5019809-06.2017.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019809-06.2017.4.03.6100 AUTOR: VITERRA BIOENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Viterra Bionergia S/A (antiga Glencane Bionergia S/A), devidamente qualificada na exordial, em desfavor da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Narra a exordial, essencialmente, que a ANP lavrou dois autos de infração contra a sociedade empresarial autora (707.000.16.33.483738 e 707.000.2016.34.4833694), que geraram multa por infração ao artigo 10, §1º da Resolução ANP 67/11. O mencionado dispositivo trata da manutenção de estoque mínimo de etanol anidro, que teria sido desrespeitado pela sociedade empresarial. O cálculo do estoque é feito utilizando o sistema SIMP (Sistema de Informações e Movimentações de Produtos). Ocorre que a parte autora, ao inserir informações no sistema, teria, equivocadamente, incluído volume de combustível repassado à empresa produtora, quando o correto seria ter inserido somente o combustível comercializado com empresa distribuidora. Estas informações equivocadas referem-se à venda de álcool anidro para a Raízen Tarumã LTDA (produtora), no período de maio a dezembro de 2014. Como o estoque necessário é fixado com base em percentil do comercializado nos anos anteriores, a informação equivocada de que a Raízen seria distribuidora inflou a base de cálculo para o ano de 2016, o que levou à conclusão equivocada de que o volume estocado era insuficiente para o cumprimento da obrigação legal. Nos autos dos processos administrativos, esta movimentação equivocada – que gerou a falsa percepção de não manutenção dos estoques nos limites legais – foi apontada, mas ainda assim a autuação foi mantida e lavradas multas, que serão inscritas no CADIN/SISBACEN. Alega que as multas lavradas, entretanto, seriam nulas. Traz à baila diversos princípios constitucionais, mas em essência o argumento se resume ao seguinte ponto: a autarquia não poderia considerar, cegamente, o estabelecido no SIMP, em um contexto em que a verdade real é diferente. A Resolução citada indica que o estoque deve ser equivalente a 25% do mesmo mês do ano anterior, considerando as vendas para empresas distribuidoras, mas não para a própria empresa produtora. O equívoco da parte autora no preenchimento das informações não poderia prevalecer no caso concreto, em particular porque retificado nos autos do processo administrativo. Em razão destes fatos, pugna, a título de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos créditos, e, ao cabo, pela anulação das duas multas identificadas. No ID 3116804 a tutela de urgência foi indeferida. No ID 3389698 a parte autora realizou depósito integral do valor e pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito. O pleito foi deferido no ID 3425793. Citada, a ré contestou no ID 4376199. Alega, essencialmente, que a atitude da autarquia foi correta, pois o sistema SIMP, alimentado pela própria autora, jamais foi retificado para informar o volume correto das transações. No mais, aduz genericamente que foram respeitados os princípios constitucionais, em particular da ampla defesa e do contraditório, pois a autuação se deu com base em informações presumivelmente verdadeiras oriundas da própria autora, não retificados, e que só foram colocados em questão após autuação. No ID 4377408 a ré informou que o valor depositado não é o suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito, e pugna seja a parte autora intimada a complementar o depósito. No ID 5466268 a parte autora foi intimada a complementação e a apresentar réplica e, ainda, especificação de provas. A ANP informou não ter provas a produzir no ID 6275671. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 7751109, repisando, em essência, os tópicos da inicial. Requer a prova pericial, para comprovação de que não houve o descumprimento da Resolução citada. Anexa, ainda, guia de complemento de depósito, e pugna novamente pela suspensão da exigibilidade do crédito. A prova pericial foi indeferida no ID 9668874. No ID 9897910 a parte autora requer a reconsideração da decisão indicada. No ID 19365688 o juízo deu ciência à ANP da complementação do depósito, e determinou a manutenção da decisão de ID 9668874 por seus próprios fundamentos. No ID 20924637 a ANP informou que o depósito era suficiente apenas para o primeiro auto de infração (483694), mas não para o segundo. Indicou que o primeiro seria, portanto, suspenso, e o segundo levado a protesto extrajudicial. No ID 34861586 a parte autora informou novo depósito judicial complementar. No ID 35609050 o juízo determinou à ré que analisasse o novo depósito. No ID 39622449 a autarquia informou que o depósito era suficiente para o crédito, e suspendeu à exigibilidade do crédito. No ID 47026027 o feito foi baixado em diligência para que a parte esclarecesse a natureza da prova pericial requerida. No ID 47935951 a parte autora apresentou manifestação esclarecendo que seu interesse era na prova pericial contábil, e apresentando quesitos. No ID 140453733 foi deferida a prova contábil, e indicado perito. No ID 247667870 apresentação de honorários periciais do perito contábil. No ID 251303485 juntada certidão de óbito do perito. No ID 251306172 o juízo determinou a substituição do perito. No ID 251894384 a ré reiterou os seus quesitos. No ID 252663200 a nova perita indicada apresentou proposta de honorários. No ID 275234118 o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a proposta de honorários periciais. ANP apresentou concordância no ID 277813405. A autora contesta a proposta de honorários no ID 278105723. Perita intimada da contestação da proposta no ID 278164891. Nova proposta de honorários no ID 280083841. Nova impugnação da parte autora no ID 312174536. Honorários fixados por decisão no ID 318812263. Depósito de honorários pela parte autora no ID 321341272. Termo de início dos trabalhos periciais no ID 322768202. A perita requisitou documentos da parte autora. Laudo pericial no ID 337428820. Partes instadas a se manifestarem sobre o laudo no ID 337505200. Manifestação da ANP no ID 339405345. Manifestação da autora no ID 341297469. Ambas as partes impugnam as conclusões do laudo pericial. O juízo determinou então, no ID 351298924, que a perita se manifestasse. Esclarecimentos periciais no ID 352829512. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no ID 355558149. Manifestação da ré no ID 356816822. Decisão determinando o pagamento da perita, bem como questionando se as partes concordam com o encerramento da instrução, no ID 378106668. Alegações finais da autora no ID 426918196. Na sequência, o feito foi encaminhado para a Rede 4.0, para análise e decisão. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o feito. A questão trazida é a validade das multas aplicadas nos autos de infração 707.000.2016.33.483738 e 707.000.2016.34.4833694, anexados, respectivamente, nos Ids 3066016 e 4376468. A imputação, no processo 707.000.2016.34.4833694, está descrita da seguinte maneira (ID 4376468, fls. 3): “Constatou-se, conforme tabela abaixo, através da declaração de movimentação (SIMP), que essa empresa possui estoque de 9817 m³ quando deveria ter 10732 m³, não atingindo o volume estabelecido pelo §1º do Artigo 10 da Resolução ANP 67/2011, que determina que o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro do ano subsequente (Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25% de sua comercialização de etanol anidro combustível, com distribuidor, no ano (Y-1), no caso, em 2014, multiplicada por 1,08 (houve mudança do teor do etanol anidro na gasolina C em 2015), o que constitui infração administrativa integradora do tipo infracional genericamente descrito e apenado na norma integrada no art. 3º da Lei 9.847/99“ (...) Nas fls. 16 do mencionado procedimento administrativo, a defesa administrativa indicou que ocorreu equívoco no lançamento do SIMP, que induziu a autarquia a erro. O equívoco, como já citado, seria o de considerar, em 2014, as vendas para a Raízen Tarumã LTDA (produtora), como se fossem para uma distribuidora, o que inflou artificialmente a base de cálculo do estoque de combustíveis necessário para 2016. Nota-se, outrossim, que a empresa tentou esclarecer a questão do próprio equívoco antes da lavratura da multa. No processo 707.000.2016.33.483738, por sua vez, a imputação é a seguinte (ID 3066016, fls. 03): “Constatou-se , conforme tabela abaixo, através da declaração de movimentação (SIMP), que essa empresa possui estoque de 2785m², quando deveria ter 3434m², não atingindo o volume estabelecido pelo artigo 10 da Resolução ANP 67/2011, que determina que o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de março do ano subsequente (Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 8% de sua comercialização de etanol anidro combustível, com distribuidor, no ano (Y-1), no caso, 2014, multiplicada por 1,08 (houve mudança do teor do etanol anidro na gasolina em 2015), o que constitui infração de norma administrativa integradora do tipo infracional genericamente descrito e apenado na norma integrada contida no Artigo 3º da Lei 9.874/1999, por expressa previsão legislativa constante do caput do Artigo 7º e do caput e incisos I e XV do artigo 8º, ambos da Lei 9.487/1997.” Nas fls. 15 do mencionado procedimento administrativo, a defesa administrativa indicou o mesmo equívoco de lançamento no SIMP, que induziu a autarquia a erro. O equívoco, como já citado, seria o de considerar, em 2014, as vendas para a Raízen Tarumã LTDA (produtora), como se fossem para uma distribuidora, o que inflou artificialmente a base de cálculo do estoque de combustíveis necessário para 2016. Nota-se, novamente, que a empresa tentou esclarecer a questão do próprio equívoco antes da lavratura da multa. Penso, outrossim, que é impossível que a multa seja chancelada automaticamente, como quer a ANP, apenas porque a parte autora teria incorrido em erro no preenchimento do sistema. Isto porque a própria parte autora, no momento das autuações, tentou esclarecer e corrigir o equívoco, agindo de boa-fé na busca da verdade real. Admitir tal impossibilidade de correção na seara administrativa seria, essencialmente, negar qualquer poder do administrado de influenciar a Administração Pública, negando, outrossim, a faceta material do princípio do contraditório; o próprio processo administrativo se tornaria mera formalidade se não houvesse possibilidade de esclarecimento dos fatos. Obviamente, a ANP poderia autuar a parte pela prestação equivocada de informações, se existir um tipo administrativo correspondente. Não é disso, entretanto, que se tratam as autuações, mas sim da própria infração material de não comprovação de manutenção de estoques, conforme artigo citado (art. 10, §1º da Resolução ANP 67/11). Considero, ademais, que a verdade real é um princípio do direito administrativo sancionador, que bebe da principiologia do direito processual penal. Não há como se manter uma multa na hipótese em que a verdade real indica que a infração não ocorreu, ainda que a parte tenha concorrido para o equívoco preenchendo de maneira negligente um cadastro obrigatório. Superada, portanto, a defesa da ANP no sentido de que, se a parte preencheu os dados errados, tem que ser multada independentemente de qualquer outra consideração. Necessário, outrossim, analisar a infração do ponto de vista material, ou seja, se ocorreu ou não a burla ao estoque de combustíveis demandado pela legislação. A matéria é um tanto quanto exótica e complexa – o estoque é apurado de acordo com a complexa Resolução ANP 67/11, que estabelece, essencialmente, um mínimo que é calculado tendo como base de cálculo comercialização de períodos anteriores, em um cálculo que exclui o que foi vendido para outros produtores de álcool. É neste tópico que encontra-se, como já dito, a celeuma: a parte autora lançou vendas realizadas para a Raízen (produtora), como se ela fosse distribuidora de álcool, o que inflou a comercialização dos anos anteriores e aumentou, assim, a base de cálculo do mínimo de estoques no ano de 2016. Para a realização do cálculo, foi contratada perícia contábil, pois apenas através do batimento de toda a documentação contábil e dos sistemas governamentais e que se poderia constatar qual era o estoque efetivamente necessário e se ele foi cumprido. O laudo pericial traz a seguinte conclusão (ID 337428820): “(...) Considerando os saldos do exercício de 2016: - Janeiro – 9.817m³ - Março – 2.785 m³ Nos termos do artigo 10, §1º da Resolução ANP 67/2011, para janeiro de 2016, restou confirmado salto de estoque mínimo superior ao limite estabelecido. No entanto, quanto a março/2016, o saldo de estoque permaneceu abaixo do mínimo.” A perícia, como se lê de seu corpo, efetivamente considerou que as vendas para a Raízen Tarumã alteraram o estoque indevidamente. A ANP apresentou impugnação no ID 339406505, em que alega, essencialmente, vícios de duas naturezas: a) a perícia parte do pressuposto de que certa informação de que ocorreu venda de combustível para empresa produtora, e não distribuidora, é verdadeira, mas tal informação não é verificável, dado que não constam das declarações de venda o número das notas fiscais emitidas, para que sejam batidas no sistema e apuradas quais operações de fato foram informadas de maneira equivocada, b) ocorreu erro no cálculo pericial, pois a perita teria se amparado apenas no período posterior a maio de 2014 para estabelecer o limite de estoque necessário em 2016, quando a normativa da época indicava que seria necessária a análise de todo o ano civil. A autora também apresentou impugnação no ID 341297469, em que alega: a) o cálculo da perita está equivocado pois, no momento de deduzir as vendas realizadas para a Raízen Tarumã LTDA, não foi aplicado o fator legal 1,08, de maneira que o “saldo” (equivalente ao valor declarado no SIMP com a dedução das vendas para a Raízen, declaradas equivocadamente) está errado, já que o minuendo está multiplicado pelo fator 1,08 e o subtraendo não, b) ocorreu erro no cálculo pericial, pois a perita teria se amparado apenas no período posterior a maio de 2014 para estabelecer o limite de estoque necessário em 2016, nos mesmos termos do anunciado pelo item “b” da impugnação da ANP, c) que a perita utilizou, quando ocorreram divergências entre o sistema SAPCANA (do MAPA) e o sistema da ANP, os valores do SAPCANA, mas que deveriam ter sido utilizados os apurados pela ANP, dado que eles que servem de base para a autuação. A perita prestou esclarecimentos no ID 352829512, retificando o laudo pericial, para: a) considerar os valores da base de cálculo em 2014 como equivalentes ao período integral do ano civil, atendendo assim aos pedidos “b” de ambas as impugnações, b) aplicar às vendas realizadas para a Raizen Tarumã LTDA o fator 1,08, atendendo assim ao requerido no item “a” da impugnação da autora, c) anexar tabelas indicando as diferenças entre os sistemas SAPCANA e SIMP, aduzindo que é consistente o indicado no sistema SAPCANA, dado que no SIMP há períodos com saldo contábil negativo. Ao cabo, apresenta nova conclusão pericial, no seguinte sentido: “Considerando os saldos de estoque do Exercício de 2016: - Janeiro – 9.817 m³ - Março – 2.785 m³ Nos termos do artigo 10m §1º da Resolução ANP 67/2011, para janeiro de 2016, restou confirmado saldo de estoque mínimo superior ao limite estabelecido. No entanto, quanto a março de 2016, o saldo de estoque permaneceu abaixo do mínimo considerando o cálculo pelo SAPCANA e superior se considerado a informação constante das DFs 707.000.1634483738 e 707.000.1633483694.” A parte autora manifestou-se no ID 355558149, aderindo, essencialmente, à nova perícia realizada, com a observação de que entende que devem ser analisados os dados do SIMP e não do SAPCANA, já que os dados do SIMP foram os utilizados pela autoridade no momento da autuação, exceto no que toca à indicação da natureza das compradoras, em que os dados corretos seriam os do SAPCANA. A ANP, por sua vez, reiterou, em essência, a impugnação anterior, quanto à validade da perícia no aspecto formal, apenas aduzindo que o sistema SAPCANA é gerido pelo MAPA e tem metodologia de envio de dados que a ANP desconhece e não chancela. Pois bem. As partes não discordam quanto ao método de apuração dos limites de estoque ou sobre a sua legalidade, mas apenas quanto à correção do cálculo. Neste aspecto, a matéria é de caráter eminentemente técnico, e a prova pericial essencialmente soluciona a demanda, desde que seja hígida. Fixada esta premissa lógica, o que é relevante é analisar as impugnações ao laudo pericial que subsistiram ao esclarecimento realizado pelo perito. A impugnação subsistente da ANP é no sentido de que “não constam das declarações de venda da empresa os números das notas fiscais emitidas para cada comercialização. Caso constassem, as informações no sistema poderiam ser contrastadas com a dos documentos fiscais. E com este procedimento, discernir quais operações de fato foram informadas de maneira equivocada”. O questionamento, de natureza metodológica, não compromete a perícia. Como se vê da tabela de ID 337428824, houve batimento de dois sistemas governamentais que trazem, inclusive os números dos documentos fiscais relacionados à cada operação. Ainda que a ANP não reconheça o sistema SAPCANA do MAPA, se trata de sistema governamental, cujas informações presumem-se verdadeiras. Ressalte-se que a documentação contábil apresentada pela sociedade empresarial, ademais, serve como prova suficiente das operações relacionadas, quando confirmadas por outros subsídios, conforme artigo 226 do Código Civil. A impugnação subsistente da parte autora seria no sentido de que o saldo de estoques deve seguir o cálculo do momento da autuação – ou seja, estabelecido no sistema SIMP da ANP – e não o cálculo de movimentação do SAPCANA do MAPA. Isto porque, nos dizeres da parte autora (ID 426918196): “Assim, verificado que as informações no SIMP estavam inconsistentes quanto ao volume de vendas às distribuidoras a partir das informações fornecidas em SAPCANA, o saldo de estoques deve seguir o cálculo utilizado pela Requerida no momento da autuação, não podendo ser alterados. Não se pode mesclar índices para criar um novo parâmetro para aferição do saldo de estoques. Deve-se manter aquele utilizado pela Requerida na lavratura do auto de infração, restringindo a conclusão da perícia à questão suscitada: a real destinação das saídas (distribuidoras e outros). Logo, a coluna a ser considerada é a “ANP”, mantendo-se os valores de saldo de estoque utilizados nas autuações sofridas pela Requerente, de modo que a Perícia Contábil concluiu que em ambos os períodos, janeiro/2016 e março/2016, o estoque mínimo mantido foi superior ao limite estabelecido sendo insustentável a subsistência dos créditos cobrados na DF de nº 707.000.2016.34.4833694/Processo Administrativo nº 48620.000695/2016-24 e na DF de nº 707.000.16.33.483738/Processo Administrativo nº 48620.000695/2016-24.” A impugnação soa um tanto quanto paradoxal. A parte autora admite que lançou no sistema SIMP equivocadamente, mas quer que as conclusões do sistema SIMP sejam “parcialmente” utilizadas, pois foram as utilizadas pela requerida no momento da autuação. Ao mesmo tempo, festeja as conclusões periciais que usam parte dos dados do SAPCANA para verificação do fluxo de saídas (confirmando, assim, que parte do álcool foi vendido para produtora, e não distribuidora, como informado no sistema SIMP). Ao que parece, quer essencialmente buscar a “meia-verdade real”, em que apenas os dados que confirmam sua tese podem ser extraídos do SAPCANA, ao passo em que os que negam (indicando movimentações diferentes do SIMP para fins de aumento do estoque necessário), não. Se o fundamento essencial da demanda é o princípio da verdade real, que foi sufragado nesta sentença desde a origem, não há como se negar que a perícia utilize, na integralidade, dados de outro sistema para compor o quadro mais próximo possível da realidade, em todos os sentidos. Nota-se que a perita informa que (ID 352829512): “3. Das diferenças apuradas entre os valores do sistema SAPCANA e os informados pela ANP. Quanto a este aspecto, a VITERRA aponta que, os valores a serem considerados, são aqueles constantes da autuação, não cabendo a perícia alterar. Relevante evidenciar que os dados utilizados para elaboração da apuração pericial, foram aqueles informados pela VITERRA declarados no SAPCANA e conciliados com o SIMP – Sistema de informações e movimentação de produtos regulados pela ANP. Visando oferecer todos os subsídios ao juízo para formação de seu convencimento e, numa atitude cooperativa, conforme preconiza o artigo 6º CPC/2015, apresenta-se apuração considerando os saldos do estoque informados pela ANP nas DFs 707.000.1634483738 e 707.000.1633483694. (...) Importante apontar que, no cálculo, nos meses de setembro a novembro, pela apuração com base nas informações contidas nas autuações (ANP), o saldo seria negativo, o que contabilmente não é aceito. Dessa forma, nesses meses, para fins de cálculo, o estoque foi zerado (marcação em amarelo). Tal cômputo evidencia que, a apuração pericial, ao utilizar os dados do SAPCANA, se mostra tecnicamente consistente.” Com a devida vênia à parte autora, se for para utilizar o sistema SIMP, o caso seria de se manter a autuação, já que foi ela quem lançou ali dados equivocados. A perícia fez a análise mais ampla possível da verdadeira movimentação, valendo-se de dados do SAPCANA. Não há como negar, agora, a validade da perícia para apurar a ocorrência ou não da infração administrativa com base em uma meia-verdade, ainda que isso possa causar alguma violação meramente formal das regras administrativas. Necessária, portanto, a homologação da perícia administrativa, com as conclusões estabelecidas do conjunto probatório, que indicam que é insubsistente a autuação relacionada ao período de janeiro de 2016 e subsistente a relacionada a março de 2016. É o suficiente. DISPOSITIVO Diante de todo o alegado, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, para anular a multa imposta no processo administrativo ANP 707.000.2016.34.4833694 (ID 4376468). Considerando o depósito integral e a suspensão da exigibilidade, desnecessária qualquer outra medida de urgência no caso concreto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ANP em honorários, que fixo na menor alíquota de cada inciso do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da multa imposta no processo administrativo 707.000.2016.34.4833694, e condeno a autora em honorário, que fixo na menor alíquota de cada inciso do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da multa imposta no processo administrativo 707.000.2016.33.483738. A atualização deve seguir a metodologia do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Metade das custas para cada parte, mantida a isenção da ANP, que têm, entretanto, obrigação de restituição. Feito não sujeito ao reexame necessário, dado que o valor da condenação não atinge a alçada necessária. Apresentado recurso, vista à parte adversária para contrarrazões, no prazo legal. Transitada em julgado, vista à parte autora para manifestar-se sobre o cumprimento de sentença. Encerrado o prazo regulamentar do Plano de Ação, devolvam-se os autos à origem, com as devidas homenagens. P.R.I. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de julho de 2026. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VITERRA BIOENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 247200/SP
THIAGO BOSCOLI FERREIRA
OAB: 230421/SP
LUIZ PAULO JORGE GOMES
OAB: 188761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019809-06.2017.4.03.6100 AUTOR: VITERRA BIOENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BOSCOLI FERREIRA - SP230421 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ PAULO JORGE GOMES - SP188761-A ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP247200 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Viterra Bionergia S/A (antiga Glencane Bionergia S/A), devidamente qualificada na exordial, em desfavor da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Narra a exordial, essencialmente, que a ANP lavrou dois autos de infração contra a sociedade empresarial autora (707.000.16.33.483738 e 707.000.2016.34.4833694), que geraram multa por infração ao artigo 10, §1º da Resolução ANP 67/11. O mencionado dispositivo trata da manutenção de estoque mínimo de etanol anidro, que teria sido desrespeitado pela sociedade empresarial. O cálculo do estoque é feito utilizando o sistema SIMP (Sistema de Informações e Movimentações de Produtos). Ocorre que a parte autora, ao inserir informações no sistema, teria, equivocadamente, incluído volume de combustível repassado à empresa produtora, quando o correto seria ter inserido somente o combustível comercializado com empresa distribuidora. Estas informações equivocadas referem-se à venda de álcool anidro para a Raízen Tarumã LTDA (produtora), no período de maio a dezembro de 2014. Como o estoque necessário é fixado com base em percentil do comercializado nos anos anteriores, a informação equivocada de que a Raízen seria distribuidora inflou a base de cálculo para o ano de 2016, o que levou à conclusão equivocada de que o volume estocado era insuficiente para o cumprimento da obrigação legal. Nos autos dos processos administrativos, esta movimentação equivocada – que gerou a falsa percepção de não manutenção dos estoques nos limites legais – foi apontada, mas ainda assim a autuação foi mantida e lavradas multas, que serão inscritas no CADIN/SISBACEN. Alega que as multas lavradas, entretanto, seriam nulas. Traz à baila diversos princípios constitucionais, mas em essência o argumento se resume ao seguinte ponto: a autarquia não poderia considerar, cegamente, o estabelecido no SIMP, em um contexto em que a verdade real é diferente. A Resolução citada indica que o estoque deve ser equivalente a 25% do mesmo mês do ano anterior, considerando as vendas para empresas distribuidoras, mas não para a própria empresa produtora. O equívoco da parte autora no preenchimento das informações não poderia prevalecer no caso concreto, em particular porque retificado nos autos do processo administrativo. Em razão destes fatos, pugna, a título de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos créditos, e, ao cabo, pela anulação das duas multas identificadas. No ID 3116804 a tutela de urgência foi indeferida. No ID 3389698 a parte autora realizou depósito integral do valor e pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito. O pleito foi deferido no ID 3425793. Citada, a ré contestou no ID 4376199. Alega, essencialmente, que a atitude da autarquia foi correta, pois o sistema SIMP, alimentado pela própria autora, jamais foi retificado para informar o volume correto das transações. No mais, aduz genericamente que foram respeitados os princípios constitucionais, em particular da ampla defesa e do contraditório, pois a autuação se deu com base em informações presumivelmente verdadeiras oriundas da própria autora, não retificados, e que só foram colocados em questão após autuação. No ID 4377408 a ré informou que o valor depositado não é o suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito, e pugna seja a parte autora intimada a complementar o depósito. No ID 5466268 a parte autora foi intimada a complementação e a apresentar réplica e, ainda, especificação de provas. A ANP informou não ter provas a produzir no ID 6275671. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 7751109, repisando, em essência, os tópicos da inicial. Requer a prova pericial, para comprovação de que não houve o descumprimento da Resolução citada. Anexa, ainda, guia de complemento de depósito, e pugna novamente pela suspensão da exigibilidade do crédito. A prova pericial foi indeferida no ID 9668874. No ID 9897910 a parte autora requer a reconsideração da decisão indicada. No ID 19365688 o juízo deu ciência à ANP da complementação do depósito, e determinou a manutenção da decisão de ID 9668874 por seus próprios fundamentos. No ID 20924637 a ANP informou que o depósito era suficiente apenas para o primeiro auto de infração (483694), mas não para o segundo. Indicou que o primeiro seria, portanto, suspenso, e o segundo levado a protesto extrajudicial. No ID 34861586 a parte autora informou novo depósito judicial complementar. No ID 35609050 o juízo determinou à ré que analisasse o novo depósito. No ID 39622449 a autarquia informou que o depósito era suficiente para o crédito, e suspendeu à exigibilidade do crédito. No ID 47026027 o feito foi baixado em diligência para que a parte esclarecesse a natureza da prova pericial requerida. No ID 47935951 a parte autora apresentou manifestação esclarecendo que seu interesse era na prova pericial contábil, e apresentando quesitos. No ID 140453733 foi deferida a prova contábil, e indicado perito. No ID 247667870 apresentação de honorários periciais do perito contábil. No ID 251303485 juntada certidão de óbito do perito. No ID 251306172 o juízo determinou a substituição do perito. No ID 251894384 a ré reiterou os seus quesitos. No ID 252663200 a nova perita indicada apresentou proposta de honorários. No ID 275234118 o juízo determinou que as partes se manifestassem sobre a proposta de honorários periciais. ANP apresentou concordância no ID 277813405. A autora contesta a proposta de honorários no ID 278105723. Perita intimada da contestação da proposta no ID 278164891. Nova proposta de honorários no ID 280083841. Nova impugnação da parte autora no ID 312174536. Honorários fixados por decisão no ID 318812263. Depósito de honorários pela parte autora no ID 321341272. Termo de início dos trabalhos periciais no ID 322768202. A perita requisitou documentos da parte autora. Laudo pericial no ID 337428820. Partes instadas a se manifestarem sobre o laudo no ID 337505200. Manifestação da ANP no ID 339405345. Manifestação da autora no ID 341297469. Ambas as partes impugnam as conclusões do laudo pericial. O juízo determinou então, no ID 351298924, que a perita se manifestasse. Esclarecimentos periciais no ID 352829512. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial no ID 355558149. Manifestação da ré no ID 356816822. Decisão determinando o pagamento da perita, bem como questionando se as partes concordam com o encerramento da instrução, no ID 378106668. Alegações finais da autora no ID 426918196. Na sequência, o feito foi encaminhado para a Rede 4.0, para análise e decisão. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o feito. A questão trazida é a validade das multas aplicadas nos autos de infração 707.000.2016.33.483738 e 707.000.2016.34.4833694, anexados, respectivamente, nos Ids 3066016 e 4376468. A imputação, no processo 707.000.2016.34.4833694, está descrita da seguinte maneira (ID 4376468, fls. 3): “Constatou-se, conforme tabela abaixo, através da declaração de movimentação (SIMP), que essa empresa possui estoque de 9817 m³ quando deveria ter 10732 m³, não atingindo o volume estabelecido pelo §1º do Artigo 10 da Resolução ANP 67/2011, que determina que o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de janeiro do ano subsequente (Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 25% de sua comercialização de etanol anidro combustível, com distribuidor, no ano (Y-1), no caso, em 2014, multiplicada por 1,08 (houve mudança do teor do etanol anidro na gasolina C em 2015), o que constitui infração administrativa integradora do tipo infracional genericamente descrito e apenado na norma integrada no art. 3º da Lei 9.847/99“ (...) Nas fls. 16 do mencionado procedimento administrativo, a defesa administrativa indicou que ocorreu equívoco no lançamento do SIMP, que induziu a autarquia a erro. O equívoco, como já citado, seria o de considerar, em 2014, as vendas para a Raízen Tarumã LTDA (produtora), como se fossem para uma distribuidora, o que inflou artificialmente a base de cálculo do estoque de combustíveis necessário para 2016. Nota-se, outrossim, que a empresa tentou esclarecer a questão do próprio equívoco antes da lavratura da multa. No processo 707.000.2016.33.483738, por sua vez, a imputação é a seguinte (ID 3066016, fls. 03): “Constatou-se , conforme tabela abaixo, através da declaração de movimentação (SIMP), que essa empresa possui estoque de 2785m², quando deveria ter 3434m², não atingindo o volume estabelecido pelo artigo 10 da Resolução ANP 67/2011, que determina que o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá possuir, em 31 de março do ano subsequente (Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, 8% de sua comercialização de etanol anidro combustível, com distribuidor, no ano (Y-1), no caso, 2014, multiplicada por 1,08 (houve mudança do teor do etanol anidro na gasolina em 2015), o que constitui infração de norma administrativa integradora do tipo infracional genericamente descrito e apenado na norma integrada contida no Artigo 3º da Lei 9.874/1999, por expressa previsão legislativa constante do caput do Artigo 7º e do caput e incisos I e XV do artigo 8º, ambos da Lei 9.487/1997.” Nas fls. 15 do mencionado procedimento administrativo, a defesa administrativa indicou o mesmo equívoco de lançamento no SIMP, que induziu a autarquia a erro. O equívoco, como já citado, seria o de considerar, em 2014, as vendas para a Raízen Tarumã LTDA (produtora), como se fossem para uma distribuidora, o que inflou artificialmente a base de cálculo do estoque de combustíveis necessário para 2016. Nota-se, novamente, que a empresa tentou esclarecer a questão do próprio equívoco antes da lavratura da multa. Penso, outrossim, que é impossível que a multa seja chancelada automaticamente, como quer a ANP, apenas porque a parte autora teria incorrido em erro no preenchimento do sistema. Isto porque a própria parte autora, no momento das autuações, tentou esclarecer e corrigir o equívoco, agindo de boa-fé na busca da verdade real. Admitir tal impossibilidade de correção na seara administrativa seria, essencialmente, negar qualquer poder do administrado de influenciar a Administração Pública, negando, outrossim, a faceta material do princípio do contraditório; o próprio processo administrativo se tornaria mera formalidade se não houvesse possibilidade de esclarecimento dos fatos. Obviamente, a ANP poderia autuar a parte pela prestação equivocada de informações, se existir um tipo administrativo correspondente. Não é disso, entretanto, que se tratam as autuações, mas sim da própria infração material de não comprovação de manutenção de estoques, conforme artigo citado (art. 10, §1º da Resolução ANP 67/11). Considero, ademais, que a verdade real é um princípio do direito administrativo sancionador, que bebe da principiologia do direito processual penal. Não há como se manter uma multa na hipótese em que a verdade real indica que a infração não ocorreu, ainda que a parte tenha concorrido para o equívoco preenchendo de maneira negligente um cadastro obrigatório. Superada, portanto, a defesa da ANP no sentido de que, se a parte preencheu os dados errados, tem que ser multada independentemente de qualquer outra consideração. Necessário, outrossim, analisar a infração do ponto de vista material, ou seja, se ocorreu ou não a burla ao estoque de combustíveis demandado pela legislação. A matéria é um tanto quanto exótica e complexa – o estoque é apurado de acordo com a complexa Resolução ANP 67/11, que estabelece, essencialmente, um mínimo que é calculado tendo como base de cálculo comercialização de períodos anteriores, em um cálculo que exclui o que foi vendido para outros produtores de álcool. É neste tópico que encontra-se, como já dito, a celeuma: a parte autora lançou vendas realizadas para a Raízen (produtora), como se ela fosse distribuidora de álcool, o que inflou a comercialização dos anos anteriores e aumentou, assim, a base de cálculo do mínimo de estoques no ano de 2016. Para a realização do cálculo, foi contratada perícia contábil, pois apenas através do batimento de toda a documentação contábil e dos sistemas governamentais e que se poderia constatar qual era o estoque efetivamente necessário e se ele foi cumprido. O laudo pericial traz a seguinte conclusão (ID 337428820): “(...) Considerando os saldos do exercício de 2016: - Janeiro – 9.817m³ - Março – 2.785 m³ Nos termos do artigo 10, §1º da Resolução ANP 67/2011, para janeiro de 2016, restou confirmado salto de estoque mínimo superior ao limite estabelecido. No entanto, quanto a março/2016, o saldo de estoque permaneceu abaixo do mínimo.” A perícia, como se lê de seu corpo, efetivamente considerou que as vendas para a Raízen Tarumã alteraram o estoque indevidamente. A ANP apresentou impugnação no ID 339406505, em que alega, essencialmente, vícios de duas naturezas: a) a perícia parte do pressuposto de que certa informação de que ocorreu venda de combustível para empresa produtora, e não distribuidora, é verdadeira, mas tal informação não é verificável, dado que não constam das declarações de venda o número das notas fiscais emitidas, para que sejam batidas no sistema e apuradas quais operações de fato foram informadas de maneira equivocada, b) ocorreu erro no cálculo pericial, pois a perita teria se amparado apenas no período posterior a maio de 2014 para estabelecer o limite de estoque necessário em 2016, quando a normativa da época indicava que seria necessária a análise de todo o ano civil. A autora também apresentou impugnação no ID 341297469, em que alega: a) o cálculo da perita está equivocado pois, no momento de deduzir as vendas realizadas para a Raízen Tarumã LTDA, não foi aplicado o fator legal 1,08, de maneira que o “saldo” (equivalente ao valor declarado no SIMP com a dedução das vendas para a Raízen, declaradas equivocadamente) está errado, já que o minuendo está multiplicado pelo fator 1,08 e o subtraendo não, b) ocorreu erro no cálculo pericial, pois a perita teria se amparado apenas no período posterior a maio de 2014 para estabelecer o limite de estoque necessário em 2016, nos mesmos termos do anunciado pelo item “b” da impugnação da ANP, c) que a perita utilizou, quando ocorreram divergências entre o sistema SAPCANA (do MAPA) e o sistema da ANP, os valores do SAPCANA, mas que deveriam ter sido utilizados os apurados pela ANP, dado que eles que servem de base para a autuação. A perita prestou esclarecimentos no ID 352829512, retificando o laudo pericial, para: a) considerar os valores da base de cálculo em 2014 como equivalentes ao período integral do ano civil, atendendo assim aos pedidos “b” de ambas as impugnações, b) aplicar às vendas realizadas para a Raizen Tarumã LTDA o fator 1,08, atendendo assim ao requerido no item “a” da impugnação da autora, c) anexar tabelas indicando as diferenças entre os sistemas SAPCANA e SIMP, aduzindo que é consistente o indicado no sistema SAPCANA, dado que no SIMP há períodos com saldo contábil negativo. Ao cabo, apresenta nova conclusão pericial, no seguinte sentido: “Considerando os saldos de estoque do Exercício de 2016: - Janeiro – 9.817 m³ - Março – 2.785 m³ Nos termos do artigo 10m §1º da Resolução ANP 67/2011, para janeiro de 2016, restou confirmado saldo de estoque mínimo superior ao limite estabelecido. No entanto, quanto a março de 2016, o saldo de estoque permaneceu abaixo do mínimo considerando o cálculo pelo SAPCANA e superior se considerado a informação constante das DFs 707.000.1634483738 e 707.000.1633483694.” A parte autora manifestou-se no ID 355558149, aderindo, essencialmente, à nova perícia realizada, com a observação de que entende que devem ser analisados os dados do SIMP e não do SAPCANA, já que os dados do SIMP foram os utilizados pela autoridade no momento da autuação, exceto no que toca à indicação da natureza das compradoras, em que os dados corretos seriam os do SAPCANA. A ANP, por sua vez, reiterou, em essência, a impugnação anterior, quanto à validade da perícia no aspecto formal, apenas aduzindo que o sistema SAPCANA é gerido pelo MAPA e tem metodologia de envio de dados que a ANP desconhece e não chancela. Pois bem. As partes não discordam quanto ao método de apuração dos limites de estoque ou sobre a sua legalidade, mas apenas quanto à correção do cálculo. Neste aspecto, a matéria é de caráter eminentemente técnico, e a prova pericial essencialmente soluciona a demanda, desde que seja hígida. Fixada esta premissa lógica, o que é relevante é analisar as impugnações ao laudo pericial que subsistiram ao esclarecimento realizado pelo perito. A impugnação subsistente da ANP é no sentido de que “não constam das declarações de venda da empresa os números das notas fiscais emitidas para cada comercialização. Caso constassem, as informações no sistema poderiam ser contrastadas com a dos documentos fiscais. E com este procedimento, discernir quais operações de fato foram informadas de maneira equivocada”. O questionamento, de natureza metodológica, não compromete a perícia. Como se vê da tabela de ID 337428824, houve batimento de dois sistemas governamentais que trazem, inclusive os números dos documentos fiscais relacionados à cada operação. Ainda que a ANP não reconheça o sistema SAPCANA do MAPA, se trata de sistema governamental, cujas informações presumem-se verdadeiras. Ressalte-se que a documentação contábil apresentada pela sociedade empresarial, ademais, serve como prova suficiente das operações relacionadas, quando confirmadas por outros subsídios, conforme artigo 226 do Código Civil. A impugnação subsistente da parte autora seria no sentido de que o saldo de estoques deve seguir o cálculo do momento da autuação – ou seja, estabelecido no sistema SIMP da ANP – e não o cálculo de movimentação do SAPCANA do MAPA. Isto porque, nos dizeres da parte autora (ID 426918196): “Assim, verificado que as informações no SIMP estavam inconsistentes quanto ao volume de vendas às distribuidoras a partir das informações fornecidas em SAPCANA, o saldo de estoques deve seguir o cálculo utilizado pela Requerida no momento da autuação, não podendo ser alterados. Não se pode mesclar índices para criar um novo parâmetro para aferição do saldo de estoques. Deve-se manter aquele utilizado pela Requerida na lavratura do auto de infração, restringindo a conclusão da perícia à questão suscitada: a real destinação das saídas (distribuidoras e outros). Logo, a coluna a ser considerada é a “ANP”, mantendo-se os valores de saldo de estoque utilizados nas autuações sofridas pela Requerente, de modo que a Perícia Contábil concluiu que em ambos os períodos, janeiro/2016 e março/2016, o estoque mínimo mantido foi superior ao limite estabelecido sendo insustentável a subsistência dos créditos cobrados na DF de nº 707.000.2016.34.4833694/Processo Administrativo nº 48620.000695/2016-24 e na DF de nº 707.000.16.33.483738/Processo Administrativo nº 48620.000695/2016-24.” A impugnação soa um tanto quanto paradoxal. A parte autora admite que lançou no sistema SIMP equivocadamente, mas quer que as conclusões do sistema SIMP sejam “parcialmente” utilizadas, pois foram as utilizadas pela requerida no momento da autuação. Ao mesmo tempo, festeja as conclusões periciais que usam parte dos dados do SAPCANA para verificação do fluxo de saídas (confirmando, assim, que parte do álcool foi vendido para produtora, e não distribuidora, como informado no sistema SIMP). Ao que parece, quer essencialmente buscar a “meia-verdade real”, em que apenas os dados que confirmam sua tese podem ser extraídos do SAPCANA, ao passo em que os que negam (indicando movimentações diferentes do SIMP para fins de aumento do estoque necessário), não. Se o fundamento essencial da demanda é o princípio da verdade real, que foi sufragado nesta sentença desde a origem, não há como se negar que a perícia utilize, na integralidade, dados de outro sistema para compor o quadro mais próximo possível da realidade, em todos os sentidos. Nota-se que a perita informa que (ID 352829512): “3. Das diferenças apuradas entre os valores do sistema SAPCANA e os informados pela ANP. Quanto a este aspecto, a VITERRA aponta que, os valores a serem considerados, são aqueles constantes da autuação, não cabendo a perícia alterar. Relevante evidenciar que os dados utilizados para elaboração da apuração pericial, foram aqueles informados pela VITERRA declarados no SAPCANA e conciliados com o SIMP – Sistema de informações e movimentação de produtos regulados pela ANP. Visando oferecer todos os subsídios ao juízo para formação de seu convencimento e, numa atitude cooperativa, conforme preconiza o artigo 6º CPC/2015, apresenta-se apuração considerando os saldos do estoque informados pela ANP nas DFs 707.000.1634483738 e 707.000.1633483694. (...) Importante apontar que, no cálculo, nos meses de setembro a novembro, pela apuração com base nas informações contidas nas autuações (ANP), o saldo seria negativo, o que contabilmente não é aceito. Dessa forma, nesses meses, para fins de cálculo, o estoque foi zerado (marcação em amarelo). Tal cômputo evidencia que, a apuração pericial, ao utilizar os dados do SAPCANA, se mostra tecnicamente consistente.” Com a devida vênia à parte autora, se for para utilizar o sistema SIMP, o caso seria de se manter a autuação, já que foi ela quem lançou ali dados equivocados. A perícia fez a análise mais ampla possível da verdadeira movimentação, valendo-se de dados do SAPCANA. Não há como negar, agora, a validade da perícia para apurar a ocorrência ou não da infração administrativa com base em uma meia-verdade, ainda que isso possa causar alguma violação meramente formal das regras administrativas. Necessária, portanto, a homologação da perícia administrativa, com as conclusões estabelecidas do conjunto probatório, que indicam que é insubsistente a autuação relacionada ao período de janeiro de 2016 e subsistente a relacionada a março de 2016. É o suficiente. DISPOSITIVO Diante de todo o alegado, julgo o feito PARCIALMENTE PROCEDENTE, para anular a multa imposta no processo administrativo ANP 707.000.2016.34.4833694 (ID 4376468). Considerando o depósito integral e a suspensão da exigibilidade, desnecessária qualquer outra medida de urgência no caso concreto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ANP em honorários, que fixo na menor alíquota de cada inciso do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da multa imposta no processo administrativo 707.000.2016.34.4833694, e condeno a autora em honorário, que fixo na menor alíquota de cada inciso do artigo 85, §3º do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da multa imposta no processo administrativo 707.000.2016.33.483738. A atualização deve seguir a metodologia do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Metade das custas para cada parte, mantida a isenção da ANP, que têm, entretanto, obrigação de restituição. Feito não sujeito ao reexame necessário, dado que o valor da condenação não atinge a alçada necessária. Apresentado recurso, vista à parte adversária para contrarrazões, no prazo legal. Transitada em julgado, vista à parte autora para manifestar-se sobre o cumprimento de sentença. Encerrado o prazo regulamentar do Plano de Ação, devolvam-se os autos à origem, com as devidas homenagens. P.R.I. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de julho de 2026. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto