Detalhe do processo

5019879-28.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019879-28.2025.8.13.0313/MG AUTOR : NATALIA GERALDA FERREIRA ALCHAAR ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO JÚNIOR (OAB MG154806) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por NATALIA GERALDA FERREIRA ALCHAAR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese inicial, que é dependente de servidor público estadual e beneficiária da assistência à saúde gerida pela autarquia ré, estando acometida por diagnóstico de Endometriose Profunda em compartimento posterior pélvico (CID10 N80.122), patologia que lhe acarreta severo quadro de dor crônica refratária e restrições funcionais incapacitantes. Informa que, diante do quadro clínico, seus médicos assistentes indicaram a necessidade premente de realização de procedimento cirúrgico por via laparoscópica no Hospital Márcio Cunha, compreendendo múltiplos códigos e materiais correlatos. Todavia, ao formular o requerimento perante a entidade autárquica requerida, obteve autorização apenas parcial, tendo sido denegada administrativamente a cobertura referente aos procedimentos de códigos 3.13.07.17-5 (Culdoplastia laparoscópica), 3.13.07.28-0 (Endometriose profunda – tratamento cirúrgico via laparoscópica), 3.13.04.08-7 (Salpingectomia uni ou bilateral laparoscópica), 30601070 (Mobilização de retalhos musculares ou do omento), 31003796 (Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia) e 31102506 (Ureterólise laparoscópica unilateral), além de materiais e instrumentais (OPME). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata determinação para que a autarquia ré autorize e custeie a integralidade dos procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos, postulando, ao final, a confirmação do provimento com a procedência da demanda. O pleito de tutela de urgência restou inicialmente indeferida ( evento 9, DOC1 ), sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de prévio contraditório e instrução probatória para dirimir a divergência técnica havida com a auditoria administrativa do IPSEMG. Citado regularmente (Evento 11 - CARTACIT1), o IPSEMG apresentou contestação (Evento 15 - CONT1), argumentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza de autarquia pública estadual prestadora de assistência sob o regime de autogestão; (b) a ausência de submissão direta às regras gerais do Sistema Único de Saúde (SUS); (c) a vinculação da assistência médico-hospitalar às disposições da legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 25.143/2025, Decreto Estadual nº 42.897/2002 e Decreto Estadual nº 48.981/2025), que delimitam a cobertura assistencial estritamente à sua Tabela de Honorários e Serviços (THS); e (d) a insuficiência da documentação médica unilateral trazida com a exordial, defendendo a improcedência do pedido ou a necessidade de produção de prova pericial em juízo. A requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 19 - IMPUGNACAO1), oportunidade em que reiterou a presença dos requisitos e formulou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela provisória, postulando, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. Intimadas as partes para especificação de provas (Eventos 21 a 23), o IPSEMG manifestou-se no Evento 24 (TRASLADO1), coligindo a Informação nº 243/2025/DEATS (Evento 25 - TRASLADO1), na qual esclareceu que a cirurgia para tratamento de endometriose profunda possui previsão em sua Tabela de Honorários e Serviços (THS), sustentando, todavia, que a negativa de determinados códigos deveu-se à inobservância, pelo hospital prestador, de critérios regulamentares de sobreposição e exclusão de procedimentos. A autora, por seu turno, reiterou o pleito de tutela de urgência e protestou pela realização de exame técnico pericial (Evento 28 - OUTDOC1). Diante da necessidade de produção de prova pericial formal de alta complexidade médica, foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, com esteio no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 pelo TJMG, determinando-se a redistribuição do feito para a Justiça Comum (Evento 38 - TRASLADO1). Recebidos os autos nesta Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga, a competência foi assumida, sendo ratificados os atos decisórios anteriores, deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a realização de perícia médica judicial (Evento 44 - TRASLADO1). O réu formulou seus quesitos técnicos no Evento 54 (OUTDOC1). A perita judicial nomeada aceitou o encargo e designou data para a realização do exame presencial (Evento 58 - OUTDOC1), ato do qual as partes foram intimadas (Eventos 59 a 62). Os autos foram migrados para o sistema processual eletrônico eproc (Eventos 66 e 67). O Laudo Pericial Médico conclusivo foi devidamente carreado ao feito no Evento 69 (LAUDOPERICIA1). Intimado sobre a conclusão pericial, o réu IPSEMG limitou-se a manifestar ciência genérica (Evento 74 - MANIF1). A autora, por sua vez, peticionou pugnando pela homologação da prova pericial e requerendo, em sede de tutela provisória de urgência incidental/reconsideração, a ordem cominatória imediata para a autorização e o custeio da integralidade cirúrgica necessária, com espeque nas conclusões do laudo do perito do juízo (Evento 76 - PET1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Reanálise do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental Nos termos do artigo 296, caput , do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, cabendo ao magistrado reapreciar a pretensão de urgência quando houver alteração substancial no substrato fático-probatório constante dos autos. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300, caput , do Diploma Processual Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), resguardada a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). A autora é beneficiária vinculada ao sistema de assistência médica administrado pelo IPSEMG na qualidade de dependente previdenciária (Evento 1 - DOCCOMPROV6 e Evento 7 - CERTIDAO4). A própria autarquia requerida, ao prestar informações técnicas no Evento 25 (TRASLADO1), reconheceu de modo expresso que o tratamento cirúrgico da moléstia que acomete a autora (Endometriose Profunda - CID10 N80.122) integra a cobertura prevista na Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde (THS), existindo dever de assistência médica assegurado na Lei Estadual nº 25.143/2025. A controvérsia processual, portanto, cingiu-se à pertinência técnica dos procedimentos complementares e materiais cirúrgicos requeridos pela equipe médica assistente da paciente (Evento 1 - TRASLADO8 e TRASLADO12) e que foram objeto de glosa/recusa pela auditoria interna da autarquia ré (Evento 1 - EMAIL13 e Evento 25 - TRASLADO1). Submetida a paciente ao exame médico pericial judicial, a expert do juízo atestou expressamente a gravidade do quadro clínico, a cronicidade e refratariedade da dor pélvica, o acometimento retrocervical estendendo-se à parede anterior do reto, bem como a necessidade e a urgência da abordagem cirúrgica postulada. Ao dissecar pontualmente as codificações glosadas pela autarquia ré, o laudo pericial ( evento 69, LAUDOPERICIA1 ) fixou com clareza a realidade dos atos operatórios: Quanto aos códigos 3.13.04.08-7 (Salpingectomia uni ou bilateral laparoscópica), 3.13.07.17-5 (Culdoplastia laparoscópica), 3.13.07.28-0 (Endometriose profunda – tratamento cirúrgico via laparoscópica) e 31102506 (Ureterólise laparoscópica unilateral), a perícia constatou que a negativa administrativa formal se deu de maneira escorreita, uma vez que tais atos não foram excluídos do tratamento da paciente, mas sim encontram-se compreendidos e absorvidos nos tempos cirúrgicos dos procedimentos globais e códigos que foram devidamente autorizados pela autarquia ré, a saber: código 31303218 (Histerectomia total laparoscópica), código 31307183 (Endometriose peritoneal – tratamento cirúrgico via laparoscópica) e código 30101000 (Procedimentos sequenciais). Por outro lado, no que concerne aos procedimentos essenciais de código 31003796 (Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia), código 30601070 (Mobilização de retalhos musculares ou do omento / epiploplastia) e o fornecimento do material correlato de código 93481301 (Endogrampeador cortador linear 45mm/60mm e cargas), a perita judicial assentou categoricamente que a negativa do IPSEMG foi manifestamente injustificada. Consignou a perita oficial que o procedimento de retossigmoidectomia videolaparoscópica é indispensável em razão da extensão infiltrativa das lesões endometrióticas na parede muscular do retossigmóide, conforme categoricamente demonstrado nos exames de ressonância magnética (Evento 1 - EXMMED10) e ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal (Evento 1 - EXMMED9 e Evento 69 - fl. 10/11), não se confundindo nem se sobrepondo a atos meramente ginecológicos. Da mesma forma, reputou necessária a mobilização omental para cobertura/proteção das suturas intestinais (epiploplastia), bem como a disponibilização de grampeador linear e suas cargas (código 93481301) para viabilizar as ressecções e anastomoses intestinais com a segurança técnica exigida. O perigo de dano consubstancia-se na natureza progressiva, destrutiva e dolorosa da endometriose profunda infiltrativa, restando comprovado nos autos que a autora vivencia dores pélvicas refratárias a analgésicos e hormonioterapias, com sintomas intestinais e urinários e grave comprometimento de sua higidez física e psíquica, consoante laudo médico e avaliação de risco anestésico ASA II (Evento 1 - EXMMED11 e Evento 69 - LAUDOPERICIA1). A postergação indevida do procedimento cirúrgico submete a paciente à manutenção ininterrupta de sofrimento físico e agrava os riscos de complicações anatômicas graves decorrentes da infiltração da doença na alça retal. Por fim, não se cogita da vedação insculpida no artigo 300, § 3º, do CPC, porquanto a tutela pleiteada visa à preservação do direito fundamental à integridade física e à saúde da segurada, interesses jurídicos que se sobrepõem à restrição puramente financeira ou administrativa, sob pena de perecimento do próprio direito tutelado. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido incidental de tutela de urgência, delimitando-se a determinação judicial aos procedimentos e materiais técnicos cuja necessidade fora cabalmente ratificada pela perícia deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 296 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL formulado pela autora, para DETERMINAR ao réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG , que, no prazo de 10 (dez) dias , adote todas as providências administrativas e operacionais cabíveis para AUTORIZAR e CUSTEAR , junto a prestador credenciado, a realização integral do procedimento cirúrgico prescrito em favor de NATALIA GERALDA FERREIRA ALCHAAR , abrangendo: a) A totalidade dos procedimentos já autorizados sob a esfera administrativa (incluindo os códigos 31303218 - Histerectomia total laparoscópica; 31307183 - Endometriose peritoneal; 30101000 - Procedimentos sequenciais; 31003591 - Cirurgia de abaixamento; e insumos correlatos); b) A liberação e inclusão obrigatória dos procedimentos de código 31003796 (Retossigmoidectomia abdominal videolaparoscópica) e código 30601070 (Mobilização de retalhos musculares ou do omento / epiploplastia); c) A disponibilização de todos os materiais cirúrgicos e OPMEs indispensáveis ao ato operatório, especificamente incluindo o código 93481301 (Grampeador/Endogrampeador e respectivas cargas), tesouras/pinças ultrassônicas e trocartes prescritos pela equipe cirúrgica assistente, consoante delimitado pelo Laudo Pericial do Evento 69. INTIME-SE o réu IPSEMG com urgência, por meio eletrônico e via mandado/ofício institucional, para o estrito e imediato cumprimento desta decisão, comprovando-se a autorização nos autos no prazo assinalado. INTIME-SE a parte autora quanto ao teor do presente pronunciamento. Preclusa a via recursal desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, ou se anuem ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se com urgência. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA GERALDA FERREIRA ALCHAAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO JÚNIOR

OAB: 154806/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019879-28.2025.8.13.0313/MG AUTOR : NATALIA GERALDA FERREIRA ALCHAAR ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO JÚNIOR (OAB MG154806) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por NATALIA GERALDA FERREIRA ALCHAAR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese inicial, que é dependente de servidor público estadual e beneficiária da assistência à saúde gerida pela autarquia ré, estando acometida por diagnóstico de Endometriose Profunda em compartimento posterior pélvico (CID10 N80.122), patologia que lhe acarreta severo quadro de dor crônica refratária e restrições funcionais incapacitantes. Informa que, diante do quadro clínico, seus médicos assistentes indicaram a necessidade premente de realização de procedimento cirúrgico por via laparoscópica no Hospital Márcio Cunha, compreendendo múltiplos códigos e materiais correlatos. Todavia, ao formular o requerimento perante a entidade autárquica requerida, obteve autorização apenas parcial, tendo sido denegada administrativamente a cobertura referente aos procedimentos de códigos 3.13.07.17-5 (Culdoplastia laparoscópica), 3.13.07.28-0 (Endometriose profunda – tratamento cirúrgico via laparoscópica), 3.13.04.08-7 (Salpingectomia uni ou bilateral laparoscópica), 30601070 (Mobilização de retalhos musculares ou do omento), 31003796 (Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia) e 31102506 (Ureterólise laparoscópica unilateral), além de materiais e instrumentais (OPME). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata determinação para que a autarquia ré autorize e custeie a integralidade dos procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos, postulando, ao final, a confirmação do provimento com a procedência da demanda. O pleito de tutela de urgência restou inicialmente indeferida ( evento 9, DOC1 ), sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de prévio contraditório e instrução probatória para dirimir a divergência técnica havida com a auditoria administrativa do IPSEMG. Citado regularmente (Evento 11 - CARTACIT1), o IPSEMG apresentou contestação (Evento 15 - CONT1), argumentando, em síntese: (a) a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza de autarquia pública estadual prestadora de assistência sob o regime de autogestão; (b) a ausência de submissão direta às regras gerais do Sistema Único de Saúde (SUS); (c) a vinculação da assistência médico-hospitalar às disposições da legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 25.143/2025, Decreto Estadual nº 42.897/2002 e Decreto Estadual nº 48.981/2025), que delimitam a cobertura assistencial estritamente à sua Tabela de Honorários e Serviços (THS); e (d) a insuficiência da documentação médica unilateral trazida com a exordial, defendendo a improcedência do pedido ou a necessidade de produção de prova pericial em juízo. A requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 19 - IMPUGNACAO1), oportunidade em que reiterou a presença dos requisitos e formulou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela provisória, postulando, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial. Intimadas as partes para especificação de provas (Eventos 21 a 23), o IPSEMG manifestou-se no Evento 24 (TRASLADO1), coligindo a Informação nº 243/2025/DEATS (Evento 25 - TRASLADO1), na qual esclareceu que a cirurgia para tratamento de endometriose profunda possui previsão em sua Tabela de Honorários e Serviços (THS), sustentando, todavia, que a negativa de determinados códigos deveu-se à inobservância, pelo hospital prestador, de critérios regulamentares de sobreposição e exclusão de procedimentos. A autora, por seu turno, reiterou o pleito de tutela de urgência e protestou pela realização de exame técnico pericial (Evento 28 - OUTDOC1). Diante da necessidade de produção de prova pericial formal de alta complexidade médica, foi proferida decisão declarando a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, com esteio no julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 pelo TJMG, determinando-se a redistribuição do feito para a Justiça Comum (Evento 38 - TRASLADO1). Recebidos os autos nesta Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga, a competência foi assumida, sendo ratificados os atos decisórios anteriores, deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a realização de perícia médica judicial (Evento 44 - TRASLADO1). O réu formulou seus quesitos técnicos no Evento 54 (OUTDOC1). A perita judicial nomeada aceitou o encargo e designou data para a realização do exame presencial (Evento 58 - OUTDOC1), ato do qual as partes foram intimadas (Eventos 59 a 62). Os autos foram migrados para o sistema processual eletrônico eproc (Eventos 66 e 67). O Laudo Pericial Médico conclusivo foi devidamente carreado ao feito no Evento 69 (LAUDOPERICIA1). Intimado sobre a conclusão pericial, o réu IPSEMG limitou-se a manifestar ciência genérica (Evento 74 - MANIF1). A autora, por sua vez, peticionou pugnando pela homologação da prova pericial e requerendo, em sede de tutela provisória de urgência incidental/reconsideração, a ordem cominatória imediata para a autorização e o custeio da integralidade cirúrgica necessária, com espeque nas conclusões do laudo do perito do juízo (Evento 76 - PET1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Reanálise do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental Nos termos do artigo 296, caput , do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, cabendo ao magistrado reapreciar a pretensão de urgência quando houver alteração substancial no substrato fático-probatório constante dos autos. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300, caput , do Diploma Processual Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), resguardada a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). A autora é beneficiária vinculada ao sistema de assistência médica administrado pelo IPSEMG na qualidade de dependente previdenciária (Evento 1 - DOCCOMPROV6 e Evento 7 - CERTIDAO4). A própria autarquia requerida, ao prestar informações técnicas no Evento 25 (TRASLADO1), reconheceu de modo expresso que o tratamento cirúrgico da moléstia que acomete a autora (Endometriose Profunda - CID10 N80.122) integra a cobertura prevista na Tabela do IPSEMG de Honorários e Serviços para a Área de Saúde (THS), existindo dever de assistência médica assegurado na Lei Estadual nº 25.143/2025. A controvérsia processual, portanto, cingiu-se à pertinência técnica dos procedimentos complementares e materiais cirúrgicos requeridos pela equipe médica assistente da paciente (Evento 1 - TRASLADO8 e TRASLADO12) e que foram objeto de glosa/recusa pela auditoria interna da autarquia ré (Evento 1 - EMAIL13 e Evento 25 - TRASLADO1). Submetida a paciente ao exame médico pericial judicial, a expert do juízo atestou expressamente a gravidade do quadro clínico, a cronicidade e refratariedade da dor pélvica, o acometimento retrocervical estendendo-se à parede anterior do reto, bem como a necessidade e a urgência da abordagem cirúrgica postulada. Ao dissecar pontualmente as codificações glosadas pela autarquia ré, o laudo pericial ( evento 69, LAUDOPERICIA1 ) fixou com clareza a realidade dos atos operatórios: Quanto aos códigos 3.13.04.08-7 (Salpingectomia uni ou bilateral laparoscópica), 3.13.07.17-5 (Culdoplastia laparoscópica), 3.13.07.28-0 (Endometriose profunda – tratamento cirúrgico via laparoscópica) e 31102506 (Ureterólise laparoscópica unilateral), a perícia constatou que a negativa administrativa formal se deu de maneira escorreita, uma vez que tais atos não foram excluídos do tratamento da paciente, mas sim encontram-se compreendidos e absorvidos nos tempos cirúrgicos dos procedimentos globais e códigos que foram devidamente autorizados pela autarquia ré, a saber: código 31303218 (Histerectomia total laparoscópica), código 31307183 (Endometriose peritoneal – tratamento cirúrgico via laparoscópica) e código 30101000 (Procedimentos sequenciais). Por outro lado, no que concerne aos procedimentos essenciais de código 31003796 (Retossigmoidectomia abdominal por videolaparoscopia), código 30601070 (Mobilização de retalhos musculares ou do omento / epiploplastia) e o fornecimento do material correlato de código 93481301 (Endogrampeador cortador linear 45mm/60mm e cargas), a perita judicial assentou categoricamente que a negativa do IPSEMG foi manifestamente injustificada. Consignou a perita oficial que o procedimento de retossigmoidectomia videolaparoscópica é indispensável em razão da extensão infiltrativa das lesões endometrióticas na parede muscular do retossigmóide, conforme categoricamente demonstrado nos exames de ressonância magnética (Evento 1 - EXMMED10) e ultrassonografia transvaginal com preparo intestinal (Evento 1 - EXMMED9 e Evento 69 - fl. 10/11), não se confundindo nem se sobrepondo a atos meramente ginecológicos. Da mesma forma, reputou necessária a mobilização omental para cobertura/proteção das suturas intestinais (epiploplastia), bem como a disponibilização de grampeador linear e suas cargas (código 93481301) para viabilizar as ressecções e anastomoses intestinais com a segurança técnica exigida. O perigo de dano consubstancia-se na natureza progressiva, destrutiva e dolorosa da endometriose profunda infiltrativa, restando comprovado nos autos que a autora vivencia dores pélvicas refratárias a analgésicos e hormonioterapias, com sintomas intestinais e urinários e grave comprometimento de sua higidez física e psíquica, consoante laudo médico e avaliação de risco anestésico ASA II (Evento 1 - EXMMED11 e Evento 69 - LAUDOPERICIA1). A postergação indevida do procedimento cirúrgico submete a paciente à manutenção ininterrupta de sofrimento físico e agrava os riscos de complicações anatômicas graves decorrentes da infiltração da doença na alça retal. Por fim, não se cogita da vedação insculpida no artigo 300, § 3º, do CPC, porquanto a tutela pleiteada visa à preservação do direito fundamental à integridade física e à saúde da segurada, interesses jurídicos que se sobrepõem à restrição puramente financeira ou administrativa, sob pena de perecimento do próprio direito tutelado. Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido incidental de tutela de urgência, delimitando-se a determinação judicial aos procedimentos e materiais técnicos cuja necessidade fora cabalmente ratificada pela perícia deste Juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 c/c artigo 296 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL formulado pela autora, para DETERMINAR ao réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG , que, no prazo de 10 (dez) dias , adote todas as providências administrativas e operacionais cabíveis para AUTORIZAR e CUSTEAR , junto a prestador credenciado, a realização integral do procedimento cirúrgico prescrito em favor de NATALIA GERALDA FERREIRA ALCHAAR , abrangendo: a) A totalidade dos procedimentos já autorizados sob a esfera administrativa (incluindo os códigos 31303218 - Histerectomia total laparoscópica; 31307183 - Endometriose peritoneal; 30101000 - Procedimentos sequenciais; 31003591 - Cirurgia de abaixamento; e insumos correlatos); b) A liberação e inclusão obrigatória dos procedimentos de código 31003796 (Retossigmoidectomia abdominal videolaparoscópica) e código 30601070 (Mobilização de retalhos musculares ou do omento / epiploplastia); c) A disponibilização de todos os materiais cirúrgicos e OPMEs indispensáveis ao ato operatório, especificamente incluindo o código 93481301 (Grampeador/Endogrampeador e respectivas cargas), tesouras/pinças ultrassônicas e trocartes prescritos pela equipe cirúrgica assistente, consoante delimitado pelo Laudo Pericial do Evento 69. INTIME-SE o réu IPSEMG com urgência, por meio eletrônico e via mandado/ofício institucional, para o estrito e imediato cumprimento desta decisão, comprovando-se a autorização nos autos no prazo assinalado. INTIME-SE a parte autora quanto ao teor do presente pronunciamento. Preclusa a via recursal desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se ainda pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, ou se anuem ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se com urgência. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.