5019783-41.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019783-41.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DOMINGOS DE JESUS CORDEIRO FIUZA CPF: 668.188.776-72 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Domingos de Jesus Cordeiro Fiuza em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Requereu o autor na inicial a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do bem financiado (motocicleta Honda CG 160 Start, placa SYL2I43) e para que a requerida se abstivesse de proceder à negativação de seu nome, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça, e, ao final, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02960.0000139.24, com a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o recálculo do débito, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de descaracterização da mora, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID. 10645620392. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. Intimadas a especificarem provas, a autora pleiteou a produção de prova pericial à ID. 10722480710, e a requerida não pleiteou a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista a natureza eminentemente documental da controvérsia. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão não assiste à requerida, haja vista que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo. No que se refere a preliminar de inépcia, razão não assiste à requerida, uma vez que a petição atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC, bem como está necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Destaca-se que a ausência de pagamento do valor tido por incontroverso não configura hipótese de inépcia da inicial, mas sim questão atinente ao mérito da causa, a ser oportunamente analisada. Por isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02960.0000139.24 (3,40% ao mês e 49,36% ao ano), em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, e, por consequência, o cabimento da limitação da taxa contratada, da descaracterização da mora e da repetição do indébito. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora alega que, no caso em apreço, há relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que garante como direito básico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Entretanto, na hipótese, os requisitos previstos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, não foram atendidos, tendo em vista que inexiste flagrante desequilíbrio entre a parte autora e a parte requerida, quanto à produção da prova pretendida. Além do mais, incumbe à parte interessada especificar expressamente o que não possui condições de provar, bem como delimitar os pontos controvertidos em relação aos quais pretende inverter o ônus probante, não sendo possível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória. Assim sendo, considerando-se que o presente caso não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à ID 10722480710. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contábil dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOMINGOS DE JESUS CORDEIRO FIUZA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019783-41.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DOMINGOS DE JESUS CORDEIRO FIUZA CPF: 668.188.776-72 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Domingos de Jesus Cordeiro Fiuza em face de Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos. Requereu o autor na inicial a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse do bem financiado (motocicleta Honda CG 160 Start, placa SYL2I43) e para que a requerida se abstivesse de proceder à negativação de seu nome, a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça, e, ao final, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02960.0000139.24, com a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o recálculo do débito, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, a declaração de descaracterização da mora, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID. 10645620392. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. Intimadas a especificarem provas, a autora pleiteou a produção de prova pericial à ID. 10722480710, e a requerida não pleiteou a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista a natureza eminentemente documental da controvérsia. Assim, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão não assiste à requerida, haja vista que o interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando configurada a necessidade do processo. No que se refere a preliminar de inépcia, razão não assiste à requerida, uma vez que a petição atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC, bem como está necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Destaca-se que a ausência de pagamento do valor tido por incontroverso não configura hipótese de inépcia da inicial, mas sim questão atinente ao mérito da causa, a ser oportunamente analisada. Por isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Outrossim, analisando os autos, fixo os pontos controvertidos da lide, com fundamento no art. 357, II, CPC, como sendo a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 1.02960.0000139.24 (3,40% ao mês e 49,36% ao ano), em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, e, por consequência, o cabimento da limitação da taxa contratada, da descaracterização da mora e da repetição do indébito. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, a parte autora alega que, no caso em apreço, há relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que garante como direito básico a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Entretanto, na hipótese, os requisitos previstos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, não foram atendidos, tendo em vista que inexiste flagrante desequilíbrio entre a parte autora e a parte requerida, quanto à produção da prova pretendida. Além do mais, incumbe à parte interessada especificar expressamente o que não possui condições de provar, bem como delimitar os pontos controvertidos em relação aos quais pretende inverter o ônus probante, não sendo possível a sua incidência genérica sobre toda a instrução probatória. Assim sendo, considerando-se que o presente caso não apresenta nenhuma particularidade que justifique a inversão ou dinamização, aplico o art. 373, I e II, CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Com relação às questões relevantes de direito, conforme art. 357, inciso IV, as que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte autora à ID 10722480710. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contábil dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros