5019797-43.2023.8.21.0022
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5019797-43.2023.8.21.0022/RS AUTOR : JORGE FERNANDO BAIOCO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES RÉU : MARIA CRISTINA CARRION MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) RÉU : ALEXANDRE SANTINI MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Locação cc Despejo e cobrança de alugueis em que a parte ré requereu, no evento 125, PET1 e no evento 163, PET1 , a produção de prova testemunhal, indicando duas testemunhas com a finalidade declarada de comprovar a existência de acordo verbal firmado com o falecido locador e a realização habitual de pagamentos de aluguéis, ainda que sem emissão de recibos. A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, afirmando haver comprovação suficiente nos autos, inclusive confissão quanto à existência do débito ( evento 126, PET1 e evento 164, PET1 ). Pois bem, considerando os documentos juntados aos autos entendo desnecessária a realização da pretendida prova testemunhal. Vejamos. O objeto da prova oral pretendida — demonstração de acordo verbal e de pagamentos habituais sem documentação — encontra óbice direto no disposto no art. 443 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: " O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados ". No caso dos autos, a relação locatícia foi formalizada por instrumento escrito, com previsão contratual expressa de pagamento anual mediante boleto emitido pelo locador , sendo que as obrigações pecuniárias de tal natureza e valor exigem, por sua própria essência, comprovação documental ( evento 1, CONTR3, pág.3 ). Além do óbice legal, o quadro probatório já constituído nos autos torna a prova oral despicienda, pelos seguintes fundamentos: a) Confissão extrajudicial: Após o ajuizamento da ação e antes da primeira audiência de conciliação, a procuradora dos réus entrou em contato com os advogados da parte autora manifestando interesse em acordar tanto o pagamento quanto a entrega das chaves do imóvel ( evento 118, OUT3 ), conduta absolutamente incompatível com a tese defensiva de que a dívida já estaria integralmente quitada. b) Confissão em audiência de mediação: No Termo de Mediação Cível lavrado em 03/02/2025 ( evento 112, TERMOAUD1 ), consta que os demandados, por sua procuradora, comprometeram-se a "fazer um levantamento daquilo que entendem incontroverso quanto à dívida para nova sessão", reconhecendo implicitamente a existência de saldo devedor em aberto. c) Adendo e Confissão de Dívida de 2019: O documento juntado no evento 1, COMP4 registra que os próprios locatários confessaram, por escrito, dívida no valor de R$ 92.100,00 referente aos anos de 2019 e 2020, além de acordo anterior inadimplido, com parcelamento em três prestações. d) Ausência total de prova documental dos alegados pagamentos: Em nenhum momento do processo a parte ré juntou recibos, comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento que demonstre o pagamento dos locativos. A prova testemunhal não se presta a suprir a ausência de documentação que, por força contratual e legal, deveria existir. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, por ser inadmissível nos termos do art. 443 do CPC e por se mostrar desnecessária ao deslinde do feito. Assim, declaro encerrada a instrução processual. INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem suas alegações finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE SANTINI MARTINS
Autor JORGE FERNANDO BAIOCO
Réu MARIA CRISTINA CARRION MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAUSER E ZANETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3015/RS
DANIEL DA SILVA NUNES
OAB: 63142/RS
LUCIO LAUSER MORAES
OAB: 58719/RS
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA
OAB: 59508/RS
RAFAEL ORLANDI BARENO
OAB: 63490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5019797-43.2023.8.21.0022/RS AUTOR : JORGE FERNANDO BAIOCO ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LUCIO LAUSER MORAES RÉU : MARIA CRISTINA CARRION MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) RÉU : ALEXANDRE SANTINI MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Locação cc Despejo e cobrança de alugueis em que a parte ré requereu, no evento 125, PET1 e no evento 163, PET1 , a produção de prova testemunhal, indicando duas testemunhas com a finalidade declarada de comprovar a existência de acordo verbal firmado com o falecido locador e a realização habitual de pagamentos de aluguéis, ainda que sem emissão de recibos. A parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, afirmando haver comprovação suficiente nos autos, inclusive confissão quanto à existência do débito ( evento 126, PET1 e evento 164, PET1 ). Pois bem, considerando os documentos juntados aos autos entendo desnecessária a realização da pretendida prova testemunhal. Vejamos. O objeto da prova oral pretendida — demonstração de acordo verbal e de pagamentos habituais sem documentação — encontra óbice direto no disposto no art. 443 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: " O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados ". No caso dos autos, a relação locatícia foi formalizada por instrumento escrito, com previsão contratual expressa de pagamento anual mediante boleto emitido pelo locador , sendo que as obrigações pecuniárias de tal natureza e valor exigem, por sua própria essência, comprovação documental ( evento 1, CONTR3, pág.3 ). Além do óbice legal, o quadro probatório já constituído nos autos torna a prova oral despicienda, pelos seguintes fundamentos: a) Confissão extrajudicial: Após o ajuizamento da ação e antes da primeira audiência de conciliação, a procuradora dos réus entrou em contato com os advogados da parte autora manifestando interesse em acordar tanto o pagamento quanto a entrega das chaves do imóvel ( evento 118, OUT3 ), conduta absolutamente incompatível com a tese defensiva de que a dívida já estaria integralmente quitada. b) Confissão em audiência de mediação: No Termo de Mediação Cível lavrado em 03/02/2025 ( evento 112, TERMOAUD1 ), consta que os demandados, por sua procuradora, comprometeram-se a "fazer um levantamento daquilo que entendem incontroverso quanto à dívida para nova sessão", reconhecendo implicitamente a existência de saldo devedor em aberto. c) Adendo e Confissão de Dívida de 2019: O documento juntado no evento 1, COMP4 registra que os próprios locatários confessaram, por escrito, dívida no valor de R$ 92.100,00 referente aos anos de 2019 e 2020, além de acordo anterior inadimplido, com parcelamento em três prestações. d) Ausência total de prova documental dos alegados pagamentos: Em nenhum momento do processo a parte ré juntou recibos, comprovantes de transferência bancária ou qualquer outro documento que demonstre o pagamento dos locativos. A prova testemunhal não se presta a suprir a ausência de documentação que, por força contratual e legal, deveria existir. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, por ser inadmissível nos termos do art. 443 do CPC e por se mostrar desnecessária ao deslinde do feito. Assim, declaro encerrada a instrução processual. INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem suas alegações finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.