5019718-62.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019718-62.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 AGRAVADO: SAO JOAO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AXIA ENERGIA S.A., anteriormente denominada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em ação ajuizada por SAO JOAO ALIMENTOS em seu desfavor e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição da correção monetária incidente sobre empréstimo compulsório, homologou, em fase de liquidação, os cálculos de perita judicial: “A exequente apresentou parecer elucidativo e cálculos, bem como requereu a intimação da parte contrária para manifestação e apresentação de documentos. A União alegou que somente se manifestará no caso de a ELETROBRÁS não honrar a obrigação, de forma subsidiária. A ELETROBRÁS indicou critérios que deveriam ser observados no cálculo, conforme a jurisprudência do STJ. Foi proferida decisão que nomeou a perita, bem como determinou que a Eletrobrás efetuasse o depósito dos honorários periciais e, anotou que "[...] a perícia deve ser realizada com observância dos comandos do acórdão do TRF3 proferido em 13/08/2009, que determinou a aplicação somente dos juros de 6% ao ano, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Lei n. 5.073/1966 e indicou quais são os índices de correção monetária a serem utilizados no cálculo" (id 286279797). A perita apresentou laudo (id 344235832-344235836), do qual a Eletrobrás discordou (id 348684896), a exequente concordou (id 347473426) e a União informou que a Eletrobrás é que tem condições de se manifestar sobre o laudo (id 348728703). É o relatório. A Eletrobrás indicou pontos de divergência em relação ao laudo pericial, quais sejam: 1. Não observância da prescrição quinquenal retroativa dos juros remuneratórios reflexos; 2. Excesso quanto à aplicação da Taxa SELIC no tocante aos juros moratórios; 3. Adoção do critério anual de correção monetária. 4. Revisão da base de cálculo dos juros moratórios. Passo a analisar essas questões. Prescrição dos juros remuneratórios A Eletrobrás alegou que os juros remuneratórios do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 foram pagos antes do principal e, por isso, eles estariam prescritos. A prescrição foi analisada pelo acórdão em id 41453102 - pág. 24, que considerou prescritos somente os créditos dos empréstimos compulsórios constituídos anteriormente a 1987. Improcede o argumento da prescrição dos juros remuneratórios. Aplicação dos juros moratórios pela Taxa Selic A Eletrobrás alegou que os cálculos da perita, de aplicação da Taxa SELIC no percentual de 153,39%, foi equivocada, uma vez que o período de apuração é até 11/2020 e, diante disso, o percentual correto é de 153,24%. Pelo cálculo apresentado pela perita, a taxa SELIC não ultrapassa 11/2020 (id 344235836 - pág 2; 13-14). Logo, não há qualquer excesso quanto ao percentual apurado pela perita nesse ponto. Critério anual correção monetária Ao analisar o laudo pericial apresentado, verifica-se que o ECE foi recalculado com base nos valores anuais informados pela Eletrobrás (id 344235836 - pág. 4-7). Anote-se, inclusive, que os números de UPs constituídas e os valores do ECE constituído em moeda corrente apresentados no laudo citado são idênticos aos apresentados pela Eletrobrás em id 57829079, pág. 5. Portanto, o critério anual foi observado, de modo que o pedido deve ser rejeitado. Base de cálculo dos juros moratórios Esse ponto foi levantado como consequência do acolhimento dos pontos abordados anteriormente. Como nenhuma das razões levantadas pela Eletrobrás estão sendo acolhidas, encontra-se prejudicada a questão em análise. Decido. 1. Rejeito a impugnação ofertada pela Eletrobrás. 2. Homologo os cálculos apresentados pela perita e declaro o valor de R$309.713,97 (em 04/11/2020) como valor da liquidação de sentença. 3. Determino a expedição de ofício de transferência à Caixa Econômica Federal, para transferência dos honorários periciais de id 334857759, direcionado à conta da perita informada em id. 560957248. 4. Foi convertida a classe judicial para "Cumprimento de Sentença". 5. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor. 7. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que o devedor apresente impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int” (ID 565178468 dos autos originários) (g. n.). Em suas razões recursais (ID 383413925), a agravante pugna, preliminarmente, pela suspensão do presente recurso, assim como da demanda subjacente, diante de fato novo, qual seja, a abertura de procedimento de revisão das Teses Repetitivas 65, 66 e 67, pelo c. STJ. No mais, defende a reforma do decisum, para que seja reconhecida “(i) a ocorrência de prescrição dos juros remuneratórios anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação de conhecimento; (ii) a aplicabilidade do critério anual de correção monetária in casu; (iii) a adequação do percentual de Taxa Selic considerado nos cálculos homologados; e (iv) a consequente necessidade de retificação da base de cálculo dos juros de mora”. Houve o recolhimento das custas (ID 384681888). É o relatório. De início, registro que, segundo entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção, não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STJ ou pelo e. STF de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, quando não há, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinação da respectiva Corte para suspensão automática e nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Se assim o é com relação aos temas que se encontram para serem apreciados pela primeira vez pelas Cortes Superiores, com mais razão deve se seguir tal procedimento para os casos de mera revisão de Temas já firmados, como sói ocorrer na presente hipótese (proposta de revisão dos Temas nºs 65, 66 e 67 do STJ - PET na Pet n. 17.904/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025). Aliás, não obstante a referida revisão instaurada na Pet. 17.904/STJ seja um fato relevante no panorama jurisprudencial, a simples instauração de um procedimento de revisão de precedente qualificado não possui o condão de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, nem de suspender a execução de um título judicial formado com base na interpretação vigente e consolidada à época. No mais, decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia recursal cinge-se à (i) prescrição dos juros remuneratórios, (ii) aplicação anualizada dos critérios de atualização monetária e (iii) equívocos na aplicação da taxa SELIC pela perícia contábil, em especial, no que toca à base de cálculo utilizada para os juros moratórios. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação deste Tribunal: “AGRAVO DE INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. RETIRAR DE HELICÓPTERO DE ÁREA PERTENCENTE À INFRAERO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - No mérito, é pacífica a orientação de que, em fase de cumprimento, não é permitida a alteração da coisa julgada, devendo ser observados, dentro dos limites específicos, os critérios adotados no título judicial definitivo. 2 - Como se observa, não é possível, em cumprimento, tratar de questão afeta ao mérito que já tenha sido decidida ou que, se não o foi, poderia e deveria ter sido controvertida na fase de cognição da causa, evidenciando, portanto, que configura inovação da coisa julgada a alteração ou desconstituição respectiva em sede de execução, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada. 3 - Na espécie, foi proferida sentença "para determinar à ré a remoção do Helicóptero (Fabricante: Bell Helicopter; Modelo: 222; Número de Série: 47205; Tipo ICAO - B222; Tipo de Habilitação pra pilotos: BH22; Prefixo: PT-HAC) das dependências do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 287 do CPC, bem como ao pagamento das tarifas aeroportuárias respectivas, vencidas a partir de abril de 2003, restando prescritas as anteriores" (ID 15200431, f. 86, origem). 4 - No contexto, resta evidenciado que o pedido de prévia constatação do estado da aeronave para cumprimento da sentença evidencia propósito de inovar a lide, em fase imprópria, extrapolando os limites da coisa julgada, pois não houve na sentença nem no acórdão da Turma o reconhecimento de qualquer direito à prévia constatação do estado da aeronave, inoperante desde 1997, como requisito ou condição para a remoção compulsória da aeronave das dependências do Aeroporto de Congonhas nesta capital. 5 - Como informou a autora, ora agravada, em 22/08/2018: "a Aeronave continua em área da Infraero vide fotos anexa, se encontrando em antigo Hangar da empresa VASP" (ID 15200428, f. 218, origem), informação reiterada no ID 45543241. 6 - Ademais, a agravante não produziu qualquer prova sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da sentença, por culpa da INFRAERO, enquanto esta informou ao Juízo sobre as providências que a ré, ora agravante, deveria adotar para ter acesso à aeronave e realizar a retirada determinada pela coisa julgada 7 - Sequer subsiste, como fundamento para inovação da lide, a argumentação de que cabe constatação prévia para "para ajustar a melhor forma logística de sua retirada, já que trata-se de bem de complexa movimentação (helicóptero) pelas áreas públicas da cidade de São Paulo" até porque dimensões e especificações técnicas da aeronave não são, evidentemente, desconhecidas por sua proprietária, tratando-se, em verdade, de diligência impertinente, que não pode obstruir a eficácia da coisa julgada nem o cumprimento respectivo pelo interessado. 8 - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004440-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) (g. n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO PARA CARGO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – REMUNERAÇÃO PRETÉRITA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Necessária a observação, no cumprimento de sentença, à coisa julgada. De rigor, pois, o acatamento dos limites fixados no título executivo transitado em julgado. 2.O sistema processual civil brasileiro (arts. 475-G do CPC/1973 e 509 §4º do CPC/2015) consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada. 3.O título executivo judicial transitado em julgado determinou a inclusão do na lista de aprovados no certame, assegurado seu direito à nomeação e contratação para o cargo, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos estabelecidos para a admissão. Não há título executivo judicial que garanta à parte autora o recebimento de remuneração pretérita, relativa a serviço não prestado. 4.A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006463-11.2015.4.03.0000 (no qual se pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto da ação subjacente), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tem o condão de sustentar a pretensão do recorrente, na medida em que proferida em caráter precário, sem força de coisa julgada, lembrando que houve, posteriormente, homologação da desistência naqueles autos recursais. 5.Agravo de instrumento improvido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001393-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) (g.n.). No caso em tela, o título executivo judicial formado na demanda de nº 0002791-77.2005.4.03.6100, que, por sua vez, deu origem à liquidação de sentença pelo procedimento comum subjacente, assegurou à parte autora a restituição de correção monetária “medida pelos índices oficiais de inflação acrescidos dos índices do IPC expurgados nos períodos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32%) e abril/90 (44,80%)” e juros de mora de “6% ao ano sobre as diferenças”, incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, referentes a recolhimentos a partir de 1987 (ID’s 41452700 e 41453102 dos autos originários). Com efeito, assim consta do dispositivo da sentença do processo originário: “Isto posto reconheço a prescrição dos créditos anteriores a 03 de março de 1980, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés a aplicarem a correção monetária medida pelos índices oficiais de inflação acrescidos dos índices do IPC expurgados nos períodos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32%) e abril/90 (44,80%), sobre os valores recolhidos pelas autoras a título de empréstimo compulsório, desde a data dos pagamentos das faturas até o resgate ou conversão em ações, acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre as diferenças, descontando-se os valores já pagos pela ELETROBRÁS” (g. n.). V. acórdão proferido por esta E. Turma, deu parcial provimento às apelações apresentas pela ELETROBRÁS, ora agravante, e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, bem como à remessa necessária, nos seguintes termos: “Aplicam-se, portanto, os índices de IPC/FGV reconhecidos na jurisprudência, em substituição da BTN devido à manipulação de seus índices pelo Governo naquele período, o que se aplica nos seguintes meses: janeiro/1989 (42,72%) e fevereiro/1989 (10,14%); março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%). Quanto ao período de março a dezembro de 1991, em que a legislação havia determinado a incidência da TR (Lei n° 8.177, de 01.03.91), tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal decidido na ADIn n° 493/DF (RTJ 143) que a TR não consubstancia índice de correção monetária, mas sim de juros, é aplicável o único índice oficial daquele período - o INPC, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -, em substituição à TR. Em síntese, e com as - observações acima, na correção monetária devem ser aplicados os critérios previstos para a correção dos tributos (Resolução CJF n° 242, de 03.07.2001 - Manual de Cálculos da Justiça Federal). De outro lado, sobre as diferenças devidas de correção monetária do empréstimo compulsório devem ser calculados os juros previstos na legislação do referido tributo (Lei n° 5.073/66, art. 2°, parágrafo único - 6% ao ano, anualmente, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho), regra legal específica que afasta a incidência da regra geral expressa na superveniente taxa SELIC prevista pela Lei n° 9.250/95, artigo 39, § 4° (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, para reconhecer a prescrição parcial dos créditos dos empréstimos compulsórios constituídos anteriores a 1987 reconhecendo a sucumbência reciproca, pelo que as partes autora e ré devem arcar com metade das custas, compensando-se os honorários advocatícios na forma do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil” (g. n.). Interpostos recursos especial e extraordinários, estes não foram admitidos pela Excelentíssima Vice-Presidência desta Corte. As decisões denegatórias transitaram em julgado em 16.02.2016 (ID 13557060, p. 123, dos autos de nº 0002791-77.2005.4.03.6100). Em fase de cumprimento/liquidação de sentença, travada a discussão acerca dos valores efetivamente devidos, e após manifestação da D. perita contábil, sobreveio a decisão, ora agravada, nos seguintes termos: “(...) A Eletrobrás indicou pontos de divergência em relação ao laudo pericial, quais sejam: 1. Não observância da prescrição quinquenal retroativa dos juros remuneratórios reflexos; 2. Excesso quanto à aplicação da Taxa SELIC no tocante aos juros moratórios; 3. Adoção do critério anual de correção monetária. 4. Revisão da base de cálculo dos juros moratórios. Passo a analisar essas questões. Prescrição dos juros remuneratórios A Eletrobrás alegou que os juros remuneratórios do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 foram pagos antes do principal e, por isso, eles estariam prescritos. A prescrição foi analisada pelo acórdão em id 41453102 - pág. 24, que considerou prescritos somente os créditos dos empréstimos compulsórios constituídos anteriormente a 1987. Improcede o argumento da prescrição dos juros remuneratórios. Aplicação dos juros moratórios pela Taxa Selic A Eletrobrás alegou que os cálculos da perita, de aplicação da Taxa SELIC no percentual de 153,39%, foi equivocada, uma vez que o período de apuração é até 11/2020 e, diante disso, o percentual correto é de 153,24%. Pelo cálculo apresentado pela perita, a taxa SELIC não ultrapassa 11/2020 (id 344235836 - pág 2; 13-14). Logo, não há qualquer excesso quanto ao percentual apurado pela perita nesse ponto. Critério anual correção monetária Ao analisar o laudo pericial apresentado, verifica-se que o ECE foi recalculado com base nos valores anuais informados pela Eletrobrás (id 344235836 - pág. 4-7). Anote-se, inclusive, que os números de UPs constituídas e os valores do ECE constituído em moeda corrente apresentados no laudo citado são idênticos aos apresentados pela Eletrobrás em id 57829079, pág. 5. Portanto, o critério anual foi observado, de modo que o pedido deve ser rejeitado. Base de cálculo dos juros moratórios Esse ponto foi levantado como consequência do acolhimento dos pontos abordados anteriormente. Como nenhuma das razões levantadas pela Eletrobrás estão sendo acolhidas, encontra-se prejudicada a questão em análise. Decido. 1. Rejeito a impugnação ofertada pela Eletrobrás. 2. Homologo os cálculos apresentados pela perita e declaro o valor de R$309.713,97 (em 04/11/2020) como valor da liquidação de sentença. (...)”. Do cotejo entre os parâmetros fixados pelo título executivo (junção da r. sentença e do v. acórdão mencionados), e aqueles adotados na decisão agravada tendo em vista a perícia contábil, não se vislumbram as mencionadas discrepâncias apontadas pela agravante. Ao reverso, denota-se que o Digno Juízo prolator da decisão e a douta perita se valeram exatamente da sistemática fixadas nas decisões proferidas na fase de conhecimento. Não há como determinar, como quer a recorrente, que seja reconhecida (i) a prescrição das quantias anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação originária; e (ii) a impossibilidade da incidência de correção monetária entre 31/12 e a data da AGE de conversão, bem como que seu cálculo seja efetivado de maneira anualizada. Todas essas questões já foram decididas na fase de conhecimento e, conquanto alguns pontos destoem dos parâmetros estabelecidos pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), não se pode violar a coisa julgada dantes formada. Ademais, mesmo que se tratasse de hipótese de decisão da Suprema Corte, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não seria o caso de alterar o título exequendo, salvo se impugnado por meio adequado (ação rescisória), o que também não é o caso dos autos. A propósito, confira-se precedente do próprio C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). Precedente este, aliás, reafirmado recentemente pela C. 1ª Seção daquela Corte, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Devem prevalecer os parâmetros de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (AgInt no PUIL n. 2.437/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023) (g. n.). Da Taxa Selic No particular, defende a agravante equívoco na aplicação da Taxa Selic nos cálculos homologados, eis que apurada “no percentual de 153,39%, ao passo que a taxa correta, conforme orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, é de 153,24%”, com “a consequente necessidade de retificação da base de cálculo dos juros de mora”. As suas razões, a meu ver, também não prosperam. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que os cálculos foram efetivados por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos e impugnações elaboradas pelas partes, bem como efetuou demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. A propósito, em caso assemelhado, não foi outro o posicionamento adotado por esta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSORIO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1 - Os cálculos da execução devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na decisão que transitou em julgado, não podendo haver inovação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC. 2 - Para apurar o valor, a perita nomeada descreveu os critérios utilizados, que envolveram o cálculo da Unidade Padrão (UP), Código de Identificação do Contribuinte por unidade consumidora e diferenças de correção monetária. 3 - Tanto a decisão que transitou em julgado quanto a ora agravada trazem a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que fixou os índices e indexadores para confecção dos cálculos (Temas 64 a 75 e 78 – STJ, REsp n. 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009, DJe de 27/11/2009, rel. Min. ELIANA CALMON). 4 - Em caso de divergência entre os cálculos da perícia judicial e os das partes, deve prevalecer o laudo pericial elaborado no curso do processo, pois se trata de prova produzida por profissional de confiança do juízo, legalmente habilitada e imparcial. 5 - O laudo pericial dos autos foi submetido ao contraditório e teve a participação de ambas as partes na formulação de quesitos, inclusive com complementação e prestação de esclarecimentos pela expert. 6 - Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027886-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) (g. n.). Assim, diante da afirmação da agravante de que a aplicação da Taxa Selic não seguiu os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em confronto com a assertiva da perita de que referidos critérios foram adotados, acolhe-se a manifestação da última. Ante o exposto, liminarmente, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAO JOAO ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIANO MENKE
OAB: 47136/RS
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB: 96743/RJ
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR
OAB: 128515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019718-62.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CASSIANO MENKE - RS47136-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 AGRAVADO: SAO JOAO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AXIA ENERGIA S.A., anteriormente denominada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível de São Paulo/SP que, em ação ajuizada por SAO JOAO ALIMENTOS em seu desfavor e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição da correção monetária incidente sobre empréstimo compulsório, homologou, em fase de liquidação, os cálculos de perita judicial: “A exequente apresentou parecer elucidativo e cálculos, bem como requereu a intimação da parte contrária para manifestação e apresentação de documentos. A União alegou que somente se manifestará no caso de a ELETROBRÁS não honrar a obrigação, de forma subsidiária. A ELETROBRÁS indicou critérios que deveriam ser observados no cálculo, conforme a jurisprudência do STJ. Foi proferida decisão que nomeou a perita, bem como determinou que a Eletrobrás efetuasse o depósito dos honorários periciais e, anotou que "[...] a perícia deve ser realizada com observância dos comandos do acórdão do TRF3 proferido em 13/08/2009, que determinou a aplicação somente dos juros de 6% ao ano, nos termos do artigo 2º, parágrafo único da Lei n. 5.073/1966 e indicou quais são os índices de correção monetária a serem utilizados no cálculo" (id 286279797). A perita apresentou laudo (id 344235832-344235836), do qual a Eletrobrás discordou (id 348684896), a exequente concordou (id 347473426) e a União informou que a Eletrobrás é que tem condições de se manifestar sobre o laudo (id 348728703). É o relatório. A Eletrobrás indicou pontos de divergência em relação ao laudo pericial, quais sejam: 1. Não observância da prescrição quinquenal retroativa dos juros remuneratórios reflexos; 2. Excesso quanto à aplicação da Taxa SELIC no tocante aos juros moratórios; 3. Adoção do critério anual de correção monetária. 4. Revisão da base de cálculo dos juros moratórios. Passo a analisar essas questões. Prescrição dos juros remuneratórios A Eletrobrás alegou que os juros remuneratórios do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 foram pagos antes do principal e, por isso, eles estariam prescritos. A prescrição foi analisada pelo acórdão em id 41453102 - pág. 24, que considerou prescritos somente os créditos dos empréstimos compulsórios constituídos anteriormente a 1987. Improcede o argumento da prescrição dos juros remuneratórios. Aplicação dos juros moratórios pela Taxa Selic A Eletrobrás alegou que os cálculos da perita, de aplicação da Taxa SELIC no percentual de 153,39%, foi equivocada, uma vez que o período de apuração é até 11/2020 e, diante disso, o percentual correto é de 153,24%. Pelo cálculo apresentado pela perita, a taxa SELIC não ultrapassa 11/2020 (id 344235836 - pág 2; 13-14). Logo, não há qualquer excesso quanto ao percentual apurado pela perita nesse ponto. Critério anual correção monetária Ao analisar o laudo pericial apresentado, verifica-se que o ECE foi recalculado com base nos valores anuais informados pela Eletrobrás (id 344235836 - pág. 4-7). Anote-se, inclusive, que os números de UPs constituídas e os valores do ECE constituído em moeda corrente apresentados no laudo citado são idênticos aos apresentados pela Eletrobrás em id 57829079, pág. 5. Portanto, o critério anual foi observado, de modo que o pedido deve ser rejeitado. Base de cálculo dos juros moratórios Esse ponto foi levantado como consequência do acolhimento dos pontos abordados anteriormente. Como nenhuma das razões levantadas pela Eletrobrás estão sendo acolhidas, encontra-se prejudicada a questão em análise. Decido. 1. Rejeito a impugnação ofertada pela Eletrobrás. 2. Homologo os cálculos apresentados pela perita e declaro o valor de R$309.713,97 (em 04/11/2020) como valor da liquidação de sentença. 3. Determino a expedição de ofício de transferência à Caixa Econômica Federal, para transferência dos honorários periciais de id 334857759, direcionado à conta da perita informada em id. 560957248. 4. Foi convertida a classe judicial para "Cumprimento de Sentença". 5. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor. 7. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo para que o devedor apresente impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias. Int” (ID 565178468 dos autos originários) (g. n.). Em suas razões recursais (ID 383413925), a agravante pugna, preliminarmente, pela suspensão do presente recurso, assim como da demanda subjacente, diante de fato novo, qual seja, a abertura de procedimento de revisão das Teses Repetitivas 65, 66 e 67, pelo c. STJ. No mais, defende a reforma do decisum, para que seja reconhecida “(i) a ocorrência de prescrição dos juros remuneratórios anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação de conhecimento; (ii) a aplicabilidade do critério anual de correção monetária in casu; (iii) a adequação do percentual de Taxa Selic considerado nos cálculos homologados; e (iv) a consequente necessidade de retificação da base de cálculo dos juros de mora”. Houve o recolhimento das custas (ID 384681888). É o relatório. De início, registro que, segundo entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção, não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STJ ou pelo e. STF de Tema Repetitivo ou de Repercussão Geral, quando não há, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, determinação da respectiva Corte para suspensão automática e nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Se assim o é com relação aos temas que se encontram para serem apreciados pela primeira vez pelas Cortes Superiores, com mais razão deve se seguir tal procedimento para os casos de mera revisão de Temas já firmados, como sói ocorrer na presente hipótese (proposta de revisão dos Temas nºs 65, 66 e 67 do STJ - PET na Pet n. 17.904/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025). Aliás, não obstante a referida revisão instaurada na Pet. 17.904/STJ seja um fato relevante no panorama jurisprudencial, a simples instauração de um procedimento de revisão de precedente qualificado não possui o condão de desconstituir decisões judiciais transitadas em julgado, nem de suspender a execução de um título judicial formado com base na interpretação vigente e consolidada à época. No mais, decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia recursal cinge-se à (i) prescrição dos juros remuneratórios, (ii) aplicação anualizada dos critérios de atualização monetária e (iii) equívocos na aplicação da taxa SELIC pela perícia contábil, em especial, no que toca à base de cálculo utilizada para os juros moratórios. O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação deste Tribunal: “AGRAVO DE INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. RETIRAR DE HELICÓPTERO DE ÁREA PERTENCENTE À INFRAERO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - No mérito, é pacífica a orientação de que, em fase de cumprimento, não é permitida a alteração da coisa julgada, devendo ser observados, dentro dos limites específicos, os critérios adotados no título judicial definitivo. 2 - Como se observa, não é possível, em cumprimento, tratar de questão afeta ao mérito que já tenha sido decidida ou que, se não o foi, poderia e deveria ter sido controvertida na fase de cognição da causa, evidenciando, portanto, que configura inovação da coisa julgada a alteração ou desconstituição respectiva em sede de execução, em manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada. 3 - Na espécie, foi proferida sentença "para determinar à ré a remoção do Helicóptero (Fabricante: Bell Helicopter; Modelo: 222; Número de Série: 47205; Tipo ICAO - B222; Tipo de Habilitação pra pilotos: BH22; Prefixo: PT-HAC) das dependências do Aeroporto de São Paulo/Congonhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 287 do CPC, bem como ao pagamento das tarifas aeroportuárias respectivas, vencidas a partir de abril de 2003, restando prescritas as anteriores" (ID 15200431, f. 86, origem). 4 - No contexto, resta evidenciado que o pedido de prévia constatação do estado da aeronave para cumprimento da sentença evidencia propósito de inovar a lide, em fase imprópria, extrapolando os limites da coisa julgada, pois não houve na sentença nem no acórdão da Turma o reconhecimento de qualquer direito à prévia constatação do estado da aeronave, inoperante desde 1997, como requisito ou condição para a remoção compulsória da aeronave das dependências do Aeroporto de Congonhas nesta capital. 5 - Como informou a autora, ora agravada, em 22/08/2018: "a Aeronave continua em área da Infraero vide fotos anexa, se encontrando em antigo Hangar da empresa VASP" (ID 15200428, f. 218, origem), informação reiterada no ID 45543241. 6 - Ademais, a agravante não produziu qualquer prova sobre a alegada impossibilidade de cumprimento da sentença, por culpa da INFRAERO, enquanto esta informou ao Juízo sobre as providências que a ré, ora agravante, deveria adotar para ter acesso à aeronave e realizar a retirada determinada pela coisa julgada 7 - Sequer subsiste, como fundamento para inovação da lide, a argumentação de que cabe constatação prévia para "para ajustar a melhor forma logística de sua retirada, já que trata-se de bem de complexa movimentação (helicóptero) pelas áreas públicas da cidade de São Paulo" até porque dimensões e especificações técnicas da aeronave não são, evidentemente, desconhecidas por sua proprietária, tratando-se, em verdade, de diligência impertinente, que não pode obstruir a eficácia da coisa julgada nem o cumprimento respectivo pelo interessado. 8 - Agravo interno desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004440-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024) (g. n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOMEAÇÃO PARA CARGO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO – REMUNERAÇÃO PRETÉRITA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – RECURSO IMPROVIDO. 1.Necessária a observação, no cumprimento de sentença, à coisa julgada. De rigor, pois, o acatamento dos limites fixados no título executivo transitado em julgado. 2.O sistema processual civil brasileiro (arts. 475-G do CPC/1973 e 509 §4º do CPC/2015) consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada. 3.O título executivo judicial transitado em julgado determinou a inclusão do na lista de aprovados no certame, assegurado seu direito à nomeação e contratação para o cargo, respeitada a ordem de classificação e os demais requisitos estabelecidos para a admissão. Não há título executivo judicial que garanta à parte autora o recebimento de remuneração pretérita, relativa a serviço não prestado. 4.A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006463-11.2015.4.03.0000 (no qual se pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto da ação subjacente), que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, tem o condão de sustentar a pretensão do recorrente, na medida em que proferida em caráter precário, sem força de coisa julgada, lembrando que houve, posteriormente, homologação da desistência naqueles autos recursais. 5.Agravo de instrumento improvido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001393-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) (g.n.). No caso em tela, o título executivo judicial formado na demanda de nº 0002791-77.2005.4.03.6100, que, por sua vez, deu origem à liquidação de sentença pelo procedimento comum subjacente, assegurou à parte autora a restituição de correção monetária “medida pelos índices oficiais de inflação acrescidos dos índices do IPC expurgados nos períodos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32%) e abril/90 (44,80%)” e juros de mora de “6% ao ano sobre as diferenças”, incidentes sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS, referentes a recolhimentos a partir de 1987 (ID’s 41452700 e 41453102 dos autos originários). Com efeito, assim consta do dispositivo da sentença do processo originário: “Isto posto reconheço a prescrição dos créditos anteriores a 03 de março de 1980, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO as rés a aplicarem a correção monetária medida pelos índices oficiais de inflação acrescidos dos índices do IPC expurgados nos períodos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32%) e abril/90 (44,80%), sobre os valores recolhidos pelas autoras a título de empréstimo compulsório, desde a data dos pagamentos das faturas até o resgate ou conversão em ações, acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano sobre as diferenças, descontando-se os valores já pagos pela ELETROBRÁS” (g. n.). V. acórdão proferido por esta E. Turma, deu parcial provimento às apelações apresentas pela ELETROBRÁS, ora agravante, e pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, bem como à remessa necessária, nos seguintes termos: “Aplicam-se, portanto, os índices de IPC/FGV reconhecidos na jurisprudência, em substituição da BTN devido à manipulação de seus índices pelo Governo naquele período, o que se aplica nos seguintes meses: janeiro/1989 (42,72%) e fevereiro/1989 (10,14%); março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%). Quanto ao período de março a dezembro de 1991, em que a legislação havia determinado a incidência da TR (Lei n° 8.177, de 01.03.91), tendo o Colendo Supremo Tribunal Federal decidido na ADIn n° 493/DF (RTJ 143) que a TR não consubstancia índice de correção monetária, mas sim de juros, é aplicável o único índice oficial daquele período - o INPC, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -, em substituição à TR. Em síntese, e com as - observações acima, na correção monetária devem ser aplicados os critérios previstos para a correção dos tributos (Resolução CJF n° 242, de 03.07.2001 - Manual de Cálculos da Justiça Federal). De outro lado, sobre as diferenças devidas de correção monetária do empréstimo compulsório devem ser calculados os juros previstos na legislação do referido tributo (Lei n° 5.073/66, art. 2°, parágrafo único - 6% ao ano, anualmente, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho), regra legal específica que afasta a incidência da regra geral expressa na superveniente taxa SELIC prevista pela Lei n° 9.250/95, artigo 39, § 4° (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, para reconhecer a prescrição parcial dos créditos dos empréstimos compulsórios constituídos anteriores a 1987 reconhecendo a sucumbência reciproca, pelo que as partes autora e ré devem arcar com metade das custas, compensando-se os honorários advocatícios na forma do artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil” (g. n.). Interpostos recursos especial e extraordinários, estes não foram admitidos pela Excelentíssima Vice-Presidência desta Corte. As decisões denegatórias transitaram em julgado em 16.02.2016 (ID 13557060, p. 123, dos autos de nº 0002791-77.2005.4.03.6100). Em fase de cumprimento/liquidação de sentença, travada a discussão acerca dos valores efetivamente devidos, e após manifestação da D. perita contábil, sobreveio a decisão, ora agravada, nos seguintes termos: “(...) A Eletrobrás indicou pontos de divergência em relação ao laudo pericial, quais sejam: 1. Não observância da prescrição quinquenal retroativa dos juros remuneratórios reflexos; 2. Excesso quanto à aplicação da Taxa SELIC no tocante aos juros moratórios; 3. Adoção do critério anual de correção monetária. 4. Revisão da base de cálculo dos juros moratórios. Passo a analisar essas questões. Prescrição dos juros remuneratórios A Eletrobrás alegou que os juros remuneratórios do artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 foram pagos antes do principal e, por isso, eles estariam prescritos. A prescrição foi analisada pelo acórdão em id 41453102 - pág. 24, que considerou prescritos somente os créditos dos empréstimos compulsórios constituídos anteriormente a 1987. Improcede o argumento da prescrição dos juros remuneratórios. Aplicação dos juros moratórios pela Taxa Selic A Eletrobrás alegou que os cálculos da perita, de aplicação da Taxa SELIC no percentual de 153,39%, foi equivocada, uma vez que o período de apuração é até 11/2020 e, diante disso, o percentual correto é de 153,24%. Pelo cálculo apresentado pela perita, a taxa SELIC não ultrapassa 11/2020 (id 344235836 - pág 2; 13-14). Logo, não há qualquer excesso quanto ao percentual apurado pela perita nesse ponto. Critério anual correção monetária Ao analisar o laudo pericial apresentado, verifica-se que o ECE foi recalculado com base nos valores anuais informados pela Eletrobrás (id 344235836 - pág. 4-7). Anote-se, inclusive, que os números de UPs constituídas e os valores do ECE constituído em moeda corrente apresentados no laudo citado são idênticos aos apresentados pela Eletrobrás em id 57829079, pág. 5. Portanto, o critério anual foi observado, de modo que o pedido deve ser rejeitado. Base de cálculo dos juros moratórios Esse ponto foi levantado como consequência do acolhimento dos pontos abordados anteriormente. Como nenhuma das razões levantadas pela Eletrobrás estão sendo acolhidas, encontra-se prejudicada a questão em análise. Decido. 1. Rejeito a impugnação ofertada pela Eletrobrás. 2. Homologo os cálculos apresentados pela perita e declaro o valor de R$309.713,97 (em 04/11/2020) como valor da liquidação de sentença. (...)”. Do cotejo entre os parâmetros fixados pelo título executivo (junção da r. sentença e do v. acórdão mencionados), e aqueles adotados na decisão agravada tendo em vista a perícia contábil, não se vislumbram as mencionadas discrepâncias apontadas pela agravante. Ao reverso, denota-se que o Digno Juízo prolator da decisão e a douta perita se valeram exatamente da sistemática fixadas nas decisões proferidas na fase de conhecimento. Não há como determinar, como quer a recorrente, que seja reconhecida (i) a prescrição das quantias anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação originária; e (ii) a impossibilidade da incidência de correção monetária entre 31/12 e a data da AGE de conversão, bem como que seu cálculo seja efetivado de maneira anualizada. Todas essas questões já foram decididas na fase de conhecimento e, conquanto alguns pontos destoem dos parâmetros estabelecidos pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1003955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), não se pode violar a coisa julgada dantes formada. Ademais, mesmo que se tratasse de hipótese de decisão da Suprema Corte, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, não seria o caso de alterar o título exequendo, salvo se impugnado por meio adequado (ação rescisória), o que também não é o caso dos autos. A propósito, confira-se precedente do próprio C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento”. (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). Precedente este, aliás, reafirmado recentemente pela C. 1ª Seção daquela Corte, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Devem prevalecer os parâmetros de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido”. (AgInt no PUIL n. 2.437/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023) (g. n.). Da Taxa Selic No particular, defende a agravante equívoco na aplicação da Taxa Selic nos cálculos homologados, eis que apurada “no percentual de 153,39%, ao passo que a taxa correta, conforme orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, é de 153,24%”, com “a consequente necessidade de retificação da base de cálculo dos juros de mora”. As suas razões, a meu ver, também não prosperam. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que os cálculos foram efetivados por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos e impugnações elaboradas pelas partes, bem como efetuou demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. A propósito, em caso assemelhado, não foi outro o posicionamento adotado por esta Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSORIO. CÁLCULOS. PERITO JUDICIAL. PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1 - Os cálculos da execução devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na decisão que transitou em julgado, não podendo haver inovação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC. 2 - Para apurar o valor, a perita nomeada descreveu os critérios utilizados, que envolveram o cálculo da Unidade Padrão (UP), Código de Identificação do Contribuinte por unidade consumidora e diferenças de correção monetária. 3 - Tanto a decisão que transitou em julgado quanto a ora agravada trazem a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que fixou os índices e indexadores para confecção dos cálculos (Temas 64 a 75 e 78 – STJ, REsp n. 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009, DJe de 27/11/2009, rel. Min. ELIANA CALMON). 4 - Em caso de divergência entre os cálculos da perícia judicial e os das partes, deve prevalecer o laudo pericial elaborado no curso do processo, pois se trata de prova produzida por profissional de confiança do juízo, legalmente habilitada e imparcial. 5 - O laudo pericial dos autos foi submetido ao contraditório e teve a participação de ambas as partes na formulação de quesitos, inclusive com complementação e prestação de esclarecimentos pela expert. 6 - Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027886-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) (g. n.). Assim, diante da afirmação da agravante de que a aplicação da Taxa Selic não seguiu os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em confronto com a assertiva da perita de que referidos critérios foram adotados, acolhe-se a manifestação da última. Ante o exposto, liminarmente, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal