5019820-12.2019.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019820-12.2019.4.03.6182 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra a sentença de ID 588441047. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa a respeito do alcance da sua condenação ao pagamento de despesas processuais, se abrangem gastos da embargada como apólice securitária como requerido por ela. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de efeitos infringentes, passo ao julgamento dos embargos independentemente de contrarrazões. Dito isso, importa destacar que os embargos de declaração, conforme hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente para sanar vícios estruturais da sentença, concernentes: à ausência de enfrentamento das questões elencadas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente das alegações das partes "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", ou de temas cognoscíveis de ofício (vício de omissão); à falta de coerência argumentativa ou entre a fundamentação e dispositivo, a ser aferida somente na decisão em si, não em contraposição à lei, jurisprudência, provas dos autos, interpretação das partes, ou seja, a dados externos (vício de contradição); à existência de fundamentação que careça objetivamente de clareza (vício de obscuridade); e à ocorrência de erros perceptíveis de plano e que não digam respeito ao mérito, mas a pontuais lapsos de redação ou de cálculo (erros materiais). No caso, foi formulado, na inicial, pleito para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de "custos de emissão e manutenção da garantia apresentada (apólice de seguro garantia), por se tratar de despesa necessária", a respeito do que careceu de fundamentação expressa o decisum. A União foi condenada ao "reembolso das despesas processuais". Trata-se, com efeito, de termo técnico, ao qual se reporta inclusive o art. 39 da Lei nº 6.830/80, com abrangência expressamente delimitada na lei, no art. 84 do CPC: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Portanto, não se insere no conceito legal de despesas processuais a contratação de apólice securitária, negócio jurídico privado, firmado entre a executada e terceiro. Ademais, não se sustenta a tese de compulsoriedade eis que constitui o seguro apenas uma dentre outras medidas aptas a garantir a execução e permitir o ajuizamento dos embargos, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80. Inclusive, a facultatividade se reforça pelo fato de que, em sendo comprovada hipossuficiência, poderia até mesmo ser dispensada excepcionalmente a garantia (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.343/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, dentre outros). A respeito, destaco da jurisprudência do TRF3: "5. A contratação do seguro, por outro lado, configura um negócio jurídico de natureza contratual e extraprocessual, celebrado entre a parte e uma entidade seguradora privada. Trata-se, portanto, de uma faculdade processual exercida pela impetrante como meio de garantir o juízo para obter um provimento liminar de seu interesse. O custo dessa contratação não é um dispêndio do processo, mas um custo financeiro decorrente de uma decisão negocial da parte para viabilizar uma medida no processo. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, tal custo não se reveste da natureza de despesa judicial reembolsável." (TRF-3 - ApelRemNec: 50125208520184036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2025) Logo, descabe a pretendida restituição de valores gastos com contratação de seguro pela executada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para fins de acréscimo de fundamentação, sem efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Considerando o encerramento do plano de ação nº 29 da Rede de Apoio em 31/08/2026, restituam-se os autos à origem. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019820-12.2019.4.03.6182 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União contra a sentença de ID 588441047. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa a respeito do alcance da sua condenação ao pagamento de despesas processuais, se abrangem gastos da embargada como apólice securitária como requerido por ela. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de efeitos infringentes, passo ao julgamento dos embargos independentemente de contrarrazões. Dito isso, importa destacar que os embargos de declaração, conforme hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente para sanar vícios estruturais da sentença, concernentes: à ausência de enfrentamento das questões elencadas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente das alegações das partes "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", ou de temas cognoscíveis de ofício (vício de omissão); à falta de coerência argumentativa ou entre a fundamentação e dispositivo, a ser aferida somente na decisão em si, não em contraposição à lei, jurisprudência, provas dos autos, interpretação das partes, ou seja, a dados externos (vício de contradição); à existência de fundamentação que careça objetivamente de clareza (vício de obscuridade); e à ocorrência de erros perceptíveis de plano e que não digam respeito ao mérito, mas a pontuais lapsos de redação ou de cálculo (erros materiais). No caso, foi formulado, na inicial, pleito para condenação da Fazenda Pública ao pagamento de "custos de emissão e manutenção da garantia apresentada (apólice de seguro garantia), por se tratar de despesa necessária", a respeito do que careceu de fundamentação expressa o decisum. A União foi condenada ao "reembolso das despesas processuais". Trata-se, com efeito, de termo técnico, ao qual se reporta inclusive o art. 39 da Lei nº 6.830/80, com abrangência expressamente delimitada na lei, no art. 84 do CPC: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Portanto, não se insere no conceito legal de despesas processuais a contratação de apólice securitária, negócio jurídico privado, firmado entre a executada e terceiro. Ademais, não se sustenta a tese de compulsoriedade eis que constitui o seguro apenas uma dentre outras medidas aptas a garantir a execução e permitir o ajuizamento dos embargos, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/80. Inclusive, a facultatividade se reforça pelo fato de que, em sendo comprovada hipossuficiência, poderia até mesmo ser dispensada excepcionalmente a garantia (STJ, AgInt no REsp n. 2.102.343/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, dentre outros). A respeito, destaco da jurisprudência do TRF3: "5. A contratação do seguro, por outro lado, configura um negócio jurídico de natureza contratual e extraprocessual, celebrado entre a parte e uma entidade seguradora privada. Trata-se, portanto, de uma faculdade processual exercida pela impetrante como meio de garantir o juízo para obter um provimento liminar de seu interesse. O custo dessa contratação não é um dispêndio do processo, mas um custo financeiro decorrente de uma decisão negocial da parte para viabilizar uma medida no processo. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, tal custo não se reveste da natureza de despesa judicial reembolsável." (TRF-3 - ApelRemNec: 50125208520184036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2025) Logo, descabe a pretendida restituição de valores gastos com contratação de seguro pela executada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para fins de acréscimo de fundamentação, sem efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Considerando o encerramento do plano de ação nº 29 da Rede de Apoio em 31/08/2026, restituam-se os autos à origem. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto