Detalhe do processo

5019780-58.2017.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019780-58.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA CPF: 02.886.413/0001-40 RÉU: KIUSA DE OLIVEIRA ARAUJO EMBALAGENS - ME CPF: 15.153.526/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Indústria de Papéis Sudeste Ltda, em face de Kiusa de Oliveira Araújo Embalagens. Em síntese, a autora alega ser credora da importância originária de R$13.903,59, decorrente do fornecimento de mercadorias representadas pelas Notas Fiscais nº 000063696 e nº 000063826, emitidas em maio de 2015. Sustenta que os produtos foram regularmente entregues à requerida, conforme comprovantes de recebimento que instruem a inicial, sem que houvesse o correspondente pagamento, apesar das tentativas de cobrança na via administrativa. Afirma que as notas fiscais, acompanhadas da comprovação da entrega das mercadorias, constituem prova escrita apta a embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Com isso, requerem a expedição de mandado de pagamento, no prazo legal de quinze dias, ou a apresentação de embargos monitórios, convertendo-se o mandado em título executivo judicial na hipótese de inércia da requerida. Custas pagas em ID 31901828. A autora apresentou emenda à petição inicial em ID 65251422, informando que o valor atribuído ao débito na exordial continha equívoco, porquanto a planilha de cálculos considerou a incidência de juros legais desde o vencimento das obrigações, quando estes somente seriam devidos a partir da citação da ré. Esclareceu que o crédito originário permanece no importe de R$ 13.903,59, porém requereu a retificação do valor cobrado para R$ 16.405,51, correspondente ao principal atualizado monetariamente desde o vencimento das notas fiscais até a data da distribuição da ação, sem incidência de juros de mora, pleiteando a desconsideração das planilhas anteriormente apresentadas. Devidamente citada em ID 5152838141, não foram apresentados embargos monitórios pela ré. Em ID 8069173009 Juliana Soares Crispin Luciano e Debora Da Silva Mateus manifestaram-se quanto à nulidade da citação. Em síntese, alegam que o aviso de recebimento foi entregue em endereço pertencente ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Pomba/MG, local que não possui qualquer vínculo com a empresa demandada. Afirmam que Débora da Silva Mateus, à época funcionária do referido cartório, recebeu o envelope entregue pelo carteiro, o qual teria assinado o aviso de recebimento, não tendo ela se apresentado como representante da empresa ré. Aduzem, ainda, que Juliana Soares Crispin Luciano exercia a função de oficial interna do tabelionato e, ao constatar o equívoco, providenciou a devolução da correspondência à agência dos Correios. As requerentes afirmam desconhecer a empresa Kiusa de Oliveira Araújo Embalagens e sustentam que a citação foi realizada em endereço estranho à pessoa jurídica demandada e recebida por terceiros sem qualquer legitimidade para representá-la, circunstâncias que, segundo alegam, comprometem a validade do ato citatório. Em ID 9597073985 a parte autora requereu a cotação por edital. Deferida a citação por edital em ID 9621133570. Embargos monitórios apresentados em ID 9665096037. Em prejudicial de mérito, argumenta quanto à prescrição da pretensão, ao argumento de que o despacho citatório somente foi proferido após o decurso do prazo prescricional quinquenal. No mérito, sustentou a inexigibilidade do crédito, afirmando que as notas fiscais apresentadas não demonstram a efetiva contratação nem a entrega das mercadorias, por inexistirem documentos aptos a comprovar o recebimento dos produtos pela embargante. Alegou, ainda, a inadequação da via monitória, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação da relação jurídica, requerendo a improcedência da ação monitória, a desconstituição do mandado monitório e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Resposta aos embargos em ID 9722727298, asseverando a parte autora quanto a sua intempestividade. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestou a ré pela prova oral e pericial, ID 9734186728. Perícia deferida em ID 9872933684. Opostos embargos de declaração, ID 9910195702. Embargos acolhidos em ID 10150387049 para rejeitar a alegação de prescrição e reconhecer a intempestividade da manifestação de ID 9722727298 . Laudo pericial em ID 10593162931. Manifestação das partes sobre o laudo em ID 10617769744 e 10618437103. Alegações finais em ID 10663998298 e 10672759363. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação Monitória. O direito de ação do autor está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Com isso, passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. Da prescrição A parte ré argumenta quanto à prescrição da pretensão autoral, uma vez que o despacho citatório ocorreu após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. No entanto, razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se dos autos que ação foi ajuizada em 18/10/2017, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão de cobrança. Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que a parte autora não permaneça inerte quanto à promoção dos atos necessários à efetivação do ato citatório. A interpretação do referido dispositivo deve ser conjugada com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Assim, a demora na realização da citação somente impede a retroação de seus efeitos quando demonstrada a desídia da parte autora, circunstância que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a análise dos autos evidencia que, desde o ajuizamento da demanda, a exequente promoveu regularmente o andamento processual, efetuando o recolhimento das custas necessárias, requerendo sucessivas diligências para localização da executada e buscando a atualização de seus endereços, inexistindo qualquer período de abandono ou paralisação imputável à credora. A demora na concretização da citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do autor, notadamente das dificuldades de localização da executada, não sendo razoável transferir à parte diligente os efeitos negativos decorrentes do tempo necessário ao cumprimento dos atos processuais. Admitir entendimento diverso significaria prestigiar interpretação incompatível com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que dificuldades na localização do devedor inviabilizassem a interrupção da prescrição, ainda que o credor tenha adotado todas as providências ao seu alcance. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em contratos de confissão de dívida e prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da execução e a efetiva citação da executada; (ii) estabelecer se a demora na citação decorreu de desídia da exequente, apta a afastar a retroatividade da interrupção do prazo prescricional prevista no art. 240, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular de dívida líquida é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que a demora na citação não seja imputável à inércia ou negligência do autor, conforme art. 240, § 1º, do CPC. A análise do iter processual demonstra atuação diligente da exequente, com sucessivas tentativas de citação frustradas, requerimento de arresto e pesquisas em sistemas oficiais, além do recolhimento das custas necessárias, evidenciando a inexistência de abandono da causa. A dificuldade de localização da executada e os trâmites inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário constituem fatores alheios à vontade da exequente, não caracterizando desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. Incide o entendimen to consagrado na Súmula 106 do STJ, segundo o qual a demora na citação, quando não atribuível ao autor, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução quando demonstrada a atuação diligente do exequente na promoção da citação. A demora na citação decorrente de dificuldades de localização do devedor e do mecanismo da justiça não configura desídia do credor nem autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.423441-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) No presente feito, portanto, a ação foi proposta tempestivamente, o autor atuou de forma diligente durante toda a tramitação do feito e a demora na citação decorreu exclusivamente de fatores externos ao seu controle. Consequentemente, a interrupção da prescrição operou-se com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução, inexistindo a prescrição alegada pela ré. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Da inadequação da via eleita A parte ré argumenta quanto a inadequação da via eleita, uma vez que inexiste prova escrita do débito, estando ausentes os comprovantes de entrega de mercadorias e/ou planilha de demonstração da origem do débito. Ainda neste ponto, argumenta que assinatura constante nos canhotos de entrega, além de serem de difícil identificação, são somente rubricadas, impedindo identificar, concretamente, a identidade do recebedor. Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Assim, havendo prova escrita suficiente para a instrução da ação que objetive o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, há cabimento de ação monitória. No caso sob exame, entendo que os documentos acostados em ID 31902001, 31901986, 31901957 e 31902035 constituem prova documental suficiente para embasar a presente ação, sendo a autenticidade e ou não das assinaturas questão que adentra ao mérito e necessita de dilação probatória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. No mais, inexistindo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, ao que passo ao exame de mérito. MÉRITO Defende a parte autora ser credora da quantia de R$13.903,59 (treze mil novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), referente a venda de produtos. Lado outro, aduz a ausência de comprovação quanto a efetiva entrega dos produtos. Conforme já destacado acima, nos termos do 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Anotemos, por oportuno: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. [...]” Assim, havendo prova escrita suficiente para a instrução da ação que objetive o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, há cabimento de ação monitória. Cumpre frisar que, no procedimento monitório, é desnecessário que o autor faça prova do negócio jurídico ocorrido entre as partes, tendo o art. 700 do Código do Processo Civil, preceituado apenas e expressamente, “com base em prova escrita”, incorrendo, daí, a presunção do negócio jurídico ou a probabilidade do direito autoral, devendo, por sua vez, a parte ré/embargante desincumbir-se do ônus de desconstituir a obrigação. Feitas tais considerações, no caso sob análise, a fim de demonstrar a existência do débito o autor exibiu as notas fiscais em ID 31901986 e 31901957, bem como o canhoto com confirmação de recebimento em ID 31902001. Apesar disso, realizada a prova pericial, laudo em ID 10593162931, concluiu o expert que não é possível determinar a autoria das assinaturas. Neste ponto, destaca-se que para além de o expert não possuir outros padrões para comparação, a rubrica não é legível. Impugnada a autenticidade da assinatura do recebedor, incumbia ao autor, parte que exibiu o documento do processo, demonstrar a efetiva entrega ainda que por outro meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu. Em casos análogos, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ACEITE OU DO COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PROVA DOCUMENTAL - INSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 700, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. Vislumbrando-se a insuficiência da prova documental apresentada pela parte autora para comprovar a responsabilidade do réu pelo pagamento do débito decorrente de compra e venda de mercadorias, especialmente, em razão da ausência dos comprovantes de entrega dos produtos, não há como se acolher a pretensão de cobrança pelo procedimento monitório. 3. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446565-2/003, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE ACEITE - NOTA FISCAL ASSINADA POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA - DOCUMENTO NÁO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A duplicata desprovida de aceite, protestada e desacompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria é titulo hábil a fundamentar o manejo de ação monitória, mas não pode, por si só, autorizar a procedência do pedido, principalmente quando desacompanhada de qualquer outra prova que indique a efetiva ocorrência do negócio jurídico entre as partes. 2. Na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela, nos moldes do artigo 389, II, do código de processo civil. V.V.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - COMPROVANTE DE ENTREGAS DA MERCADORIA - PROTESTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A ausência de subscrição dos canhotos das notas fiscais pelo devedor, por si só, não é suficiente para que se entenda pela irregularidade no ato de entrega e recebimento das mercadorias. Hipótese em que, restando comprovado que os apelados adquiriram mercadorias do apelante, e que os produtos foram entregues e recebidos no endereço daqueles primeiros, na ausência de pagamento, é perfeitamente possível o acolhimento do pedido monitório, com a rejeição dos embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.04.041357-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 15/12/2015) Assim, desconstituída a prova documental apresentada, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora/ embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA

Réu KIUSA DE OLIVEIRA ARAUJO EMBALAGENS - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA MONIJO OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA

OAB: 225459/RJ

JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR

OAB: 103933/RJ

YURAN QUINTAO CASTRO

OAB: 190153/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019780-58.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA CPF: 02.886.413/0001-40 RÉU: KIUSA DE OLIVEIRA ARAUJO EMBALAGENS - ME CPF: 15.153.526/0001-89 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por Indústria de Papéis Sudeste Ltda, em face de Kiusa de Oliveira Araújo Embalagens. Em síntese, a autora alega ser credora da importância originária de R$13.903,59, decorrente do fornecimento de mercadorias representadas pelas Notas Fiscais nº 000063696 e nº 000063826, emitidas em maio de 2015. Sustenta que os produtos foram regularmente entregues à requerida, conforme comprovantes de recebimento que instruem a inicial, sem que houvesse o correspondente pagamento, apesar das tentativas de cobrança na via administrativa. Afirma que as notas fiscais, acompanhadas da comprovação da entrega das mercadorias, constituem prova escrita apta a embasar a presente ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Com isso, requerem a expedição de mandado de pagamento, no prazo legal de quinze dias, ou a apresentação de embargos monitórios, convertendo-se o mandado em título executivo judicial na hipótese de inércia da requerida. Custas pagas em ID 31901828. A autora apresentou emenda à petição inicial em ID 65251422, informando que o valor atribuído ao débito na exordial continha equívoco, porquanto a planilha de cálculos considerou a incidência de juros legais desde o vencimento das obrigações, quando estes somente seriam devidos a partir da citação da ré. Esclareceu que o crédito originário permanece no importe de R$ 13.903,59, porém requereu a retificação do valor cobrado para R$ 16.405,51, correspondente ao principal atualizado monetariamente desde o vencimento das notas fiscais até a data da distribuição da ação, sem incidência de juros de mora, pleiteando a desconsideração das planilhas anteriormente apresentadas. Devidamente citada em ID 5152838141, não foram apresentados embargos monitórios pela ré. Em ID 8069173009 Juliana Soares Crispin Luciano e Debora Da Silva Mateus manifestaram-se quanto à nulidade da citação. Em síntese, alegam que o aviso de recebimento foi entregue em endereço pertencente ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Pomba/MG, local que não possui qualquer vínculo com a empresa demandada. Afirmam que Débora da Silva Mateus, à época funcionária do referido cartório, recebeu o envelope entregue pelo carteiro, o qual teria assinado o aviso de recebimento, não tendo ela se apresentado como representante da empresa ré. Aduzem, ainda, que Juliana Soares Crispin Luciano exercia a função de oficial interna do tabelionato e, ao constatar o equívoco, providenciou a devolução da correspondência à agência dos Correios. As requerentes afirmam desconhecer a empresa Kiusa de Oliveira Araújo Embalagens e sustentam que a citação foi realizada em endereço estranho à pessoa jurídica demandada e recebida por terceiros sem qualquer legitimidade para representá-la, circunstâncias que, segundo alegam, comprometem a validade do ato citatório. Em ID 9597073985 a parte autora requereu a cotação por edital. Deferida a citação por edital em ID 9621133570. Embargos monitórios apresentados em ID 9665096037. Em prejudicial de mérito, argumenta quanto à prescrição da pretensão, ao argumento de que o despacho citatório somente foi proferido após o decurso do prazo prescricional quinquenal. No mérito, sustentou a inexigibilidade do crédito, afirmando que as notas fiscais apresentadas não demonstram a efetiva contratação nem a entrega das mercadorias, por inexistirem documentos aptos a comprovar o recebimento dos produtos pela embargante. Alegou, ainda, a inadequação da via monitória, em razão da necessidade de dilação probatória para comprovação da relação jurídica, requerendo a improcedência da ação monitória, a desconstituição do mandado monitório e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Resposta aos embargos em ID 9722727298, asseverando a parte autora quanto a sua intempestividade. Intimadas as partes para especificarem provas, manifestou a ré pela prova oral e pericial, ID 9734186728. Perícia deferida em ID 9872933684. Opostos embargos de declaração, ID 9910195702. Embargos acolhidos em ID 10150387049 para rejeitar a alegação de prescrição e reconhecer a intempestividade da manifestação de ID 9722727298 . Laudo pericial em ID 10593162931. Manifestação das partes sobre o laudo em ID 10617769744 e 10618437103. Alegações finais em ID 10663998298 e 10672759363. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação Monitória. O direito de ação do autor está resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV. Encontram-se presentes os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação. Com isso, passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. Da prescrição A parte ré argumenta quanto à prescrição da pretensão autoral, uma vez que o despacho citatório ocorreu após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. No entanto, razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se dos autos que ação foi ajuizada em 18/10/2017, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal incidente sobre a pretensão de cobrança. Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que a parte autora não permaneça inerte quanto à promoção dos atos necessários à efetivação do ato citatório. A interpretação do referido dispositivo deve ser conjugada com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Assim, a demora na realização da citação somente impede a retroação de seus efeitos quando demonstrada a desídia da parte autora, circunstância que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a análise dos autos evidencia que, desde o ajuizamento da demanda, a exequente promoveu regularmente o andamento processual, efetuando o recolhimento das custas necessárias, requerendo sucessivas diligências para localização da executada e buscando a atualização de seus endereços, inexistindo qualquer período de abandono ou paralisação imputável à credora. A demora na concretização da citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do autor, notadamente das dificuldades de localização da executada, não sendo razoável transferir à parte diligente os efeitos negativos decorrentes do tempo necessário ao cumprimento dos atos processuais. Admitir entendimento diverso significaria prestigiar interpretação incompatível com os princípios da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que dificuldades na localização do devedor inviabilizassem a interrupção da prescrição, ainda que o credor tenha adotado todas as providências ao seu alcance. Em caso análogo, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória fundada em contratos de confissão de dívida e prestação de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da execução e a efetiva citação da executada; (ii) estabelecer se a demora na citação decorreu de desídia da exequente, apta a afastar a retroatividade da interrupção do prazo prescricional prevista no art. 240, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial fundado em instrumento particular de dívida líquida é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que a demora na citação não seja imputável à inércia ou negligência do autor, conforme art. 240, § 1º, do CPC. A análise do iter processual demonstra atuação diligente da exequente, com sucessivas tentativas de citação frustradas, requerimento de arresto e pesquisas em sistemas oficiais, além do recolhimento das custas necessárias, evidenciando a inexistência de abandono da causa. A dificuldade de localização da executada e os trâmites inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário constituem fatores alheios à vontade da exequente, não caracterizando desídia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. Incide o entendimen to consagrado na Súmula 106 do STJ, segundo o qual a demora na citação, quando não atribuível ao autor, não autoriza o acolhimento da arguição de prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução quando demonstrada a atuação diligente do exequente na promoção da citação. A demora na citação decorrente de dificuldades de localização do devedor e do mecanismo da justiça não configura desídia do credor nem autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.423441-2/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) No presente feito, portanto, a ação foi proposta tempestivamente, o autor atuou de forma diligente durante toda a tramitação do feito e a demora na citação decorreu exclusivamente de fatores externos ao seu controle. Consequentemente, a interrupção da prescrição operou-se com efeitos retroativos à data do ajuizamento da execução, inexistindo a prescrição alegada pela ré. Assim, REJEITO a prejudicial de mérito. Da inadequação da via eleita A parte ré argumenta quanto a inadequação da via eleita, uma vez que inexiste prova escrita do débito, estando ausentes os comprovantes de entrega de mercadorias e/ou planilha de demonstração da origem do débito. Ainda neste ponto, argumenta que assinatura constante nos canhotos de entrega, além de serem de difícil identificação, são somente rubricadas, impedindo identificar, concretamente, a identidade do recebedor. Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Assim, havendo prova escrita suficiente para a instrução da ação que objetive o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, há cabimento de ação monitória. No caso sob exame, entendo que os documentos acostados em ID 31902001, 31901986, 31901957 e 31902035 constituem prova documental suficiente para embasar a presente ação, sendo a autenticidade e ou não das assinaturas questão que adentra ao mérito e necessita de dilação probatória. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. No mais, inexistindo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem apreciadas, ao que passo ao exame de mérito. MÉRITO Defende a parte autora ser credora da quantia de R$13.903,59 (treze mil novecentos e três reais e cinquenta e nove centavos), referente a venda de produtos. Lado outro, aduz a ausência de comprovação quanto a efetiva entrega dos produtos. Conforme já destacado acima, nos termos do 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Anotemos, por oportuno: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. [...]” Assim, havendo prova escrita suficiente para a instrução da ação que objetive o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, há cabimento de ação monitória. Cumpre frisar que, no procedimento monitório, é desnecessário que o autor faça prova do negócio jurídico ocorrido entre as partes, tendo o art. 700 do Código do Processo Civil, preceituado apenas e expressamente, “com base em prova escrita”, incorrendo, daí, a presunção do negócio jurídico ou a probabilidade do direito autoral, devendo, por sua vez, a parte ré/embargante desincumbir-se do ônus de desconstituir a obrigação. Feitas tais considerações, no caso sob análise, a fim de demonstrar a existência do débito o autor exibiu as notas fiscais em ID 31901986 e 31901957, bem como o canhoto com confirmação de recebimento em ID 31902001. Apesar disso, realizada a prova pericial, laudo em ID 10593162931, concluiu o expert que não é possível determinar a autoria das assinaturas. Neste ponto, destaca-se que para além de o expert não possuir outros padrões para comparação, a rubrica não é legível. Impugnada a autenticidade da assinatura do recebedor, incumbia ao autor, parte que exibiu o documento do processo, demonstrar a efetiva entrega ainda que por outro meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu. Em casos análogos, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - NOTAS FISCAIS - AUSÊNCIA DE ACEITE OU DO COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PROVA DOCUMENTAL - INSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 700, CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. Vislumbrando-se a insuficiência da prova documental apresentada pela parte autora para comprovar a responsabilidade do réu pelo pagamento do débito decorrente de compra e venda de mercadorias, especialmente, em razão da ausência dos comprovantes de entrega dos produtos, não há como se acolher a pretensão de cobrança pelo procedimento monitório. 3. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446565-2/003, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE ACEITE - NOTA FISCAL ASSINADA POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA - DOCUMENTO NÁO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A duplicata desprovida de aceite, protestada e desacompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria é titulo hábil a fundamentar o manejo de ação monitória, mas não pode, por si só, autorizar a procedência do pedido, principalmente quando desacompanhada de qualquer outra prova que indique a efetiva ocorrência do negócio jurídico entre as partes. 2. Na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela, nos moldes do artigo 389, II, do código de processo civil. V.V.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - COMPROVANTE DE ENTREGAS DA MERCADORIA - PROTESTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A ausência de subscrição dos canhotos das notas fiscais pelo devedor, por si só, não é suficiente para que se entenda pela irregularidade no ato de entrega e recebimento das mercadorias. Hipótese em que, restando comprovado que os apelados adquiriram mercadorias do apelante, e que os produtos foram entregues e recebidos no endereço daqueles primeiros, na ausência de pagamento, é perfeitamente possível o acolhimento do pedido monitório, com a rejeição dos embargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.04.041357-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 15/12/2015) Assim, desconstituída a prova documental apresentada, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora/ embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Ressalto ainda que os embargos de declaração só têm lugar quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estreitas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, consigno que eventuais embargos que não se enquadrem nos pressupostos mencionados, e expressem tão-somente seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da decisão embargada, serão reputados como protelatórios e estarão sujeitos a multa de até 2% do valor atualizado da causa, vide artigo 1.026, §2º do CPC, a qual não é abarcada pela gratuidade de justiça, §3º. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora