5019750-07.2021.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5019750-07.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: WELBERT BONIFACIO DA SILVA CPF: 110.997.696-80 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Ratifico o relatório do despacho ID10620406682, o qual determinou a intimação da parte exequente e a r. perita do estudo técnico ID10557553348 para manifestarem acerca dos pontos versados, principalmente quanto ao correto posicionamento e às datas apontadas das promoções para fins de esclarecer supostos equívocos. A parte exequente reiterou sua concordância com o laudo pericial (ID10638292898). A r. perita prestou os devidos esclarecimentos, conforme se vê da manifestação ID10639911115. O Estado reiterou a impugnação ao laudo pericial, nos termos do estudo técnico ID10557553347. Decido. O Laudo pericial ID10528446356 apontou que são devidas as diferenças salariais ao exequente no valor de R$13.164,83, que o valor de R$1.967,16 refere-se à contribuição previdenciária e R$3.026,40 são os honorários advocatícios. Após, intimada para prestar esclarecimento acerca dos equívocos apontados pelo Estado, a r. Perita cuidou de informar, detalhadamente, os enquadramentos do exequente na carreira e respectivas datas, em consonância com os demonstrativos de pagamentos referentes aos meses de promoção/ascensão, conforme ID10639911115. Entende este Magistrado que a perita judicial atendeu aos comandos judiciais, não havendo qualquer elemento que infirme o laudo pericial apresentado e esclarecimentos prestados. No mais, o imposto de Renda e a contribuição previdenciária, por se tratarem de descontos previstos em lei, devem ser retidos pelo Estado quando do efetivo pagamento da RPV ou precatório, se for o caso. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS no valor de R$15.131,99 quanto ao valor principal e R$3.026,40 referente aos honorários. Certificado o trânsito, DETERMINO: 1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante de R$15.131,99 em favor da parte exequente, nos termos da Resolução nº 415, de 2003 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$3.026,40 referente aos honorários, nos termos da Resolução nº 415, de 2003 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3. A expedição de REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Segue anexo o comprovante de requisição de pagamento. 4. INTIME-SE o perito do documento anexo. Sem custas nem honorários. INTIMEM-SE. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WELBERT BONIFACIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELTON GODINHO DE ASSIS
OAB: 129595/MG
CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS
OAB: 167448/MG
CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS
OAB: 150276/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5019750-07.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: WELBERT BONIFACIO DA SILVA CPF: 110.997.696-80 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Ratifico o relatório do despacho ID10620406682, o qual determinou a intimação da parte exequente e a r. perita do estudo técnico ID10557553348 para manifestarem acerca dos pontos versados, principalmente quanto ao correto posicionamento e às datas apontadas das promoções para fins de esclarecer supostos equívocos. A parte exequente reiterou sua concordância com o laudo pericial (ID10638292898). A r. perita prestou os devidos esclarecimentos, conforme se vê da manifestação ID10639911115. O Estado reiterou a impugnação ao laudo pericial, nos termos do estudo técnico ID10557553347. Decido. O Laudo pericial ID10528446356 apontou que são devidas as diferenças salariais ao exequente no valor de R$13.164,83, que o valor de R$1.967,16 refere-se à contribuição previdenciária e R$3.026,40 são os honorários advocatícios. Após, intimada para prestar esclarecimento acerca dos equívocos apontados pelo Estado, a r. Perita cuidou de informar, detalhadamente, os enquadramentos do exequente na carreira e respectivas datas, em consonância com os demonstrativos de pagamentos referentes aos meses de promoção/ascensão, conforme ID10639911115. Entende este Magistrado que a perita judicial atendeu aos comandos judiciais, não havendo qualquer elemento que infirme o laudo pericial apresentado e esclarecimentos prestados. No mais, o imposto de Renda e a contribuição previdenciária, por se tratarem de descontos previstos em lei, devem ser retidos pelo Estado quando do efetivo pagamento da RPV ou precatório, se for o caso. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS PERICIAIS no valor de R$15.131,99 quanto ao valor principal e R$3.026,40 referente aos honorários. Certificado o trânsito, DETERMINO: 1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no montante de R$15.131,99 em favor da parte exequente, nos termos da Resolução nº 415, de 2003 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$3.026,40 referente aos honorários, nos termos da Resolução nº 415, de 2003 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3. A expedição de REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Segue anexo o comprovante de requisição de pagamento. 4. INTIME-SE o perito do documento anexo. Sem custas nem honorários. INTIMEM-SE. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares