5019824-67.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019824-67.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LEIDIANE CONCEICAO DA SILVA CPF: 110.906.356-30 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório A decisão de ID 10699615647, proferida em 18/06/2026, homologou os laudos periciais psiquiátricos produzidos nos autos e, no item "d" de seu dispositivo, determinou que a ré VALE S/A arcasse integralmente com os honorários da perícia de ENGENHARIA CIVIL E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. Contra esse ponto específico, a ré opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 10704174535/10704181531), sustentando que a perícia de engenharia fora requerida por ambas as partes e que, portanto, o respectivo custeio deveria observar o regime de rateio do art. 95, caput, do CPC, e não o pagamento integral pela embargante. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, no parecer de ID 10708945828, pelo acolhimento dos embargos, referindo-se, contudo, ao custeio dos honorários da perícia médica psiquiátrica, e não ao objeto real do recurso. A decisão de ID 10715979929, de 19/07/2026, acolheu os primeiros embargos de declaração, mas, seguindo a linha do parecer ministerial, apreciou e decidiu o rateio dos honorários da perícia MÉDICA PSIQUIÁTRICA — matéria diversa daquela efetivamente submetida à apreciação do Juízo —, deixando de enfrentar a omissão real, relativa à perícia de engenharia. Irresignada, a ré opôs os presentes (segundos) Embargos de Declaração (ID 10720008412/10720010802), sustentando a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, por ter esta apreciado matéria estranha ao objeto do recurso anterior, e requerendo: (i) o reconhecimento de que a omissão quanto à perícia de engenharia persiste; (ii) subsidiariamente, o afastamento do rateio determinado quanto à perícia médica, ao fundamento de que tal prova foi requerida exclusivamente pela parte autora; e (iii) que as intimações de interesse da embargante sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Danilo Fernandez Miranda, OAB/MG 74.175. A parte autora, intimada para se manifestar (ID 10720068864), apresentou petição (ID 10727221833) sem impugnar o mérito dos embargos, limitando-se a reiterar pedido de expedição de RPV relativo à perícia médica já homologada. O Ministério Público, no parecer de ID 10730312815, manifestou-se pelo acolhimento integral dos embargos, reconhecendo que a decisão embargada de fato apreciou matéria diversa da submetida pelos embargos anteriores e que, quanto à perícia médica, o acórdão do TJMG (ID 10401211527) já havia atribuído a respectiva responsabilidade exclusivamente à parte autora. Registre-se, ainda, que a perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária/topográfica, deferida na decisão saneadora de ID 9827455775, permanece pendente de nomeação de perito. Contudo, verifica-se que as partes já apresentaram seus quesitos — a parte autora em 22/06/2023 (ID 9843538518) e a ré, cuja apresentação original foi reiterada em 25/03/2025 (ID 10418029822) —, tendo a ré, na mesma oportunidade, atualizado a lista de assistentes técnicos e assessores. Está, assim, atendida a condição estabelecida na decisão saneadora para a nomeação do perito ("havendo apresentação de quesitos pelas partes/parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ"), condição essa que somente agora se mostra apta a ser efetivada, dirimida que está a controvérsia sobre os honorários periciais respectivos. É o relatório. Decido. 2. Juízo de Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da publicação da decisão embargada, por parte legítima e com indicação expressa dos vícios de contradição e obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, dispensado o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3. Mérito 3.1. Da contradição/obscuridade e da omissão remanescente quanto à perícia de engenharia Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que os primeiros embargos de declaração (ID 10704181531) impugnaram exclusivamente o item "d" da decisão de ID 10699615647, relativo ao custeio dos honorários da perícia de ENGENHARIA CIVIL E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. A decisão de ID 10715979929, todavia, ao apreciar aquele recurso, decidiu sobre matéria diversa — o rateio dos honorários da perícia MÉDICA PSIQUIÁTRICA —, incorrendo em manifesta contradição/obscuridade entre o objeto do recurso e o conteúdo da decisão que o apreciou, tal como reconhecido pelo próprio Ministério Público no parecer de ID 10730312815. Dessa forma, persiste, na íntegra, a omissão original quanto ao item "d" da decisão de ID 10699615647. Considerando que a perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária foi requerida por ambas as partes (petições de especificação de provas de ID 9824768862 e ID 9803371117), incide a regra do art. 95, caput, do CPC, impondo-se o rateio proporcional dos respectivos honorários. 3.2. Da perícia médica psiquiátrica — correção do equívoco quanto ao rateio Quanto à perícia médica psiquiátrica, a decisão de ID 10715979929 partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que essa prova teria sido requerida de ofício e também pela ré. Todavia, como bem apontado nos embargos e confirmado pelo Ministério Público, o acórdão do TJMG (ID 10401211527) já havia reconhecido que a perícia médica psiquiátrica foi requerida exclusivamente pela parte autora, determinando que os respectivos honorários fossem por ela suportados, observada a gratuidade de justiça a ela deferida. Impõe-se, portanto, a correção, com efeitos infringentes, do ponto da decisão de ID 10715979929 relativo ao rateio dos honorários da perícia médica psiquiátrica, para reconhecer que o respectivo custeio compete integralmente à parte autora, observados os mecanismos do art. 95, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. 4. Efeitos Infringentes e Contraditório O acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes observou o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC: a parte autora foi intimada para se manifestar e não impugnou o mérito recursal, e o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pelo acolhimento. Faculta-se às partes, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, a complementação ou alteração de eventuais recursos já interpostos contra a decisão originária, nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão. 5. Do Pedido de Intimação Exclusiva Defiro o pedido formulado no item 4.4 dos embargos, determinando que as publicações e intimações de interesse da ré VALE S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Danilo Fernandez Miranda, OAB/MG 74.175, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. 6. Do Prosseguimento da Perícia de Engenharia — Nomeação de Perito Superada a controvérsia quanto ao rateio dos honorários periciais de engenharia civil e avaliação imobiliária/topográfica (item 3.1, supra), e estando atendida a condição fixada na decisão saneadora de ID 9827455775 — apresentação de quesitos pelas partes, já cumprida por ambas (ID 9843538518, pela parte autora, e ID 10418029822, pela ré, esta com lista atualizada de assistentes técnicos) —, determino a nomeação de perito para a realização da perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária/topográfica, via SISTEMA AJ, dando-se regular prosseguimento ao feito nos exatos termos do rito fixado na decisão saneadora: apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias; não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar sua cota-parte no mesmo prazo; havendo impugnação, ouça-se o perito antes da deliberação. 7. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela VALE S/A (ID 10720008412) para, com efeitos infringentes, sanar a contradição/obscuridade verificada na decisão de ID 10715979929 e, em consequência: a) determinar que os honorários periciais relativos à perícia de ENGENHARIA CIVIL E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, objeto do item "d" da decisão de ID 10699615647, sejam rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, cabendo à VALE S/A o adiantamento direto de sua cota-parte (art. 95, caput, CPC) e à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio de sua cota mediante os mecanismos do art. 95, §3º, do CPC, conforme tabela do tribunal; b) reformar o dispositivo da decisão de ID 10715979929 no tocante à perícia MÉDICA PSIQUIÁTRICA, para reconhecer que essa prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, cabendo a esta o custeio integral dos respectivos honorários, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 95, §3º, CPC), com posterior execução pela Fazenda Pública, se for o caso, após o trânsito em julgado (art. 95, §4º, CPC), em conformidade com o decidido no acórdão do TJMG (ID 10401211527); c) deferir o pedido do item 4.4 dos embargos, determinando que as publicações e intimações de interesse da VALE S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Danilo Fernandez Miranda, OAB/MG 74.175, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC); d) facultar às partes, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC, a complementação ou alteração de eventuais recursos já interpostos contra a decisão originária, nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão; e) determinar, dirimida a controvérsia sobre os honorários, o prosseguimento da perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária/topográfica deferida na decisão saneadora de ID 9827455775, pelo que:Nomeio o(a) perito(a) FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS N. CPF: 103.494.046-58 Email: felipemartins1012@yahoo.com.brcadastrado(a) via SISTEMA AJ. Determino, em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial em proporções iguais (50% para cada). Ressalto que a parte autora usufrui do benefício da gratuidade da justiça; portanto, a sua cota-parte será custeada pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ. A parte requerida deverá arcar, por sua vez, com o depósito dos 50% restantes que lhe são devidos. Intimem-se as partes sobre a nomeação e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito sobre a nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias, conforme negritado no presente despacho. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte ré para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Após, venham os autos conclusos. Em atenção à tramitação prioritária do feito, dê-se especial celeridade ao cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO FERNADES DA SILVA
Autor EDSON ALVES DE SOUZA
Autor G. J. A. S.
Autor H. L. S. B.
Autor JOSE MATOZINHO DA SILVA
Autor JOSIMAR GERALDO DA SILVA
Autor LEIDIANE CONCEICAO DA SILVA
Autor MARIA JOSE SOUTO DA SILVA
Autor NEULA MARIA DA SILVA
Autor V. H. D. S.
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
BRUNO CORREA LAMIS
OAB: 80058/MG
JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS
OAB: 205544/MG
JAIRO DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 189124/MG
FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS
OAB: 202535/MG
JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA
OAB: 190048/MG
LUTCHESKA GUEDES VILHENA MARCACHINI
OAB: 191033/MG
RAFAEL JOSE MONTEIRO DE CASTRO SANTOS
OAB: 201497/MG
JUNIA OLIVEIRA CARVALHO
OAB: 215982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019824-67.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LEIDIANE CONCEICAO DA SILVA CPF: 110.906.356-30 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório A decisão de ID 10699615647, proferida em 18/06/2026, homologou os laudos periciais psiquiátricos produzidos nos autos e, no item "d" de seu dispositivo, determinou que a ré VALE S/A arcasse integralmente com os honorários da perícia de ENGENHARIA CIVIL E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. Contra esse ponto específico, a ré opôs os primeiros Embargos de Declaração (ID 10704174535/10704181531), sustentando que a perícia de engenharia fora requerida por ambas as partes e que, portanto, o respectivo custeio deveria observar o regime de rateio do art. 95, caput, do CPC, e não o pagamento integral pela embargante. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou, no parecer de ID 10708945828, pelo acolhimento dos embargos, referindo-se, contudo, ao custeio dos honorários da perícia médica psiquiátrica, e não ao objeto real do recurso. A decisão de ID 10715979929, de 19/07/2026, acolheu os primeiros embargos de declaração, mas, seguindo a linha do parecer ministerial, apreciou e decidiu o rateio dos honorários da perícia MÉDICA PSIQUIÁTRICA — matéria diversa daquela efetivamente submetida à apreciação do Juízo —, deixando de enfrentar a omissão real, relativa à perícia de engenharia. Irresignada, a ré opôs os presentes (segundos) Embargos de Declaração (ID 10720008412/10720010802), sustentando a existência de contradição e obscuridade na decisão embargada, por ter esta apreciado matéria estranha ao objeto do recurso anterior, e requerendo: (i) o reconhecimento de que a omissão quanto à perícia de engenharia persiste; (ii) subsidiariamente, o afastamento do rateio determinado quanto à perícia médica, ao fundamento de que tal prova foi requerida exclusivamente pela parte autora; e (iii) que as intimações de interesse da embargante sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Danilo Fernandez Miranda, OAB/MG 74.175. A parte autora, intimada para se manifestar (ID 10720068864), apresentou petição (ID 10727221833) sem impugnar o mérito dos embargos, limitando-se a reiterar pedido de expedição de RPV relativo à perícia médica já homologada. O Ministério Público, no parecer de ID 10730312815, manifestou-se pelo acolhimento integral dos embargos, reconhecendo que a decisão embargada de fato apreciou matéria diversa da submetida pelos embargos anteriores e que, quanto à perícia médica, o acórdão do TJMG (ID 10401211527) já havia atribuído a respectiva responsabilidade exclusivamente à parte autora. Registre-se, ainda, que a perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária/topográfica, deferida na decisão saneadora de ID 9827455775, permanece pendente de nomeação de perito. Contudo, verifica-se que as partes já apresentaram seus quesitos — a parte autora em 22/06/2023 (ID 9843538518) e a ré, cuja apresentação original foi reiterada em 25/03/2025 (ID 10418029822) —, tendo a ré, na mesma oportunidade, atualizado a lista de assistentes técnicos e assessores. Está, assim, atendida a condição estabelecida na decisão saneadora para a nomeação do perito ("havendo apresentação de quesitos pelas partes/parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ"), condição essa que somente agora se mostra apta a ser efetivada, dirimida que está a controvérsia sobre os honorários periciais respectivos. É o relatório. Decido. 2. Juízo de Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da publicação da decisão embargada, por parte legítima e com indicação expressa dos vícios de contradição e obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, dispensado o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 3. Mérito 3.1. Da contradição/obscuridade e da omissão remanescente quanto à perícia de engenharia Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que os primeiros embargos de declaração (ID 10704181531) impugnaram exclusivamente o item "d" da decisão de ID 10699615647, relativo ao custeio dos honorários da perícia de ENGENHARIA CIVIL E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. A decisão de ID 10715979929, todavia, ao apreciar aquele recurso, decidiu sobre matéria diversa — o rateio dos honorários da perícia MÉDICA PSIQUIÁTRICA —, incorrendo em manifesta contradição/obscuridade entre o objeto do recurso e o conteúdo da decisão que o apreciou, tal como reconhecido pelo próprio Ministério Público no parecer de ID 10730312815. Dessa forma, persiste, na íntegra, a omissão original quanto ao item "d" da decisão de ID 10699615647. Considerando que a perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária foi requerida por ambas as partes (petições de especificação de provas de ID 9824768862 e ID 9803371117), incide a regra do art. 95, caput, do CPC, impondo-se o rateio proporcional dos respectivos honorários. 3.2. Da perícia médica psiquiátrica — correção do equívoco quanto ao rateio Quanto à perícia médica psiquiátrica, a decisão de ID 10715979929 partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que essa prova teria sido requerida de ofício e também pela ré. Todavia, como bem apontado nos embargos e confirmado pelo Ministério Público, o acórdão do TJMG (ID 10401211527) já havia reconhecido que a perícia médica psiquiátrica foi requerida exclusivamente pela parte autora, determinando que os respectivos honorários fossem por ela suportados, observada a gratuidade de justiça a ela deferida. Impõe-se, portanto, a correção, com efeitos infringentes, do ponto da decisão de ID 10715979929 relativo ao rateio dos honorários da perícia médica psiquiátrica, para reconhecer que o respectivo custeio compete integralmente à parte autora, observados os mecanismos do art. 95, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ela concedida. 4. Efeitos Infringentes e Contraditório O acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes observou o contraditório prévio exigido pelo art. 1.023, §2º, do CPC: a parte autora foi intimada para se manifestar e não impugnou o mérito recursal, e o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pelo acolhimento. Faculta-se às partes, nos termos do art. 1.024, §4º, do CPC, a complementação ou alteração de eventuais recursos já interpostos contra a decisão originária, nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão. 5. Do Pedido de Intimação Exclusiva Defiro o pedido formulado no item 4.4 dos embargos, determinando que as publicações e intimações de interesse da ré VALE S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Danilo Fernandez Miranda, OAB/MG 74.175, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. 6. Do Prosseguimento da Perícia de Engenharia — Nomeação de Perito Superada a controvérsia quanto ao rateio dos honorários periciais de engenharia civil e avaliação imobiliária/topográfica (item 3.1, supra), e estando atendida a condição fixada na decisão saneadora de ID 9827455775 — apresentação de quesitos pelas partes, já cumprida por ambas (ID 9843538518, pela parte autora, e ID 10418029822, pela ré, esta com lista atualizada de assistentes técnicos) —, determino a nomeação de perito para a realização da perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária/topográfica, via SISTEMA AJ, dando-se regular prosseguimento ao feito nos exatos termos do rito fixado na decisão saneadora: apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, dê-se vista à parte requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias; não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar sua cota-parte no mesmo prazo; havendo impugnação, ouça-se o perito antes da deliberação. 7. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela VALE S/A (ID 10720008412) para, com efeitos infringentes, sanar a contradição/obscuridade verificada na decisão de ID 10715979929 e, em consequência: a) determinar que os honorários periciais relativos à perícia de ENGENHARIA CIVIL E AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, objeto do item "d" da decisão de ID 10699615647, sejam rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, cabendo à VALE S/A o adiantamento direto de sua cota-parte (art. 95, caput, CPC) e à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio de sua cota mediante os mecanismos do art. 95, §3º, do CPC, conforme tabela do tribunal; b) reformar o dispositivo da decisão de ID 10715979929 no tocante à perícia MÉDICA PSIQUIÁTRICA, para reconhecer que essa prova foi requerida exclusivamente pela parte autora, cabendo a esta o custeio integral dos respectivos honorários, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 95, §3º, CPC), com posterior execução pela Fazenda Pública, se for o caso, após o trânsito em julgado (art. 95, §4º, CPC), em conformidade com o decidido no acórdão do TJMG (ID 10401211527); c) deferir o pedido do item 4.4 dos embargos, determinando que as publicações e intimações de interesse da VALE S/A sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Danilo Fernandez Miranda, OAB/MG 74.175, sob pena de nulidade (art. 272, §5º, CPC); d) facultar às partes, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC, a complementação ou alteração de eventuais recursos já interpostos contra a decisão originária, nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão; e) determinar, dirimida a controvérsia sobre os honorários, o prosseguimento da perícia de engenharia civil e avaliação imobiliária/topográfica deferida na decisão saneadora de ID 9827455775, pelo que:Nomeio o(a) perito(a) FELIPE MARTINS BATISTA VITARELLE DE FREITAS N. CPF: 103.494.046-58 Email: felipemartins1012@yahoo.com.brcadastrado(a) via SISTEMA AJ. Determino, em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial em proporções iguais (50% para cada). Ressalto que a parte autora usufrui do benefício da gratuidade da justiça; portanto, a sua cota-parte será custeada pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ. A parte requerida deverá arcar, por sua vez, com o depósito dos 50% restantes que lhe são devidos. Intimem-se as partes sobre a nomeação e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito sobre a nomeação, devendo apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias, conforme negritado no presente despacho. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista a parte ré no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte ré para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Após, venham os autos conclusos. Em atenção à tramitação prioritária do feito, dê-se especial celeridade ao cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5019824-67.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: LEIDIANE CONCEICAO DA SILVA CPF: 110.906.356-30 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Vale S.A., devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 10704174535) contra a decisão de ID 10699615647, que homologou os laudos periciais psiquiátricos e dispôs sobre os honorários periciais. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto ao rateio dos honorários periciais. Sustenta que, embora exista acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10401211527) determinando a observância do regime de rateio para o pagamento da perícia médica, e ainda que decisões anteriores deste juízo (IDs 10131481850 e 10414258831) já tivessem fixado o rateio, a decisão embargada não se manifestou sobre o tema e determinou o pagamento integral dos honorários pela ré. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (ID 10708945828). Opinou que a decisão embargada de fato deixou de observar o entendimento firmado pelo TJMG, devendo ser integrada para determinar o rateio dos honorários periciais, em atenção ao disposto no art. 95, caput e §3º do Código de Processo Civil, que estabelece o regime de custeio da perícia quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Os autores foram intimados para se manifestar sobre os embargos, conforme determina o art. 1.023, §2º do CPC. Contudo, permaneceram silentes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10715683132). É o relatório. Decido. 2. Juízo de Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração foram opostos por meio de petição dirigida a este juízo, com indicação do vício alegado (omissão), na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A Vale S.A., na condição de parte ré, possui legitimidade recursal e interesse direto na impugnação, uma vez que a decisão embargada estabeleceu o pagamento dos honorários periciais de modo que entende divergente do acórdão do Tribunal de Justiça. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de cinco dias úteis previsto em lei, e dispensa preparo, conforme expressa disposição legal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos, passando-se à análise de mérito. 3. Mérito dos Embargos - Análise da Omissão Os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão embargada (ID 10699615647) homologou os laudos periciais psiquiátricos e, ao dispor sobre o pagamento dos honorários periciais, determinou que a ré arcasse integralmente com o valor, sem qualquer menção ao regime de rateio que já havia sido objeto de pronunciamento anterior deste juízo e, sobretudo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O histórico processual demonstra que a questão do rateio não era nova nos autos. As decisões anteriores de nomeação da perita (IDs 10131481850 e 10414258831) já previam expressamente o rateio dos honorários periciais entre as partes. Mais do que isso, o acórdão do TJMG (ID 10401211527) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Vale S/A e determinou, de forma clara, que o pagamento da perícia médica deveria observar o regime de rateio entre as partes, considerando a condição dos autores como beneficiários da gratuidade de justiça. A decisão embargada, entretanto, silenciou sobre esse comando e estabeleceu a responsabilidade integral da ré pelo pagamento, sem enfrentar a tese já decidida pelo Tribunal. A situação configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O juiz deixou de se pronunciar sobre ponto que deveria enfrentar de ofício, qual seja, a existência de decisão vinculante do TJMG sobre o rateio dos honorários periciais médicos e a necessidade de compatibilizar o decisum com esse comando, bem como a condição dos autores como beneficiários da gratuidade de justiça, que impunha manifestação expressa sobre a base de cálculo e a responsabilidade pelo pagamento da cota-parte que lhes caberia. O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que configura omissão sanável a decisão que deixa de apreciar o rateio dos honorários periciais em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, devendo os embargos de declaração ser acolhidos para suprir o vício: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONSTATAÇÃO - RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE QUE LITIGA AMPARADA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES. - É omisso o acórdão no tópico em que deixa de consignar que o rateio dos honorários periciais deve observar a isenção prevista no art. 95, §3º, do CPC, em relação à parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, devendo o vício ser sanado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.306064-7/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Da mesma forma, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a omissão identificada autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, quando a supressão do vício implicar alteração do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre ponto (fundamento de fato ou de direito) contido na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3. Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em alteração do julgado. 4. Conforme a doutrina, o julgamento dos embargos de declaração, independentemente do seu teor, integra-se e agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada. Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo." (Araken de Assis in Manual dos Recursos. 7ª ed. São Paulo: RT, 2015). 5. Embargos providos com efeitos modificativos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.470730-3/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) A omissão é, portanto, evidente. O comando do TJMG não foi observado na decisão embargada, que silenciou sobre ponto central e já decidido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para o saneamento do vício, devendo ser acolhidos para que a decisão seja integrada e o rateio dos honorários periciais expressamente determinado, conforme o entendimento já consolidado nos autos. 4. Efeitos Infringentes e Contraditório Prévio O acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão ora reconhecida implica alteração do conteúdo da decisão embargada, o que caracteriza efeito infringente ou modificativo. O ordenamento processual admite essa possibilidade, desde que respeitado o contraditório prévio, ou seja, que a parte contrária seja ouvida antes do julgamento, nos exatos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. No caso concreto, o contraditório foi integralmente observado. A Vale S/A, embargante, apresentou suas razões nos próprios embargos (ID 10704174535). As partes autoras foram intimadas para se manifestar, conforme determina a lei, e permaneceram silentes (certidão ID 10715683132). O Ministério Público, intimado na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pelo acolhimento dos embargos (ID 10708945828), corroborando a tese de omissão e a necessidade de integração da decisão com a determinação do rateio. Portanto, o requisito do contraditório prévio está plenamente cumprido, autorizando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar a decisão embargada, integrando-a com a expressa determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes, observado o regime do art. 95, caput e §3º do CPC. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 1.024, §4º do Código de Processo Civil, caso alguma das partes já tenha interposto outro recurso contra a decisão originária, fica assegurado o direito de complementar ou alterar as razões recursais nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de quinze dias contado da intimação desta decisão. 5. Fundamentação do Rateio dos Honorários Periciais Suprida a omissão, cabe fixar o regime de custeio dos honorários periciais que deve observar o rateio entre as partes, em conformidade com o art. 95, caput, do Código de Processo Civil. A perícia médica foi determinada de ofício e também requerida por ambas as partes, hipótese que, por expressa disposição legal, impõe a divisão proporcional dos honorários entre os litigantes. A condição dos autores como beneficiários da gratuidade de justiça (deferida nos autos) não os desonera do pagamento da cota que lhes cabe. O que a lei determina é a adoção de mecanismos alternativos de custeio, conforme o art. 95, §3º, do CPC. Assim, a cota-parte dos autores deverá ser custeada com recursos do ente público, mediante pagamento conforme tabela do tribunal, na forma do inciso II do referido parágrafo. Após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública será oficiada para, se for o caso, promover a execução dos valores gastos, nos termos do art. 95, §4º, do CPC. A Vale S/A, por sua vez, deverá adiantar diretamente o valor correspondente à sua cota-parte, sem qualquer transferência do ônus que cabe aos autores para a ré. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido, especialmente em ações decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho, reafirmando que o rateio deve ser observado e que a cota do beneficiário da gratuidade não pode ser transferida à parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte ré para pagamento integral do valor remanescente devido a título de honorários periciais em ação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os honorários periciais, quando a prova é requerida por ambas as partes e uma delas é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser suportados em maior proporção pela parte contrária ou rateados, observados os limites da assistência judiciária quanto à cota da parte hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que requereu a perícia, ou rateado quando ambos os litigantes a requerem. Tendo a prova pericial sido postulada por ambas as partes, a divisão dos honorários deve ser proporcional, cabendo metade a cada litigante. Inexiste fundamento legal para impor à parte ré o pagamento quase integral da perícia, devendo sua responsabilidade se restringir ao valor correspondente à sua metade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários periciais devem ser rateados entre as partes quando a prova for requerida por ambas. A parte beneficiária da gratuidade da justiça responde pelos honorários periciais até o limite fixado pelo sistema de assistência judiciária e o valor remanescente, afeto à sua cota, não pode ser transferido para a parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 1.015; Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018, art. 91, §1º; Portaria TJMG nº 6180/PR/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.250456-3/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o benefício da justiça gratuita não desonera integralmente a parte de sua obrigação quanto aos honorários periciais, devendo o juízo adotar as soluções previstas no art. 95, §3º, do CPC, sem transferir o ônus à parte contrária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OBSERVÂNCIA DO ART. 95, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais exclusivamente pelos requeridos, na proporção de 50% para cada um, sendo que a perícia havia sido requerida por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre todas as partes quando a perícia é requerida por ambas; (ii) estabelecer a aplicação do art. 95, § 3º, do CPC nos casos em que uma das partes está sob o benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do CPC dispõe que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, como no caso concreto. O fato de a agravada litigar sob o benefício da justiça gratuita não a desonera do pagamento dos honorários periciais, devendo o juízo adotar solução adequada prevista no § 3º do art. 95 do CPC, como a utilização de perito cadastrado em banco público para custeio pelo ente estatal. O precedente citado pelo TJMG (AI 1.0000.20.602769-0/001) reforça que, na hipótese de justiça gratuita, o julgador deve buscar soluções alternativas, não sendo permitido transferir integralmente o ônus para a parte contrária. Diante da relevância e verossimilhança dos argumentos apresentados, é cabível a reforma da decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre todas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O custeio dos honorários periciais deve ser rateado entre todas as partes quando a perícia for requerida por ambas. O benefício da justiça gratuita não desonera integralmente a parte de sua obri gação quanto aos honorários periciais, cabendo ao juízo observar as soluções previstas no art. 95, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95, caput e § 3º; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.20.602769-0/001, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.396837-7/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Ressalte-se que o acórdão do TJMG (ID 10401211527), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Vale S/A, já havia determinado expressamente que o pagamento da perícia médica deveria observar o regime de rateio, cabendo a este juízo adequar-se ao entendimento. A presente decisão, ao suprir a omissão, tão somente dá cumprimento ao comando do Tribunal. Por fim, registre-se que a presente deliberação se refere exclusivamente à perícia médica, já realizada e cujos laudos foram homologados. A perícia de engenharia, ainda pendente, segue regramento próprio que será definido oportunamente, observadas as mesmas regras legais quanto ao custeio e rateio, se for o caso.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos pela Vale S.A. para, com efeitos infringentes, sanar a omissão verificada na decisão de ID 10699615647 e, em consequência, determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos seguintes termos: a) a Vale S.A. arcará com o adiantamento da sua cota-parte diretamente, na forma do art. 95, caput, do CPC; b) a cota-parte dos autores, beneficiários da gratuidade de justiça, será custeada pelo Estado, na forma do art. 95, §3º, II, do CPC, devendo o valor ser fixado conforme tabela do tribunal; c) faculto aos autores, na forma do art. 1.024, §4º, do CPC, a complementação ou alteração de eventuais recursos já interpostos contra a decisão originária, nos exatos limites da modificação ora promovida, no prazo de quinze dias contado da intimação desta decisão. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cientifique-se a perita. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim