Detalhe do processo

5019761-87.2023.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019761-87.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO MIGUEL DE MATOS RAVANELLI CPF: 071.416.356-29 RÉU: VOGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 17.226.931/0001-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Fábio Miguel de Matos Ravanelli, qualificado nos autos, em face de Vogo Construtora e Incorporadora Ltda, também identificada, em que se controverte, essencialmente, a existência de nexo causal entre atividades construtivas atribuídas à ré e danos alegadamente constatados no imóvel do autor. Em decisão de saneamento, este Juízo delimitou como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre as atividades da ré e os danos alegados, a responsabilidade da ré e a extensão e quantificação dos prejuízos eventualmente comprovados, tendo deferido a realização de perícia de engenharia para avaliar a existência de danos no imóvel, o nexo causal com as atividades da requerida e a extensão dos danos constatados. Após a regular nomeação do perito pelo sistema de Auxiliares da Justiça, conforme certidão e nomeação constantes dos autos, o expert apresentou proposta de honorários no ID 10589726298, declarando aceitar o encargo e estimando o trabalho em, ao menos, vinte horas, compreendidas a leitura e interpretação do processo, a diligência com deslocamento de ida e volta entre Volta Redonda/RJ e Poços de Caldas/MG, a preparação de petições e a elaboração do laudo com respostas às solicitações das partes. Indicou o custo de R$ 450,00 por hora técnica, mencionou total estimado de R$ 9.000,00 e requereu o arbitramento dos honorários periciais em R$ 8.000,00, com depósito judicial prévio para início dos trabalhos. A parte ré, no ID 10595920570, impugnou a proposta de honorários periciais, sustentando que, embora o perito fizesse jus à justa remuneração, o valor de R$ 8.000,00 deveria ser reduzido para R$ 3.500,00, sem prejuízo de complementação futura a critério do Juízo, considerando, segundo sua ótica, a natureza do trabalho e o fato de se tratar de imóvel residencial a ser periciado. A parte autora, no ID 10596003906, também impugnou a proposta de honorários, argumentando que o orçamento deveria ser revisto por excesso, falta de detalhamento e, sobretudo, pela inclusão de tempo de deslocamento como hora técnica. Requereu a apresentação de proposta retificada, com separação entre honorários e despesas, a eventual substituição do perito por profissional da comarca ou região, a admissão de prova emprestada, consistente em laudo pericial e sentença de processo referente a imóvel vizinho, bem como a delimitação expressa do escopo da perícia para evitar duplicidade de atos e custos. Instado a se manifestar, o perito, no ID 10671358336, esclareceu que o valor ofertado refletia os custos de deslocamento, estadia, alimentação e realização do trabalho técnico, ressaltando que havia realizado recentemente trabalhos na localidade com honorários similares. Acrescenta que a realização de trabalho sério, adequado e com dedicação necessária implicava custos, especialmente diante da distância entre sua base profissional e o local da demanda, afirmando que poderia admitir o parcelamento dos honorários, mas que a redução não seria viável no caso concreto. É o relatório. Decido. A prova pericial constitui meio técnico de instrução processual destinado à formação do convencimento judicial quando a elucidação dos fatos controvertidos depende de conhecimento especializado, nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil. O perito nomeado pelo Juízo atua como auxiliar da Justiça e desempenha função de relevo institucional, razão pela qual sua remuneração deve ser fixada de modo compatível com a natureza, a complexidade, a extensão e a responsabilidade técnica do trabalho a ser realizado. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A disciplina legal evidencia que a produção da prova técnica pressupõe o prévio custeio do ato, justamente para assegurar a adequada remuneração do auxiliar do Juízo e a viabilidade prática da diligência pericial. No caso concreto, as impugnações apresentadas pelas partes nos ID's 10595920570 e 10596003906 não trouxeram elementos suficientes para demonstrar que o valor de R$ 8.000,00 seria exorbitante, desproporcional ou incompatível com a atividade técnica exigida. A mera discordância quanto ao montante, desacompanhada de demonstração objetiva de excesso, não autoriza a redução automática da verba honorária, sobretudo quando se trata de perícia de engenharia, usualmente dotada de maior complexidade técnica e demandante de atuação especializada. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação e da eficiência processual, levando em conta não apenas o valor econômico da causa, mas também a utilidade da prova, a extensão dos quesitos, a necessidade de vistoria ou análise técnica, o grau de especialização do profissional e a responsabilidade inerente ao laudo que será produzido. A remuneração vil ou insuficiente, além de desestimular a atuação qualificada de auxiliares da Justiça, pode comprometer a efetividade da instrução e a própria qualidade da prova técnica. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$9.000,00, determinando o depósito pela parte autora. O agravante sustenta haver excesso no montante fixado, ao argumento de que a perícia possui baixa complexidade técnica, requerendo a redução da verba honorária até o teto de R$4.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade e a extensão da prova técnica determinada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial constitui meio técnico destinado à formação do convencimento judicial, sendo legítima a remuneração do perito nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. 2. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação e da eficiência processual, levando em conta a natureza, a extensão e a complexidade da perícia. 3. A perícia de engenharia determinada nos autos envolve análise técnica abrangente da fachada de edifício, verificação da aplicação de revestimento ecogranito, apuração de danos na cobertura e em áreas comuns e privativas. 4. O valor fixado mostra-se compatível com a complexidade da atividade pericial e com os parâmetros adotados em casos análogos, inexistindo demonstração de exorbitância apta a justificar a redução pretendida. 6. A Portaria nº 7231/PR/2025, aplicável às hipóteses de gratuidade da justiça, não incide no caso concreto, diante do indeferimento do benefício à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de ju lgamento: "1. Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza, a extensão e a complexidade da prova técnica. 2. A perícia de engenharia que demanda análise estrutural abrangente e resposta a múltiplos quesitos justifica a fixação de honorários em patamar compatível com a complexidade do trabalho técnico. 3. A Portaria destinada à remuneração de perícias em favor de beneficiários da gratuidade da justiça não se aplica quando o benefício é indeferido à parte responsável pelo adiantamento dos honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.193203-1/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 22.11.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.234539-9/006, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 04.05.2026." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.060593-6/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026). A perícia de engenharia determinada nos autos envolve análise técnica abrangente e não se limita a providência meramente burocrática ou de baixa complexidade. Nesse contexto, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a natureza da atividade pericial e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, inexistindo demonstração concreta de exorbitância apta a justificar a redução pretendida pelas partes. Posto isso, rejeito as impugnações apresentadas pela parte ré no ID 10595920570 e pela parte autora no ID 10596003906, e homologo os honorários periciais no valor total de R$ 8.000,00, a serem suportados em partes iguais pelas partes, cabendo 50% para cada parte. Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento dos honorários periciais, cada qual na proporção de 50%, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a petição de ID 10596003906 e documentos anexos. Após o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu VOGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAN CARLOS DOS REIS CARDOSO

OAB: 163037/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019761-87.2023.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: FABIO MIGUEL DE MATOS RAVANELLI CPF: 071.416.356-29 RÉU: VOGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 17.226.931/0001-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Fábio Miguel de Matos Ravanelli, qualificado nos autos, em face de Vogo Construtora e Incorporadora Ltda, também identificada, em que se controverte, essencialmente, a existência de nexo causal entre atividades construtivas atribuídas à ré e danos alegadamente constatados no imóvel do autor. Em decisão de saneamento, este Juízo delimitou como pontos controvertidos a existência de nexo causal entre as atividades da ré e os danos alegados, a responsabilidade da ré e a extensão e quantificação dos prejuízos eventualmente comprovados, tendo deferido a realização de perícia de engenharia para avaliar a existência de danos no imóvel, o nexo causal com as atividades da requerida e a extensão dos danos constatados. Após a regular nomeação do perito pelo sistema de Auxiliares da Justiça, conforme certidão e nomeação constantes dos autos, o expert apresentou proposta de honorários no ID 10589726298, declarando aceitar o encargo e estimando o trabalho em, ao menos, vinte horas, compreendidas a leitura e interpretação do processo, a diligência com deslocamento de ida e volta entre Volta Redonda/RJ e Poços de Caldas/MG, a preparação de petições e a elaboração do laudo com respostas às solicitações das partes. Indicou o custo de R$ 450,00 por hora técnica, mencionou total estimado de R$ 9.000,00 e requereu o arbitramento dos honorários periciais em R$ 8.000,00, com depósito judicial prévio para início dos trabalhos. A parte ré, no ID 10595920570, impugnou a proposta de honorários periciais, sustentando que, embora o perito fizesse jus à justa remuneração, o valor de R$ 8.000,00 deveria ser reduzido para R$ 3.500,00, sem prejuízo de complementação futura a critério do Juízo, considerando, segundo sua ótica, a natureza do trabalho e o fato de se tratar de imóvel residencial a ser periciado. A parte autora, no ID 10596003906, também impugnou a proposta de honorários, argumentando que o orçamento deveria ser revisto por excesso, falta de detalhamento e, sobretudo, pela inclusão de tempo de deslocamento como hora técnica. Requereu a apresentação de proposta retificada, com separação entre honorários e despesas, a eventual substituição do perito por profissional da comarca ou região, a admissão de prova emprestada, consistente em laudo pericial e sentença de processo referente a imóvel vizinho, bem como a delimitação expressa do escopo da perícia para evitar duplicidade de atos e custos. Instado a se manifestar, o perito, no ID 10671358336, esclareceu que o valor ofertado refletia os custos de deslocamento, estadia, alimentação e realização do trabalho técnico, ressaltando que havia realizado recentemente trabalhos na localidade com honorários similares. Acrescenta que a realização de trabalho sério, adequado e com dedicação necessária implicava custos, especialmente diante da distância entre sua base profissional e o local da demanda, afirmando que poderia admitir o parcelamento dos honorários, mas que a redução não seria viável no caso concreto. É o relatório. Decido. A prova pericial constitui meio técnico de instrução processual destinado à formação do convencimento judicial quando a elucidação dos fatos controvertidos depende de conhecimento especializado, nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil. O perito nomeado pelo Juízo atua como auxiliar da Justiça e desempenha função de relevo institucional, razão pela qual sua remuneração deve ser fixada de modo compatível com a natureza, a complexidade, a extensão e a responsabilidade técnica do trabalho a ser realizado. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A disciplina legal evidencia que a produção da prova técnica pressupõe o prévio custeio do ato, justamente para assegurar a adequada remuneração do auxiliar do Juízo e a viabilidade prática da diligência pericial. No caso concreto, as impugnações apresentadas pelas partes nos ID's 10595920570 e 10596003906 não trouxeram elementos suficientes para demonstrar que o valor de R$ 8.000,00 seria exorbitante, desproporcional ou incompatível com a atividade técnica exigida. A mera discordância quanto ao montante, desacompanhada de demonstração objetiva de excesso, não autoriza a redução automática da verba honorária, sobretudo quando se trata de perícia de engenharia, usualmente dotada de maior complexidade técnica e demandante de atuação especializada. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação e da eficiência processual, levando em conta não apenas o valor econômico da causa, mas também a utilidade da prova, a extensão dos quesitos, a necessidade de vistoria ou análise técnica, o grau de especialização do profissional e a responsabilidade inerente ao laudo que será produzido. A remuneração vil ou insuficiente, além de desestimular a atuação qualificada de auxiliares da Justiça, pode comprometer a efetividade da instrução e a própria qualidade da prova técnica. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$9.000,00, determinando o depósito pela parte autora. O agravante sustenta haver excesso no montante fixado, ao argumento de que a perícia possui baixa complexidade técnica, requerendo a redução da verba honorária até o teto de R$4.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade e a extensão da prova técnica determinada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial constitui meio técnico destinado à formação do convencimento judicial, sendo legítima a remuneração do perito nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. 2. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação e da eficiência processual, levando em conta a natureza, a extensão e a complexidade da perícia. 3. A perícia de engenharia determinada nos autos envolve análise técnica abrangente da fachada de edifício, verificação da aplicação de revestimento ecogranito, apuração de danos na cobertura e em áreas comuns e privativas. 4. O valor fixado mostra-se compatível com a complexidade da atividade pericial e com os parâmetros adotados em casos análogos, inexistindo demonstração de exorbitância apta a justificar a redução pretendida. 6. A Portaria nº 7231/PR/2025, aplicável às hipóteses de gratuidade da justiça, não incide no caso concreto, diante do indeferimento do benefício à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de ju lgamento: "1. Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza, a extensão e a complexidade da prova técnica. 2. A perícia de engenharia que demanda análise estrutural abrangente e resposta a múltiplos quesitos justifica a fixação de honorários em patamar compatível com a complexidade do trabalho técnico. 3. A Portaria destinada à remuneração de perícias em favor de beneficiários da gratuidade da justiça não se aplica quando o benefício é indeferido à parte responsável pelo adiantamento dos honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.193203-1/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 22.11.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.234539-9/006, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 04.05.2026." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.060593-6/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD) , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026). A perícia de engenharia determinada nos autos envolve análise técnica abrangente e não se limita a providência meramente burocrática ou de baixa complexidade. Nesse contexto, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com a natureza da atividade pericial e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, inexistindo demonstração concreta de exorbitância apta a justificar a redução pretendida pelas partes. Posto isso, rejeito as impugnações apresentadas pela parte ré no ID 10595920570 e pela parte autora no ID 10596003906, e homologo os honorários periciais no valor total de R$ 8.000,00, a serem suportados em partes iguais pelas partes, cabendo 50% para cada parte. Intimem-se as partes para que promovam o recolhimento dos honorários periciais, cada qual na proporção de 50%, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a petição de ID 10596003906 e documentos anexos. Após o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas