Detalhe do processo

5019884-50.2024.8.21.0026

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019884-50.2024.8.21.0026/RS AUTOR : OLAIDES MACHADO DE ALMEIDA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : SIRLEY SILVA DE MORAES (OAB RS052386) ADVOGADO(A) : DERLI DA SILVEIRA (OAB RS016325) RÉU : QUEIROZ, STEIN & CIA LTDA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A) : ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A) : VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Olaídes Machado de Almeida em face de Queiroz, Stein & Cia Ltda. (nome fantasia Tradição Veículos ). O autor alega ter adquirido um veículo Hyundai IX35 em 13 de maio de 2024, que apresentou defeitos recorrentes, incluindo duas falhas graves no motor , dentro do período de garantia. Sustenta a existência de vício oculto que torna o bem impróprio para o uso e, diante da recusa da ré em solucionar o problema de forma definitiva ou rescindir o contrato, busca a devolução do valor pago de R$ 101.000,00 , além de compensação por danos materiais e morais. A ré, ao contestar, negou a existência de vício preexistente, atribuindo os problemas ao mau uso do veículo pelo autor em zona rural . Afirma ter arcado com os reparos por liberalidade e que a segunda falha seria de responsabilidade da oficina mecânica. Aduz que o autor abandonou o veículo na oficina após o conserto e, por isso, a ré o recolheu. Em reconvenção , postula que o autor seja compelido a retirar o veículo de sua sede e, em caso de rescisão, que haja compensação pela depreciação do bem. No despacho de saneamento , foram fixados os pontos controvertidos, rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade e inépcia da inicial, e invertido o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos do vício, com base no Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas para dizerem quanto ao seu interesse na produção de provas: a) a parte autora requereu a produção de prova pericial mecânica e a designação de audiência de instrução para colhida do depoimento pessoal do representante legal do réu e inquirição de 3 (três) testemunhas, todas residentes em Gramado Xavier, nesta Comarca, e a juntada de documentos que comprovam " comprovam os gastos extraordinários com transporte, o que evidenciam a ocorrência do dano material, ante o transtorno suportado pelo autor em virtude da negativa do réu em devolver o dinheiro para a compra de outro veículo ". b) a parte ré afirmou interesse no depoimento pessoal do autor e na inquirição de uma (1) testemunha, residente em Santa Cruz do Sul. Defiro a produção de prova pericial, postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio perito na especialidade Engenharia Mecânica o Engenheiro ALEX VILAR MORAES RONCHI . Partes intimadas eletronicamente para apresentação dos quesitos, bem como indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §1º, CPC, no prazo de 15 dias. Cadastrei no feito e intimei eletronicamente para dizer se aceita o encargo, informando-lhe, desde já, que os honorários serão pagos pelo TJ que, conforme o valor de tabela, importa em R$823,91 (Ato 045/2022-P). A Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o Sistema AJ/TJRS (Auxiliares da Justiça) para nomeação judicial de peritos, que recentemente passou a estar em funcionamento, nos termos da Resolução nº 1359/2021-COMAG, passando a ser necessário que o perito nomeado providencie seu cadastro no referido sistema, quando ainda não tiver diligenciado tal providência. Caso a profissional ora nomeada ainda não conste cadastrada no referido sistema, deverá providenciar o seu cadastro, acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntando a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Com a manifestação, sem necessidade de conclusão , determino seja realizada sua nomeação também no referido sistema. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. Destaco que, na hipótese de ter sido majorado seu valor, por requerimento desta magistrada e expressa autorização da Presidência do TJRS, o pagamento será feito após o trânsito em julgado, em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 045/2022-P ou, sendo perícia médica, sempre que possível, a realização da prova técnica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, ou ultrapassadas tais questões, expeçam-se certidão e ofício, encaminhando-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito, fixados acima. A análise da prova oral será realizada após a ultimação da prova pericial.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLAIDES MACHADO DE ALMEIDA

Réu QUEIROZ, STEIN & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANI RECKZIEGEL

OAB: 79564/RS

SIRLEY SILVA DE MORAES

OAB: 52386/RS

DERLI DA SILVEIRA

OAB: 16325/RS

VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA

OAB: 123363/RS

CÁSSIO RECKZIEGEL

OAB: 81792/RS

PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN

OAB: 26859/DF

ROGERIO ARI ROESLER

OAB: 58017/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019884-50.2024.8.21.0026/RS AUTOR : OLAIDES MACHADO DE ALMEIDA (Reconvindo) ADVOGADO(A) : SIRLEY SILVA DE MORAES (OAB RS052386) ADVOGADO(A) : DERLI DA SILVEIRA (OAB RS016325) RÉU : QUEIROZ, STEIN & CIA LTDA (Reconvinte) ADVOGADO(A) : CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A) : ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) ADVOGADO(A) : ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A) : VANDERLI PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB RS123363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Olaídes Machado de Almeida em face de Queiroz, Stein & Cia Ltda. (nome fantasia Tradição Veículos ). O autor alega ter adquirido um veículo Hyundai IX35 em 13 de maio de 2024, que apresentou defeitos recorrentes, incluindo duas falhas graves no motor , dentro do período de garantia. Sustenta a existência de vício oculto que torna o bem impróprio para o uso e, diante da recusa da ré em solucionar o problema de forma definitiva ou rescindir o contrato, busca a devolução do valor pago de R$ 101.000,00 , além de compensação por danos materiais e morais. A ré, ao contestar, negou a existência de vício preexistente, atribuindo os problemas ao mau uso do veículo pelo autor em zona rural . Afirma ter arcado com os reparos por liberalidade e que a segunda falha seria de responsabilidade da oficina mecânica. Aduz que o autor abandonou o veículo na oficina após o conserto e, por isso, a ré o recolheu. Em reconvenção , postula que o autor seja compelido a retirar o veículo de sua sede e, em caso de rescisão, que haja compensação pela depreciação do bem. No despacho de saneamento , foram fixados os pontos controvertidos, rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade e inépcia da inicial, e invertido o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos do vício, com base no Código de Defesa do Consumidor. As partes foram intimadas para dizerem quanto ao seu interesse na produção de provas: a) a parte autora requereu a produção de prova pericial mecânica e a designação de audiência de instrução para colhida do depoimento pessoal do representante legal do réu e inquirição de 3 (três) testemunhas, todas residentes em Gramado Xavier, nesta Comarca, e a juntada de documentos que comprovam " comprovam os gastos extraordinários com transporte, o que evidenciam a ocorrência do dano material, ante o transtorno suportado pelo autor em virtude da negativa do réu em devolver o dinheiro para a compra de outro veículo ". b) a parte ré afirmou interesse no depoimento pessoal do autor e na inquirição de uma (1) testemunha, residente em Santa Cruz do Sul. Defiro a produção de prova pericial, postulada pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio perito na especialidade Engenharia Mecânica o Engenheiro ALEX VILAR MORAES RONCHI . Partes intimadas eletronicamente para apresentação dos quesitos, bem como indicação de assistente técnico, conforme preceitua o art. 465, §1º, CPC, no prazo de 15 dias. Cadastrei no feito e intimei eletronicamente para dizer se aceita o encargo, informando-lhe, desde já, que os honorários serão pagos pelo TJ que, conforme o valor de tabela, importa em R$823,91 (Ato 045/2022-P). A Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o Sistema AJ/TJRS (Auxiliares da Justiça) para nomeação judicial de peritos, que recentemente passou a estar em funcionamento, nos termos da Resolução nº 1359/2021-COMAG, passando a ser necessário que o perito nomeado providencie seu cadastro no referido sistema, quando ainda não tiver diligenciado tal providência. Caso a profissional ora nomeada ainda não conste cadastrada no referido sistema, deverá providenciar o seu cadastro, acessando o módulo externo do sistema pelo link https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntando a documentação exigida. Com o cadastro finalizado e aprovado, manifeste-se o perito para que este juízo possa providenciar a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. Com a manifestação, sem necessidade de conclusão , determino seja realizada sua nomeação também no referido sistema. O pagamento dos honorários periciais pelo TJRS ao perito será feito assim que ultrapassadas eventuais impugnações ao laudo pericial, oportunidade em que imediatamente deverá a Escrivania proceder ao encaminhamento. Destaco que, na hipótese de ter sido majorado seu valor, por requerimento desta magistrada e expressa autorização da Presidência do TJRS, o pagamento será feito após o trânsito em julgado, em sendo sucumbente a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Observadas tais peculiaridades, deverá o expert dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Em sendo agendada data, deverão as partes ser intimadas eletronicamente, por seus procuradores, sendo necessária intimação pessoal somente quando for a própria parte periciada (por exemplo, perícia médica). Por fim, considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade judiciária, incumbirá ao Poder Judiciário realizar adiantamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 045/2022-P ou, sendo perícia médica, sempre que possível, a realização da prova técnica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ). Já no caso de ser sucumbente a parte sem gratuidade judiciária, deverá ressarcir o Poder Judiciário, após o trânsito em julgado da sentença, mediante quitação da guia única do Poder Judiciário, com o código de “despesa 201 – perícia”. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, e não havendo pedido de complementação/impugnação do laudo, ou ultrapassadas tais questões, expeçam-se certidão e ofício, encaminhando-se ao TJRS para pagamento dos honorários do perito, fixados acima. A análise da prova oral será realizada após a ultimação da prova pericial.