Detalhe do processo

5019830-49.2026.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019830-49.2026.8.21.0015/RS AUTOR : FILIPI RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPI RAMOS DA SILVA (OAB RS103835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade de autos de infração, obrigação de não fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por FILIPI RAMOS DA SILVA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, qualificados nos autos. O autor relata ser proprietário do imóvel localizado na Rua Hercílio Luz, número 35, Bairro São Jerônimo, na cidade de Gravataí, cadastrado sob a matrícula de cliente número 634317. Afirma que no local está sendo executado um empreendimento residencial composto por três sobrados. Argumenta que, durante o andamento das obras, no dia 23 de fevereiro de 2026, a empresa encarregada da instalação do poste padrão de energia elétrica, denominada Postes Alves, acabou danificando o hidrômetro de água da concessionária ré durante as escavações, o que gerou um vazamento imediato. Sustenta o demandante que agiu com total transparência e boa-fé, comunicando o ocorrido diretamente à CORSAN no dia seguinte, 24 de fevereiro de 2026, sob o protocolo número 20260224031733, e registrando novo chamado no dia 25 de fevereiro de 2026, sob o protocolo número 20260225008820. A substituição do aparelho foi realizada pela ré em 26 de fevereiro de 2026. Por orientação dos próprios prepostos da concessionária, o autor registrou Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil para relatar o acidente provocado por terceiro. Diante desse cenário fático, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os débitos decorrentes das autuações, bem como para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais, de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, de protestar os títulos e de interromper o fornecimento de água no imóvel. É a síntese. Passo a decidir. Antes de adentrar no exame do provimento de urgência pleiteado, cabe examinar a relação processual entre esta ação e a demanda número 5005460-65.2026.8.21.0015/RS, em trâmite neste mesmo Juizado Especial Cível, cuja prevenção foi identificada na autuação. Conforme dispõe o artigo 337, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a conexão ocorre quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, conforme prevê o artigo 55 do mesmo diploma legal. No caso em análise, as justificativas e os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma clara que as ações possuem fundamentos e pretensões distintas. A ação número 5005460-65.2026.8.21.0015/RS discute exclusivamente a recusa da concessionária em realizar a interligação do imóvel à rede coletora de esgoto sanitário, tratando de uma obrigação de fazer voltada à infraestrutura de saneamento básico. Por outro lado, a presente demanda tem como causa de pedir a ilegalidade de autos de infração decorrentes de avarias no hidrômetro e suposto desvio de ramal de abastecimento de água, com pedidos específicos de declaração de nulidade das penalidades, desconstituição de débito, interrupção de cobranças e reparação por danos morais decorrentes do alegado abuso na conduta da prestadora. Conclui-se que, muito embora as demandas envolvam as mesmas partes e refiram-se ao mesmo imóvel situado na Rua Hercílio Luz, número 35, os fatos geradores são autônomos e as relações jurídicas materiais controvertidas são independentes. Não há, portanto, risco de decisões contraditórias ou conflitantes que justifiquem a reunião dos processos por conexão, tampouco ocorre a hipótese de litispendência ou ofensa à coisa julgada. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, os elementos de convicção trazidos aos autos pelo consumidor demonstram de forma suficiente a verossimilhança de suas alegações. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a CORSAN se enquadra no conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais e o autor figura como destinatário final da atividade de abastecimento de água. Sob essa ótica, a atuação da concessionária deve pautar-se pelos princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal antes da imposição de penalidades de caráter pecuniário. Apesar da comunicação voluntária realizada pelo consumidor, a concessionária efetuou a lavratura de autos de infração imputando-lhe práticas graves de fraude, consistentes em hidrômetro violado e desvio no ramal de abastecimento. Todavia, ao analisar sumariamente as decisões proferidas no âmbito administrativo, constata-se que a CORSAN indeferiu as defesas do consumidor por meio de justificativas extremamente genéricas e lacônicas, limitando-se a registrar em seu sistema interno que o processo foi indeferido porque o hidrômetro estava quebrado ou porque haveria desvio. Não há, nesta fase processual de cognição sumária, qualquer elemento que demonstre que a ré tenha oportunizado ao autor o acesso a um procedimento administrativo de fiscalização hígido, acompanhado de laudo pericial detalhado, registro fotográfico específico, identificação dos fiscais atuantes ou memória de cálculo discriminada sobre a suposta recuperação de consumo. A probabilidade do direito resta reforçada pela constatação de que a ré procedeu ao parcelamento automático e unilateral dos débitos oriundos das penalidades aplicadas, inserindo as parcelas mensais na rubrica de Extras diretamente nas faturas de consumo ordinárias do autor. Essa prática se mostra abusiva, pois condiciona o adimplemento da contraprestação pelo serviço essencial mensalmente usufruído ao pagamento de valores controvertidos e discutidos administrativamente, privando o consumidor de realizar o pagamento exclusivo de seu consumo regular de água e expondo-o ao risco de suspensão do fornecimento por inadimplência forçada. Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente e qualificado pela essencialidade do serviço em discussão. A manutenção da cobrança nos moldes atuais, atrelada à fatura de consumo corrente, impede o pagamento parcial e expõe o autor ao risco iminente de suspensão do fornecimento de água potável em sua residência e empreendimento imobiliário, medida que atinge diretamente a dignidade e as condições básicas de higiene e habitabilidade. Ademais, a cobrança insistente de valores expressivos, que superam a quantia de R$ 6.000,00, gera constante perturbação e ameaça de inserção dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), além da possibilidade de protesto cartorário dos títulos associados às autuações questionadas. Tal situação configura evidente constrangimento e prejuízo à vida civil e profissional do demandante, que atua em causa própria como advogado. Assim, restando preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por FILIPI RAMOS DA SILVA para determinar as seguintes providências: a) determinar a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos discutidos nesta ação, os quais decorrem dos autos de infração emitidos pela ré contra a matrícula de cliente número 634317 do imóvel situado na Rua Hercílio Luz, número 35, Bairro São Jerônimo, Gravataí; b) determinar que a ré expeça faturas mensais de consumo ordinário de água sem a inclusão de quaisquer cobranças extraordinárias, multas, parcelas ou valores associados aos autos de infração objeto deste processo, possibilitando ao autor o adimplemento exclusivo do consumo de água efetivamente registrado no mês; c) ordenar que a ré se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA, ou de promover o protesto em cartório dos débitos vinculados às infrações em debate nesta demanda, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais apontamentos já realizados que guardem relação com tais fatos; d) ordenar que a ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água no imóvel do autor sob o fundamento de inadimplência das multas administrativas ou dos parcelamentos unilaterais aqui discutidos, bem como em relação às faturas de consumo de abril, maio e junho de 2026; Fica autorizado o autor a efetuar o depósito judicial das faturas correntes de consumo que eventualmente permaneçam englobadas com as cobranças indevidas, caso a ré deixe de emitir os boletos apartados conforme ordenado nesta decisão. Designe-se audiência. Cite-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILIPI RAMOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPI RAMOS DA SILVA

OAB: 103835/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019830-49.2026.8.21.0015/RS AUTOR : FILIPI RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FILIPI RAMOS DA SILVA (OAB RS103835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade de autos de infração, obrigação de não fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por FILIPI RAMOS DA SILVA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, qualificados nos autos. O autor relata ser proprietário do imóvel localizado na Rua Hercílio Luz, número 35, Bairro São Jerônimo, na cidade de Gravataí, cadastrado sob a matrícula de cliente número 634317. Afirma que no local está sendo executado um empreendimento residencial composto por três sobrados. Argumenta que, durante o andamento das obras, no dia 23 de fevereiro de 2026, a empresa encarregada da instalação do poste padrão de energia elétrica, denominada Postes Alves, acabou danificando o hidrômetro de água da concessionária ré durante as escavações, o que gerou um vazamento imediato. Sustenta o demandante que agiu com total transparência e boa-fé, comunicando o ocorrido diretamente à CORSAN no dia seguinte, 24 de fevereiro de 2026, sob o protocolo número 20260224031733, e registrando novo chamado no dia 25 de fevereiro de 2026, sob o protocolo número 20260225008820. A substituição do aparelho foi realizada pela ré em 26 de fevereiro de 2026. Por orientação dos próprios prepostos da concessionária, o autor registrou Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil para relatar o acidente provocado por terceiro. Diante desse cenário fático, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os débitos decorrentes das autuações, bem como para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais, de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, de protestar os títulos e de interromper o fornecimento de água no imóvel. É a síntese. Passo a decidir. Antes de adentrar no exame do provimento de urgência pleiteado, cabe examinar a relação processual entre esta ação e a demanda número 5005460-65.2026.8.21.0015/RS, em trâmite neste mesmo Juizado Especial Cível, cuja prevenção foi identificada na autuação. Conforme dispõe o artigo 337, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a conexão ocorre quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações, conforme prevê o artigo 55 do mesmo diploma legal. No caso em análise, as justificativas e os documentos apresentados pelo autor demonstram de forma clara que as ações possuem fundamentos e pretensões distintas. A ação número 5005460-65.2026.8.21.0015/RS discute exclusivamente a recusa da concessionária em realizar a interligação do imóvel à rede coletora de esgoto sanitário, tratando de uma obrigação de fazer voltada à infraestrutura de saneamento básico. Por outro lado, a presente demanda tem como causa de pedir a ilegalidade de autos de infração decorrentes de avarias no hidrômetro e suposto desvio de ramal de abastecimento de água, com pedidos específicos de declaração de nulidade das penalidades, desconstituição de débito, interrupção de cobranças e reparação por danos morais decorrentes do alegado abuso na conduta da prestadora. Conclui-se que, muito embora as demandas envolvam as mesmas partes e refiram-se ao mesmo imóvel situado na Rua Hercílio Luz, número 35, os fatos geradores são autônomos e as relações jurídicas materiais controvertidas são independentes. Não há, portanto, risco de decisões contraditórias ou conflitantes que justifiquem a reunião dos processos por conexão, tampouco ocorre a hipótese de litispendência ou ofensa à coisa julgada. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à probabilidade do direito, os elementos de convicção trazidos aos autos pelo consumidor demonstram de forma suficiente a verossimilhança de suas alegações. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a CORSAN se enquadra no conceito de fornecedora de serviços públicos essenciais e o autor figura como destinatário final da atividade de abastecimento de água. Sob essa ótica, a atuação da concessionária deve pautar-se pelos princípios da transparência, da informação adequada e da boa-fé objetiva, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal antes da imposição de penalidades de caráter pecuniário. Apesar da comunicação voluntária realizada pelo consumidor, a concessionária efetuou a lavratura de autos de infração imputando-lhe práticas graves de fraude, consistentes em hidrômetro violado e desvio no ramal de abastecimento. Todavia, ao analisar sumariamente as decisões proferidas no âmbito administrativo, constata-se que a CORSAN indeferiu as defesas do consumidor por meio de justificativas extremamente genéricas e lacônicas, limitando-se a registrar em seu sistema interno que o processo foi indeferido porque o hidrômetro estava quebrado ou porque haveria desvio. Não há, nesta fase processual de cognição sumária, qualquer elemento que demonstre que a ré tenha oportunizado ao autor o acesso a um procedimento administrativo de fiscalização hígido, acompanhado de laudo pericial detalhado, registro fotográfico específico, identificação dos fiscais atuantes ou memória de cálculo discriminada sobre a suposta recuperação de consumo. A probabilidade do direito resta reforçada pela constatação de que a ré procedeu ao parcelamento automático e unilateral dos débitos oriundos das penalidades aplicadas, inserindo as parcelas mensais na rubrica de Extras diretamente nas faturas de consumo ordinárias do autor. Essa prática se mostra abusiva, pois condiciona o adimplemento da contraprestação pelo serviço essencial mensalmente usufruído ao pagamento de valores controvertidos e discutidos administrativamente, privando o consumidor de realizar o pagamento exclusivo de seu consumo regular de água e expondo-o ao risco de suspensão do fornecimento por inadimplência forçada. Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente e qualificado pela essencialidade do serviço em discussão. A manutenção da cobrança nos moldes atuais, atrelada à fatura de consumo corrente, impede o pagamento parcial e expõe o autor ao risco iminente de suspensão do fornecimento de água potável em sua residência e empreendimento imobiliário, medida que atinge diretamente a dignidade e as condições básicas de higiene e habitabilidade. Ademais, a cobrança insistente de valores expressivos, que superam a quantia de R$ 6.000,00, gera constante perturbação e ameaça de inserção dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), além da possibilidade de protesto cartorário dos títulos associados às autuações questionadas. Tal situação configura evidente constrangimento e prejuízo à vida civil e profissional do demandante, que atua em causa própria como advogado. Assim, restando preenchidos os pressupostos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por FILIPI RAMOS DA SILVA para determinar as seguintes providências: a) determinar a suspensão imediata da exigibilidade de todos os débitos discutidos nesta ação, os quais decorrem dos autos de infração emitidos pela ré contra a matrícula de cliente número 634317 do imóvel situado na Rua Hercílio Luz, número 35, Bairro São Jerônimo, Gravataí; b) determinar que a ré expeça faturas mensais de consumo ordinário de água sem a inclusão de quaisquer cobranças extraordinárias, multas, parcelas ou valores associados aos autos de infração objeto deste processo, possibilitando ao autor o adimplemento exclusivo do consumo de água efetivamente registrado no mês; c) ordenar que a ré se abstenha de incluir os dados do autor em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA, ou de promover o protesto em cartório dos débitos vinculados às infrações em debate nesta demanda, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais apontamentos já realizados que guardem relação com tais fatos; d) ordenar que a ré se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água no imóvel do autor sob o fundamento de inadimplência das multas administrativas ou dos parcelamentos unilaterais aqui discutidos, bem como em relação às faturas de consumo de abril, maio e junho de 2026; Fica autorizado o autor a efetuar o depósito judicial das faturas correntes de consumo que eventualmente permaneçam englobadas com as cobranças indevidas, caso a ré deixe de emitir os boletos apartados conforme ordenado nesta decisão. Designe-se audiência. Cite-se e intimem-se.