5019773-75.2024.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019773-75.2024.8.21.0023/RS AUTOR : GILBERTO DE ABREU AGOSTINHO ADVOGADO(A) : GUILHERME FURTADO DE PINHO (OAB RS096946) RÉU : C.F. HIRT COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO (OAB PR039253) ADVOGADO(A) : PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIOR (OAB PR048086) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, reconheço a omissão apontada, uma vez que a decisão do evento 64, DESPADEC1 não dispôs acerca do pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes. Contudo, esclareço que não houve indeferimento dos pedidos, entendendo-se oportuno que a colheita da prova oral ocorra somente após a realização da perícia, inclusive para oportunizar eventual questionamento acerca dos apontamentos feitos no laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela ré, ao efeito de deferir os pedidos de prova formulados no evento 61, PET1 e evento 62, PET1 , cuja audiência de instrução será designada somente após a realização da prova técnica. Outrossim, no que diz respeito às alegações formuladas no evento 75, IMPUGNAÇÃO1 , de fato, a procuração juntada no evento 14, PROC2 se refere à parte estranha ao feito. Contudo, ao contrário do que alega a parte autora, não se trata de vício insanável, tratando-se possivelmente de mero equívoco na juntada do documento, sobretudo porque os procuradores juntaram cópia do contrato social da empresa demandada e impugnaram especificamente as alegações da inicial. Sendo assim, aos procuradores para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos a procuração devidamente outorgada pela parte ré, sob pena de ser decretada a sua revelia, na forma do art. 76, § 1º, II, do CPC. Cumprida tal diligência, dê-se vista ao perito nomeado, prosseguindo-se conforme decisão do evento 64, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.F. HIRT COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI
Autor GILBERTO DE ABREU AGOSTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME FURTADO DE PINHO
OAB: 96946/RS
PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIOR
OAB: 48086/PR
ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO
OAB: 39253/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019773-75.2024.8.21.0023/RS AUTOR : GILBERTO DE ABREU AGOSTINHO ADVOGADO(A) : GUILHERME FURTADO DE PINHO (OAB RS096946) RÉU : C.F. HIRT COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO (OAB PR039253) ADVOGADO(A) : PAULO ROSSANO DOS SANTOS GABARDO JUNIOR (OAB PR048086) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos. Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando a sentença contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, reconheço a omissão apontada, uma vez que a decisão do evento 64, DESPADEC1 não dispôs acerca do pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes. Contudo, esclareço que não houve indeferimento dos pedidos, entendendo-se oportuno que a colheita da prova oral ocorra somente após a realização da perícia, inclusive para oportunizar eventual questionamento acerca dos apontamentos feitos no laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos pela ré, ao efeito de deferir os pedidos de prova formulados no evento 61, PET1 e evento 62, PET1 , cuja audiência de instrução será designada somente após a realização da prova técnica. Outrossim, no que diz respeito às alegações formuladas no evento 75, IMPUGNAÇÃO1 , de fato, a procuração juntada no evento 14, PROC2 se refere à parte estranha ao feito. Contudo, ao contrário do que alega a parte autora, não se trata de vício insanável, tratando-se possivelmente de mero equívoco na juntada do documento, sobretudo porque os procuradores juntaram cópia do contrato social da empresa demandada e impugnaram especificamente as alegações da inicial. Sendo assim, aos procuradores para que, no prazo de 15 dias, tragam aos autos a procuração devidamente outorgada pela parte ré, sob pena de ser decretada a sua revelia, na forma do art. 76, § 1º, II, do CPC. Cumprida tal diligência, dê-se vista ao perito nomeado, prosseguindo-se conforme decisão do evento 64, DESPADEC1 .