Detalhe do processo

5019745-44.2025.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019745-44.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR CPF: 128.181.686-86 RÉU: JOAO VICTOR MONTEIRO DA SILVA CPF: 133.085.246-00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório sumário nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a determinar a responsabilidade pelo pagamento das despesas de retífica e conserto mecânico do veículo VW Gol 1.0, placa EMH0D53, adquirido pelo autor em 30 de junho de 2025 pelo montante de R$ 19.800,00, bem como a ocorrência de danos morais suportados por ambas as partes e o cabimento do pedido contraposto formulado pelo réu. Sendo a transação realizada entre particulares sem habitualidade comercial, a relação jurídica encontra amparo estrito nas normas do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil e a garantia legal contra vícios redibitórios nos contratos comutativos. A prova documental revela que o comprador assumiu a posse do bem no dia 30 de junho de 2025 e que, passados apenas nove dias da aquisição, ao efetuar a troca preventivo-corretiva do óleo lubrificante, constatou a escassez absoluta de fluido no reservatório do motor. Mesmo após sucessivas reposições, o automóvel continuou a queimar óleo em ritmo vertiginoso, evoluindo para episódios de fumaça densa e interrupção do funcionamento em plena via pública, situação que culminou na necessidade de abertura e retífica do bloco do motor, gerando o custo total de R$ 4.434,25. A tese defensiva embasa-se na assertiva de que o veículo usado contava com expressivo tempo de uso, que o comprador foi alertado sobre o período em que o automóvel permanecera parado, e que o vendedor desconhecia qualquer anomalia mecânica interna, respaldando-se na revisão sumária por ele contratada antes da alienação. Sucede que, nos termos do artigo 443 do Código Civil, o desconhecimento do vício pelo alienante não o exonera da responsabilidade pelo ressarcimento do valor correspondente ao defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor. A ignorância das condições internas do motor afasta tão somente a condenação ao pagamento de perdas e danos suplementares decorrentes de má-fé, mas subsiste hígida a obrigação legal de reequilibrar a prestação jurídica e restituir o dano material suportado pelo adquirente. Analisando a conduta pré-contratual das partes, sobressai do anúncio veiculado no mercado virtual que o réu ofertou o bem assegurando estar com o óleo e filtros recém-trocados e ostentando como únicas avarias aparentes pequenos trincados no para-brisa e no para-choque. A informação de que o automóvel havia ficado imobilizado por tempo prolongado foi prestada ao consumidor de forma exauriente apenas em momento ulterior, quando os defeitos graves de lubrificação e o encharcamento de velas por óleo já haviam despontado, no limite da prova documental produzida. O exíguo lapso temporal de nove dias decorrido entre a tradição e a constatação da ausência total de óleo no motor impede, segundo as regras ordinárias de experiência e a lógica das coisas, a conclusão de que o dano derivou exclusivamente de mau uso por parte do comprador. Trata-se indiscutivelmente de vício ocusto preexistente, de degradação interna de componentes cuja identificação exigiria a desmontagem prévia do motor, medida inadmissível de ser exigida do comprador comum no ato da avença. Afasta-se, outrossim, a tese defensiva que condiciona o acolhimento da pretensão à juntada de laudo técnico formal por parte do requerente, sob o fundamento de inexistir prova pericial do vício preexistente. A exigência de laudo pericial formal revela-se desmedida e contrária à dinâmica probatória dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente quando o acervo dos autos reúne elementos materiais e lógicos suficientes para firmar o livre convencimento do julgador. Com efeito, a eclosão de anomalia mecânica de extrema gravidade — traduzida na seca absoluta do fluido lubrificante e no encharcamento das velas por óleo — em um intervalo de escassos nove dias após a tradição do bem constitui evidência empírica robusta de degradação interna preexistente. Diante do exíguo lapso temporal decorrido e das máximas da experiência subjacentes às relações de consumo e cíveis ordinárias, a prova documental dos serviços efetivados, aliada às conversas eletrônicas que retratam a evolução imediata do defeito, supre com folga a ausência de parecer pericial, tornando estéril a exigência da defesa e impondo o dever de ressarcir o prejuízo apurado. Configurado o vício oculto preexistente previsto nos artigos 441 e 442 do Código Civil, e optando o adquirente por conservar o bem, assiste-lhe o direito ao abatimento proporcional do preço equivalente aos custos suportados para o conserto do motor, impondo-se a procedência do ressarcimento material no valor de R$ 4.434,25. Danos morais Em sentido diverso, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo promovente não merece acolhimento. Ainda que o desgaste decorrente da pane mecânica e a necessidade de realizar reparos imprevistos tragam indiscutível contrariedade e dissabor financeiro, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de vícios em veículo usado, por si sós, não têm o condão de violar direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do indivíduo. A situação vivenciada insere-se no âmbito dos percalços e vicissitudes inerentes aos negócios jurídicos de compra e venda de bens usados no estado em que se encontram, inexistindo nos autos comprovação de desdobramento extraordinário que exponha o requerente a vexame público ou dor psicológica profunda. O montante despendido e as tribulações vivenciadas encontram adequada e suficiente reparação na esfera patrimonial por meio do ressarcimento material deferido. Do pedido contraposto deduzido pelo réu Acerca do pedido contraposto, cumpre cindir a análise da pretensão do requerido. Quanto ao ressarcimento do valor nominal das infrações de trânsito, sobressai dos autos que o autor promoveu a quitação integral das guias em 26 de maio de 2026, no curso da demanda e em momento posterior à momeação do Defensor Dativo e apresentação da contestação. Opera-se, assim, a perda superveniente do interesse processual por falta de objeto em relação ao ressarcimento financeiro, impondo-se a extinção do capítulo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à pretensão de reparação moral deduzida pelo réu, o pedido revela-se improcedente. A comunicação de intenção de venda (ATPV-e) foi devidamente registrada junto ao órgão de trânsito em 30 de junho de 2025, data em que a posse direta do automóvel foi transmitida ao autor. Embora as autuações por excesso de velocidade tenham sido lavradas em 13 de julho de 2025 — isto é, em momento posterior à tradição e ao registro da intenção de venda, porém antes da consolidação final da transferência administrativa —, os registros de conversas eletrônicas demonstram que o próprio réu, ao notificar o comprador sobre as autuações, ofereceu-lhe expressamente a alternativa de indicar o condutor infrator ou manter os débitos atrelados ao próprio veículo. Ao optar por manter os débitos vinculados ao cadastro do bem para quitação conjunta com o licenciamento, o autor anuiu com uma das faculdades conferidas pelo próprio alienante, de modo que a expedição temporária das autuações em nome do antigo proprietário derivou da dinâmica acordada entre as partes e do tempo natural do trâmite administrativo. Inexistindo qualquer conduta ilícita imputável ao comprador, tampouco desdobramentos gravosos ao nome, à pontuação da carteira de habilitação ou ao patrimônio do réu — que nada desembolsou —, a pretensão compensatória por danos morais deve ser integralmente rejeitada no mérito. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado na petição inicial para condenar o réu, João Victor Monteiro da Silva, a pagar ao autor, José Roberto de Carvalho Junior, a quantia de R$ 4.434,25 (quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ato ilícito/evento danoso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, até a citação, quando passa a incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; 2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto de ressarcimento das multas de trânsito (R$ 260,32), ante a perda superveniente do objeto pelo pagamento promovido pelo autor, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo réu. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/1995. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 10676194529), estando o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, razão porque lhe deve ser também estendido o benefício. Fixo os honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para representar o autor, Dra. Luana Paula da Silva (OAB/MG 175.647), no montante de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Tabela de Honorários de Advogado Dativo OAB/MG - 2026 e do Termo de Cooperação Mútua Mútua firmado entre o TJMG, a AGE/MG e a OAB/MG (Tema 26 do IRDR/TJMG), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente Certidão de Pagamento de Honorários de Advogado Dativo (CPHA). Após, não havendo satisfação voluntária da obrigação de pagar quantia certa e nem provocação da parte credora, aguarde-se, em secretaria, pelo prazo de 05 dias, findo o qual os autos deverão ser remetidos ao arquivo, onde permanecerão até provocação da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 513, § 1º, do CPC. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA PAULA DA SILVA

OAB: 175647/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019745-44.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ROBERTO DE CARVALHO JUNIOR CPF: 128.181.686-86 RÉU: JOAO VICTOR MONTEIRO DA SILVA CPF: 133.085.246-00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório sumário nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a determinar a responsabilidade pelo pagamento das despesas de retífica e conserto mecânico do veículo VW Gol 1.0, placa EMH0D53, adquirido pelo autor em 30 de junho de 2025 pelo montante de R$ 19.800,00, bem como a ocorrência de danos morais suportados por ambas as partes e o cabimento do pedido contraposto formulado pelo réu. Sendo a transação realizada entre particulares sem habitualidade comercial, a relação jurídica encontra amparo estrito nas normas do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil e a garantia legal contra vícios redibitórios nos contratos comutativos. A prova documental revela que o comprador assumiu a posse do bem no dia 30 de junho de 2025 e que, passados apenas nove dias da aquisição, ao efetuar a troca preventivo-corretiva do óleo lubrificante, constatou a escassez absoluta de fluido no reservatório do motor. Mesmo após sucessivas reposições, o automóvel continuou a queimar óleo em ritmo vertiginoso, evoluindo para episódios de fumaça densa e interrupção do funcionamento em plena via pública, situação que culminou na necessidade de abertura e retífica do bloco do motor, gerando o custo total de R$ 4.434,25. A tese defensiva embasa-se na assertiva de que o veículo usado contava com expressivo tempo de uso, que o comprador foi alertado sobre o período em que o automóvel permanecera parado, e que o vendedor desconhecia qualquer anomalia mecânica interna, respaldando-se na revisão sumária por ele contratada antes da alienação. Sucede que, nos termos do artigo 443 do Código Civil, o desconhecimento do vício pelo alienante não o exonera da responsabilidade pelo ressarcimento do valor correspondente ao defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor. A ignorância das condições internas do motor afasta tão somente a condenação ao pagamento de perdas e danos suplementares decorrentes de má-fé, mas subsiste hígida a obrigação legal de reequilibrar a prestação jurídica e restituir o dano material suportado pelo adquirente. Analisando a conduta pré-contratual das partes, sobressai do anúncio veiculado no mercado virtual que o réu ofertou o bem assegurando estar com o óleo e filtros recém-trocados e ostentando como únicas avarias aparentes pequenos trincados no para-brisa e no para-choque. A informação de que o automóvel havia ficado imobilizado por tempo prolongado foi prestada ao consumidor de forma exauriente apenas em momento ulterior, quando os defeitos graves de lubrificação e o encharcamento de velas por óleo já haviam despontado, no limite da prova documental produzida. O exíguo lapso temporal de nove dias decorrido entre a tradição e a constatação da ausência total de óleo no motor impede, segundo as regras ordinárias de experiência e a lógica das coisas, a conclusão de que o dano derivou exclusivamente de mau uso por parte do comprador. Trata-se indiscutivelmente de vício ocusto preexistente, de degradação interna de componentes cuja identificação exigiria a desmontagem prévia do motor, medida inadmissível de ser exigida do comprador comum no ato da avença. Afasta-se, outrossim, a tese defensiva que condiciona o acolhimento da pretensão à juntada de laudo técnico formal por parte do requerente, sob o fundamento de inexistir prova pericial do vício preexistente. A exigência de laudo pericial formal revela-se desmedida e contrária à dinâmica probatória dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente quando o acervo dos autos reúne elementos materiais e lógicos suficientes para firmar o livre convencimento do julgador. Com efeito, a eclosão de anomalia mecânica de extrema gravidade — traduzida na seca absoluta do fluido lubrificante e no encharcamento das velas por óleo — em um intervalo de escassos nove dias após a tradição do bem constitui evidência empírica robusta de degradação interna preexistente. Diante do exíguo lapso temporal decorrido e das máximas da experiência subjacentes às relações de consumo e cíveis ordinárias, a prova documental dos serviços efetivados, aliada às conversas eletrônicas que retratam a evolução imediata do defeito, supre com folga a ausência de parecer pericial, tornando estéril a exigência da defesa e impondo o dever de ressarcir o prejuízo apurado. Configurado o vício oculto preexistente previsto nos artigos 441 e 442 do Código Civil, e optando o adquirente por conservar o bem, assiste-lhe o direito ao abatimento proporcional do preço equivalente aos custos suportados para o conserto do motor, impondo-se a procedência do ressarcimento material no valor de R$ 4.434,25. Danos morais Em sentido diverso, o pleito de indenização por danos morais formulado pelo promovente não merece acolhimento. Ainda que o desgaste decorrente da pane mecânica e a necessidade de realizar reparos imprevistos tragam indiscutível contrariedade e dissabor financeiro, a jurisprudência é remansosa no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de vícios em veículo usado, por si sós, não têm o condão de violar direitos da personalidade, a honra ou a dignidade do indivíduo. A situação vivenciada insere-se no âmbito dos percalços e vicissitudes inerentes aos negócios jurídicos de compra e venda de bens usados no estado em que se encontram, inexistindo nos autos comprovação de desdobramento extraordinário que exponha o requerente a vexame público ou dor psicológica profunda. O montante despendido e as tribulações vivenciadas encontram adequada e suficiente reparação na esfera patrimonial por meio do ressarcimento material deferido. Do pedido contraposto deduzido pelo réu Acerca do pedido contraposto, cumpre cindir a análise da pretensão do requerido. Quanto ao ressarcimento do valor nominal das infrações de trânsito, sobressai dos autos que o autor promoveu a quitação integral das guias em 26 de maio de 2026, no curso da demanda e em momento posterior à momeação do Defensor Dativo e apresentação da contestação. Opera-se, assim, a perda superveniente do interesse processual por falta de objeto em relação ao ressarcimento financeiro, impondo-se a extinção do capítulo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à pretensão de reparação moral deduzida pelo réu, o pedido revela-se improcedente. A comunicação de intenção de venda (ATPV-e) foi devidamente registrada junto ao órgão de trânsito em 30 de junho de 2025, data em que a posse direta do automóvel foi transmitida ao autor. Embora as autuações por excesso de velocidade tenham sido lavradas em 13 de julho de 2025 — isto é, em momento posterior à tradição e ao registro da intenção de venda, porém antes da consolidação final da transferência administrativa —, os registros de conversas eletrônicas demonstram que o próprio réu, ao notificar o comprador sobre as autuações, ofereceu-lhe expressamente a alternativa de indicar o condutor infrator ou manter os débitos atrelados ao próprio veículo. Ao optar por manter os débitos vinculados ao cadastro do bem para quitação conjunta com o licenciamento, o autor anuiu com uma das faculdades conferidas pelo próprio alienante, de modo que a expedição temporária das autuações em nome do antigo proprietário derivou da dinâmica acordada entre as partes e do tempo natural do trâmite administrativo. Inexistindo qualquer conduta ilícita imputável ao comprador, tampouco desdobramentos gravosos ao nome, à pontuação da carteira de habilitação ou ao patrimônio do réu — que nada desembolsou —, a pretensão compensatória por danos morais deve ser integralmente rejeitada no mérito. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado na petição inicial para condenar o réu, João Victor Monteiro da Silva, a pagar ao autor, José Roberto de Carvalho Junior, a quantia de R$ 4.434,25 (quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do ato ilícito/evento danoso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, até a citação, quando passa a incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; 2) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto de ressarcimento das multas de trânsito (R$ 260,32), ante a perda superveniente do objeto pelo pagamento promovido pelo autor, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo réu. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/1995. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (ID 10676194529), estando o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, razão porque lhe deve ser também estendido o benefício. Fixo os honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para representar o autor, Dra. Luana Paula da Silva (OAB/MG 175.647), no montante de R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), nos termos da Tabela de Honorários de Advogado Dativo OAB/MG - 2026 e do Termo de Cooperação Mútua Mútua firmado entre o TJMG, a AGE/MG e a OAB/MG (Tema 26 do IRDR/TJMG), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se a competente Certidão de Pagamento de Honorários de Advogado Dativo (CPHA). Após, não havendo satisfação voluntária da obrigação de pagar quantia certa e nem provocação da parte credora, aguarde-se, em secretaria, pelo prazo de 05 dias, findo o qual os autos deverão ser remetidos ao arquivo, onde permanecerão até provocação da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 513, § 1º, do CPC. P.R.I. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DANIEL TEODORO MATTOS DA SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pouso Alegre