Detalhe do processo

5019777-05.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019777-05.2025.8.21.0015/RS AUTOR : LEANDRO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público evento 86, DOC1 , que opinou pela realização de perícia médica diante do resultado desfavorável da nota técnica e da necessidade da terapia indicada no laudo médico acostado ao evento 1, bem como por entender imprescindível a produção de prova técnica para aferir se o tratamento pleiteado constitui a alternativa terapêutica mais adequada ao quadro clínico da parte autora, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Traumatologia. Nomeio, para o encargo, observada a ordem de designação adotada por este Juízo, os seguintes médicos especialistas em Traumatologia: Carlos Alberto Azevedo dos Santos - e-mail: drcarlosazevedo6371@gmail.com ; Diego Argenta - e-mail: diego@drdiegoargenta.com.br ; Jean Lucca Piotrowsky - e-mail: peritojeanpiotrowsky@mpericias.com.br ; Maria Luiza Alessi Ribeiro - e-mail: peritamariaalessi@mpericias.com.br . Os honorários periciais serão arbitrados e suportados pelo Tribunal de Justiça, observados os valores previstos no Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se, inicialmente, o primeiro perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de recusa, impedimento, suspeição ou ausência de manifestação no prazo assinalado, intime-se, sucessivamente, o perito subsequente, observando-se a ordem de nomeação acima indicada, até que haja aceitação do encargo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que pretendem ver respondidos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para designar data para a realização do exame pericial e apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante justificativa. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo sem requerimento de diligências complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO DA SILVA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAHENA JACHN ROSA

OAB: 111878/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019777-05.2025.8.21.0015/RS AUTOR : LEANDRO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KAHENA JACHN ROSA (OAB RS111878) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público evento 86, DOC1 , que opinou pela realização de perícia médica diante do resultado desfavorável da nota técnica e da necessidade da terapia indicada no laudo médico acostado ao evento 1, bem como por entender imprescindível a produção de prova técnica para aferir se o tratamento pleiteado constitui a alternativa terapêutica mais adequada ao quadro clínico da parte autora, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Traumatologia. Nomeio, para o encargo, observada a ordem de designação adotada por este Juízo, os seguintes médicos especialistas em Traumatologia: Carlos Alberto Azevedo dos Santos - e-mail: drcarlosazevedo6371@gmail.com ; Diego Argenta - e-mail: diego@drdiegoargenta.com.br ; Jean Lucca Piotrowsky - e-mail: peritojeanpiotrowsky@mpericias.com.br ; Maria Luiza Alessi Ribeiro - e-mail: peritamariaalessi@mpericias.com.br . Os honorários periciais serão arbitrados e suportados pelo Tribunal de Justiça, observados os valores previstos no Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se, inicialmente, o primeiro perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de recusa, impedimento, suspeição ou ausência de manifestação no prazo assinalado, intime-se, sucessivamente, o perito subsequente, observando-se a ordem de nomeação acima indicada, até que haja aceitação do encargo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que pretendem ver respondidos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para designar data para a realização do exame pericial e apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante justificativa. Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Decorrido o prazo sem requerimento de diligências complementares, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de nova conclusão. Intimem-se.