Detalhe do processo

5019751-42.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019751-42.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RONILDO DE FREITAS CPF: 123.625.656-53 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por RONILDO DE FREITAS em face de ITAÚ SEGUROS S/A, alegando ter celebrado com a parte ré contratos de seguro com coberturas para invalidez permanente por acidente, especificamente o "Seguro Itaú Viva" e o "Seguro Cartão Protegido Plus". Narrou que foi vítima de um sinistro que lhe resultou em invalidez permanente e que, a despeito de ter acionado a seguradora na via administrativa, não obteve o pagamento das indenizações correspondentes, razão pela qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante total de R$ 48.679,50, sendo R$ 47.605,50 referentes ao primeiro contrato e R$ 1.074,00 relativos ao segundo. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conjunta, na qual figuraram o Banco Itaú Unibanco S/A e a Itaú Seguros S/A, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para a exclusão da instituição financeira e o ingresso voluntário da seguradora, sustentando a ilegitimidade passiva do estipulante. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sob o argumento de que o acidente teria ocorrido em 25/10/2022 e a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo legal, considerando as suspensões e interrupções administrativas. No mérito, aduziu que o autor não comprovou a dinâmica do acidente típico e que exames de imagem indicariam patologias degenerativas pré-existentes, como entesopatia e tendinopatia, que não guardariam nexo de causalidade com evento súbito e violento. Defendeu, subsidiariamente, que eventual indenização deveria observar a tabela de graduação da SUSEP, sendo proporcional à perda funcional apurada em perícia, e alegou que o seguro vinculado ao cartão Hipercard não estava vigente na data do sinistro. Impugnação à contestação, oportunidade em que concordou expressamente com a retificação do polo passivo para que passasse a constar apenas a Itaú Seguros S/A. No tocante à prescrição, refutou a tese defensiva sustentando que o requerimento administrativo foi formulado em 25/10/2023 e que, ante a ausência de uma decisão final definitiva e fundamentada pela seguradora, o prazo prescricional permaneceria suspenso nos termos da Súmula 229 do STJ. Reiterou a existência de prova documental acerca do acidente e da invalidez, mantendo os pedidos iniciais e rechaçando as alegações de falta de vigência do contrato acessório. Decisão saneadora (ID 10397567735) acolheu a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que a lide prosseguisse exclusivamente em face da Itaú Seguros S/A. Na mesma oportunidade, a prejudicial de prescrição foi afastada sob o fundamento de que a ciência inequívoca da incapacidade se deu com o relatório médico datado de 23/10/2023, tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal de um ano. Fixou os pontos controvertidos como a existência de invalidez permanente, o nexo causal com acidente e o quantum indenizatório devido, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia. O laudo pericial oficial foi encartado aos autos(ID 10504600213). Instadas a se manifestar sobre o trabalho pericial, a parte autora peticionou informando não possuir reparos ao laudo, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais ante a confirmação da lesão traumática (ID 10505278597). A parte ré, por sua vez, também manifestou concordância com as conclusões técnicas do perito judicial, ressaltando, contudo, que o autor não faz jus à integralidade do capital segurado, mas tão somente ao valor correspondente ao percentual de 10% apurado, devendo eventual condenação respeitar os limites da proporcionalidade contratual, nos termos da manifestação sob o (ID 10524512858), acompanhada do parecer de seu assistente técnico que corroborou o índice de 10% de invalidez permanente parcial (ID 10524520505). Decisão de ID 10600978596 homologou a prova pericial produzida, uma vez que as partes não solicitaram esclarecimentos ou quesitos suplementares, e declarou encerrada a instrução processual, determinando a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo à fundamentação. O cerne da questão consiste em analisar direito da parte autora ao recebimento de indenização securitária em decorrência de invalidez permanente parcial por acidente, bem como na apuração da extensão do dano e na vigência dos contratos de seguro firmados entre as partes. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seus artigos 2º e 3º, o que atrai a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme preceitua o artigo 757 do Código Civil. No caso, a materialidade do acidente pessoal e o nexo de causalidade entre o evento traumático e as lesões sofridas restaram demonstrados. A prova pericial realizada (ID 10504600213) foi conclusiva ao afirmar que o autor foi vítima de um acidente em 21/10/2022, o qual resultou em ruptura completa do tendão de Aquiles esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica corretiva. O expert nomeado pelo juízo, após minuciosa análise clínica, atestou que o autor apresenta sequela permanente e irreversível no tornozelo esquerdo, caracterizada por hipotrofia da panturrilha e perda de força motora, o que impõe limitações para atividades que exijam esforços físicos e deambulação prolongada. Ficou esclarecido que a invalidez é de caráter parcial, não tendo atingido a incapacidade total do indivíduo, mas sim uma redução funcional específica do membro inferior afetado. No tocante à quantificação do dever de indenizar, a apólice do "Seguro Itaú Viva" prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente no valor de até R$ 47.605,50, conforme consta do certificado individual (ID 10276481683). A utilização da expressão "até" vincula o pagamento à proporcionalidade da lesão, conforme a Tabela de Graduação da SUSEP, instrumento este que goza de presunção de legalidade e é expressamente incorporado às condições gerais do contrato O perito judicial, utilizando critérios técnicos e objetivos previstos na norma regulamentar, enquadrou a lesão do autor como "redução funcional em grau médio" (50%) incidente sobre a "anquilose total de um dos tornozelos" (que corresponde a 20% do capital segurado total). Dessa forma, o cálculo aritmético resulta em um déficit funcional de 10% (dez por cento) sobre a importância segurada máxima (50% de 20% = 10%). Assim, considerando que o capital segurado para a cobertura de invalidez no contrato "Itaú Viva" é de R$ 47.605,50, o autor faz jus ao recebimento de 10% deste montante, o que perfaz o valor nominal de R$ 4.760,55 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Logo, a tese da seguradora quanto à proporcionalidade deve prosperar, uma vez que a indenização integral somente é devida nos casos de invalidez permanente total (100%), o que não se verifica na espécie, sob pena de enriquecimento sem causa e desequilíbrio atuarial do fundo mútuo. Quanto ao pleito relativo ao "Seguro Cartão Protegido Plus", vinculado ao cartão Hipercard, a parte ré alegou que a apólice não estava vigente na data do sinistro (21/10/2022), apresentando certificado com vigência encerrada em 16/06/2020 (ID 10276516382). Contudo, o autor sustentou na impugnação (ID 10280287745) a continuidade dos pagamentos das mensalidades, o que caracterizaria a renovação automática. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o requerente não colacionou comprovantes de pagamento de prêmio (faturas do cartão) contemporâneos à data do acidente para demonstrar a manutenção do vínculo securitário específico do cartão protegido. Ademais, as condições contratuais desse seguro específico, conforme manual de perguntas e respostas anexado no ID 10257259814 - Pág. 8, restringem a cobertura de invalidez apenas à modalidade Total, excluindo expressamente a invalidez permanente parcial. Sendo o déficit funcional apurado de apenas 10%, a situação fática não se amolda ao risco coberto por este contrato acessório, o que conduz à improcedência deste pedido específico. Por fim, no que concerne aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação/atualização do capital segurado, pois visa apenas manter o valor real da moeda frente à inflação, e os juros de mora são devidos a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Assim, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe, ante a constatação pericial da incapacidade em grau inferior ao pretendido na inicial. Fundamentei. Passo à decisão Diante do exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ITAÚ SEGUROS S/A a pagar ao autor RONILDO DE FREITAS a importância de R$ 4.760,55 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), referente à indenização por invalidez permanente parcial proporcional (10%) apurada no "Seguro Itaú Viva". O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a incidir desde a data da celebração/renovação do contrato em que fixado o capital segurado (19/04/2023 - ID 10276481683), e juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o valor da correção monetária. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG n. 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU SEGUROS S/A

Autor RONILDO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SILVA ARABE

OAB: 128983/MG

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP

EDINA MEIRE DE SOUZA ARABE

OAB: 133158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5019751-42.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RONILDO DE FREITAS CPF: 123.625.656-53 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por RONILDO DE FREITAS em face de ITAÚ SEGUROS S/A, alegando ter celebrado com a parte ré contratos de seguro com coberturas para invalidez permanente por acidente, especificamente o "Seguro Itaú Viva" e o "Seguro Cartão Protegido Plus". Narrou que foi vítima de um sinistro que lhe resultou em invalidez permanente e que, a despeito de ter acionado a seguradora na via administrativa, não obteve o pagamento das indenizações correspondentes, razão pela qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante total de R$ 48.679,50, sendo R$ 47.605,50 referentes ao primeiro contrato e R$ 1.074,00 relativos ao segundo. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conjunta, na qual figuraram o Banco Itaú Unibanco S/A e a Itaú Seguros S/A, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para a exclusão da instituição financeira e o ingresso voluntário da seguradora, sustentando a ilegitimidade passiva do estipulante. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sob o argumento de que o acidente teria ocorrido em 25/10/2022 e a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo legal, considerando as suspensões e interrupções administrativas. No mérito, aduziu que o autor não comprovou a dinâmica do acidente típico e que exames de imagem indicariam patologias degenerativas pré-existentes, como entesopatia e tendinopatia, que não guardariam nexo de causalidade com evento súbito e violento. Defendeu, subsidiariamente, que eventual indenização deveria observar a tabela de graduação da SUSEP, sendo proporcional à perda funcional apurada em perícia, e alegou que o seguro vinculado ao cartão Hipercard não estava vigente na data do sinistro. Impugnação à contestação, oportunidade em que concordou expressamente com a retificação do polo passivo para que passasse a constar apenas a Itaú Seguros S/A. No tocante à prescrição, refutou a tese defensiva sustentando que o requerimento administrativo foi formulado em 25/10/2023 e que, ante a ausência de uma decisão final definitiva e fundamentada pela seguradora, o prazo prescricional permaneceria suspenso nos termos da Súmula 229 do STJ. Reiterou a existência de prova documental acerca do acidente e da invalidez, mantendo os pedidos iniciais e rechaçando as alegações de falta de vigência do contrato acessório. Decisão saneadora (ID 10397567735) acolheu a preliminar de retificação do polo passivo, determinando que a lide prosseguisse exclusivamente em face da Itaú Seguros S/A. Na mesma oportunidade, a prejudicial de prescrição foi afastada sob o fundamento de que a ciência inequívoca da incapacidade se deu com o relatório médico datado de 23/10/2023, tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal de um ano. Fixou os pontos controvertidos como a existência de invalidez permanente, o nexo causal com acidente e o quantum indenizatório devido, indeferindo a inversão do ônus da prova e determinando a realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia. O laudo pericial oficial foi encartado aos autos(ID 10504600213). Instadas a se manifestar sobre o trabalho pericial, a parte autora peticionou informando não possuir reparos ao laudo, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais ante a confirmação da lesão traumática (ID 10505278597). A parte ré, por sua vez, também manifestou concordância com as conclusões técnicas do perito judicial, ressaltando, contudo, que o autor não faz jus à integralidade do capital segurado, mas tão somente ao valor correspondente ao percentual de 10% apurado, devendo eventual condenação respeitar os limites da proporcionalidade contratual, nos termos da manifestação sob o (ID 10524512858), acompanhada do parecer de seu assistente técnico que corroborou o índice de 10% de invalidez permanente parcial (ID 10524520505). Decisão de ID 10600978596 homologou a prova pericial produzida, uma vez que as partes não solicitaram esclarecimentos ou quesitos suplementares, e declarou encerrada a instrução processual, determinando a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo à fundamentação. O cerne da questão consiste em analisar direito da parte autora ao recebimento de indenização securitária em decorrência de invalidez permanente parcial por acidente, bem como na apuração da extensão do dano e na vigência dos contratos de seguro firmados entre as partes. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seus artigos 2º e 3º, o que atrai a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme preceitua o artigo 757 do Código Civil. No caso, a materialidade do acidente pessoal e o nexo de causalidade entre o evento traumático e as lesões sofridas restaram demonstrados. A prova pericial realizada (ID 10504600213) foi conclusiva ao afirmar que o autor foi vítima de um acidente em 21/10/2022, o qual resultou em ruptura completa do tendão de Aquiles esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica corretiva. O expert nomeado pelo juízo, após minuciosa análise clínica, atestou que o autor apresenta sequela permanente e irreversível no tornozelo esquerdo, caracterizada por hipotrofia da panturrilha e perda de força motora, o que impõe limitações para atividades que exijam esforços físicos e deambulação prolongada. Ficou esclarecido que a invalidez é de caráter parcial, não tendo atingido a incapacidade total do indivíduo, mas sim uma redução funcional específica do membro inferior afetado. No tocante à quantificação do dever de indenizar, a apólice do "Seguro Itaú Viva" prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente no valor de até R$ 47.605,50, conforme consta do certificado individual (ID 10276481683). A utilização da expressão "até" vincula o pagamento à proporcionalidade da lesão, conforme a Tabela de Graduação da SUSEP, instrumento este que goza de presunção de legalidade e é expressamente incorporado às condições gerais do contrato O perito judicial, utilizando critérios técnicos e objetivos previstos na norma regulamentar, enquadrou a lesão do autor como "redução funcional em grau médio" (50%) incidente sobre a "anquilose total de um dos tornozelos" (que corresponde a 20% do capital segurado total). Dessa forma, o cálculo aritmético resulta em um déficit funcional de 10% (dez por cento) sobre a importância segurada máxima (50% de 20% = 10%). Assim, considerando que o capital segurado para a cobertura de invalidez no contrato "Itaú Viva" é de R$ 47.605,50, o autor faz jus ao recebimento de 10% deste montante, o que perfaz o valor nominal de R$ 4.760,55 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos). Logo, a tese da seguradora quanto à proporcionalidade deve prosperar, uma vez que a indenização integral somente é devida nos casos de invalidez permanente total (100%), o que não se verifica na espécie, sob pena de enriquecimento sem causa e desequilíbrio atuarial do fundo mútuo. Quanto ao pleito relativo ao "Seguro Cartão Protegido Plus", vinculado ao cartão Hipercard, a parte ré alegou que a apólice não estava vigente na data do sinistro (21/10/2022), apresentando certificado com vigência encerrada em 16/06/2020 (ID 10276516382). Contudo, o autor sustentou na impugnação (ID 10280287745) a continuidade dos pagamentos das mensalidades, o que caracterizaria a renovação automática. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o requerente não colacionou comprovantes de pagamento de prêmio (faturas do cartão) contemporâneos à data do acidente para demonstrar a manutenção do vínculo securitário específico do cartão protegido. Ademais, as condições contratuais desse seguro específico, conforme manual de perguntas e respostas anexado no ID 10257259814 - Pág. 8, restringem a cobertura de invalidez apenas à modalidade Total, excluindo expressamente a invalidez permanente parcial. Sendo o déficit funcional apurado de apenas 10%, a situação fática não se amolda ao risco coberto por este contrato acessório, o que conduz à improcedência deste pedido específico. Por fim, no que concerne aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde a data da contratação/atualização do capital segurado, pois visa apenas manter o valor real da moeda frente à inflação, e os juros de mora são devidos a partir da citação, momento em que a seguradora foi constituída em mora, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Assim, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe, ante a constatação pericial da incapacidade em grau inferior ao pretendido na inicial. Fundamentei. Passo à decisão Diante do exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ITAÚ SEGUROS S/A a pagar ao autor RONILDO DE FREITAS a importância de R$ 4.760,55 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), referente à indenização por invalidez permanente parcial proporcional (10%) apurada no "Seguro Itaú Viva". O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a incidir desde a data da celebração/renovação do contrato em que fixado o capital segurado (19/04/2023 - ID 10276481683), e juros de mora desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o valor da correção monetária. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo da ré. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG n. 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba