5019769-15.2026.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019769-15.2026.8.21.0008/RS AUTOR : BRAVO, BONATTO & ZANETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LISIA BRAVO SIMI (OAB RS096059) ADVOGADO(A) : TAIANE SIMAS ZANETTI (OAB RS087505) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS BONATTO (OAB RS087507) AUTOR : JULIANA SANTOS BONATTO ADVOGADO(A) : LISIA BRAVO SIMI (OAB RS096059) ADVOGADO(A) : TAIANE SIMAS ZANETTI (OAB RS087505) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS BONATTO (OAB RS087507) RÉU : MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO O processo foi saneado pela decisão do evento 37, DESPADEC1 , que rejeitou as preliminares, manteve o indeferimento da tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no evento 43, PET1 , requereu a produção de prova pericial, documental e oral. A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 44, PET1 ). Passo a analisar os requerimentos. 1. Da prova pericial A parte autora requer a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação e computação forense, com o objetivo de apurar a origem e a natureza das falhas que, segundo alega, causaram o bloqueio de acesso ao seu ambiente corporativo, a indisponibilidade de arquivos e a geração de erros específicos. A controvérsia, de fato, reside em questões eminentemente técnicas, como a causa do erro de autenticação ( Error Code: 500121 ), a razão pela qual pastas no OneDrive/SharePoint se apresentaram vazias e a origem do erro de sincronização ( Error 0x80070183 ), conforme documentado nos Eventos 1, 25 e 27. A decisão saneadora ( evento 37, DESPADEC1 ) já reconheceu que a elucidação da origem da falha demanda "maior dilação probatória, especialmente a produção de prova técnica e a análise de registros que se encontram em poder da requerida". Diante disso, a complexidade técnica da matéria torna a perícia um meio de prova pertinente e indispensável para o correto esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento deste juízo. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial técnica requerida pela parte autora. Entretanto, a parte autora pleiteia que o ônus da realização do adiantamento dos honorários periciais seja direcionado à parte ré, com base na inversão do ônus da prova e no fato de que os registros técnicos necessários à perícia estão em seu poder. O pedido não procede. A inversão do ônus da prova, já determinada no evento 37, DESPADEC1 , é uma regra de julgamento, que orientará a valoração das provas no momento da sentença. Ela não altera a regra processual de custeio, que define a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que os honorários do perito devem ser adiantados "pela parte que houver requerido a perícia". Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora. A parte ré, ao contrário, requereu o julgamento antecipado. Assim, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, estabeleço que o adiantamento dos honorários do perito é de responsabilidade da parte autora. Dessa forma, INTIMO a parte autora para dizer se ainda deseja a realização da prova pericial, diante de ter o ônus de pagar os honorários periciais. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito ou prosseguimento do feito. 2. Das demais provas requeridas A parte autora também requereu a exibição de documentos pela ré e o depoimento pessoal de seu representante ( evento 43, PET1 ). Por medida de economia processual, a análise sobre a necessidade e a pertinência dessas outras provas fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAVO, BONATTO & ZANETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor JULIANA SANTOS BONATTO
Réu MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019769-15.2026.8.21.0008/RS AUTOR : BRAVO, BONATTO & ZANETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LISIA BRAVO SIMI (OAB RS096059) ADVOGADO(A) : TAIANE SIMAS ZANETTI (OAB RS087505) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS BONATTO (OAB RS087507) AUTOR : JULIANA SANTOS BONATTO ADVOGADO(A) : LISIA BRAVO SIMI (OAB RS096059) ADVOGADO(A) : TAIANE SIMAS ZANETTI (OAB RS087505) ADVOGADO(A) : JULIANA SANTOS BONATTO (OAB RS087507) RÉU : MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO O processo foi saneado pela decisão do evento 37, DESPADEC1 , que rejeitou as preliminares, manteve o indeferimento da tutela de urgência, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no evento 43, PET1 , requereu a produção de prova pericial, documental e oral. A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 44, PET1 ). Passo a analisar os requerimentos. 1. Da prova pericial A parte autora requer a produção de prova pericial técnica em tecnologia da informação e computação forense, com o objetivo de apurar a origem e a natureza das falhas que, segundo alega, causaram o bloqueio de acesso ao seu ambiente corporativo, a indisponibilidade de arquivos e a geração de erros específicos. A controvérsia, de fato, reside em questões eminentemente técnicas, como a causa do erro de autenticação ( Error Code: 500121 ), a razão pela qual pastas no OneDrive/SharePoint se apresentaram vazias e a origem do erro de sincronização ( Error 0x80070183 ), conforme documentado nos Eventos 1, 25 e 27. A decisão saneadora ( evento 37, DESPADEC1 ) já reconheceu que a elucidação da origem da falha demanda "maior dilação probatória, especialmente a produção de prova técnica e a análise de registros que se encontram em poder da requerida". Diante disso, a complexidade técnica da matéria torna a perícia um meio de prova pertinente e indispensável para o correto esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento deste juízo. Portanto, DEFIRO a produção da prova pericial técnica requerida pela parte autora. Entretanto, a parte autora pleiteia que o ônus da realização do adiantamento dos honorários periciais seja direcionado à parte ré, com base na inversão do ônus da prova e no fato de que os registros técnicos necessários à perícia estão em seu poder. O pedido não procede. A inversão do ônus da prova, já determinada no evento 37, DESPADEC1 , é uma regra de julgamento, que orientará a valoração das provas no momento da sentença. Ela não altera a regra processual de custeio, que define a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que os honorários do perito devem ser adiantados "pela parte que houver requerido a perícia". Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora. A parte ré, ao contrário, requereu o julgamento antecipado. Assim, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, estabeleço que o adiantamento dos honorários do perito é de responsabilidade da parte autora. Dessa forma, INTIMO a parte autora para dizer se ainda deseja a realização da prova pericial, diante de ter o ônus de pagar os honorários periciais. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação do perito ou prosseguimento do feito. 2. Das demais provas requeridas A parte autora também requereu a exibição de documentos pela ré e o depoimento pessoal de seu representante ( evento 43, PET1 ). Por medida de economia processual, a análise sobre a necessidade e a pertinência dessas outras provas fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial.