Detalhe do processo

5019767-39.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019767-39.2026.4.03.6100 AUTOR: LUCILENE DONIZETE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DUARTE GONCALVES - SP415289 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GONCALVES DUARTE - SP449120 REU: RESIDENCIAL MS LOPES SPE LTDA, MS ARANDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Lucilene Donizete de Lima em face de Residencial MS Lopes SPE LTDA., de MS Arandu Construtora e Incorporadora LTDA. e da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.19376666-5, determinando que a CEF se abstenha de promover atos de cobrança ou de execução da garantia. Alega a autora, em síntese, que, após a imissão na posse do imóvel adquirido ainda em construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, constatou o surgimento de manchas de umidade na base das paredes dos dormitórios, com progressão para estufamento da pintura, esfarelamento de revestimentos e proliferação de mofo. Relata que as rés realizaram intervenção corretiva tecnicamente inadequada, a qual não surtiu efeito e que, em laudo de inspeção técnica elaborado por engenheiro civil habilitado, diagnosticou-se vício oculto de construção de natureza sistêmica, consistente em umidade ascendente por capilaridade decorrente de falha na impermeabilização horizontal do imóvel. Requer, ao final, a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento habitacional, com a restituição dos valores pagos, ou subsidiariamente, a condenação das rés a promover o reparo adequado do vício, em todo o caso, cumulado com a indenização por danos morais. Documentos acompanham a inicial. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela almejada. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, objetiva a parte autora obter a rescisão do compromisso de compra e venda junto à corré Residencial MS Lopes SPE LTDA. e MS Arandu Construtora e Incorporadora LTDA., assim como do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, bem como de quaisquer obrigações referentes ao contrato de compra e venda anexado aos autos, e, em sede de tutela provisória, a suspensão das parcelas do financiamento habitacional. O contrato de financiamento realizado entre as partes previu a compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional. Anote-se que, em princípio, o contrato de mútuo e o de compra e venda do imóvel não se confundem, possuindo partes diversas e efeitos próprios, do que se conclui que o mútuo firmado com a CEF é independente à compra e venda entabulada com a incorporadora. O mútuo encontra previsão legal no art. 586 do Código Civil, tratando-se de empréstimo de coisa fungível, de modo que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Assim, evidencia-se que, a princípio, não é possível a resilição unilateral do contrato de mútuo, pois inviável, em decorrência da própria natureza do contrato, obrigar o mutuante a receber coisa diversa do que aquela que despendeu. Ou seja, não é possível impor ao agente financeiro o recebimento do bem em devolução do dinheiro disponibilizado. Há casos, porém, em que a CEF responde solidariamente pelos vícios de construção ou atraso na conclusão da obra, notadamente nas hipóteses em que a credora assume responsabilidades próprias quanto à construção, regulamentadas em lei e no contrato, e não da mera circunstância de haver financiado a obra ou em caso de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter promovido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. Neste sentido, precedente ilustrativo do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL FINANCIADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenha o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que "assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária" (STJ 2015/0064765-2). - Há casos em que a Caixa Econômica Federal, atuando como instituição financeira, em virtude da operação de financiamento do imóvel, emite Apólice de Seguro Habitacional do SFH, sujeitando-se às condições nela estabelecidas. - Não constatação de nenhuma das hipóteses estabelecidas na Circular SUSEP nº 08, de 18.04.95, que garantiriam a cobertura dos danos pelo seguro contratado, em decorrência de comprovados eventos de causa externa, causados por forças que, atuando de fora para dentro, pudessem danificar a edificação, seu solo ou subsolo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a excluiu do feito, declinando da competência. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0017551-12.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 22/08/2017) No contrato em questão, a CEF, além de financiar a construção, detém a responsabilidade de acompanhar a evolução da obra para liberar o pagamento à construtora, e também atua como gestora e executora de política federal habitacional voltada às pessoas de baixa renda, afigurando-se nulas de pleno direito, por ofensa ao art. 51, I, e § 1º, II, do CDC, as cláusulas que buscam eximir a empresa pública federal de responsabilidade sobre a execução da obra, diante do desequilíbrio disso decorrente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (…) – g.n. No particular, a existência de vícios na construção é corroborada pelo fato de a própria construtora já ter realizado intervenção para tentativa de reparo da umidade que acomete o imóvel da autora, ao passo que o parecer do assistente técnico da autora (ID 590483817) atesta a ineficácia do reparo, que teria sido realizado por metodologia equivocada. Entretanto, constata-se que não há prova de vício estrutural apto a abalar a própria substância do bem, sendo que o próprio parecer elucida que o vício é passível de correção e, de sua parte, não está claro em que medida prejudica, no atual estágio, a habitabilidade do imóvel. Isso posto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória formulado. Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora. Citem-se, devendo as rés, juntamente com suas contestações, informarem se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCILENE DONIZETE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL DUARTE GONCALVES

OAB: 415289/SP

KARINE GONCALVES DUARTE

OAB: 449120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019767-39.2026.4.03.6100 AUTOR: LUCILENE DONIZETE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DUARTE GONCALVES - SP415289 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINE GONCALVES DUARTE - SP449120 REU: RESIDENCIAL MS LOPES SPE LTDA, MS ARANDU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Lucilene Donizete de Lima em face de Residencial MS Lopes SPE LTDA., de MS Arandu Construtora e Incorporadora LTDA. e da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.19376666-5, determinando que a CEF se abstenha de promover atos de cobrança ou de execução da garantia. Alega a autora, em síntese, que, após a imissão na posse do imóvel adquirido ainda em construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, constatou o surgimento de manchas de umidade na base das paredes dos dormitórios, com progressão para estufamento da pintura, esfarelamento de revestimentos e proliferação de mofo. Relata que as rés realizaram intervenção corretiva tecnicamente inadequada, a qual não surtiu efeito e que, em laudo de inspeção técnica elaborado por engenheiro civil habilitado, diagnosticou-se vício oculto de construção de natureza sistêmica, consistente em umidade ascendente por capilaridade decorrente de falha na impermeabilização horizontal do imóvel. Requer, ao final, a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento habitacional, com a restituição dos valores pagos, ou subsidiariamente, a condenação das rés a promover o reparo adequado do vício, em todo o caso, cumulado com a indenização por danos morais. Documentos acompanham a inicial. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela almejada. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, objetiva a parte autora obter a rescisão do compromisso de compra e venda junto à corré Residencial MS Lopes SPE LTDA. e MS Arandu Construtora e Incorporadora LTDA., assim como do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, bem como de quaisquer obrigações referentes ao contrato de compra e venda anexado aos autos, e, em sede de tutela provisória, a suspensão das parcelas do financiamento habitacional. O contrato de financiamento realizado entre as partes previu a compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional. Anote-se que, em princípio, o contrato de mútuo e o de compra e venda do imóvel não se confundem, possuindo partes diversas e efeitos próprios, do que se conclui que o mútuo firmado com a CEF é independente à compra e venda entabulada com a incorporadora. O mútuo encontra previsão legal no art. 586 do Código Civil, tratando-se de empréstimo de coisa fungível, de modo que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Assim, evidencia-se que, a princípio, não é possível a resilição unilateral do contrato de mútuo, pois inviável, em decorrência da própria natureza do contrato, obrigar o mutuante a receber coisa diversa do que aquela que despendeu. Ou seja, não é possível impor ao agente financeiro o recebimento do bem em devolução do dinheiro disponibilizado. Há casos, porém, em que a CEF responde solidariamente pelos vícios de construção ou atraso na conclusão da obra, notadamente nas hipóteses em que a credora assume responsabilidades próprias quanto à construção, regulamentadas em lei e no contrato, e não da mera circunstância de haver financiado a obra ou em caso de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter promovido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. Neste sentido, precedente ilustrativo do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL FINANCIADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos em que ela também desempenha o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que "assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária" (STJ 2015/0064765-2). - Há casos em que a Caixa Econômica Federal, atuando como instituição financeira, em virtude da operação de financiamento do imóvel, emite Apólice de Seguro Habitacional do SFH, sujeitando-se às condições nela estabelecidas. - Não constatação de nenhuma das hipóteses estabelecidas na Circular SUSEP nº 08, de 18.04.95, que garantiriam a cobertura dos danos pelo seguro contratado, em decorrência de comprovados eventos de causa externa, causados por forças que, atuando de fora para dentro, pudessem danificar a edificação, seu solo ou subsolo, deve ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e a excluiu do feito, declinando da competência. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0017551-12.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, julgado em 22/08/2017) No contrato em questão, a CEF, além de financiar a construção, detém a responsabilidade de acompanhar a evolução da obra para liberar o pagamento à construtora, e também atua como gestora e executora de política federal habitacional voltada às pessoas de baixa renda, afigurando-se nulas de pleno direito, por ofensa ao art. 51, I, e § 1º, II, do CDC, as cláusulas que buscam eximir a empresa pública federal de responsabilidade sobre a execução da obra, diante do desequilíbrio disso decorrente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (…) – g.n. No particular, a existência de vícios na construção é corroborada pelo fato de a própria construtora já ter realizado intervenção para tentativa de reparo da umidade que acomete o imóvel da autora, ao passo que o parecer do assistente técnico da autora (ID 590483817) atesta a ineficácia do reparo, que teria sido realizado por metodologia equivocada. Entretanto, constata-se que não há prova de vício estrutural apto a abalar a própria substância do bem, sendo que o próprio parecer elucida que o vício é passível de correção e, de sua parte, não está claro em que medida prejudica, no atual estágio, a habitabilidade do imóvel. Isso posto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória formulado. Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora. Citem-se, devendo as rés, juntamente com suas contestações, informarem se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto