Detalhe do processo

5019767-20.2021.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019767-20.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLEUSA MARIA LIMA CPF: 059.920.046-45 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros Vistos, etc. 1 - Os honorários periciais são fixados pelo Juiz (§3º, art. 465, CPC). Conforme se denota da matéria, objeto desta ação, verifica-se que a perícia possui complexidade média, sendo certo que demandará um certo trabalho e tempo do perito para realizar os levantamentos, estudos e análise, para a realização do laudo pericial. Assim, observando-se as peculiaridades do caso, além de outros fatores objetivos e que somente um profissional especializado pode realizar para um correto trabalho pericial, os honorários devem ser arbitrados levando-se os fatores acima e, também, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a complexidade do caso concreto. Posto isso, fixo os honorários periciais em R$4.800,00, devendo a parte ré depositar, em 15 dias, 50% deste valor, sendo que a parte da autora será através do sistema AJ/TJMG. 2 - Após o depósito, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos, nos moldes da decisão de ID 10313294213. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Autor CLEUSA MARIA LIMA

Réu THIAGO DORNELAS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE VACCARINI FERNANDES

OAB: 102601/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG

LUCIANA SOARES NAVARRO

OAB: 143275/MG

JOAO BOSCO MOREIRA

OAB: 70689/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS

OAB: 85182/MG

ALEXANDRE BUSTAMANTE DIAS SOUZA

OAB: 122949/MG

JOSE LUCIO FERNANDES

OAB: 30530/MG

TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA

OAB: 115325/MG

LAIZA MONIQUE DA SILVA

OAB: 182638/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

DAVID GABRIEL CAPICOTE SOARES

OAB: 200978/MG

JANAINA BAINA DA CUNHA CAMARGO

OAB: 187696/MG

GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES

OAB: 114592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5019767-20.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CLEUSA MARIA LIMA CPF: 059.920.046-45 RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A CPF: 34.020.354/0001-10 e outros Vistos, etc. 1 - Os honorários periciais são fixados pelo Juiz (§3º, art. 465, CPC). Conforme se denota da matéria, objeto desta ação, verifica-se que a perícia possui complexidade média, sendo certo que demandará um certo trabalho e tempo do perito para realizar os levantamentos, estudos e análise, para a realização do laudo pericial. Assim, observando-se as peculiaridades do caso, além de outros fatores objetivos e que somente um profissional especializado pode realizar para um correto trabalho pericial, os honorários devem ser arbitrados levando-se os fatores acima e, também, princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a complexidade do caso concreto. Posto isso, fixo os honorários periciais em R$4.800,00, devendo a parte ré depositar, em 15 dias, 50% deste valor, sendo que a parte da autora será através do sistema AJ/TJMG. 2 - Após o depósito, intime-se o perito para iniciar os seus trabalhos, nos moldes da decisão de ID 10313294213. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito