5019767-20.2021.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019767-20.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLEUSA MARIA LIMA CPF: 059.920.046-45 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros Vistos, etc. 1 - Os honorários periciais são fixados pelo Juiz (§3º, art. 465, CPC). Conforme se denota da matéria, objeto desta ação, verifica-se que a perícia possui complexidade média, sendo certo que demandará um certo trabalho e tempo do perito para realizar os levantamentos, estudos e análise, para a realização do laudo pericial. Assim, observando-se as peculiaridades do caso, além de outros fatores objetivos e que somente um profissional especializado pode realizar para um correto trabalho pericial, os honorários devem ser arbitrados levando-se os fatores acima e, também, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a complexidade do caso concreto. Posto isso, fixo os honorários periciais em R$4.800,00, devendo a parte ré depositar, em 15 dias, 50% deste valor, sendo que a parte da autora será através do sistema AJ/TJMG. 2 - Após o depósito, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos, nos moldes da decisão de ID 10313294213. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Autor CLEUSA MARIA LIMA
Réu THIAGO DORNELAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE VACCARINI FERNANDES
OAB: 102601/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
LUCIANA SOARES NAVARRO
OAB: 143275/MG
JOAO BOSCO MOREIRA
OAB: 70689/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
OAB: 85182/MG
ALEXANDRE BUSTAMANTE DIAS SOUZA
OAB: 122949/MG
JOSE LUCIO FERNANDES
OAB: 30530/MG
TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA
OAB: 115325/MG
LAIZA MONIQUE DA SILVA
OAB: 182638/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES
OAB: 200978/MG
JANAINA BAINA DA CUNHA CAMARGO
OAB: 187696/MG
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES
OAB: 114592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019767-20.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLEUSA MARIA LIMA CPF: 059.920.046-45 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros Vistos, etc. 1 - Os honorários periciais são fixados pelo Juiz (§3º, art. 465, CPC). Conforme se denota da matéria, objeto desta ação, verifica-se que a perícia possui complexidade média, sendo certo que demandará um certo trabalho e tempo do perito para realizar os levantamentos, estudos e análise, para a realização do laudo pericial. Assim, observando-se as peculiaridades do caso, além de outros fatores objetivos e que somente um profissional especializado pode realizar para um correto trabalho pericial, os honorários devem ser arbitrados levando-se os fatores acima e, também, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a complexidade do caso concreto. Posto isso, fixo os honorários periciais em R$4.800,00, devendo a parte ré depositar, em 15 dias, 50% deste valor, sendo que a parte da autora será através do sistema AJ/TJMG. 2 - Após o depósito, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos, nos moldes da decisão de ID 10313294213. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito