Detalhe do processo

5019766-66.2022.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019766-66.2022.8.21.0019/RS AUTOR : VERA LUCIA GARSKE ADVOGADO(A) : JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) ADVOGADO(A) : ELENA BEATRIZ KAUTZMANN (OAB RS034641) RÉU : ORAL SIN FRANQUIAS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) RÉU : BEGNOSSI & AZARIAS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TROYNER (OAB PR091999) ADVOGADO(A) : HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR (OAB PR070555) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Dos honorários periciais e do seu parcelamento A perita nomeada por este Juízo no Evento 96, Marcela Oliveira de Souza , aceitou o encargo e estimou os honorários profissionais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme manifestação constante do Evento 102. A parte autora e a ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. manifestaram expressa concordância com o valor dos honorários periciais nos Eventos 109 e 111. Diante disso, a ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. postulou o parcelamento da sua cota-parte de 50%, equivalente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada (Evento 111), medida que contou com a concordância expressa da perita no Evento 117. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), porquanto proporcional à complexidade do encargo, e DEFIRO o parcelamento da quota-parte de responsabilidade da ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. em duas parcelas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.- Do depósito dos honorários e da liberação de valores Conforme certificado pela Secretaria no Evento 128 , a ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. efetuou o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o comprovante acostado no Evento 126 . Por outro lado, a perita judicial informou que o exame físico da autora já foi realizado na data agendada ( Evento 117 ), restando pendente o pagamento do valor integral da cota-parte da ré para o prosseguimento das atividades e posterior entrega do laudo pericial. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da perita Marcela Oliveira de Souza , no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) depositados no Evento 126 , devendo ser utilizados os dados bancários indicados no currículo constante do Evento 102 , página 4. Outrossim, INTIME-SE a ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. para que comprove o depósito da segunda e última parcela de sua responsabilidade, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e perda da prova pericial que requereu. Por fim, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora no Evento 8 , expeça-se a competente requisição de pagamento para a quota-parte dos honorários sob responsabilidade do Estado, observando-se o limite máximo de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Anexo Único do Ato nº 038/2025-P. 3.- Da entrega do laudo pericial Considerando que a perícia odontológica foi realizada fisicamente na data designada pela profissional ( Evento 117 ) e que houve a concordância da perita em prosseguir com a confecção do laudo mediante o adimplemento da primeira parcela, resta viável o estabelecimento do prazo para a juntada das conclusões técnicas nos autos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da perita Marcela Oliveira de Souza para que, ciente do pagamento da primeira parcela e do levantamento do respectivo alvará, elabore e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEGNOSSI & AZARIAS ODONTOLOGIA LTDA

Réu ORAL SIN FRANQUIAS S.A.

Autor VERA LUCIA GARSKE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELENA BEATRIZ KAUTZMANN

OAB: 34641/RS

SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA

OAB: 57486/PR

JURANDIR MORAES DOS SANTOS

OAB: 67905/RS

HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR

OAB: 70555/PR

BRUNA TROYNER

OAB: 91999/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019766-66.2022.8.21.0019/RS AUTOR : VERA LUCIA GARSKE ADVOGADO(A) : JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) ADVOGADO(A) : ELENA BEATRIZ KAUTZMANN (OAB RS034641) RÉU : ORAL SIN FRANQUIAS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) RÉU : BEGNOSSI & AZARIAS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TROYNER (OAB PR091999) ADVOGADO(A) : HILMAR RUBENS MIYAKAWA JUNIOR (OAB PR070555) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Dos honorários periciais e do seu parcelamento A perita nomeada por este Juízo no Evento 96, Marcela Oliveira de Souza , aceitou o encargo e estimou os honorários profissionais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme manifestação constante do Evento 102. A parte autora e a ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. manifestaram expressa concordância com o valor dos honorários periciais nos Eventos 109 e 111. Diante disso, a ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. postulou o parcelamento da sua cota-parte de 50%, equivalente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada (Evento 111), medida que contou com a concordância expressa da perita no Evento 117. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), porquanto proporcional à complexidade do encargo, e DEFIRO o parcelamento da quota-parte de responsabilidade da ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. em duas parcelas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.- Do depósito dos honorários e da liberação de valores Conforme certificado pela Secretaria no Evento 128 , a ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. efetuou o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o comprovante acostado no Evento 126 . Por outro lado, a perita judicial informou que o exame físico da autora já foi realizado na data agendada ( Evento 117 ), restando pendente o pagamento do valor integral da cota-parte da ré para o prosseguimento das atividades e posterior entrega do laudo pericial. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da perita Marcela Oliveira de Souza , no montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) depositados no Evento 126 , devendo ser utilizados os dados bancários indicados no currículo constante do Evento 102 , página 4. Outrossim, INTIME-SE a ré Begnossi & Azarias Odontologia Ltda. para que comprove o depósito da segunda e última parcela de sua responsabilidade, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e perda da prova pericial que requereu. Por fim, considerando a gratuidade da justiça deferida à autora no Evento 8 , expeça-se a competente requisição de pagamento para a quota-parte dos honorários sob responsabilidade do Estado, observando-se o limite máximo de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Anexo Único do Ato nº 038/2025-P. 3.- Da entrega do laudo pericial Considerando que a perícia odontológica foi realizada fisicamente na data designada pela profissional ( Evento 117 ) e que houve a concordância da perita em prosseguir com a confecção do laudo mediante o adimplemento da primeira parcela, resta viável o estabelecimento do prazo para a juntada das conclusões técnicas nos autos. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da perita Marcela Oliveira de Souza para que, ciente do pagamento da primeira parcela e do levantamento do respectivo alvará, elabore e apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências legais.