Detalhe do processo

5019868-55.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019868-55.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCIANO BATISTA CIPPICIANI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por LUCIANO BATISTA CIPPICIANI em face da UNIÃO (PFN), pretendendo o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesas médicas, dos gastos educacionais realizados em favor de seu filho M. C. C., pessoa com deficiência, bem como a repetição do indébito referente aos anos-calendário de 2021 a 2024. Sustenta que a Receita Federal tem limitado a dedução das despesas educacionais ao teto anual previsto para despesas com instrução, desconsiderando a natureza especial e terapêutica das despesas necessárias ao desenvolvimento educacional de pessoa com deficiência. Alega que Miguel tem diagnóstico de Síndrome de Down (CID-10 Q90), com déficits no desenvolvimento global e necessidade de acompanhamento contínuo e especializado. Afirma que ele se encontra matriculado em instituição de ensino regular (Grupo Fênix de Educação). Sustenta que as despesas educacionais com o menor devem ser consideradas despesas médicas dedutíveis integralmente da base de cálculo do imposto de renda, com base no Tema 324 da TNU. A ação foi inicialmente ajuizada no JEF de São Paulo, sendo redistribuída a este juízo após manifestação de interesse da parte autora (ids 580710579 e 581852738). A tutela de urgência foi indeferida (id 586682103). A UNIÃO apresentou manifestação (id 588479975), na qual reconhece o mérito do pedido à luz do Tema 324 da TNU. Contudo, condiciona a procedência e a apuração da repetição de indébito ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) opção do autor pelo regime de Deduções Legais (Modelo Completo) nos exercícios pleiteados; b) comprovação dos pagamentos por documentação fiscal idônea; e c) apuração do quantum devido em fase de liquidação de sentença. A perícia médica foi dispensada em razão da documentação diagnóstica apresentada (id 586682103). Em cumprimento à decisão id 590191057, a parte autora prestou esclarecimentos sobre os comprovantes de pagamento (id 591252076), e a ré manifestou ciência, reiterando sua posição anterior (id 592399431). É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia reside em verificar se as despesas educacionais realizadas com pessoa com deficiência podem ser consideradas despesas médicas dedutíveis integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. A Lei n. 8.134/1990 assim determina: Art. 8° Na declaração anual (art. 9°), poderão ser deduzidos: I - os pagamentos feitos, no ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos; Trata-se do fundamento legal da dedutibilidade integral da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) das despesas com saúde, que é confirmada pelo art. 8º, II, "a", da Lei nº 9.250/1991. Confira-se: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu... O Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), veiculado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, equiparou às despesas médicas, para fins de dedução integral no IRPF, as despesas de instrução de pessoa com deficiência física ou mental, dedução essa condicionada, contudo, à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a pessoas com deficiência. Vejamos: “Art. 73. (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental." (grifei) A IN RFB 1.500/2014, por sua vez, assim dispõe: "Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à: I - existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência; II - comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais". A literalidade da norma constante do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018, repetida pelo artigo 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, não exige que o estabelecimento de ensino seja "exclusivamente" dedicado à educação de pessoa com deficiência física ou mental. Ainda que se pudesse extrair tal exigência do regulamento infralegal e do regramento administrativo, tal interpretação seria flagrantemente inconstitucional, uma vez que institui limitação à plena integração da pessoa com deficiência. No caso dos autos, restou comprovado que o filho do autor, M. C. C., nascido em 07/12/2015 (id 577113553), é pessoa com deficiência diagnosticada com Síndrome de Down (CID-10 Q90), conforme declaração psicológica e relatório de acompanhamento terapêutico (ids 577110287 e 577110285). Os documentos descrevem déficits no desenvolvimento global, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, e a própria instituição de ensino declara que o aluno conta com adaptações pedagógicas e suporte de acompanhante exclusiva para favorecer seu desenvolvimento acadêmico, social e emocional (id 577110294). O autor provou que o menor está matriculado em instituição de ensino regular (Grupo Fênix de Educação) e comprovou as despesas educacionais por meio dos demonstrativos financeiros e comprovantes de pagamento juntados aos autos (ids 577110284, 577113555, 577113557 e 577113558). As despesas foram pagas às entidades HJR Consultoria e Gestão Escolar Eireli (CNPJ 34.823.593/0001-08) e Instituto Educacional Fênix Fundamental Ltda. (CNPJ 45.848.262/0001-49), que operam a referida escola. No tocante à interpretação da legislação tributária, a questão foi objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324, cuja tese foi fixada no seguinte sentido: PNU. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 324. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. É possível a dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do IR (Imposto de Renda), ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental. (...) Fixação de tese: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular". Incidente Nacional de Uniformização a que se nega provimento. (grifei) (TNU, PNU nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 18/10/2023). Conforme consignado no referido acórdão, a interpretação restritiva da legislação infralegal que condiciona a dedutibilidade integral à matrícula em instituição exclusiva para pessoas com deficiência não encontra respaldo no texto normativo e contraria o princípio constitucional da educação inclusiva. Assim, os gastos educacionais realizados em favor de pessoa com deficiência, quando vinculados às necessidades específicas decorrentes da condição clínica do aluno, possuem natureza equiparável às despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor arcou com as despesas educacionais de seu filho. A aplicação da limitação legal para despesas com instrução, conforme pretendido pela União em sua manifestação (id 588479975), vai de encontro ao entendimento pacificado no Tema 324 da TNU. A verificação da modalidade de declaração e a idoneidade da comprovação financeira, condições impostas pela ré, foram atendidas pela parte autora, conforme constatado na decisão id 590191057 e nos esclarecimentos da parte autora (ids 591252076 e 577110284). Nessas circunstâncias, resta configurado o pagamento indevido de tributo, sendo cabível a repetição do indébito. Assim, é de rigor a procedência dos pedidos para declarar o direito do autor à dedução integral das despesas com a instrução de seu dependente com deficiência, bem como à restituição dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) indevidamente recolhidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar o direito do autor LUCIANO BATISTA CIPPICIANI à dedução integral dos valores despendidos com a instrução de seu filho M. C. C., pessoa com deficiência diagnosticada com Síndrome de Down (CID-10 Q90), afastando-se a limitação anual aplicável às despesas com instrução; 2) condenar a UNIÃO à restituição dos valores de Imposto de Renda da Pessoa Física indevidamente recolhidos pela parte autora em razão da limitação indevida das referidas despesas, observada a prescrição quinquenal. O valor das contribuições objeto de restituição deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos necessários à reconstituição das declarações de imposto de renda e apuração do indébito tributário, abrindo-se vista às partes, em seguida, pelo prazo de 10 (dez) dias. Solvido o quantum debeatur, expeça-se RPV para o pagamento do valor da condenação. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André - SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO BATISTA CIPPICIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN PAUL MARK DE MENEZES

OAB: 309331/SP

LARISSA ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB: 317941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019868-55.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCIANO BATISTA CIPPICIANI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por LUCIANO BATISTA CIPPICIANI em face da UNIÃO (PFN), pretendendo o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesas médicas, dos gastos educacionais realizados em favor de seu filho M. C. C., pessoa com deficiência, bem como a repetição do indébito referente aos anos-calendário de 2021 a 2024. Sustenta que a Receita Federal tem limitado a dedução das despesas educacionais ao teto anual previsto para despesas com instrução, desconsiderando a natureza especial e terapêutica das despesas necessárias ao desenvolvimento educacional de pessoa com deficiência. Alega que Miguel tem diagnóstico de Síndrome de Down (CID-10 Q90), com déficits no desenvolvimento global e necessidade de acompanhamento contínuo e especializado. Afirma que ele se encontra matriculado em instituição de ensino regular (Grupo Fênix de Educação). Sustenta que as despesas educacionais com o menor devem ser consideradas despesas médicas dedutíveis integralmente da base de cálculo do imposto de renda, com base no Tema 324 da TNU. A ação foi inicialmente ajuizada no JEF de São Paulo, sendo redistribuída a este juízo após manifestação de interesse da parte autora (ids 580710579 e 581852738). A tutela de urgência foi indeferida (id 586682103). A UNIÃO apresentou manifestação (id 588479975), na qual reconhece o mérito do pedido à luz do Tema 324 da TNU. Contudo, condiciona a procedência e a apuração da repetição de indébito ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) opção do autor pelo regime de Deduções Legais (Modelo Completo) nos exercícios pleiteados; b) comprovação dos pagamentos por documentação fiscal idônea; e c) apuração do quantum devido em fase de liquidação de sentença. A perícia médica foi dispensada em razão da documentação diagnóstica apresentada (id 586682103). Em cumprimento à decisão id 590191057, a parte autora prestou esclarecimentos sobre os comprovantes de pagamento (id 591252076), e a ré manifestou ciência, reiterando sua posição anterior (id 592399431). É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia reside em verificar se as despesas educacionais realizadas com pessoa com deficiência podem ser consideradas despesas médicas dedutíveis integralmente da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física. A Lei n. 8.134/1990 assim determina: Art. 8° Na declaração anual (art. 9°), poderão ser deduzidos: I - os pagamentos feitos, no ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos; Trata-se do fundamento legal da dedutibilidade integral da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) das despesas com saúde, que é confirmada pelo art. 8º, II, "a", da Lei nº 9.250/1991. Confira-se: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu... O Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), veiculado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, equiparou às despesas médicas, para fins de dedução integral no IRPF, as despesas de instrução de pessoa com deficiência física ou mental, dedução essa condicionada, contudo, à comprovação de que a despesa foi efetuada em entidades destinadas a pessoas com deficiência. Vejamos: “Art. 73. (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental." (grifei) A IN RFB 1.500/2014, por sua vez, assim dispõe: "Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à: I - existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência; II - comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais". A literalidade da norma constante do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018, repetida pelo artigo 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, não exige que o estabelecimento de ensino seja "exclusivamente" dedicado à educação de pessoa com deficiência física ou mental. Ainda que se pudesse extrair tal exigência do regulamento infralegal e do regramento administrativo, tal interpretação seria flagrantemente inconstitucional, uma vez que institui limitação à plena integração da pessoa com deficiência. No caso dos autos, restou comprovado que o filho do autor, M. C. C., nascido em 07/12/2015 (id 577113553), é pessoa com deficiência diagnosticada com Síndrome de Down (CID-10 Q90), conforme declaração psicológica e relatório de acompanhamento terapêutico (ids 577110287 e 577110285). Os documentos descrevem déficits no desenvolvimento global, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo, e a própria instituição de ensino declara que o aluno conta com adaptações pedagógicas e suporte de acompanhante exclusiva para favorecer seu desenvolvimento acadêmico, social e emocional (id 577110294). O autor provou que o menor está matriculado em instituição de ensino regular (Grupo Fênix de Educação) e comprovou as despesas educacionais por meio dos demonstrativos financeiros e comprovantes de pagamento juntados aos autos (ids 577110284, 577113555, 577113557 e 577113558). As despesas foram pagas às entidades HJR Consultoria e Gestão Escolar Eireli (CNPJ 34.823.593/0001-08) e Instituto Educacional Fênix Fundamental Ltda. (CNPJ 45.848.262/0001-49), que operam a referida escola. No tocante à interpretação da legislação tributária, a questão foi objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 324, cuja tese foi fixada no seguinte sentido: PNU. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 324. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. É possível a dedução integral como despesa médica dos gastos relativos à instrução no ensino regular de pessoa com deficiência da base de cálculo do IR (Imposto de Renda), ou seja, independentemente de os gastos terem sido efetuados a entidades destinadas exclusivamente à educação de pessoas com deficiência física ou mental. (...) Fixação de tese: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular". Incidente Nacional de Uniformização a que se nega provimento. (grifei) (TNU, PNU nº 0514628-40.2021.4.05.8013/AL, Rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, j. 18/10/2023). Conforme consignado no referido acórdão, a interpretação restritiva da legislação infralegal que condiciona a dedutibilidade integral à matrícula em instituição exclusiva para pessoas com deficiência não encontra respaldo no texto normativo e contraria o princípio constitucional da educação inclusiva. Assim, os gastos educacionais realizados em favor de pessoa com deficiência, quando vinculados às necessidades específicas decorrentes da condição clínica do aluno, possuem natureza equiparável às despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor arcou com as despesas educacionais de seu filho. A aplicação da limitação legal para despesas com instrução, conforme pretendido pela União em sua manifestação (id 588479975), vai de encontro ao entendimento pacificado no Tema 324 da TNU. A verificação da modalidade de declaração e a idoneidade da comprovação financeira, condições impostas pela ré, foram atendidas pela parte autora, conforme constatado na decisão id 590191057 e nos esclarecimentos da parte autora (ids 591252076 e 577110284). Nessas circunstâncias, resta configurado o pagamento indevido de tributo, sendo cabível a repetição do indébito. Assim, é de rigor a procedência dos pedidos para declarar o direito do autor à dedução integral das despesas com a instrução de seu dependente com deficiência, bem como à restituição dos valores correspondentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) indevidamente recolhidos a maior, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar o direito do autor LUCIANO BATISTA CIPPICIANI à dedução integral dos valores despendidos com a instrução de seu filho M. C. C., pessoa com deficiência diagnosticada com Síndrome de Down (CID-10 Q90), afastando-se a limitação anual aplicável às despesas com instrução; 2) condenar a UNIÃO à restituição dos valores de Imposto de Renda da Pessoa Física indevidamente recolhidos pela parte autora em razão da limitação indevida das referidas despesas, observada a prescrição quinquenal. O valor das contribuições objeto de restituição deverá ser corrigido com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos necessários à reconstituição das declarações de imposto de renda e apuração do indébito tributário, abrindo-se vista às partes, em seguida, pelo prazo de 10 (dez) dias. Solvido o quantum debeatur, expeça-se RPV para o pagamento do valor da condenação. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André - SP, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal