Detalhe do processo

5019844-87.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019844-87.2022.4.03.6100 AUTOR: B. F. R. REPRESENTANTE: D. S. A. R. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: D. S. A. R. J. REU: U. F. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada originalmente como EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA, por B. F. R. (menor, incapaz, representado por seu genitor), em face da U. F., objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA, tendo em vista a condenação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021921-14.2009.403.6100, dentre outras determinações, ao “fornecimento gratuito de todos os medicamentos, insumos e ao custeio de todas as despesas correlatas, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases.”(Id 259276977 – p. 3). Aduz ser portador de Fibrose Cística e que, em razão disto, "(...) faz seu tratamento desde seus primeiros anos de vida, sempre acompanhado pelo médico que assina o laudo em anexo, vem apresentando colonização com pseudomonas aeruginosas em secreções nas vias áreas, havendo necessidades de ciclos de descolonização tanto intra- hospital quanto domiciliar, (...)". (Id 259276977 - p.6) Afirma que já utilizou todos os recursos disponíveis no SUS para conter a evolução da patologia que o acomete, mas os medicamentos disponíveis agem na tentativa de controlar as consequências e no retardo da progressão dos sintomas, sendo que o defeito primário da doença não é corrigido por este tratamento. Alega, ademais, que o medicamento de nome comercial TRIKAFTA, aprovado em 2019 pela FDA (Food and Drug Administration – agência responsável pela fiscalização de alimentos, medicamentos, produtos químicos, etc nos Estados Unidos da América) é a única medicação disponível no mercado capaz de inibir a progressão da patologia e menciona haver julgado do STF que autoriza a concessão de medicamentos destinados a tratamento de doenças raras, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Afirma, por fim, que atende todos os requisitos exigidos pela jurisprudência pátria, para obter judicialmente o medicamento, destinado a tratamento de doença rara, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a parte ré a entregar ao autor a medicação Trikafta em dose suficiente para o maior período possível, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o trâmite prioritário do feito e o segredo de justiça. A petição inicial foi instruída com documentos. O despacho de Id 260086444 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e o segredo de justiça. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando o rito processual à pretensão deduzida, preencher o formulário do sistema NATJUS e apresentar documentos médicos atualizados. Determinou, ainda, a retificação, de ofício, da classe processual para procedimento comum com pedido de tutela antecipada, bem como a intimação da U. F. para manifestação acerca da tutela provisória requerida. Em manifestação de Id 260355747, a U. F. requereu o indeferimento da tutela provisória requerida ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para cumprimento da tutela, a realização de perícia médica prévia e a solicitação de parecer ao NAT-jus. Por meio da petição de Id 262239540, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum e a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. Informou, ainda, que estava providenciando o preenchimento do formulário NATJUS junto ao médico responsável, comprometendo-se a juntá-lo aos autos tão logo concluído. A decisão de Id 262850659 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do medicamento TRIKAFTA ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, e forma contínua, inclusive com cobertura dos custos de importação, facultado, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores necessários à sua aquisição. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para apresentar o formulário NATJUS aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O autor apresentou formulário NAT-J 273174909US-SP preenchido no Id 267387433. Contestação no Id 267980657. A União impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. O autor peticionou para informar o descumprimento da tutela concedida (Id 267989356) e requereu a intimação pessoal do Secretário Executivo do Ministério da Saúde para cumprimento. A União requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Id 271714917). Réplica no Id 273174909. A prova pericial foi deferida (Id 273633463). Nota técnica NAT-Jus foi juntada aos autos no Id 274428177. Por meio do despacho de Id 276502125, foi determinada a intimação da U. F. para informar a data de disponibilização do medicamento ao autor ou comprovar o depósito do valor necessário à sua aquisição, no prazo de 5 (cinco) dias, fixando-se multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite do valor da causa. Comunicação advinda do E. TRF3 foi juntada aos autos, contendo cópia do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 5030398-48.2022.4.03.0000, interposto pela União contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 282910726). Certidão de trânsito em julgado em Id 290915177. O autor informou o recebimento de 3 (três) caixas da medicação no final do mês de abril de 2023 (Id 286328319). Posteriormente, apresentou documentos médicos atualizados (Id 290429250). O Laudo Pericial foi juntado aos autos no Id 304296999, com complementação apresentada no Id 328828984. O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável ao pleito do autor, no Id 308925941. Por meio do despacho de Id 340679107, diante da incorporação do medicamento TRIKAFTA ao SUS, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se já possuía acesso administrativo ao tratamento e se ainda remanescia interesse no prosseguimento da ação. Determinou-se, ainda, a intimação da U. F. para prestar informações acerca da efetiva disponibilidade do fármaco no âmbito do SUS. A União requereu a suspensão do feito e a intimação da parte autora para buscar o fornecimento administrativo do medicamento (Id 342066512). O autor, por sua vez, peticionou para informar o recebimento da medicação (Id 344429281). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de suspensão formulado pela parte Ré, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, o autor entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, não havia sido sequer registrada perante a ANVISA. Fundamentou sua pretensão em precedente legal, proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de julgamento de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de concessão de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras, ainda que desprovidos de registro na ANVISA, desde que observados os seguintes requisitos: existência de pedido de registro do medicamento no país, existência de registro da medicação em agências reguladoras no exterior e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados, o pleito do autor foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 262850659). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que o autor é portador de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma “ (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo.” (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela parte autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019 (disponível em: https://www.gbefc.org.br/ingles/site/pagina.php?idpai=9&id=237). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pelo autor deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser “(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”, tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pelo autor foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pelo próprio autor o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 344429281). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “ Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco ao autor, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível ao autor, via SUS, conforme relatado nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficam limitados à data da incorporação do fármaco ao SUS (30 de abril de 2024). Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, com base na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B. F. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA

OAB: 161712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019844-87.2022.4.03.6100 AUTOR: B. F. R. REPRESENTANTE: D. S. A. R. J. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: D. S. A. R. J. REU: U. F. TERCEIRO INTERESSADO: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada originalmente como EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA, por B. F. R. (menor, incapaz, representado por seu genitor), em face da U. F., objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA, tendo em vista a condenação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021921-14.2009.403.6100, dentre outras determinações, ao “fornecimento gratuito de todos os medicamentos, insumos e ao custeio de todas as despesas correlatas, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases.”(Id 259276977 – p. 3). Aduz ser portador de Fibrose Cística e que, em razão disto, "(...) faz seu tratamento desde seus primeiros anos de vida, sempre acompanhado pelo médico que assina o laudo em anexo, vem apresentando colonização com pseudomonas aeruginosas em secreções nas vias áreas, havendo necessidades de ciclos de descolonização tanto intra- hospital quanto domiciliar, (...)". (Id 259276977 - p.6) Afirma que já utilizou todos os recursos disponíveis no SUS para conter a evolução da patologia que o acomete, mas os medicamentos disponíveis agem na tentativa de controlar as consequências e no retardo da progressão dos sintomas, sendo que o defeito primário da doença não é corrigido por este tratamento. Alega, ademais, que o medicamento de nome comercial TRIKAFTA, aprovado em 2019 pela FDA (Food and Drug Administration – agência responsável pela fiscalização de alimentos, medicamentos, produtos químicos, etc nos Estados Unidos da América) é a única medicação disponível no mercado capaz de inibir a progressão da patologia e menciona haver julgado do STF que autoriza a concessão de medicamentos destinados a tratamento de doenças raras, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Afirma, por fim, que atende todos os requisitos exigidos pela jurisprudência pátria, para obter judicialmente o medicamento, destinado a tratamento de doença rara, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a parte ré a entregar ao autor a medicação Trikafta em dose suficiente para o maior período possível, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o trâmite prioritário do feito e o segredo de justiça. A petição inicial foi instruída com documentos. O despacho de Id 260086444 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e o segredo de justiça. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando o rito processual à pretensão deduzida, preencher o formulário do sistema NATJUS e apresentar documentos médicos atualizados. Determinou, ainda, a retificação, de ofício, da classe processual para procedimento comum com pedido de tutela antecipada, bem como a intimação da U. F. para manifestação acerca da tutela provisória requerida. Em manifestação de Id 260355747, a U. F. requereu o indeferimento da tutela provisória requerida ou, subsidiariamente, a fixação de prazo razoável para cumprimento da tutela, a realização de perícia médica prévia e a solicitação de parecer ao NAT-jus. Por meio da petição de Id 262239540, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito pelo rito do procedimento comum e a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC. Informou, ainda, que estava providenciando o preenchimento do formulário NATJUS junto ao médico responsável, comprometendo-se a juntá-lo aos autos tão logo concluído. A decisão de Id 262850659 deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento do medicamento TRIKAFTA ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, e forma contínua, inclusive com cobertura dos custos de importação, facultado, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores necessários à sua aquisição. Determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para apresentar o formulário NATJUS aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. O autor apresentou formulário NAT-J 273174909US-SP preenchido no Id 267387433. Contestação no Id 267980657. A União impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. O autor peticionou para informar o descumprimento da tutela concedida (Id 267989356) e requereu a intimação pessoal do Secretário Executivo do Ministério da Saúde para cumprimento. A União requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Id 271714917). Réplica no Id 273174909. A prova pericial foi deferida (Id 273633463). Nota técnica NAT-Jus foi juntada aos autos no Id 274428177. Por meio do despacho de Id 276502125, foi determinada a intimação da U. F. para informar a data de disponibilização do medicamento ao autor ou comprovar o depósito do valor necessário à sua aquisição, no prazo de 5 (cinco) dias, fixando-se multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite do valor da causa. Comunicação advinda do E. TRF3 foi juntada aos autos, contendo cópia do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento n. 5030398-48.2022.4.03.0000, interposto pela União contra a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 282910726). Certidão de trânsito em julgado em Id 290915177. O autor informou o recebimento de 3 (três) caixas da medicação no final do mês de abril de 2023 (Id 286328319). Posteriormente, apresentou documentos médicos atualizados (Id 290429250). O Laudo Pericial foi juntado aos autos no Id 304296999, com complementação apresentada no Id 328828984. O Ministério Público Federal emitiu parecer favorável ao pleito do autor, no Id 308925941. Por meio do despacho de Id 340679107, diante da incorporação do medicamento TRIKAFTA ao SUS, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se já possuía acesso administrativo ao tratamento e se ainda remanescia interesse no prosseguimento da ação. Determinou-se, ainda, a intimação da U. F. para prestar informações acerca da efetiva disponibilidade do fármaco no âmbito do SUS. A União requereu a suspensão do feito e a intimação da parte autora para buscar o fornecimento administrativo do medicamento (Id 342066512). O autor, por sua vez, peticionou para informar o recebimento da medicação (Id 344429281). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de suspensão formulado pela parte Ré, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, o autor entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, não havia sido sequer registrada perante a ANVISA. Fundamentou sua pretensão em precedente legal, proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de julgamento de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de concessão de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras, ainda que desprovidos de registro na ANVISA, desde que observados os seguintes requisitos: existência de pedido de registro do medicamento no país, existência de registro da medicação em agências reguladoras no exterior e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados, o pleito do autor foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 262850659). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que o autor é portador de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma “ (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo.” (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela parte autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019 (disponível em: https://www.gbefc.org.br/ingles/site/pagina.php?idpai=9&id=237). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pelo autor deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser “(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”, tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pelo autor foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pelo próprio autor o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 344429281). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “ Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco ao autor, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível ao autor, via SUS, conforme relatado nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficam limitados à data da incorporação do fármaco ao SUS (30 de abril de 2024). Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, com base na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular