Detalhe do processo

5019755-84.2024.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019755-84.2024.8.21.0013/RS AUTOR : GRAZIELE COSTA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO O acordo entabulado ( evento 55, COMP2 ) deve ser homologado, mas com ressalva. Entre as partes contratantes - GRAZIELE COSTA e BANCO AGIBANK S.A. -, a homologação é de rigor, para o fim de constituir título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). Mas a transação não pode dispor sobre os honorários de sucumbência, que foram fixados na sentença, anteriormente ao ajuste ( evento 19, SENT1 ). É que essa verba tem natureza alimentar e é de titularidade exclusiva dos advogados (art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/94). A transação realizada entre as partes, sem a participação dos patronos, não tem o poder de afetar esse direito autônomo, sendo ineficaz no ponto , portanto. Desse teor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORES QUE TRANSACIONARAM E SE RETIRARAM DO FEITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE TÍTULO EXECUTIVO ESPECÍFICO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos de liquidação por arbitramento, determinando que a pretensão fosse deduzida em ação própria. Os agravantes, advogados que atuaram no feito, pretendem executar honorários calculados com base nos valores que seriam devidos a autores que já transacionaram com a parte ré e se retiraram do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes podem, nos próprios autos de liquidação por arbitramento, postular o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados com base nos valores devidos a autores que já se retiraram do feito mediante transação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado , e não à parte, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo ineficaz , em relação ao profissional, o acordo celebrado sem sua anuência, conforme o art. 24, § 4º, do mesmo diploma.2. Os autores cujos valores foram utilizados como base de cálculo já não integram o polo ativo do procedimento de liquidação, tendo encerrado sua participação por meio de transações homologadas judicialmente ou por cumprimento de sentença em autos apartados com outros procuradores.3. Os agravantes atuam em causa própria nos autos de liquidação, sem representar qualquer das partes ativas do feito, e não há título executivo específico que reconheça o crédito honorário em seu favor nos termos postulados.4. A homologação do laudo pericial não equivale, por si só, à constituição de título executivo em favor dos advogados , especialmente diante de questões controvertidas sobre os efeitos das transações homologadas e sobre a legitimidade dos agravantes para postular nos presentes autos.5. A via adequada para a satisfação da pretensão dos agravantes é a ação própria, em que poderão ser discutidas, com o devido contraditório, a extensão do crédito honorário , os efeitos das cláusulas transacionais e a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51207190820268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 27-05-2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO ADVOGADO SEM SUA ANUÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. NATUREZA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por terceiro prejudicado ( advogado ) contra sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, no qual foi estipulada cláusula acerca do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a participação ou anuência do titular do crédito, visando o reconhecimento da ineficácia da disposição e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à sua cota-parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado , na qualidade de terceiro prejudicado, possui legitimidade e interesse recursal, bem como se o recurso é tempestivo e dispensado do adiantamento de custas; (ii) estabelecer se é válida cláusula de acordo homologado judicialmente que dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais sem a anuência do advogado titular do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo contado a partir do trânsito em julgado de decisão anterior que definiu o termo inicial recursal.O advogado possui legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC, ao demonstrar interesse jurídico e prejuízo decorrente da decisão.Aplica-se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, para dispensar o adiantamento de custas quando o recurso versa sobre honorários advocatícios de titularidade do próprio causídico.Não há preclusão consumativa, pois a decisão anterior apenas fixou o termo inicial do prazo recursal, sem esgotar a possibilidade de impugnação da sentença homologatória.A assunção de dívida exige consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil, sendo ineficaz em relação a ele quando ausente sua anuência.Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado , conforme arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, não podendo ser transacionados pelas partes sem sua concordância.A cláusula de acordo que dispõe sobre crédito de titularidade de terceiro, sem sua participação, é ineficaz em relação a este.A jurisprudência do STJ afirma que acordos firmados entre as partes não afetam os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, sem a anuência do patrono.A alegação de litigância de má-fé em contrarrazões não pode ser conhecida para agravar a situação do recorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, e 996; CC, art. 299; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1636268/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2021, DJe 19/10/2021; STJ, AREsp nº 571705, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1591925/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2018, DJe 20/03/2018. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52278069620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-03-2022. (Apelação Cível, Nº 50000045620088210051, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-05-2026) Posto isso, com a ressalva acima, HOMOLOGO o acordo entabulado ( evento 55, COMP2 ), para o fim de constituir, entre as partes, título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). Custas na forma decidida ( evento 19, SENT1 ). Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor GRAZIELE COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO AUGUSTO FERRARINI

OAB: 95421/RS

ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG

OAB: 95538/RS

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019755-84.2024.8.21.0013/RS AUTOR : GRAZIELE COSTA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO O acordo entabulado ( evento 55, COMP2 ) deve ser homologado, mas com ressalva. Entre as partes contratantes - GRAZIELE COSTA e BANCO AGIBANK S.A. -, a homologação é de rigor, para o fim de constituir título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). Mas a transação não pode dispor sobre os honorários de sucumbência, que foram fixados na sentença, anteriormente ao ajuste ( evento 19, SENT1 ). É que essa verba tem natureza alimentar e é de titularidade exclusiva dos advogados (art. 85, § 14, do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/94). A transação realizada entre as partes, sem a participação dos patronos, não tem o poder de afetar esse direito autônomo, sendo ineficaz no ponto , portanto. Desse teor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORES QUE TRANSACIONARAM E SE RETIRARAM DO FEITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE TÍTULO EXECUTIVO ESPECÍFICO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos de liquidação por arbitramento, determinando que a pretensão fosse deduzida em ação própria. Os agravantes, advogados que atuaram no feito, pretendem executar honorários calculados com base nos valores que seriam devidos a autores que já transacionaram com a parte ré e se retiraram do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes podem, nos próprios autos de liquidação por arbitramento, postular o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados com base nos valores devidos a autores que já se retiraram do feito mediante transação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado , e não à parte, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, sendo ineficaz , em relação ao profissional, o acordo celebrado sem sua anuência, conforme o art. 24, § 4º, do mesmo diploma.2. Os autores cujos valores foram utilizados como base de cálculo já não integram o polo ativo do procedimento de liquidação, tendo encerrado sua participação por meio de transações homologadas judicialmente ou por cumprimento de sentença em autos apartados com outros procuradores.3. Os agravantes atuam em causa própria nos autos de liquidação, sem representar qualquer das partes ativas do feito, e não há título executivo específico que reconheça o crédito honorário em seu favor nos termos postulados.4. A homologação do laudo pericial não equivale, por si só, à constituição de título executivo em favor dos advogados , especialmente diante de questões controvertidas sobre os efeitos das transações homologadas e sobre a legitimidade dos agravantes para postular nos presentes autos.5. A via adequada para a satisfação da pretensão dos agravantes é a ação própria, em que poderão ser discutidas, com o devido contraditório, a extensão do crédito honorário , os efeitos das cláusulas transacionais e a responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. RECURSO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51207190820268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 27-05-2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE CRÉDITO DE TITULARIDADE DO ADVOGADO SEM SUA ANUÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. NATUREZA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por terceiro prejudicado ( advogado ) contra sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, no qual foi estipulada cláusula acerca do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a participação ou anuência do titular do crédito, visando o reconhecimento da ineficácia da disposição e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à sua cota-parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado , na qualidade de terceiro prejudicado, possui legitimidade e interesse recursal, bem como se o recurso é tempestivo e dispensado do adiantamento de custas; (ii) estabelecer se é válida cláusula de acordo homologado judicialmente que dispõe sobre honorários advocatícios sucumbenciais sem a anuência do advogado titular do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo contado a partir do trânsito em julgado de decisão anterior que definiu o termo inicial recursal.O advogado possui legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC, ao demonstrar interesse jurídico e prejuízo decorrente da decisão.Aplica-se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, para dispensar o adiantamento de custas quando o recurso versa sobre honorários advocatícios de titularidade do próprio causídico.Não há preclusão consumativa, pois a decisão anterior apenas fixou o termo inicial do prazo recursal, sem esgotar a possibilidade de impugnação da sentença homologatória.A assunção de dívida exige consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil, sendo ineficaz em relação a ele quando ausente sua anuência.Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e pertencem ao advogado , conforme arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, não podendo ser transacionados pelas partes sem sua concordância.A cláusula de acordo que dispõe sobre crédito de titularidade de terceiro, sem sua participação, é ineficaz em relação a este.A jurisprudência do STJ afirma que acordos firmados entre as partes não afetam os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, sem a anuência do patrono.A alegação de litigância de má-fé em contrarrazões não pode ser conhecida para agravar a situação do recorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, e 996; CC, art. 299; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1636268/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/08/2021, DJe 19/10/2021; STJ, AREsp nº 571705, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1591925/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/03/2018, DJe 20/03/2018. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52278069620218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 31-03-2022. (Apelação Cível, Nº 50000045620088210051, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-05-2026) Posto isso, com a ressalva acima, HOMOLOGO o acordo entabulado ( evento 55, COMP2 ), para o fim de constituir, entre as partes, título executivo judicial (art. 515, III, do CPC). Custas na forma decidida ( evento 19, SENT1 ). Oportunamente, baixe-se.