5019820-64.2021.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5019820-64.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS CPF: 097.066.155-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que, ao analisar seu extrato de pagamentos, identificou descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Assevera a ocorrência de fraude, sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a imediata suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 9544771346 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no ID 9608737834. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida na via administrativa. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, bem como impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a legitimidade das contratações sob os números 332555767-0 e 341867555-3, sustentando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são idênticas às constantes dos documentos pessoais da parte autora. Aduziu que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 00492, conta nº 77801. Defendeu a regularidade das contratações, a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência do dever de indenizar. Formulou pedido de compensação dos valores eventualmente devidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e suscitou incidente de falsidade documental, conforme ID 9608771395. Alegou que a instituição financeira ré deixou de apresentar o contrato nº 341867555-3 devidamente assinado. Sustentou, ainda, a falsidade da assinatura aposta no contrato nº 332555767-0. Requereu a instauração de incidente de falsidade documental, com a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, conforme certificado na certidão de ID 9662435958. A parte ré, por sua vez, procedeu ao depósito em juízo dos contratos originais, conforme certidão de recebimento de ID 10506006255. A parte autora juntou documentos adicionais, dentre os quais relatório neurológico de ID 10483951306 e outros documentos pessoais de ID 10483925718. É o conciso relato. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática central, consistente na autenticidade ou não da assinatura aposta nos contratos, pode ser dirimida mediante a análise da prova documental já constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, especialmente a pericial, em relação à qual operou-se a preclusão, uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificar os meios de prova que pretendiam produzir, permaneceram silentes, conforme certidão de ID 9662435958. Preliminares Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pretensão resistida na via administrativa. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira ré evidencia inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial, configurando o interesse processual diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a elidir tal presunção, permanecendo evidenciada a hipossuficiência financeira do autor, pessoa idosa e interditada sob curatela, cujo benefício previdenciário, notoriamente modesto, constitui sua principal fonte de subsistência. Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial, fundada em suposta irregularidade do comprovante de residência, igualmente não merece acolhimento. O comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome da esposa e curadora do autor, Maria Anastácia Machado, conforme demonstrado pela certidão de curatela de ID 6603293043. Tal circunstância mostra-se plenamente justificável em razão da relação de curatela existente entre ambos, bem como da convivência familiar mantida no mesmo domicílio, não constituindo óbice ao regular processamento da demanda. Desse modo, encontram-se atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por José Ferreira dos Santos em face de Banco Pan S.A. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da existência e da validade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 332555767-0 e 341867555-3, cujas parcelas são descontadas mensalmente diretamente do benefício previdenciário percebido pelo autor. Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No que tange à distribuição do ônus da prova, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao atribuir à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Cabia, portanto, à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, uma vez que a parte autora nega, de forma peremptória, ter celebrado os referidos negócios jurídicos. Ocorre que, após a conversão dos autos em diligência para a realização de perícia grafotécnica, o banco réu adotou postura omissiva, deixando de cumprir adequadamente as determinações necessárias à produção da prova técnica. Conforme consignado pela perita judicial nas manifestações de IDs 10619652551 e 10663153746, a instituição financeira ré não apresentou os contratos originais nem cópias digitalizadas coloridas com resolução mínima de 600 DPI, limitando-se ao encaminhamento, por correio eletrônico, de arquivo em preto e branco de baixa qualidade técnica. Tal conduta inviabilizou a elaboração do laudo pericial, impedindo a análise dos elementos de gênese gráfica indispensáveis à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Diante da ausência de colaboração da parte ré e de sua inércia em apresentar documentos em condições técnicas adequadas à realização da perícia, aplica-se o disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar, quais sejam, a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e a consequente inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes. A ausência de consentimento do consumidor acarreta a inexistência do negócio jurídico, por faltar elemento estrutural essencial à sua formação, qual seja, a manifestação livre e consciente de vontade. Reconhecida a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. No tocante à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a conduta da instituição financeira, ao averbar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem adotar as cautelas necessárias para aferir a regularidade da contratação e, posteriormente, deixar de fornecer os elementos indispensáveis à realização da perícia técnica judicial, afasta qualquer alegação de engano justificável. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro de cada parcela indevidamente descontada. Por outro lado, a instituição financeira ré demonstrou a disponibilização de valores na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 00492, conta nº 77801. Assim, o montante comprovadamente disponibilizado em seu favor deverá ser deduzido do valor devido a título de restituição, de forma simples, impondo-se autorizar a compensação dos valores correspondentes ao montante creditado na conta de titularidade do autor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora os descontos indevidos tenham ocasionado transtornos ao autor, não ficou demonstrada ofensa relevante aos direitos da personalidade nem situação excepcional de sofrimento capaz de justificar compensação pecuniária. O desconto de parcelas decorrentes de empréstimo não contratado, por si só, resolve-se mediante a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados, não gerando automaticamente o dever de indenizar. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos correspondentes aos contratos sob números 332555767-0 e 341867555-3, determinando que a instituição ré promova a definitiva cessação dos descontos a eles vinculados no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência dos referidos contratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. AUTORIZAR a compensação dos valores de R$ 1.048,03 e R$ 6.165,03, depositados em conta corrente de titularidade do autor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data dos depósitos. Diante da sucumbência recíproca, embora em maior proporção da instituição financeira ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na seguinte proporção: a parte autora arcará com 20% (vinte por cento) das custas processuais, cabendo à parte ré os 80% (oitenta por cento) restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido (valor da indenização por danos morais pretendida). Deve ser observada, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5019820-64.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS CPF: 097.066.155-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e que, ao analisar seu extrato de pagamentos, identificou descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Assevera a ocorrência de fraude, sustentando a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a imediata suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 9544771346 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no ID 9608737834. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida na via administrativa. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, bem como impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a legitimidade das contratações sob os números 332555767-0 e 341867555-3, sustentando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são idênticas às constantes dos documentos pessoais da parte autora. Aduziu que os valores foram transferidos para conta de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 00492, conta nº 77801. Defendeu a regularidade das contratações, a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência do dever de indenizar. Formulou pedido de compensação dos valores eventualmente devidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e suscitou incidente de falsidade documental, conforme ID 9608771395. Alegou que a instituição financeira ré deixou de apresentar o contrato nº 341867555-3 devidamente assinado. Sustentou, ainda, a falsidade da assinatura aposta no contrato nº 332555767-0. Requereu a instauração de incidente de falsidade documental, com a realização de perícia grafotécnica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, conforme certificado na certidão de ID 9662435958. A parte ré, por sua vez, procedeu ao depósito em juízo dos contratos originais, conforme certidão de recebimento de ID 10506006255. A parte autora juntou documentos adicionais, dentre os quais relatório neurológico de ID 10483951306 e outros documentos pessoais de ID 10483925718. É o conciso relato. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática central, consistente na autenticidade ou não da assinatura aposta nos contratos, pode ser dirimida mediante a análise da prova documental já constante dos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas, especialmente a pericial, em relação à qual operou-se a preclusão, uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificar os meios de prova que pretendiam produzir, permaneceram silentes, conforme certidão de ID 9662435958. Preliminares Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pretensão resistida na via administrativa. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, o oferecimento de contestação de mérito pela instituição financeira ré evidencia inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial, configurando o interesse processual diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a elidir tal presunção, permanecendo evidenciada a hipossuficiência financeira do autor, pessoa idosa e interditada sob curatela, cujo benefício previdenciário, notoriamente modesto, constitui sua principal fonte de subsistência. Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial, fundada em suposta irregularidade do comprovante de residência, igualmente não merece acolhimento. O comprovante de residência juntado aos autos encontra-se em nome da esposa e curadora do autor, Maria Anastácia Machado, conforme demonstrado pela certidão de curatela de ID 6603293043. Tal circunstância mostra-se plenamente justificável em razão da relação de curatela existente entre ambos, bem como da convivência familiar mantida no mesmo domicílio, não constituindo óbice ao regular processamento da demanda. Desse modo, encontram-se atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por José Ferreira dos Santos em face de Banco Pan S.A. O cerne da presente controvérsia reside na verificação da existência e da validade dos contratos de empréstimo consignado sob os números 332555767-0 e 341867555-3, cujas parcelas são descontadas mensalmente diretamente do benefício previdenciário percebido pelo autor. Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. No que tange à distribuição do ônus da prova, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é expresso ao atribuir à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Cabia, portanto, à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, uma vez que a parte autora nega, de forma peremptória, ter celebrado os referidos negócios jurídicos. Ocorre que, após a conversão dos autos em diligência para a realização de perícia grafotécnica, o banco réu adotou postura omissiva, deixando de cumprir adequadamente as determinações necessárias à produção da prova técnica. Conforme consignado pela perita judicial nas manifestações de IDs 10619652551 e 10663153746, a instituição financeira ré não apresentou os contratos originais nem cópias digitalizadas coloridas com resolução mínima de 600 DPI, limitando-se ao encaminhamento, por correio eletrônico, de arquivo em preto e branco de baixa qualidade técnica. Tal conduta inviabilizou a elaboração do laudo pericial, impedindo a análise dos elementos de gênese gráfica indispensáveis à aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Diante da ausência de colaboração da parte ré e de sua inércia em apresentar documentos em condições técnicas adequadas à realização da perícia, aplica-se o disposto no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar, quais sejam, a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e a consequente inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes. A ausência de consentimento do consumidor acarreta a inexistência do negócio jurídico, por faltar elemento estrutural essencial à sua formação, qual seja, a manifestação livre e consciente de vontade. Reconhecida a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. No tocante à forma de devolução, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, a conduta da instituição financeira, ao averbar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem adotar as cautelas necessárias para aferir a regularidade da contratação e, posteriormente, deixar de fornecer os elementos indispensáveis à realização da perícia técnica judicial, afasta qualquer alegação de engano justificável. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro de cada parcela indevidamente descontada. Por outro lado, a instituição financeira ré demonstrou a disponibilização de valores na conta corrente de titularidade do autor mantida junto ao Banco Bradesco S.A., agência 00492, conta nº 77801. Assim, o montante comprovadamente disponibilizado em seu favor deverá ser deduzido do valor devido a título de restituição, de forma simples, impondo-se autorizar a compensação dos valores correspondentes ao montante creditado na conta de titularidade do autor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora os descontos indevidos tenham ocasionado transtornos ao autor, não ficou demonstrada ofensa relevante aos direitos da personalidade nem situação excepcional de sofrimento capaz de justificar compensação pecuniária. O desconto de parcelas decorrentes de empréstimo não contratado, por si só, resolve-se mediante a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados, não gerando automaticamente o dever de indenizar. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e assim o faço com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos correspondentes aos contratos sob números 332555767-0 e 341867555-3, determinando que a instituição ré promova a definitiva cessação dos descontos a eles vinculados no benefício previdenciário do autor; CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência dos referidos contratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros de mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. AUTORIZAR a compensação dos valores de R$ 1.048,03 e R$ 6.165,03, depositados em conta corrente de titularidade do autor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data dos depósitos. Diante da sucumbência recíproca, embora em maior proporção da instituição financeira ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na seguinte proporção: a parte autora arcará com 20% (vinte por cento) das custas processuais, cabendo à parte ré os 80% (oitenta por cento) restantes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico não obtido (valor da indenização por danos morais pretendida). Deve ser observada, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim