Detalhe do processo

5019727-76.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019727-76.2025.8.21.0015/RS AUTOR : JOAO ARTHUR DIAS ELIAS ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO 1 – A produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da alegada incapacidade laborativa, bem como de sua origem e eventual nexo com a atividade desempenhada, demanda conhecimento técnico-científico, insuscetível de ser suprido por depoimentos testemunhais. Com efeito, a prova oral é apta a demonstrar fatos percebidos pelos depoentes, como as condições em que o trabalho era desempenhado ou a ocorrência de determinado evento, mas não se presta a infirmar conclusões de natureza eminentemente técnica constantes do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado. A prova testemunhal, embora seja meio de prova legítimo e útil para a reconstrução de fatos, apresenta limitações estruturais quando o objeto da prova é a relação de causalidade entre uma doença e o trabalho. A testemunha pode, quando muito, descrever o ambiente de trabalho, relatar as funções exercidas pelo autor ou narrar que o observou com dores ou dificuldades físicas. O que a testemunha não pode fazer é estabelecer, com segurança técnica, se aquelas condições foram a causa da enfermidade ou se a doença teria outra origem. A prova testemunhal, portanto, não tem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. 2 – Indefiro a realização de perícia, na especialidade ergonômica, porquanto as condições em que são ou foram exercidas as atividades laborais pelo autor, sofreram alterações por decurso do tempo, o que torna inócua a realização da diligência. Além disso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. 3 - Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ARTHUR DIAS ELIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS

OAB: 73260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019727-76.2025.8.21.0015/RS AUTOR : JOAO ARTHUR DIAS ELIAS ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) DESPACHO/DECISÃO 1 – A produção de prova testemunhal não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. Isso porque a aferição da alegada incapacidade laborativa, bem como de sua origem e eventual nexo com a atividade desempenhada, demanda conhecimento técnico-científico, insuscetível de ser suprido por depoimentos testemunhais. Com efeito, a prova oral é apta a demonstrar fatos percebidos pelos depoentes, como as condições em que o trabalho era desempenhado ou a ocorrência de determinado evento, mas não se presta a infirmar conclusões de natureza eminentemente técnica constantes do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado. A prova testemunhal, embora seja meio de prova legítimo e útil para a reconstrução de fatos, apresenta limitações estruturais quando o objeto da prova é a relação de causalidade entre uma doença e o trabalho. A testemunha pode, quando muito, descrever o ambiente de trabalho, relatar as funções exercidas pelo autor ou narrar que o observou com dores ou dificuldades físicas. O que a testemunha não pode fazer é estabelecer, com segurança técnica, se aquelas condições foram a causa da enfermidade ou se a doença teria outra origem. A prova testemunhal, portanto, não tem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova oral. 2 – Indefiro a realização de perícia, na especialidade ergonômica, porquanto as condições em que são ou foram exercidas as atividades laborais pelo autor, sofreram alterações por decurso do tempo, o que torna inócua a realização da diligência. Além disso, o laudo apresentado atende às necessidades para o correto deslinde do feito. Afinal, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015, só se justifica se aquela primitivamente realizada não for suficientemente esclarecedora, por omissão e/ou inexatidão de seu resultado, o que não é o caso dos autos. 3 - Decorrido o prazo das intimações, voltem conclusos para julgamento.