autos. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas ( evento 216, DESPADEC1 ). Os réus Espólio de Ivo José Gregoletto e Marlene Ruffato Gregoletto informaram não ter mais provas a produzir ( evento 227, PET1 ). Os requeridos Alceones Marcel Salvador e Alternativa Sustentável Incorporações Ltda. informaram que houve produção de prova pericial junto ao processo nº 5009526-50.2019.8.21.0010, em que restou comprovado que, nos mesmos moldes que no presente processo, a assinatura no Contrato de Promessa de Compra de Venda não pertencem ao Alceones Marcel Salvador , sendo o mesmo, assim como os demais réus (família Gregoletto) vítimas da ré Cassiana que por sua vez falsificou as assinaturas e forjou os referidos contratos ( evento 228, PET1 ). Juntaram o referido laudo ( evento 228, LAUDO2 ). Os autores, por sua vez, manifestaram-se sustentando que a perícia realizada naquele processo dizia respeito a outra pessoa e a outro contrato, não havendo conexão com a presente ação, razão pela qual o laudo deveria ser desentranhado dos autos ( evento 244, PET1 ). A curadora especial da ré Cassiana Cristina Gomes Alves opôs-se ao aproveitamento da prova pericial emprestada do processo nº 5009526-50.2019.8.21.0010, sob o argumento de que a ré Cassiana não integrou aquele feito, razão pela qual a prova não teria sido a ela submetida ao contraditório. Requereu o indeferimento do pedido de aproveitamento da prova e o desentranhamento do laudo já acostado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Diante da persistência de questão processual e preliminar pendentes de apreciação, passo ao seu exame. Da prova pericial emprestada ( evento 228, LAUDO2 ) Quanto à admissibilidade do laudo pericial produzido no processo nº 5009526-50.2019.8.21.0010, a questão envolve o confronto entre a utilidade probatória da prova emprestada e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o aproveitamento, como prova documental, de prova produzida em outro processo, independentemente de as partes serem as mesmas, desde que observado o contraditório. A ré Cassiana Cristina Gomes Alves não integrou o processo de origem da perícia. Portanto, não teve oportunidade de impugnar o laudo, formular quesitos ou requerer diligências naquele feito. O contraditório, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que toda prova seja submetida à possibilidade real de impugnação pela parte a quem possa prejudicar. Admitir, neste processo, laudo pericial como prova emprestada em face de quem não participou do processo originário, sem oportunizar o respectivo contraditório, configuraria violação direta a esse princípio. Ademais, a própria curadora especial da ré Cassiana se opôs expressamente ao aproveitamento da prova, requerendo o desentranhamento do documento. Por outro lado, é de se notar que os próprios autores se opõem ao aproveitamento do laudo, sustentando que a prova diz respeito a pessoa e contrato distintos, sem conexão com os presentes autos. Diante da oposição dos autores e da vedação constitucional ao uso da prova sem o devido contraditório em relação à ré Cassiana, o laudo pericial acostado no evento 228, PET1 não pode ser utilizado como fundamento decisório nestes autos. Determina-se o seu desentranhamento . Da ilegitimidade passiva Os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não teriam participado dos fatos narrados na inicial ou que sua conduta não guardaria nexo com o dano alegado. A preliminar não comporta acolhimento, ao menos nesta fase processual. O exame aprofundado da participação efetiva de cada réu nos fatos, bem como a verificação da existência ou não do dever de indenizar, constitui matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação (art. 17 e art. 485, VI, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a petição inicial atribui aos réus, de forma conjunta, condutas relacionadas ao evento danoso narrado, o que é suficiente, nesta etapa, para legitimá-los a figurar no polo passivo. A eventual ausência de participação de algum dos demandados nos fatos, ou a ausência de nexo causal apto a configurar o dever de indenizar, são questões que se resolvem no mérito da causa, mediante a análise do conjunto probatório produzido, e não pela via da preliminar de ilegitimidade. Assim, tais questões não se confundem com a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tratando-se, em verdade, de matéria de fundo a ser enfrentada por ocasião do julgamento. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prova pericial A parte ré requereu que, na hipótese de não ser admitida a prova produzida, fosse resguardado o direito de requerer a produção de prova pericial. Diante do exposto, do teor da presente decisão, os réus ALTERNATIVA SUSTENTAVEL INCORPORACOES LTDA e ALCEONES MARCEL SALVADOR devem ser intimados para que se manifestem acerca do interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Do prosseguimento - Desentranhe-se o documento do evento 228, LAUDO2 ; - Intimem-se; - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Agendadas intimações eletrônicas.